Publicado no DJE n° 136/1985, de 26/07/1985
PROVIMENTO n° 004/1985 – CG
DETERMINA AOS TABELIÃES DE NOTAS E AOS OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO ESTADO DE RONDÔNIA, O PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS-DOI.
O DESEMBARGADOR ALDO ALBERTO CASTANHEIRA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o quanto lhe requereu a SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL – 2ª REGIÃO.
CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 1.510/75 criou a obrigatoriedade de informarem os Tabelionatos de Notas e os Cartórios do Registro de Imóveis a Secretaria da Receita Federal as operações imobiliárias realizadas através das mesmas, mediante o preenchimento de formulário aprovado por Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal;
CONSIDERANDO que a eficácia dos programas de fiscalização instituídas por aquele Órgão Federal, no tocante a matéria, depende muito do correto preenchimento do formulário de Declaração sobre Operações Imobiliárias-DOI;
CONSIDERANDO que as informações em torno do assunto vem sendo processadas por aquele Órgão Público com uma série de imperfeições no preenchimento desse formulário;
RESOLVE determinar:
I - Aos Tabeliães de Notas que:
1 - Preencham a Declaração sobre Operações Imobiliárias-DOI, aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 129/80, observando as instruções contidas no verso do formulário, quando lavrarem escrituras públicas relativas a:
a) alienações de imóveis sem edificações;
b) alienações de imóveis com edificação, nas quais o valor da operação seja superior a 1.500 UPC;
2 - Anotem em cada escritura pública lavrada que foi emitido a DOI, usando a expressão “EMITIDA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS CONF. IN/SRF – 129/80”;
3 - Não preencham novo formulário – DOI, ao lavrarem escritura definitiva com base em compromisso de compra e venda, em relação ao qual já foi emitida a Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI;
II - Aos Oficiais de Registro de Imóveis que:
1 – Preencham o formulário – DOI, somente, quando o título, levado a registro tiver sido:
a) celebrado por instrumento particular;
b)celebrado por instrumento particular com força de escritura definitiva;
c) emitido por autoridade judicial, em decorrência de arrematação em hasta pública ou adjudicação, na qual, o adquirente não for herdeiro ou legatório;
2 - Não preencham o formulário – DOI:
a) quando a escritura pública levada a registro contiver a expressão “EMITIDA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS CONF. IN/SRF – 129/80”;
b) quando o alienante for pessoa jurídica de direito público;
c) quando o alienante for pessoa jurídica de direito privado integrante do SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH), o adquirente for pessoa física, e a operação se enquadra no PLANO NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR (PLANAP), em programa de Cooperativa Habitacional, ou em programa habitacional de Instituto de Previdência Social ou Montepios Estaduais ou Municipais;
d) quando se tratar de compra e venda em cumprimento de promessa de venda cessão de direitos, ou promessa de cessão, desde que tais atos tenham sido devidamente registrados a partir de 1978;
3 - Tratando-se de transação que envolva vários alienantes, (vários formulários – DOI), um só ou vários adquirentes em um mesmo imóvel, registrem no campo “observações”, o valor total da transação e o percentual que cabe a cada alienante indicado na DOI e, no campo “Valor da alienação”, o valor correspondente a parcela dessa alienante indicado na DOI.
PUBLIQUE-SE
REGISTRE-SE
CUMPRA-SE
Porto Velho (RO), 24 de julho de 1985.
DES. ALDO ALBERTO CASTANHEIRA SILVA
CORREGEDOR-GERAL