Relator Dr. João Adalberto Castro Alves

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Sexta, 19 Julho 2013 16:37

Relator Dr. João Adalberto Castro Alves

I SEMINÁRIO SOBRE ASPECTOS PRÁTICOS DO PROGRAMA JUSTIÇA RÁPIDA

A comissão Coordenadora dos Juizados Especiais e da Operação Justiça Rápida apresenta o resultado dos estudos em grupos constituídos por representantes da Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública, reunidos no I Seminário sobre Aspectos Práticos do Programa Justiça Rápida, realizado no dia 10 de agosto de 2000, na Comarca de Guajará-Mirim/RO.

Relator: Dr. João Adalberto Castro Alves

1) Quais os casos que devem ser submetidos à Justiça Rápida?
Resposta: Todas as causas de jurisdição voluntária e as de contenciosa que comportem conciliação, sem interesse da Fazenda Pública. (Aprovada por unanimidade).

2) Os procedimentos na Justiça Rápida são, na sua grande maioria, resolvidos de forma conciliatória. Considerando que as partes não têm capacidade postulatória e comparecem sem a presença de advogado, especialmente quando formulam a reclamação, a relação processual propriamente dita não se efetiva. Assim, não havendo composição na audiência, é possível aproveitar o ato para a ratificação da inicial pelo defensor, encaminhando-se, em seguida, à vara respectiva, a fim de que ali se inicie o processo?
Resposta: Não. Arquiva-se o procedimento da Justiça Rápida, devolvendo-se os documentos ao interessado, com orientação para que procure a Defensoria Pública. Havendo necessidade, nomeia-se advogado dativo. (Aprovado por unanimidade).

3) A Lei de Alimentos (Lei 5.478/68, art. 4º) determina a fixação de alimentos provisórios já com o despacho inicial. Considerando especialmente os objetivos da Justiça Rápida, não havendo acordo entre as partes e uma vez comprovada a paternidade ou reconhecida no ato pelo requerido, é possível a fixação dos alimentos provisórios durante a realização da audiência?
Resposta: Não. Se já houver petição inicial, com os requisitos legais, elaborada por advogado, deverá ser encaminhada ao juízo competente para seguir o procedimento próprio. Caso contrário, o procedimento deverá ser arquivado, devolvendo-se os documentos ao interessado, com orientação para que procure a Defensoria Pública.(Aprovada por unanimidade).

Ler 4388 vezes Última modificação em Sexta, 19 Julho 2013 16:50

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