Altera o Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria n. 002/2017, que dispõe sobre os procedimentos cartorários do protesto das custas judiciais nos termos da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016 e revogação do Provimento Conjunto n. 005/2016-PR/CG, publicado em 29/12/2016.
Diário da Justiça Eletrônico nº 127 | Disponibilização: 12/07/2021 | Publicação: 12/07/2021
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Público promover a eficiência administrativa, nos termos do art. 37, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que autoriza o protesto das custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar ações que se traduzam em melhoria do controle da arrecadação das custas processuais, tornando mais célere o fluxo relacionado ao recolhimento e comprovação dos pagamentos das custas dos serviços judiciais, nas fases do protesto e inscrição em dívida ativa, tendo como credor o Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o fluxo da emissão da carta de anuência do Sistema de Custas Judiciais;
CONSIDERANDO os Processos SEI n. 0001983-72.2021.8.22.8000 e n. 0001431-10.2021.8.22.8000,
R E S O L V E M:
Art. 1º Alterar o art. 5º do Provimento Conjunto n.002/2017, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º O pagamento poderá ser efetuado pelo devedor através de boleto bancário gerado pelo sistema de custas processuais, na opção Emissão de Guia Após Protesto, no período compreendido entre o protesto e a inscrição na dívida ativa, na forma do § 3° do art. 2º. (NR)
§1º A comprovação do recolhimento após protesto será feita automaticamente pelo Sistema de Controle de Custas, que disponibilizará a Carta de Anuência para Assinatura do diretor de cartório ou secretaria responsável pela unidade judiciária. (NR)
§ 2º Inscrito o débito na Dívida Ativa, o interessado deverá recorrer à Procuradoria da Dívida Ativa do Estado de Rondônia/PGE-RO, à própria unidade judiciária ou à unidade de controle de arrecadação para a emissão do Documento de Arrecadação do Estado (DARE) e pagamento do débito judicial. (NR)
§ 3º Realizado o pagamento do débito judicial inscrito em dívida ativa, a unidade de controle de arrecadação registrará o recolhimento no Sistema de controle de Custas Processuais, emitirá e assinará a Declaração de Anuência, no prazo de 05 (cinco) dias.(NR)
§ 4º A declaração de anuência será assinada digitalmente pelo chefe da unidade, dispensada a firma reconhecida.(NR)
§ 5º Cabe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto no Tabelionato competente, pagando as despesas postergadas, nos termos do § 1º do art. 3º.(AC)"
Art. 2º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
PAULO KIYOCHI MORI
Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
VALDECI CASTELLAR CITON
Corregedor (a) Geral da Justiça