I SEMINÁRIO SOBRE ASPECTOS PRÁTICOS DO PROGRAMA JUSTIÇA RÁPIDA
A comissão Coordenadora dos Juizados Especiais e da Operação Justiça Rápida apresenta o resultado dos estudos em grupos constituídos por representantes da Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública, reunidos no I Seminário sobre Aspectos Práticos do Programa Justiça Rápida, realizado no dia 10 de agosto de 2000, na Comarca de Guajará-Mirim/RO.
Relator: Dr. Sélio Soares de Queiroz
8) Em se tratando de matéria da competência dos Juizados Especiais Cíveis, pode ser decretada a revelia do réu regularmente citado que não tenha comparecido (Lei 9.099/95, art. 20)?
Resposta: Sim, decreta-se a revelia do réu regularmente citado que não tenha comparecido, atentando-se que o ato de citação ocorre no prazo mínimo de 24h antecedentes à audiência, ressalvando-se os casos de direitos indisponíveis. (Aprovada por maioria).
9) E nas demais causas não afetas aos Juizados Especiais, é possível decretar-se a revelia do réu?
Resposta: Não é possível decretar-se a revelia do réu nas causas não afetas aos Juizados Especiais, por faltar-lhes competência. (Aprovada por maioria).
10) Na Justiça Rápida, se o réu for citado no dia anterior à audiência, tal citação é considerada válida?
Resposta: Sim, desde que no mandado conste a advertência dos efeitos da revelia. Tratando-se de direito disponível e de competência do Juizado, estando o autor acompanhado de testemunhas ou possuindo provas, procede-se à instrução, aplicando-se o art. 20 da Lei 9.099/95. O prazo mencionado na questão atende aos princípios norteadores da LJEC. Em se tratando de direito indisponível, arquiva-se e orienta-se a parte autora a procurar a Defensoria Pública para ajuizamento da ação. (Aprovada por maioria).