Publicado no DJE n°016, de 26/01/2015, página 06
PROVIMENTO CONJUNTO n. 001/2015-PR-CG
Institui o projeto piloto de Integração Bancária Depósito Judicial Eletrônico
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 1.917, de 4 de julho de 2008, publicada no D. O. E. n. 1.039, de 17 de julho de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar de maior eficiência no recolhimento e gerenciamento das contas de depósitos judiciais à disposição da Justiça Estadual de Rondônia;
CONSIDERANDO o Projeto de Integração Bancária – Depósito Judicial Eletrônico amparado pelo Contrato de Prestação de Serviços n. 003/2014, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e a Caixa
Econômica Federal-CAIXA, assinado em 5 de fevereiro de 2014 e publicado no DJE n. 025, de 06/02/2014.
CONSIDERANDO os autos nº 0047291-89.2011.8.22.1111
RESOLVEM:
Art. 1°. DEFINIR como vara piloto do Projeto de Integração Bancária - Depósito Judicial Eletrônico, a 4ª Vara Cível e o 4º Juizado Especial Cível - da Comarca de Porto Velho/RO.
Parágrafo Único. O objeto do Projeto de Integração Bancária - Depósito Judicial Eletrônico é a emissão de boleto bancário, vinculado a processo judicial ativo, por meio da troca de dados entre o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, provenientes do Sistema de Acompanhamento Processual – SAP ou PROJUDI, com retorno automático das informações dos depósitos judiciais processados pela Caixa Econômica Federal.
Art. 2°. A partir de 26 de janeiro de 2015, a efetivação de depósitos judicias de processos vinculados à 4ª Vara Cível e o 4º Juizado Especial Cível - da Comarca de Porto Velho/RO, deverá ocorrer via boleto bancário, emitido por meio do site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no endereço eletrônico www.tjro. jus.br/depositosjudiciais, que poderão ser recolhidos em qualquer agência bancária e internet banking.
Art. 3°. A partir da data especificada no art. 2º, a geração de “Guia para Depósito Justiça Estadual” por meio da página eletrônica da CAIXA, para as varas pilotos do Projeto da Integração Bancária, estará inativa, de forma que o processamento de depósitos judiciais para essas varas será exclusivo por intermédio do Depósito Judicial Eletrônico, via boleto bancário.
Art. 4°. Será considerado inexistente o depósito judicial realizado em instituição financeira diversa daquela para a qual o sistema gera boleto ou atribuído à unidade judiciária diversa da que deveria recebê-lo, de modo que a unidade judicial que recebeu depósito equivocado não fará transferência para a unidade judiciária que seria correta, apenas devolvendo a quantia em favor do depositante por meio de alvará à mesma instituição financeira.
§ 1º. A ordem para devolução da quantia também poderá ser feita de ofício.
§ 2º. A intimação para retirada do alvará concederá o prazo de 5 dias, sob pena de intimação pessoal da parte que no caso de manter-se inerte o valor será transferido para a conta centralizadora.
Art. 5°. Em casos de omissão ou dúvida sobre a aplicação das regras do provimento conjunto, a Presidência decidirá após parecer da Corregedoria.
Art. 6º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2015.
Desembargador ROWILSON TEIXEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS
Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia