Publicado no DJE n. 232, de 18/12/2017, página 1 a 8
PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA Nº 07/2017/CGJ/PR/2017
Regulamenta o recolhimento e a destinação dos valores oriundos de prestações pecuniárias objeto de transações penais e sentenças condenatórias, em consonância com a Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o recebimento, manejo e a destinação dos recursos oriundos das penas e medidas alternativas de prestação pecuniária tem natureza jurídica penal e judicial, sua destinação deverá observar os caros princípios constitucionais inerentes à Administração Pública, sem olvidar a indispensável e formal prestação de contas perante à unidade gestora, asseguradas a publicidade, transparência e destinação dos recursos;
CONSIDERANDO que a destinação desses recursos não se sujeita à fiscalização típica e aplicável às verbas de natureza orçamentária;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional da Justiça, que dispõe sobre a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos das medidas e penas de prestação pecuniária;
CONSIDERANDO o teor das decisões proferidas pelo plenário do CNJ, no Pedido de Providências 0002460-96.2014.2.00.0000, e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, nos autos 0000911-19.2017.8.22.8800, que trata das verbas oriundas da aplicação de penas e medidas alternativas oriundas de práticas ilícitas em desfavor do meio ambiente;
CONSIDERANDO a decisão proferida no Acórdão n. APL-TC 00276/17, do Tribunal de Contas do Estado – TC-RO;
CONSIDERANDO que compete aos Tribunais a regulamentação da matéria quanto ao procedimento referente à forma e apresentação dos projetos, prestação de contas e condições e vedações necessárias, nos termos do artigo 5º da mencionada Resolução, de modo a assegurar a indispensabilidade da adequação dos procedimentos atinentes à Administração dos valores oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária às peculiaridades locais;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação interna da destinação dos recursos arrecadados, com a aplicação de penas e medidas alternativas pecuniárias, para entidades públicas ou privadas, com finalidade social, e para atividades de caráter essencial à segurança pública, inclusive ao sistema prisional, à educação e à saúde.
CONSIDERANDO a necessidade de manter práticas que garantam publicidade e transparência na destinação dos recursos mencionados;
RESOLVEM:
Art. 1º. O recolhimento dos valores oriundos das penas e medidas alternativas de prestação pecuniária, verbas de natureza estritamente penal, será feito mediante depósito em conta judicial, vinculada ao juízo de cada comarca, com movimentação apenas por meio de Alvará Judicial, com a consequente entrega e juntada nos autos judiciais do comprovante junto ao respectivo Cartório.
§ 1º. É vedado o recolhimento dos valores de que trata o caput deste artigo, diretamente em Cartório ou Secretaria da respectiva vara ou juízo.
§ 2º. A Secretaria de Tecnologia deverá desenvolver sistema próprio que identifique e vincule a guia de pagamento ao indivíduo e seu processo, tornando o pagamento e sua quitação automáticos, aliviando, assim, usuário e o serviço de atendimento nas comarcas.
§ 3º. Os valores monetários que forem apreendidos, ou depositados em juízo, e convertidos em prestação pecuniária, na comarca de Porto Velho, deverão ser destinados para à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA). Nas comarcas do interior deverão ser destinadas à vara criminal com competência para o processamento das execuções penais.
§ 4º. A unidade gestora, assim entendida como o Juízo de Execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, ficará responsável pela fiscalização e regularidade da conta-corrente junto à instituição financeira estadual ou federal, de uso exclusivo para o fim a que se destina.
§ 5º. O juízo deverá requisitar, junto a instituição financeira, para que haja a remessa mensal, até o 5º dia útil de cada mês, extrato discriminado com toda a movimentação de entrada e saída de recursos.
§ 6º Fica vedado o depósito na conta-corrente, a que se refere este artigo, de quaisquer valores não previstos no caput deste artigo, especialmente aqueles destinados às vítimas ou a seus dependentes, oriundos de prestações pecuniárias objeto de transações penais e sentenças condenatórias, devendo o juiz da causa especificar a forma de recolhimento e destinação desses recursos.
DOS BENEFICIÁRIOS DOS RECURSOS
Art. 2º. Os valores depositados na forma deste Provimento Conjunto, quando não destinados às vítimas ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente cadastrada junto ao juízo para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:
I. Atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenados, e na assistência às vítimas de crimes e para prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
II. Prestem serviços de maior relevância social;
III. Apresentem projetos com viabilidade de implementação segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas.
Parágrafo único. É proibida a escolha arbitrária e aleatória da entidade pública a ser beneficiada. Cabe ao Juiz, mediante motivada decisão, legitimar o ingresso das entidades beneficiárias no Órgão Jurisdicional.
Art. 3º. Os valores monetários decorrentes das infrações ambientais, bem assim ao patrimônio cultural e urbanístico, deverão servir, preferencialmente, para o custeio de medidas protetivas ao meio ambiente ou patrimônio cultural e urbanísticos lesados, tais como programas e projetos de fiscalização, proteção e reparação de bens ambientais; ações de capacitação técnico-ambiental ou educação ambiental; de apoio a entidades, cuja finalidade institucional inclua a proteção ao meio ambiente; ou depósito em fundos públicos específicos para projetos de relevância ambiental.
Parágrafo único. Deverá ser desenvolvido pela Coordenadoria das Receitas do FUJU (COREF) controle que garanta a identificação dos valores, seu quantitativo, com a finalidade de ser dado efetivo cumprimento ao preceito acima fixado.
DO CADASTRAMENTO DAS ENTIDADES
Art. 4º. O Juízo responsável pela administração das contas judiciais, em que se encontram depositadas as verbas decorrentes de prestações pecuniárias, deverá publicar edital anual de chamamento às instituições interessadas na captação dos recursos regulamentados neste Provimento, preferencialmente até a 1ª quinzena de fevereiro, fixando prazo inicial e final para a apresentação dos projetos pelas entidades, os quais serão submetidos à sua apreciação, para o cadastramento perante a Unidade Judiciária responsável pela destinação dos recursos.
Art. 5º. O cadastramento anual das entidades interessadas será precedido de apresentação de documentos que comprovem a regular constituição da mesma, sua finalidade e ao que propõe a ser beneficiada:
I. Ato constitutivo;
II. Cópia de documentos (CPF, RG e comprovante de endereço) dos dirigentes responsáveis pela entidade, mediante apresentação de ato no qual tenha sido deliberada a atribuição;
III. Cópia de documentos (CPF, RG e comprovante de endereço) da pessoa responsável pela elaboração e execução do projeto, caso não coincida com o dirigente da entidade, hipótese em que deverá haver a indicação expressa;
IV. Comprovação de que atende a pelo menos uma das condições contidas nos artigos 2º e 3º deste Provimento;
V. Cópia do estatuto, comprovante de endereço da entidade, número da conta-corrente da entidade.
VI. Certidões das Justiças Estadual e Federal de que a instituição ou seus dirigentes não ostentam ação em trâmite, condenação criminal ou por ato de improbidade administrativa que os proíbam de contratar com o Poder Público, expedidas há menos de 30 dias;
VII. Declaração assinada pelo administrador ou procurador com poderes especiais, com firma reconhecida, de que os documentos correspondem a atual situação jurídica da empresa;
Art.6º. Os projetos apresentados deverão conter a identificação de sua destinação, seu objetivo, justificativa resumida, o custo, cronograma para a execução e ser assinado pelo representante da Instituição, juridicamente qualificado para tanto, além de individualizar o responsável pela execução e termo de responsabilidade para a aplicação do recurso em conformidade ao projeto.
Parágrafo único. Os recursos que, eventualmente, não forem utilizados deverão ser restituídos à conta judicial da unidade, mediante depósito que será informado nos autos com a juntada da guia de depósito até, no máximo, o prazo estipulado para a prestação de contas, sendo vedada atualização ou alteração unilateral do projeto de forma que o descaracterize.
DA ANÁLISE DOS PROJETOS E DESTINAÇÃO DOS VALORES
Art. 7º. Após a autuação, deverá ser procedida à verificação de regularidade formal do projeto, prévia existência de todos os documentos exigidos pelo provimento e edital, sendo vedado pedido com destinação ao custeio do Poder Judiciário, para fins político-partidários, a entidades que não estejam regularmente constituídas, para promoção pessoal de agentes públicos e políticos, integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros, funcionários e colaboradores.
§ 1º. É vedada, ainda, a destinação de todo o recurso arrecadado a uma única entidade, devendo haver, preferencialmente, uma distribuição dos valores de acordo com o número de entidades cadastradas com projetos aprovados, considerando a abrangência e a relevância social de cada projeto.
§ 2º. Após a verificação da regularidade formal do projeto, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, que deverá ter conhecimento de todos atos procedimento de escolha.
Art. 8º. A alocação de recursos às entidades selecionadas ficará condicionada ao montante disponível na conta judicial no período de um ano, a contar da data da publicação do edital e obedecerá às destinações constitucionais, legais e regulamentares do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal.
Parágrafo único. O prazo para a conclusão da execução do projeto poderá ser prorrogado em até 30 (trinta) dias desde que haja deferimento do juízo, após análise de requerimento motivado e encaminhado em até 10 (dez) dias do término daquele, inicialmente estabelecido, excetuados casos específicos que tenham reconhecida sua complexidade.
Art. 9º. O juiz da unidade gestora poderá constituir comissão com a função exclusiva de avaliar os projetos e opinar sobre eles, antes da emissão do parecer do representante do Ministério Público a que alude o parágrafo segundo do art. 7° deste Provimento Conjunto.
Parágrafo único. A comissão, cujo presidente será designado pelo juiz da unidade gestora, poderá ser composta por membro do Conselho da Comunidade.
Art. 10. A concessão do recurso dar-se-á após análise de projeto apresentado pela entidade, a partir de decisão fundamentada do juiz da unidade gestora e deverá conter, obrigatoriamente:
I – Indicação da finalidade;
II – Indicação da pessoa física responsável pelo saque do alvará e pela execução do projeto;
III – Indicação da pessoa física responsável pela prestação de contas;
IV – Prazo de execução do Projeto;
V – Prazo final para prestação de contas;
DA EXECUÇÃO DO PROJETO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11. O projeto deverá ser executado no prazo estipulado, sob pena de sua interrupção, cancelamento e adoção de providências judiciais e extrajudiciais para sua estabilização, recomendando-se, conforme o caso, a remessa de peças para a polícia judiciária e Ministério Público.
Parágrafo único. Acaso a decisão do juizo tenha estabelecido o levantamento de valores por etapa, a execução obedecerá às exigências estabelecidas, que serão apresentadas no prazo determinado, com a finalidade de liberação dos valores seguintes, sob pena da adoção das mesmas providências estipuladas na cabeça do artigo.
Art. 12. Finalizado o projeto, a entidade beneficiada deverá prestar contas da verba recebida, no prazo estabelecido na decisão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, enviando à unidade gestora relatório de execução do projeto e, ainda:
I. Demonstrativo de Prestação de contas conforme anexos I e II;
II. Notas fiscais, ou cupons fiscais, em ordem cronológica, de todos os produtos e serviços custodiados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário;
III. Nos casos excepcionais, em que for necessária a utilização de recibo, é obrigatório o nome completo, CPF, endereço, telefone (caso tenha) da pessoa que o emitir e a descrição do produto/serviço;
IV. Declaração assinada pelo representante da Instituição e pelo executor do Projeto que ateste a efetiva utilização do recurso e autenticidade dos documentos (modelo anexo III).
V. Comprovante do depósito de devolução, caso haja sobra de recursos.
§ 1º. Os processos e arquivos atinentes à destinação de valores de que trata esse provimento deverão ser guardados por um período mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir do exercício posterior ao da homologação da prestação de contas.
§ 2º. O processo deverá conter, também, os extratos mencionados no §4º do artigo 1º deste Provimento.
§ 3º. Este procedimento será apenas de uso interno, não havendo necessidade de remessa ao Tribunal de Justiça e de Contas.
Art. 13. A prestação de contas deverá ser encaminhada à contadoria, ou outro órgão técnico, caso haja determinação do juízo, em seguida ao Ministério Público e, ao fim, ao magistrado, para sua análise, homologação, determinação de esclarecimentos ou rejeição.
§ 1º. Eventuais esclarecimentos ou correções deverão ser realizadas conforme prazo estipulado pelo juízo, que não poderá exceder o limite de prorrogação estabelecido no parágrafo único do artigo 8º, excetuados casos específicos que tenham reconhecida sua complexidade.
§ 2º. Na hipótese de rejeição das contas pelo juízo, a documentação relativa ao processo deverá ser encaminhada ao Ministério Público para as providências legais cabíveis, sem prejuízo da exclusão do beneficiário do cadastro de beneficiados.
Art. 14. As informações da destinação de valores e da prestação de contas homologadas serão remetidas, mensalmente, para a COREF, até o 5º dia útil do mês subsequente ao de referência, na forma dos modelos I e II, disponibilizados no sistema SEI.
§ 1º. A COREF, para fins de registro, acompanhamento, controle e contabilização das destinações e prestações de contas, criará um SEI em cada exercício financeiro para a unidade gestora informar o disposto no caput.
§ 2º. Considerando o encerramento do exercício e o tempo necessário para elaboração da prestação de contas anual do Tribunal de Justiça, não será realizada destinação de recursos no mês de dezembro.
§ 3º. As prestações de contas homologadas durante o mês de dezembro serão informadas até o 10º dia útil do mês de janeiro, na forma do modelo II.
§ 4º. A COREF encaminhará anualmente à Presidência do Tribunal de Justiça, até 20 de fevereiro, Relatório Circunstanciado dos recursos provenientes da aplicação de penas e medidas alternativas de prestação pecuniária, contemplando o montante dos recursos arrecadados, os valores aplicados e as entidades beneficiadas, a fim de possibilitar sua prestação de contas anual à Egrégia Corte de Contas Estadual.
§ 5º. As unidades publicarão, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro, no Diário da Justiça Eletrônico, extrato resumido que dê conta do nome das entidades beneficiadas ao longo do exercício anterior, e a soma de valores disponibilizados, encaminhando relatório circunstanciado ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF, para acompanhamento.
§ 6º. A COREF disponibilizará o procedimento do SEI, criado para cada unidade gestora, ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF, para conhecimento.
§ 7º. A Corregedoria Geral da Justiça disponibilizará cartilha orientativa às unidades com informações básicas de prestação de contas e elaboração de projetos, cabendo ao juízo gestor da conta centralizadora do recurso, em eventuais dúvidas, buscar apoio junto às unidades administrativas competentes do Tribunal de Justiça.
DA CONTA ESTADUAL DE DESTINAÇÃO DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS
Art. 15. Deverá ser aberta a Conta Estadual de Destinação de Prestações Pecuniárias (CEDPP), fiscalizada pelo Supervisor do GMF, composta por conta bancária em nome do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO, para a qual serão transferidos os valores depositados nas contas mencionadas no art. 2º deste Provimento Conjunto e que não tenham sido destinados no exercício anterior, assim constatados no evento previsto no §5º do artigo 14 desse provimento.
Art.16. Serão também transferidos para a Conta Estadual de Destinação de Prestações Pecuniárias os valores recolhidos em conta bancária vinculada à unidade jurisdicional:
I – se não houver entidade cadastrada durante o ano anterior;
II – se, em razão de seu pequeno valor, o quantitativo de recursos arrecadados inviabilize regular destinação;
III – se não dispuser de condições de promover a eficaz aplicação dos recursos, caso em que eles serão imediatamente transferidos para a conta regional;
IV – se for para a destinação e execução de projetos de abrangência regional ou estadual, assim reconhecidos pelo GMF.
Parágrafo único: Nas hipóteses dos incisos I, II, III desse artigo, o juiz de direito titular da respectiva unidade judiciária comunicará ao GMF a circunstância ensejadora e promoverá a transferência dos valores respectivos para a conta bancária a que se refere o art. 15 deste Provimento Conjunto, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 17. Constatado o protocolo de projeto com as características mencionadas no inciso IV, o magistrado reconhecerá a extensão regional ou estadual por decisão fundamentada e, em seguida, comunicará ao supervisor do GMF, mencionando, inclusive, os valores que têm à sua disposição e que, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 7º, poderá dispor ao projeto.
Art. 18. Recebida a comunicação e verificada sua adequação, o Supervisor do GMF poderá indicar um juízo em que, a partir de então, tramitará o projeto para todas as finalidades estabelecidas nesse provimento, desde o cadastramento e reunião de propostas até sua prestação de contas.
Parágrafo único. O Supervisor do GMF poderá optar por utilizar a estrutura da VEPEMA na capital com a finalidade de captar, executar, fiscalizar e acompanhar as prestações de contas de projetos de âmbito estadual ou regional, acaso o colegiado entenda pertinente.
Art. 19. Os valores que subsidiarão o projeto, integral ou parcialmente, poderão ser obtidos a partir da CEDPP, autorizando-se, ainda, que haja a reunião de recursos de outras contas judiciais de todo o Estado, ou região beneficiada, a partir de provocação de qualquer magistrado titular das unidades de execução penal do Estado, ouvido o GMF.
§ 1º. No caso de ser verificada a pertinência da unificação de valores, o Supervisor do GMF encaminhará expediente as unidades potencialmente envolvidas, devendo ser instaurado procedimento administrativo para seu regular trâmite.
§ 2º. Recebido e autuado o expediente, ouvido o representante do Ministério Público, o magistrado decidirá o incidente.
§ 3º. Reunidos os valores na CEDPP, ou na conta indicada pelo supervisor do GMF, aplicar-se-ão as mesmas regras de tramitação destinadas aos demais projetos.
Art. 20. Aos projetos apresentados diretamente ao GMF, para utilização dos recursos já recolhidos na CEDPP, serão aplicadas as mesmas regras impostas aos demais projetos apresentados no âmbito do Poder Judiciário, inclusive as permissões mencionadas nos artigos 17, 18 e 19.
Parágrafo único. O GMF fará publicar, anualmente, edital de chamamento de entidades de abrangência estadual que se interessem em captar recursos, observadas as peculiaridades e exigências deste ato normativo.
Art. 21. O GMF solicitará à Procuradoria-Geral de Justiça a indicação de membros, para que se manifestem quanto aos projetos apresentados e para que acompanhem as respectivas prestações de contas.
Art. 22. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os provimentos n.s 020/2013 e 019/2014 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, dezembro de 2017.
ANEXO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANEXO I
(Inciso I do Art. 12)
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ENTIDADE
DADOS DA ENTIDADE |
Nome da Entidade Beneficiada: |
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Endereço: |
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CPJ: |
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DADOS DO PROJETO |
Nome do Projeto |
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Objetivo/Finalidade |
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Prazo de Execução |
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Valor Repassado |
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ALVARÁ JUDICIAL |
Número |
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Data |
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RELAÇÃO DE PAGAMENTO EFETUADOS |
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Fornecedor |
CGC/CPF |
Documento Fiscal n. |
Data Compra/ Prestação de Serviço |
Valor Pago |
Imposto Incidente |
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TOTAL |
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RESUMO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO |
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VALOR RECEBIDO (a): |
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TOTAL PAGO (b) |
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SALDO PARA DEVOLUÇÃO (c = a - b) |
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Local e Data: |
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Identificação e Assinatura do Responsável pela Entidade: |
ANEXO II
(Inciso I do Art. 12)
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ENTIDADE
DADOS DA ENTIDADE |
Nome da Entidade Beneficiada: |
|
Endereço: |
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CPJ: |
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RELAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS |
|||||
Fornecedor |
Documento Fiscal n. |
Especificação do Bem |
Quantidade |
Valor Unit. |
Total |
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Local e Data: |
Identificação e Assinatura do Responsável da Entidade: |
ANEXO III
(Inciso IV do Art. 12 do Provimento Conjunto n.07/2017/CGJ/PR)
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ENTIDADE
Eu, ..............................................., portador (a) do CPF n. ......, representante da Entidade ...... e o Sr (a) .................................., portadora (a) do CPF n. ........ responsável pela execução do Projeto ..................................., declaramos que os recursos repassados pelo Juízo da ....................... da Comarca de ........................., foram aplicados em conformidade com o projeto apresentado por esta Entidade/Instituição e aprovados pelo Judiciário e que todos os documentos apresentados na prestação de contas são autênticos.
Declaro, ainda, estar ciente da responsabilidade desta instituição na execução dos valores repassados e das informações prestadas, nos termos da Resolução n. 154/2012/CNJ e Provimento Conjunto n. ..../2017-PR-CGJm sob pena de responder pela devolução dos recursos recebidos, sem prejuízo das demais sansões legais, em caso de qualquer irregularidade.
Local e data
_____________________________________
Assinatura do Representante da Entidade
(Nome e n. do CPF)
_____________________________________________
Assinatura do Responsável pela Execução do Projeto
(Nome e n. do CPF)
MODELO I
INFORMAÇÕES DO JUÍZO
( Art. 14)
DEMONSTRATIVO DAS TRANSFERÊNCIAS ORIUNDAS DA APLICAÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA |
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MÊS: |
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ALVARÁ |
PROCESSO |
ENTIDADE BENEFICIADA |
VALOR |
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Nº |
DATA |
PROJETO |
CNPJ |
NOME |
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Assinatura do Responsável pelo Juízo
MODELO II
INFORMAÇÕES DO JUÍZO
(§ 3º do Art. 14)
DEMONSTRATIVO DE PRESTAÇÕES DE CONTAS HOMOLOGADAS DA APLICAÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA |
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Comarca: |
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Mês: |
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Ano: |
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Alvará n. |
N. Processo de Destinação e Prestação de Contas |
Entidade Beneficiada |
Nome do Projeto |
Área |
Resumo do Resultado Alcançado |
Valor Aplicado (R$) |
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TOTAL DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS HOMOLOGADAS |
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Assinatura do Responsável pelo Juízo
SANSÃO BATISTA SALDANHA
Presidente do Tribunal de Justiça
HIRAM SOUZA MARQUES
Corregedor Geral da Justiça