PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 012/2021

Altera as Diretrizes Gerais Judiciais para instituir o plantão semanal nas comarcas do interior e dá outras providências.

Diário da Justiça Eletrônico nº 102 | Disponibilização: 07/06/2021 | Publicação: 07/06/2021

Alterado pela Resolução N. 211/2021-TJRO, de 13/07/2021 - Flexão de Gênero

O Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a atividade jurisdicional deve ser ininterrupta, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, através de juízes (as) em plantão permanente, conforme determina o art. 93, inc. XI da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Lei complementar nº 94/1993 (COJE);

CONSIDERANDO os termos do art. 139, inc. XXI, letra b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de regionalizar o plantão no interior do Estado, para assegurar igualitariamente o repouso semanal de magistrados (as) e servidores (as);

CONSIDERANDO que o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Polícia Civil já implantaram plantão regionalizado;

CONSIDERANDO a alteração do horário de funcionamento do Poder Judiciário, por meio da Resolução nº 184/2021-PR;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução CNJ nº 71/2009;

CONSIDERANDO o contido no SEI 0000119-91.2020.8.22.8013,

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar a Tabela 2 do Anexo I das Diretrizes Gerais Judiciais, que institui a Tabela de Substituição Automática nas Comarcas do Interior de 3ª e 2ª  Entrância, a qual passa a vigorar conforme Anexo I deste Provimento.

Art. 2° Alterar o §11 do art. 246 das Diretrizes Gerais Judiciais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 246. [...]

§11. O juiz (a) plantonista realizará as audiências de custódia nos dias não úteis. (NR)"

Art. 3º Alterar o caput do art. 249 das Diretrizes Gerais Judiciais e incluir-lhe os §§1º e 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 249. O plantão semanal inicia-se na segunda-feira e se encerra na segunda-feira seguinte, em período do dia não compreendido pelo horário de expediente ordinário definido pela Administração do Tribunal de Justiça.(NR)

§1º Na segunda-feira de expediente forense normal o plantão deve ser repassado na primeira hora do expediente ao cartório distribuidor ou a central de atendimento, onde houver. (AC)

§2º  Na segunda-feira em que não houver expediente, o plantão deve ser repassado ao próximo plantonista, observada a primeira hora destinada à abertura normal do expediente forense.(AC)"

Art. 4º Alterar o caput do art. 252 das Diretrizes Gerais Judiciais e incluir-lhe os §§ 1º ao 9º ao, com a seguinte redação:

"Art. 252. Nas comarcas do interior, o plantão judiciário semanal passa a ser regional, mediante agrupamento de comarcas, nos termos do Anexo III. (NR)

§1º Todas as varas farão parte da escala, independentemente da especialidade. O Corregedor Geral poderá designar mais de um plantonista se o volume de trabalho assim recomendar. (AC)

§2º A elaboração da escala regional ficará a cargo do juiz (a) Diretor (a) do Fórum da comarca sede, definida no anexo III. (AC) 

§3º A substituição na escala, se necessária, obedecerá ao rodízio, sem vinculação à escala automática prevista no Anexo I, das DGJ, e deverá ser comunicada ao juiz (a) Diretor do Fórum da comarca sede. (AC)

§4º O juiz (a) plantonista atenderá na comarca escalada, seja ele titular ou substituto. (AC)

§5º Havendo necessidade de alteração da ordem sequencial do plantão, em razão de afastamentos legais, cabe ao juiz (a) Diretor do Fórum da comarca sede assim proceder. (AC)

§6º Quando a regionalização abranger mais de uma comarca, em cada uma delas haverá um oficial (a) de justiça escalado, mediante rodízio, que permanecerá de plantão. (AC)

§7º A regionalização do plantão judicial não implica em mudança de competência processual e não cria novas regras de distribuição. (AC)

§8º Deverá ser afixada na porta principal de cada fórum a relação do juiz (a) plantonista, dos auxiliares, inclusive oficiais (as) de justiça e o telefone do plantão. (AC)

§9º O servidor (a) escalado na comarca de plantão deverá receber todos os expedientes relacionados ao plantão das comarcas abrangidas pela regionalização e fazer o encaminhamento indispensável, inclusive a remessa a outro juízo, na primeira hora do expediente forense ou ao próximo juiz (a) plantonista na hipótese do §2º do art. 249.(AC)"

Art. 5° Fica acrescentado o Anexo III às Diretrizes Gerais Judiciais, conforme o Anexo II deste Provimento.

Art. 6° Alterar o §6° do art. 253 das Diretrizes Gerais Judiciais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 253.

[...]

§ 6º Para não colidir com as atribuições do plantão diário, considerar-se-á mandados que respeitam os critérios dos incisos acima os que possuem horário de distribuição em período do dia não compreendido pelo horário de expediente ordinário.(NR)"

Art. 7° Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON

Corregedor Geral da Justiça

 

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