001/01-PR-CG

 

Publicado no DJE n° 014/2001, de 22/01/2001
PROVIMENTO n° 001/2001 – PR - CG

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e a CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA , no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO a decisão do C. Superior Tribunal de Justiça no ROMS n. 11124/RO;


CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a instauração, instrução e julgamento de processos administrativos destinados à apuração de irregularidades funcionais dos servidores no âmbito do Poder Judiciário,


RESOLVEM:


Baixar o seguinte Provimento:


Art. 1o. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a instauração de processo administrativo disciplinar, sindicância ou inquérito administrativo sobre fatos ocorridos no âmbito do respectivo Poder Judiciário, bem como aplicar as respectivas penalidades.

Parágrafo único – Poderá o Presidente do Tribunal de Justiça delegar a competência de que trata o caput deste artigo, a Juízes de Direito ou Comissão Processante, permanente ou não, nos termos da lei.

Art. 2o. A autoridade judiciária, chefes de departamentos ou secretários que tiverem ciência de irregularidade no serviço público, deverá encaminhar à Presidência do Tribunal de Justiça os dados e documentos necessários para a imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único – No ofício, deverá a autoridade descrever os fatos, indicar o dispositivo legal transgredido, apresentando, desde logo, minuta da portaria de instauração e os membros da respectiva comissão, observando-se o disposto no artigo 190 da Lei Complementar Estadual n. 68/92.

Art. 3o. Instaurado o respectivo processo administrativo, os autos serão encaminhados à respectiva comissão, através da autoridade oficiante, que zelará pela correta aplicação da lei e dos prazos respectivos.

Art. 4o. Concluída a instrução do processo administrativo, sindicância ou inquérito administrativo, o mesmo será imediatamente encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça, qualquer que seja a penalidade sugerida, para julgamento.

§ 1o. – Havendo delegação de competência, nos termos da lei e do art. 1o. deste Provimento, a aplicação da penalidade obedecerá ao disposto nos artigos 178 e 213, ou equivalentes, da Lei Complementar Estadual n. 68/92.

§ 2o. – Os recursos ou pedidos de revisão do processo administrativo disciplinar, no caso de delegação da competência para instauração e julgamento, serão apreciados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, salvo se for este a autoridade julgadora.

Art. 5o. Compete aos Juízes Corregedores Permanentes dos Serviços Notariais e de Registro apurar as infrações disciplinares ocorridas nessas serventias, bem como aplicar as penas correspondentes, nos termos da Lei n. 8.935/94.

Parágrafo único – Das decisões dos juízes corregedores permanentes, em matéria disciplinar do pessoal das serventias notariais e de registro, oficializadas ou não, caberá recurso ao Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 6o. Os processos administrativos em andamento continuarão sob a direção das comissões processantes anteriores, sendo por este ato ratificada as respectivas portarias de instauração.

Parágrafo único – Fica mantida a Comissão Processante Permanente do Poder Judiciário, a quem competirá a apuração das faltas e irregularidades funcionais ocorridas no âmbito do Tribunal de Justiça e do primeiro grau de jurisdição da seção judiciária da Comarca de Porto Velho.

Art. 7º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Provimentos n. 001/96 e 002/96-PR-CG.


Porto Velho, 19 de janeiro de 2001.


Des. RENATO MARTINS MIMESSI – Presidente
Des. ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Corregedora-Geral da Justiça