Aspectos Práticos - Justiça Rápida

Este site possui recursos de acessibilidade para web visando à inclusão e autonomia de todas as pessoas.

Sexta, 19 Julho 2013 16:36

Aspectos Práticos do Programa Justiça Rápida

I SEMINÁRIO SOBRE ASPECTOS PRÁTICOS DO PROGRAMA JUSTIÇA RÁPIDA

A comissão Coordenadora dos Juizados Especiais e da Operação Justiça Rápida apresenta o resultado dos estudos em grupos constituídos por representantes da Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública, reunidos no I Seminário sobre Aspectos Práticos do Programa Justiça Rápida, realizado no dia 10 de agosto de 2000, na Comarca de Guajará-Mirim/RO.

Relator: Dr. João Adalberto Castro Alves

1) Quais os casos que devem ser submetidos à Justiça Rápida?
Resposta: Todas as causas de jurisdição voluntária e as de contenciosa que comportem conciliação, sem interesse da Fazenda Pública. (Aprovada por unanimidade).

2) Os procedimentos na Justiça Rápida são, na sua grande maioria, resolvidos de forma conciliatória. Considerando que as partes não têm capacidade postulatória e comparecem sem a presença de advogado, especialmente quando formulam a reclamação, a relação processual propriamente dita não se efetiva. Assim, não havendo composição na audiência, é possível aproveitar o ato para a ratificação da inicial pelo defensor, encaminhando-se, em seguida, à vara respectiva, a fim de que ali se inicie o processo?
Resposta: Não. Arquiva-se o procedimento da Justiça Rápida, devolvendo-se os documentos ao interessado, com orientação para que procure a Defensoria Pública. Havendo necessidade, nomeia-se advogado dativo. (Aprovado por unanimidade).

3) A Lei de Alimentos (Lei 5.478/68, art. 4º) determina a fixação de alimentos provisórios já com o despacho inicial. Considerando especialmente os objetivos da Justiça Rápida, não havendo acordo entre as partes e uma vez comprovada a paternidade ou reconhecida no ato pelo requerido, é possível a fixação dos alimentos provisórios durante a realização da audiência?
Resposta: Não. Se já houver petição inicial, com os requisitos legais, elaborada por advogado, deverá ser encaminhada ao juízo competente para seguir o procedimento próprio. Caso contrário, o procedimento deverá ser arquivado, devolvendo-se os documentos ao interessado, com orientação para que procure a Defensoria Pública.(Aprovada por unanimidade).

Relatora: Drª Rosemeire C. dos Santos P. de Souza

4) Levando-se em conta a finalidade da Justiça Rápida, é possível a oitiva antecipada das testemunhas em caso de pedido de divórcio em que será necessária a citação por edital?
Resposta: A tônica da Justiça Rápida é a celeridade e economia processual, aliadas à racionalização da processualística, que nem sempre corresponde às expectativas.
Neste diapasão, tratando-se de causa de pequena complexidade (divórcio), mormente quando inexistentes bens, é de se admitir a colheita antecipada de provas, haja vista a grande flutuação de população em nosso Estado e a dificuldade de intimação com relação a pessoas de baixa renda, em face da problemática da urbanização.
Outrossim, temos que, mesmo sendo área urbana, em nada impede a oitiva, porque apenas esta circunstância não é garantidora da futura realização da audiência.
Por fim, desnecessário autos cautelares, até pelo espírito da Justiça Rápida, admitindo-se a colheita nos autos principais, mesmo no início da ação.(Aprovada por unanimidade).

5) Embora o procedimento na Justiça Rápida seja conciliatório, nas questões afetas aos Juizados Especiais, estando as partes presentes, inclusive com testemunhas e assistidas pela Defensoria, e não havendo acordo, seria viável a instrução e prolação de sentença ao invés de determinar-se o arquivamento do feito?
Resposta: Hoje, principalmente no campo processual, há o entendimento de que, não havendo prejuízo para a parte, convalidam-se os atos praticados.
Assim, esclarecidas as circunstâncias do momento e optando as partes pela realização imediata da audiência, inclusive com a presença de advogado, apresenta-se regular a realização de audiência completa, com a prolação de sentença.
A finalidade do prazo é propiciar ao réu tempo para organizar sua defesa e, entendendo este estar preparado para a instrução imediata, postergar a realização do ato é medida que não se coaduna com a finalidade da Justiça Rápida. (Aprovada por maioria).

6) É possível o deferimento de pedido de guarda para fins previdenciários?
Resposta: Não é possível o deferimento de pedido de guarda para fins exclusivamente previdenciários. (Aprovada por unanimidade).

7) Na Justiça Rápida, os procedimentos são céleres e caracterizados pela simplicidade e informalidade. Pergunta-se:
a) É inviável a citação de instituições financeiras para integrar à lide quando a questão tratar de disponibilidade de verbas a elas afetas ou nelas depositadas, como no caso do PIS/PASEP/ e/ou FGTS?
b) Seria temerária a liberação de tais verbas ou isto é viável?
c) No caso de liberação, esta poderia alcançar qualquer valor ou deveria ser estabelecido um limite?
d) A liberação da verba depositada seria somente para o titular ou poderia ser também para seus dependentes?
Resposta: Não se admite a liberação de tais depósitos, pois há interesse de incapazes. Em razão desta resposta, ficaram prejudicados os demais questionamentos. (Aprovada por unanimidade).

Relator: Dr. Sélio Soares de Queiroz

8) Em se tratando de matéria da competência dos Juizados Especiais Cíveis, pode ser decretada a revelia do réu regularmente citado que não tenha comparecido (Lei 9.099/95, art. 20)?
Resposta: Sim, decreta-se a revelia do réu regularmente citado que não tenha comparecido, atentando-se que o ato de citação ocorre no prazo mínimo de 24h antecedentes à audiência, ressalvando-se os casos de direitos indisponíveis. (Aprovada por maioria).

9) E nas demais causas não afetas aos Juizados Especiais, é possível decretar-se a revelia do réu?
Resposta: Não é possível decretar-se a revelia do réu nas causas não afetas aos Juizados Especiais, por faltar-lhes competência. (Aprovada por maioria).

10) Na Justiça Rápida, se o réu for citado no dia anterior à audiência, tal citação é considerada válida?
Resposta: Sim, desde que no mandado conste a advertência dos efeitos da revelia. Tratando-se de direito disponível e de competência do Juizado, estando o autor acompanhado de testemunhas ou possuindo provas, procede-se à instrução, aplicando-se o art. 20 da Lei 9.099/95. O prazo mencionado na questão atende aos princípios norteadores da LJEC. Em se tratando de direito indisponível, arquiva-se e orienta-se a parte autora a procurar a Defensoria Pública para ajuizamento da ação. (Aprovada por maioria).

Relator: Dr. Álvaro Kalix Ferro

11) Os expedientes afetos às causas de família e registros públicos devem ser expedidos na Operação Justiça Rápida ou pela Vara competente (Família ou Registros Públicos)?
Resposta: Sim, os expedientes devem ser expedidos pela Operação Justiça Rápida, consignando que a resposta deverá ser remetida aos cuidados da Central de Distribuição, que se encarregará de encaminha-lá ao juízo competente, a fim de despersonalizá-los. Também deverão ser revistos, a fim de adequá-los às necessidades pertinentes, eis que, atualmente, são desprovidos de dados necessários e em alguns até inexistente. (Aprovado por maioria).

12) É possível realizar justificação ou retificação de registro público quando o procedimento previsto na Lei nº 6.015/73 for contencioso?
Resposta: Subentendendo-se que a palavra contencioso queira significar a existência de impugnação, por interessado ou Ministério Público, não. Encaminha-se ao juízo próprio, com orientação à parte. (Aprovado por maioria).

13) Deve haver valor de alçada para a Justiça Rápida?
Resposta: Sim, deve haver valor de alçada para a Justiça Rápida, aplicando-se, por analogia, o sistema dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95, artigo 3º, I). (Aprovado por maioria).

Relator: Dr. Léo Antônio Fachin

14) É admissível declaração com firma reconhecida como forma de substituir a oitiva das testemunhas?
Resposta: Não deve ser admitida a declaração com firma reconhecida como forma de substituir a oitiva de testemunhas, sendo aceita apenas como forma complementar a outras testemunhas presenciais. (Aprovado por maioria).

15) É possível a realização de divórcio ou separação por procuração na Justiça Rápida?
Resposta: Não se admite a realização de divórcio ou separação por procuração na Justiça Rápida, para se evitar fraude ou coação de uma das partes, impondo-se a oitiva pessoal do casal, até para a tentativa de reconciliação. (Aprovado por maioria).

16) É possível determinar a submissão a exame de sangue pelo sistema ABO/RH, a ser apresentado posteriormente à Vara de Família, em prazo estabelecido pelo juiz da Operação Justiça Rápida?
Resposta: Não sendo possível o reconhecimento espontâneo da paternidade, não poderão ser obrigadas as partes à realização do exame ABO/RH, haja vista que não se saberá a qual das varas será distribuída a ação e para onde deverão ser encaminhados os exames (Comarca da Capital). No interior, em razão da competência exclusiva de uma das varas, a determinação  de realização do exame não causaria nenhum transtorno. (Aprovado por maioria).

Relator: Dr. Johnny Gustavo Clemes

17) Quando há dúvida se a relação configura vínculo empregatício ou prestação de serviço, pode tal demanda ser apreciada na Justiça Rápida?
Resposta: Não, em face da incompetência absoluta da Justiça Comum, em razão do que dispõe a Constituição da República. (Aprovado por maioria).

18) Na opinião do grupo, o que poderá ser feito para aperfeiçoamento da Justiça Rápida?
Resposta: Formação de estrutura permanente, com recursos humanos e materiais especializados para o atendimento na Operação Justiça Rápida, sem se sacrificar a Justiça Comum.
Nos casos de família, o juiz, o promotor e o defensor devem ter a necessária sensibilidade com relação à necessidade ou não do segredo de justiça. Havendo percepção de constrangimento da parte, deve-se providenciar o local apropriado, sem se prejudicar a celeridade no atendimento dos demais casos.
Com relação à citação, em matéria de competência dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo prazos mínimos para a respectiva efetivação e existindo previsão legal de decretação de revelia da parte ausente, pode a mesma ocorrer a qualquer tempo. Deve-se, no entanto, constar todas as advertências legais no respectivo mandado.
Os convênios são importantes porque geram economia e propiciam o intercâmbio com o meio acadêmico, possibilitando um melhor aperfeiçoamento do futuro profissional do Direito. Entretanto, deve haver a necessária e indispensável monitoração dos acadêmicos, para que não haja desorganização do sistema. (Aprovado por maioria).

Ler 5394 vezes

Poder Judiciário de Rondônia

Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Horário de Funcionamento:
(Segunda a Sexta-feira)
Público Geral: 7h às 14h | Plantão Judicial: 14h às 7h | Atendimento Virtual: 7h às 14h

Telefone (69) 3309-6237 (clique aqui) | E-mail: presidencia@tjro.jus.br
Sede - Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria
Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia