PROVIMENTO CORREGEDORIA N. 04/2023

 Revogar os parágrafos 1º e 4º do artigo 173-A, o parágrafo 6º do artigo 246 e o parágrafo 5º do artigo 253, alterar o artigo 173-A, parágrafo 5º, acrescentar o parágrafo 6º no artigo 178, transformar o parágrafo único em parágrafo 1º e acrescentar o parágrafo 2º no artigo 250 das Diretrizes Gerais Judiciais e renumerar os parágrafos do artigo 2º, alterar os parágrafos 4º e 5º do artigo 2º, acrescentar o parágrafo 6º, o inciso I ao parágrafo 9º, o inciso I ao parágrafo 10 e os parágrafos 12 e 13 ao artigo 2º, acrescentar os incisos III e IV e renumerar os demais incisos do parágrafo 1º, do artigo 5º, acrescentar o inciso VII, ao artigo 6º, acrescentar o inciso III ao artigo 8º, alterar os incisos II e III do artigo 12 e acrescentar o artigo 18 ao Provimento 01/2023, além de revogar o Provimento 07/2019

Diário da Justiça Eletrônico nº 66, p: 08 e 09 | Disponibilização: 11/04/2023 | Publicação: 11/04/2023

 

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 04/2023

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Resolução n. 264/2022-TJRO, que dispõe sobre a competência para a realização das audiências de custódia;

 

CONSIDERANDO a entrada em vigor do Provimento n. 1/2023, que versa sobre a realização das audiências de custódia no formato presencial, previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ n. 213/2015;

 

CONSIDERANDO a competência da Área A, definida nas Diretrizes Gerais Judiciais, para cumprimento de cartas precatórias durante o plantão semanal; 

 

CONSIDERANDO a migração dos cartórios das Varas do Tribunal do Júri para a Central de Processamento Eletrônico;

 

CONSIDERANDO os processos SEI n. 0014708-59.2022.8.22.8000, 0000664-95.2023.8.22.8001 e 0004031-64.2022.8.22.8001.

 

RESOLVE



Art. 1º Revogar os parágrafos 1º e 4º do artigo 173-A, o parágrafo 6º do artigo 246 e o parágrafo 5º do artigo 253 das Diretrizes Gerais Judiciais.

 

Art. 2º Alterar o artigo 173-A, parágrafo 5º das Diretrizes Gerais Judiciais, que passará a ter a seguinte redação:

 

§ 5º O Gabinete da Vara respectiva deverá lançar no PJE a audiência realizada em nome do (a) juiz (a) plantonista, dentre os demais atos a serem praticados. (NR)

 

Art. 3º  Acrescentar o parágrafo 6º no artigo 178 das Diretrizes Gerais Judiciais, com a seguinte redação:

 

§ 6º Caso seja concedida a liberdade durante a audiência de custódia e não constando demais mandados de prisão em nome do custodiado, a autoridade judiciária poderá determinar a soltura no ato da audiência, servindo a decisão como expediente de alvará. (AC)

 

Art. 4º  Transformar o parágrafo único em parágrafo 1º e acrescentar o parágrafo 2º no artigo 250 das Diretrizes Gerais Judiciais, com a seguinte redação:

 

§ 1º As competências cíveis, as infrações administrativas, o abrigamento e no tocante ao aspecto correcional dos abrigos e demais instituições de proteção à criança e adolescente da Vara de Proteção à Infância e Juventude, serão de atribuição do plantão da Área B. (NR)

 

§ 2º O cumprimento das cartas precatórias cíveis, exceto aquelas relativas à Vara Infracional e de Execução de Medidas Socioeducativas, Juizados Especiais Cíveis e de Varas de Família e Sucessões, serão de atribuição do plantão Área A. (AC)


Art. 5º Renumerar os parágrafos do artigo 2º do Provimento n. 1/2023, que passarão a ter a seguinte redação:

 

§ 7º Durante o recesso forense caberá, na capital, ao (à) juiz (a) plantonista criminal e, no interior, ao (à) juiz (a) plantonista regional, realizar a audiência de custódia decorrente de prisão em flagrante e de mandado de prisão, inclusive cível. No interior, a audiência poderá ocorrer por videoconferência, conforme hipótese prevista no art. 12, inciso IV. (NR) 

 

§ 8º O prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realização da audiência será contado do recebimento da comunicação da prisão pela autoridade judiciária. (NR)

 

§ 9º Concedida à pessoa presa, na audiência de custódia, a liberdade, ao (à) magistrado (a) competirá decidir sobre eventuais medidas necessárias a evitar o seu regresso ao estabelecimento penal ou a outra repartição, ainda que para trato de questões burocráticas. (NR)

 

§ 10 Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou situação que a impossibilite de ser apresentada no prazo legal ao (à) juiz (a) da audiência, e não havendo circunstância excepcional que o (a) impeça de realizá-la, deverá ela ser realizada onde o custodiado (a) se encontre. E, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a sua condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida a condição de apresentação. (NR)

 

§ 11 Na hipótese de ausência do (a) juiz (a) titular, a audiência será realizada seguindo a regra de substituição automática constante das Diretrizes Gerais Judiciais. (NR)

 

Art. 6º Alterar os parágrafos 4º e 5º do artigo 2º do Provimento n. 1/2023, que passará a ter a seguinte redação:

 

§ 4º A audiência dos (as) presos (as) por mandado judicial, inclusive cível, da própria comarca, durante o expediente forense, será realizada pela autoridade judiciária que a decretou, e nos demais casos pelo (a) juiz (a) plantonista da área correspondente, se na capital, e regional, se no interior. (NR)

 

§ 5º Durante o expediente forense, quando a ordem de prisão, inclusive cível, tiver sido decretada por autoridade judiciária de comarca ou de Tribunal diverso, a audiência será realizada pelo (a) juiz (a) competente para a execução penal da comarca em que se encontrar o (a) preso (a). Não havendo expediente forense, o (a) preso (a) deverá ser apresentado (a) ao (à) juiz (a) plantonista criminal, se na capital, e regional, se no interior, para sua realização. (NR)

 

Art. 7º Acrescentar o parágrafo 6º, o inciso I ao parágrafo 9º, o inciso I ao parágrafo 10 e os parágrafos 12 e 13 ao artigo 2º do Provimento n. 1/2023, com a seguinte redação:

 

§6º Nas hipóteses previstas nos parágrafos 4º e 5º, quando a prisão ocorrer em comarca distinta da sede em que se encontra o (a) juiz (a) plantonista regional, será permitida a realização da audiência mediante videoconferência, nos termos do art. 12, II. (AC)

 

§ 9º (...)

 

I – na hipótese de instabilidade ou falta de acesso aos sistemas eletrônicos, deverá ser expedido alvará de soltura físico, que neles deverão tão logo ser registrados, pela unidade plantonista, se ainda no período do plantão, ou pelo juízo natural, se em momento posterior. (AC)

 

§ 10 (...)

 

I - na hipótese de ser inviável a realização da audiência, e quando não for o caso de imediato relaxamento da prisão, caberá à autoridade judicial decidir: (AC)

 

a) pela concessão da liberdade provisória, oportunidade em que os autos deverão seguir para o juízo competente. (AC)

 

b) pela decretação de prisão preventiva, oportunidade que condicionará o recolhimento da pessoa custodiada em unidade prisional e a sua apresentação em audiência de custódia tão logo restabelecida sua condição de saúde. (AC)

 

§ 12 Os advogados, públicos ou privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria por videoconferência. (AC)

 

§ 13 Apresentada à audiência de custódia pessoa com indícios de transtorno mental ou deficiência psicossocial, após ouvidos o Ministério Público e a defesa, caberá à autoridade judicial seguir o disposto na Resolução n. 487/2023-CNJ. (AC)

 


Art. 8º Acrescentar os incisos III e IV e renumerar os demais incisos do parágrafo 1º, do artigo 5º do Provimento n. 1/2023, com a seguinte redação:

 

III –  distribuir os flagrantes relativos às audiências de custódia utilizando a classe “Auto de Prisão em Flagrante (280)”; (AC)

 

IV - distribuir os autos decorrentes de cumprimento de Mandado de Prisão relativos às audiências de custódia, utilizando a classe “Petição Criminal (1727)”, que não deverá fazer parte de certidões de antecedentes criminais em geral ou ter visibilidade na consulta via internet; (AC)

 

V – encaminhará, de forma célere, as comunicações distribuídas por sorteio ou direcionamento ao (à) juiz (a) natural competente; (NR)

 

VI – às vésperas dos finais de semana, feriados ou pontos facultativos, a comunicação de prisão em flagrante recebida depois das 10 (dez) horas, após distribuída ao (à) juiz (a) natural, deverá ser informada, via SEI ou malote digital, aos (à) juiz (a) e servidor (a) plantonistas responsáveis pela realização da audiência de custódia. (NR)

 

Art. 9º Acrescentar o inciso VII, ao artigo 6º, do Provimento n. 1/2023, com a seguinte redação:

 

VII - receber, via PJE, Sistema de Peticionamento Inteligente, SEI ou malote digital do Cartório Distribuidor ou da Central de Atendimento, onde houver, as comunicações de prisão em flagrante distribuídas até às 10 (dez) horas nos dias em que o ponto facultativo se estender até às 14 (catorze) horas. (AC)

 

Art. 10 Acrescentar o inciso III ao artigo 8º do Provimento n. 1/2023, com a seguinte redação:

 

III - fora do expediente, ao (à) juiz (a) plantonista criminal, se na capital, e regional, se no interior. (AC)

Art. 11 Alterar os incisos II e III do artigo 12 do Provimento n. 1/2023, que passará a ter a seguinte redação:

 

II - quando o (a) custodiado (a) encontrar-se em comarca distinta do (a) juiz (a) plantonista regional durante finais de semana, feriados ou pontos facultativos; (NR)

 

III - quando o (a) custodiado (a) encontrar-se em comarca distinta do (a) juiz (a):

 

a) substituto (a) automático (a);

 

b) designado (a);

 

c) com permissão de acesso remoto temporário;

 

d) em home office deferido (a) pela Presidência; ou

 

e) autorizado (a) pela Corregedoria Geral de Justiça. (NR)

 

Art. 12 Acrescentar o artigo 18 ao Provimento n. 1/2023, com a seguinte redação:

 

Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Geral de Justiça. (AC)

 

Art. 13 Revogar o Provimento n. 7/2019-CGJ.

 

Art. 14 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.