I SEMINÁRIO SOBRE ASPECTOS PRÁTICOS DO PROGRAMA JUSTIÇA RÁPIDA
A comissão Coordenadora dos Juizados Especiais e da Operação Justiça Rápida apresenta o resultado dos estudos em grupos constituídos por representantes da Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública, reunidos no I Seminário sobre Aspectos Práticos do Programa Justiça Rápida, realizado no dia 10 de agosto de 2000, na Comarca de Guajará-Mirim/RO.
Relator: Dr. Álvaro Kalix Ferro
11) Os expedientes afetos às causas de família e registros públicos devem ser expedidos na Operação Justiça Rápida ou pela Vara competente (Família ou Registros Públicos)?
Resposta: Sim, os expedientes devem ser expedidos pela Operação Justiça Rápida, consignando que a resposta deverá ser remetida aos cuidados da Central de Distribuição, que se encarregará de encaminha-lá ao juízo competente, a fim de despersonalizá-los. Também deverão ser revistos, a fim de adequá-los às necessidades pertinentes, eis que, atualmente, são desprovidos de dados necessários e em alguns até inexistente. (Aprovado por maioria).
12) É possível realizar justificação ou retificação de registro público quando o procedimento previsto na Lei nº 6.015/73 for contencioso?
Resposta: Subentendendo-se que a palavra contencioso queira significar a existência de impugnação, por interessado ou Ministério Público, não. Encaminha-se ao juízo próprio, com orientação à parte. (Aprovado por maioria).
13) Deve haver valor de alçada para a Justiça Rápida?
Resposta: Sim, deve haver valor de alçada para a Justiça Rápida, aplicando-se, por analogia, o sistema dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95, artigo 3º, I). (Aprovado por maioria).