Provimento 28/2020

Altera o art. 1.193, inclui o art. 1.193-A, ambos das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, e revoga o Provimento Corregedoria n. 15/2018.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário fiscalizar os serviços de notas e registros públicos, nos moldes do art. 236, §1° da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para melhorar a prestação dos serviços extrajudiciais no âmbito do Estado Rondônia;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 394/DF no tocante à inexigibilidade de apresentação de certidão de quitação de débitos federais;

CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0001230-82.2015.82.600.0000, que decidiu que, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 7.711/88 (ADI 394/DF), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF/88) e, tendo sido extirpada do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, “b”, da Lei n. 8.212/91, e,

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0003029-58.2020.8.22.8800,

RESOLVE:

Art. 1°. ALTERAR o art. 1.193 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, aprovadas pelo Provimento Corregedoria n. 014/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico n°. 211, de 08/11/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.193. Havendo divergência entre a área constante do “habite-se” e/ou alvará de construção, prevalecerá para fins de correção a do “habite-se”.

Parágrafo único. (REVOGADO).

Art. 2°. INCLUIR o art. 1.193-A nas Diretrizes Gerais Extrajudiciais, com a seguinte redação:

Art. 1.193-A. Para a averbação de obra de construção civil, tanto para prédios situados na zona urbana, como na zona rural, o Oficial Registrador não deverá exigir a apresentação de CND.

Art. 3°. REVOGAR o Provimento Corregedoria n. 015/2018, publicado no Diário da Justiça Eletrônico n°. 231, de 12/12/2018.

Art. 4°. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON 

Corregedor Geral da Justiça