Publicado no DJ n. 115 no dia 25/06/2015, página 10
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 007/2015-PR-CG
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 1.917, de 4 de julho de 2008, publicada no D. O. E. n. 1.039, de 17 de julho de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar de maior eficiência o acolhimento e o gerenciamento das contas de depósitos judiciais à disposição da Justiça Estadual de Rondônia;
CONSIDERANDO o Contrato de Prestação de Serviços n. 003/2014, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e a Caixa Econômica Federal-CAIXA, assinado em 5 de fevereiro de 2014 e publicado no DJE n. 025, de 06/02/2014;
CONSIDERANDO a Centralização dos depósitos judiciais à disposição do Poder Judiciário do Estado de Rondônia na Caixa Econômica Federal - CAIXA.
CONSIDERANDO o Processo Físico n. 0047291-89.2011.8.22.1111.
RESOLVEM:
Art. 1°. Determinar que, todas as Comarcas listadas no Anexo I deverão processar os depósitos judiciais e respectivos saques somente nas agências da Caixa Econômica Federal-CAIXA.
Parágrafo Único. As Comarcas elencadas no Anexo II, provisoriamente, até que seja instalada agência da CAIXA, deverão concentrar os depósitos judiciais e respectivos saques nas agências do Banco do Brasil S/A-BB.
Art. 2°. Os depósitos efetivados a partir de 01/07/2015, em instituições financeiras diversas das especificações contidas nos Anexos I e II deste Provimento Conjunto, será considerado inexistente, de modo que a unidade judicial apenas devolverá a quantia em favor do depositante por meio de alvará à mesma instituição financeira.
§ 1º. A ordem para devolução da quantia também poderá ser feita de ofício.
§ 2º. A intimação para retirada do alvará concederá o prazo de 5 dias, sob pena de intimação pessoal da parte, que no caso de manter-se inerte, o valor será transferido para a conta centralizadora.
Art. 3º. Em casos de omissão ou dúvida sobre a aplicação das regras deste Provimento Conjunto, a Presidência decidirá após parecer da Corregedoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de junho de 2015.
Desembargador ROWILSON TEIXEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS
Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 007/2015-PR-CG
ANEXO I
-
COMARCAS QUE DEVERÃO CENTRALIZAR OS DEPÓSITOS JUDICIAIS NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA
ENTRÂNCIA
COMARCAS
3ª Entrância
Porto Velho
Ji-Paraná
2ª Entrância
Ariquemes
Buritis
Cacoal
Cerejeiras
Colorado do Oeste
Espigão D’Oeste
Guajará Mirim
Jaru
Ouro Preto do Oeste
Pimenta Bueno
Rolim de Moura
Vilhena
1ª Entrância
Alta Floresta D’Oeste
Nova Brasilândia D’Oeste
Presidente Médici
São Miguel do Guaporé
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 007/2015-PR-CG
ANEXO II
-
COMARCAS QUE DEVERÃO CONCENTRAR OS DEPÓSITOS JUDICIAIS NO BANCO DO BRASIL S/A – BB
ENTRÂNCIA
COMARCAS
1ª Entrância
Alvorada D’Oeste
Costa Marques
Machadinho D’Oeste
Santa Luzia D’Oeste
São Francisco do Guaporé