Legislação e Normas | Provimentos Conjuntos 2015

Publicado no DJ n. 115 no dia 25/06/2015, página 10 

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 007/2015-PR-CG

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 1.917, de 4 de julho de 2008, publicada no D. O. E. n. 1.039, de 17 de julho de 2008;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar de maior eficiência o acolhimento e o gerenciamento das contas de depósitos judiciais à disposição da Justiça Estadual de Rondônia;

CONSIDERANDO o Contrato de Prestação de Serviços n. 003/2014, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e a Caixa Econômica Federal-CAIXA, assinado em 5 de fevereiro de 2014 e publicado no DJE n. 025, de 06/02/2014;

CONSIDERANDO a Centralização dos depósitos judiciais à disposição do Poder Judiciário do Estado de Rondônia na Caixa Econômica Federal - CAIXA.

CONSIDERANDO o Processo Físico n. 0047291-89.2011.8.22.1111.

RESOLVEM:

Art. 1°. Determinar que, todas as Comarcas listadas no Anexo I deverão processar os depósitos judiciais e respectivos saques somente nas agências da Caixa Econômica Federal-CAIXA.

Parágrafo Único. As Comarcas elencadas no Anexo II, provisoriamente, até que seja instalada agência da CAIXA, deverão concentrar os depósitos judiciais e respectivos saques nas agências do Banco do Brasil S/A-BB.

Art. 2°. Os depósitos efetivados a partir de 01/07/2015, em instituições financeiras diversas das especificações contidas nos Anexos I e II deste Provimento Conjunto, será considerado inexistente, de modo que a unidade judicial apenas devolverá a quantia em favor do depositante por meio de alvará à mesma instituição financeira.

§ 1º. A ordem para devolução da quantia também poderá ser feita de ofício.

§ 2º. A intimação para retirada do alvará concederá o prazo de 5 dias, sob pena de intimação pessoal da parte, que no caso de manter-se inerte, o valor será transferido para a conta centralizadora.

Art. 3º. Em casos de omissão ou dúvida sobre a aplicação das regras deste Provimento Conjunto, a Presidência decidirá após parecer da Corregedoria.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 22 de junho de 2015.

Desembargador ROWILSON TEIXEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 007/2015-PR-CG

ANEXO I

COMARCAS QUE DEVERÃO CENTRALIZAR OS DEPÓSITOS JUDICIAIS NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA

ENTRÂNCIA

COMARCAS

 

3ª Entrância

Porto Velho

Ji-Paraná

 

 

 

 

 

 

 

2ª Entrância

Ariquemes

Buritis

Cacoal

Cerejeiras

Colorado do Oeste

Espigão D’Oeste

Guajará Mirim

Jaru

Ouro Preto do Oeste

Pimenta Bueno

Rolim de Moura

Vilhena

 

 

1ª Entrância

Alta Floresta D’Oeste

Nova Brasilândia D’Oeste

Presidente Médici

São Miguel do Guaporé

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 007/2015-PR-CG

ANEXO II

COMARCAS QUE DEVERÃO CONCENTRAR OS DEPÓSITOS JUDICIAIS NO BANCO DO BRASIL S/A – BB

ENTRÂNCIA

COMARCAS

 

 

1ª Entrância

Alvorada D’Oeste

Costa Marques

Machadinho D’Oeste

Santa Luzia D’Oeste

São Francisco do Guaporé