Legislação e Normas | Provimentos Conjuntos 2022

Altera o Provimento Conjunto n. 03/2022 - CGJ/CIJ, que dispõe sobre os cadastros e inserção de dados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA. 

Diário da Justiça Eletrônico nº 204 | Publicação: 03/11/2022

 

O Corregedor Geral da Justiça e o Coordenador Estadual da Infância e da Juventude, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 50 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990.

CONSIDERANDO a previsão da Resolução CNJ n. 289, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e dá outras providências;

CONSIDERANDO o teor do Provimento Corregedoria n. 24/2022, de 9 de julho de 2020, expedido em cumprimento ao disposto na Resolução CNJ n. 289, de 14 de agosto de 2019;

CONSIDERANDO o contido no Provimento CNJ n. 111, de 29 de janeiro de 2021, que altera a redação do Provimento CNJ n. 36, de 5 de maio de 2014, para ajustá-los à Resolução CNJ n. 289, de 14 de agosto de 2019, que instituiu o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA);

CONSIDERANDO que o art. 88, das Diretrizes Gerais Judiciais do primeiro grau estabelece que "o acolhimento de crianças e adolescentes será acompanhado sistematicamente pelo Juízo da Infância em processo de medida de proteção e pelo Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA) por meio de sistema específico do CNJ, observado o previsto na Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)";

CONSIDERANDO que o art. 89, das Diretrizes Gerais Judiciais do primeiro grau, disciplina que "a operacionalização do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA/CNJ), inicia-se com a Guia de Acolhimento e será de responsabilidade do juízo de cada comarca. Todos os dados e ocorrências disponíveis envolvendo crianças e adolescentes acolhidos deverão ser lançados no sistema".

CONSIDERANDO a previsão do Provimento CNJ n. 118, de 29 de junho de 2021, que dispõe sobre as audiências concentradas protetivas nas Varas com competência na área da Infância e Juventude;

CONSIDERANDO a responsabilidade de uma prestação jurisdicional célere, eficaz e com a atenção prioritária que deve ser direcionada para casos de crianças e adolescentes acolhidos e aptos à adoção;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento Conjunto n. 03/2022 - CGJ/CIJ, que dispõe sobre os cadastros e inserção de dados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA;

CONSIDERANDO o contido no expediente SEI n. 0002801-15.2022.8.22.8800,

 

RESOLVE:

Art.1º Alterar o inciso II, do art. 6º, do Provimento Conjunto n. 03/2022 - CGJ/CIJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º (...)

.....................................................................................................

II - (...)

.....................................................................................................

e) adoção, nos termos do art. 39 ao art. 52-D da Lei Federal n. 8.069, de 1990; (AC)

Art. 2º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 27 de outubro de 2022.

 

 

Desembargador José Antonio Robles

Corregedor Geral da Justiça


 

Desembargador Isaias Fonseca Moraes

Coordenador Estadual da Infância e da Juventude