001/04-PR-CG

Publicado no DJE n° 011/2004, DE 19/11/2004
PROVIMENTO n° 01/2004 – PR – CG

Dispõe sobre a concessão de prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.


  O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, usando das atribuições legais e com base no art. 71 e demais parágrafos da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolvem:
 

Art. 1º. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, dar-se-á prioridade à tramitação, ao processamento, ao julgamento e aos demais procedimentos dos processos judiciais e administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º. Para obter a prioridade de que trata o artigo anterior, o interessado, fazendo juntar à petição prova de sua idade, deverá requerer o benefício à autoridade judiciária ou administrativa competente, conforme o caso, que determinará as providências a serem cumpridas.

Art. 3º. Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, os processos com pedido de prioridade, na forma deste provimento, serão identificados por uma etiqueta verde afixada na capa dos autos, em que constará a indicação, em cor preta, “Prioridade na Tramitação – Estatuto do Idoso”.

Parágrafo único. Nos mandados judiciais expedidos, a identificação far-se-á com a inscrição no próprio mandado, podendo ser utilizado carimbo.

Art. 4º. Este provimento entrará em vigor a partir de 2 de fevereiro de 2004.

Porto Velho, .

Publique-se.

Des. Valter de Oliveira
Presidente


Des. Roosevelt Queiroz Costa
Corregedor-Geral da Justiça

002/04-PR-CG

Publicado no DJE n° 106/2004, de 08/06/2004
PROVIMENTO n° 002/2004 – PR – CG

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 154, I e 157, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 060/SA/2004;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e disciplinar o funcionamento do Posto Avançado da Justiça Rápida no Município de Itapuã do Oeste, na Comarca da Capital,
 

R E S O L V E M:


Art. 1º - O Posto Avançado da Justiça Rápida no Município de Itapuã do Oeste, implantado pelo Convênio nº 004/2004-PR, localizado no referido Município, será extensão do 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, a ser jurisdicionado pelo magistrado por este responsável, que definirá seu horário de funcionamento e de realização das audiências.

Art. 2º - Para efeito de identificação, o posto mencionado no artigo anterior se denominará Posto Avançado da Justiça Rápida no Município de Itapuã do Oeste, e terá todos os livros obrigatórios constantes das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 3º - O Posto elaborará seus próprios relatórios estatísticos e produtividade dos oficiais, que deverão ser enviados à Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento às Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 4º - O escrivão do 2º Juizado Especial Cível supervisionará e será responsável pelos trabalhos realizados no Posto.

Art. 5º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Porto Velho, 02 de junho de 2004.

Des. Valter de Oliveira
Presidente


Des. Roosevelt Queiroz Costa
Corregedor-Geral da Justiça

003/04-PR-CG

Publicado no DJE n° 106/2004, de 08/06/2004
PROVIMENTO n° 003/2004 – PR – CG

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 154, I e 157, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e disciplinar o funcionamento do Posto Avançado da Justiça Rápida no Município de Urupá, na Comarca de Alvorada D’Oeste,

CONSIDERANDO a instalação do Posto Avançado no dia 15/06/2004 constante nos Autos n. 012/SA/2004,
 

R E S O L V E M:


Art. 1º - O Posto Avançado da Justiça Rápida no Município de Urupá, implantado pelo Convênio nº 002/2004-PR, localizado no referido Município, será extensão do Cartório Cível da Comarca de Alvorada do Oeste, a ser jurisdicionado pelo magistrado por este responsável, que definirá seu horário de funcionamento e de realização das audiências.

Art. 2º - Para efeito de identificação, o posto mencionado no artigo anterior se denominará Posto Avançado da Justiça Rápida no Município de Urupá, e terá todos os livros obrigatórios constantes das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 3º - O Posto elaborará seus próprios relatórios estatísticos e produtividade dos oficiais, que deverão ser enviados à Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento às Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 4º - O escrivão do Cartório Cível supervisionará e será responsável pelos trabalhos realizados no Posto.

Art. 5º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Velho, 02 de junho de 2004.

Des. Valter de Oliveira
Presidente


Des. Roosevelt Queiroz Costa
Corregedor-Geral da Justiça

004/04-PR-CG

Publicado no DJE n° 106/2004, de 08/06/2004
PROVIMENTO n° 004/2004 – PR – CG

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 154, I e 157, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e disciplinar o funcionamento do Posto Avançado da Justiça Rápida no Município de Chupinguaia, na Comarca de Vilhena,

CONSIDERANDO a instalação do Posto Avançado no dia 16/06/2004 constante nos Autos n. 013/SA/2004,
 

R E S O L V E M:


Art. 1º - O Posto Avançado da Justiça Rápida no Município de Chupinguaia, implantado pelo Convênio nº 003/2001-PR, localizado no referido Município, será extensão do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vilhena, a ser jurisdicionado pelo magistrado por este responsável, que definirá seu horário de funcionamento e de realização das audiências.


Art. 2º - Para efeito de identificação, o posto mencionado no artigo anterior se denominará Posto Avançado da Justiça Rápida no Município de Chupinguaia, e terá todos os livros obrigatórios constantes das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 3º - O Posto elaborará seus próprios relatórios estatísticos e produtividade dos oficiais, que deverão ser enviados à Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento às Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 4º - O escrivão do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vilhena supervisionará e será responsável pelos trabalhos realizados no Posto.


Art. 5º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Porto Velho, 02 de junho de 2004.

Des. Valter de Oliveira
Presidente


Des. Roosevelt Queiroz Costa
Corregedor-Geral da Justiça

005/04-PR-CG

Publicado no DJE n° 114/2004, de 22/06/2004
PROVIMENTO n° 005/2004 – PR – CG

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 154, I e 157, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e disciplinar o funcionamento do Posto Avançado da Justiça Rápida no Município de Nova Mamoré, na Comarca de Guajará-Mirim;

CONSIDERANDO o que consta nos Autos n. 014/SA/2001,

R E S O L V E M:


Art. 1º - O Posto Avançado da Justiça Rápida no Município de Nova Mamoré, implantado pelo Convênio nº 005/2001-PR, localizado no referido Município, será extensão do Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim, a ser jurisdicionado pelo magistrado responsável por este, que definirá seu horário de funcionamento e de realização das audiências.


Art. 2º - Para efeito de identificação, o posto mencionado no artigo anterior se denominará Posto Avançado da Justiça Rápida no Município de Nova Mamoré, e terá todos os livros obrigatórios constantes das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 3º - O Posto elaborará seus próprios relatórios estatísticos e produtividade dos oficiais, que deverão ser enviados à Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento às Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 4º - O escrivão do Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim supervisionará e será responsável pelos trabalhos realizados no Posto.

Art. 5º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Porto Velho, 11 de junho de 2004.

Des. Valter de Oliveira
Presidente


Des. Roosevelt Queiroz Costa
Corregedor-Geral da Justiça

006/04-PR-CG

Publicado no DJE n°114/2004, de 22/06/2004
PROVIMENTO n° 006/2004 – PR – CG

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 154, I e 157, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e disciplinar o funcionamento do Posto Avançado da Justiça Rápida no Município de Parecis, na Comarca de Santa Luzia D’Oeste;

CONSIDERANDO o que consta nos Autos n. 016/SA/2001,
 

R E S O L V E M:


Art. 1º - O Posto Avançado da Justiça Rápida no Município de Parecis, implantado pelo Convênio nº 006/2001-PR, localizado no referido Município, será extensão do Cartório Cível da Comarca de Santa Luzia D’Oeste, a ser jurisdicionado pelo magistrado titular deste, que definirá seu horário de funcionamento e de realização das audiências.

Art. 2º - Para efeito de identificação, o posto mencionado no artigo anterior se denominará Posto Avançado da Justiça Rápida no Município de Parecis, e terá todos os livros obrigatórios constantes das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 3º - O Posto elaborará seus próprios relatórios estatísticos e produtividade dos oficiais, que deverão ser enviados à Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento às Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 4º - O escrivão do Cartório Cível supervisionará e será responsável pelos trabalhos realizados no Posto.

Art. 5º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Velho, 11 de junho de 2004.

Des. Valter de Oliveira
Presidente


Des. Roosevelt Queiroz Costa
Corregedor-Geral da Justiça

007/04-PR-CG

Publicado no DJE n° 150/2004, de 12/08/2004
PROVIMENTO n° 007/2004 – PR – CG

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 154, I, e 157, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e disciplinar o funcionamento do Posto Avançado da Justiça Rápida no Município de São Felipe D´Oeste, na Comarca de Pimenta Bueno;

CONSIDERANDO o que consta nos Autos n. 049/SA/2004,

R E S O L V E M:


Art. 1º - O Posto Avançado da Justiça Rápida no Município de São Felipe D´Oeste, implantado pelo Convênio n. 003/2004-PR, localizado no referido Município, será extensão do Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno, a ser jurisdicionado pelo magistrado titular deste, que definirá seu horário de funcionamento e de realização das audiências.

Art. 2º - Para efeito de identificação, o posto mencionado no artigo anterior denominar-se-á Posto Avançado da Justiça Rápida no Município de São Felipe D´Oeste, e terá todos os livros obrigatórios constantes das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 3º - O Posto elaborará seus próprios relatórios estatísticos e produtividade dos oficiais de justiça, que deverão ser enviados à Corregedoria Geral da Justiça, em cumprimento às Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 4º - O escrivão do Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno supervisionará e será responsável pelos trabalhos realizados no Posto.

Art. 5º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Porto Velho, 09 de agosto de 2004.

Des. Valter de Oliveira
Presidente


Des. Roosevelt Queiroz Costa
Corregedor-Geral da Justiça

008/04-PR-CG

Publicado no DJE n° 155/2004, de 19/08/2004
PROVIMENTO n° 008/2004 – PR – CG

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 154, I, e 157, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e disciplinar o funcionamento do Posto Avançado da Justiça Rápida no Município de Mirante da Serra, na Comarca de Ouro Preto do Oeste,

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 079/SA/2001,

R E S O L V E M:


Art. 1º - O Posto Avançado da Justiça Rápida no Município de Mirante da Serra, implantado pelo Convênio n. 011/2001-PR, localizado no referido Município, será extensão do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste, a ser jurisdicionado pelo magistrado por este responsável, que definirá seu horário de funcionamento e de realização das audiências.

Art. 2º - Para efeito de identificação, o posto mencionado no artigo anterior denominar-se-á Posto Avançado da Justiça Rápida no Município de Mirante da Serra e terá todos os livros obrigatórios constantes das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 3º - O Posto elaborará seus próprios relatórios estatísticos e a produtividade dos oficiais, que deverão ser enviados à Corregedoria Geral da Justiça, em cumprimento às Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 4º - O escrivão do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste supervisionará e será responsável pelos trabalhos realizados no Posto.


Art. 5º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Velho, 13 de agosto de 2004.

Des. Valter de Oliveira
Presidente


Des. Roosevelt Queiroz Costa
Corregedor-Geral da Justiça

009/04-PR-CG

Publicado no DJE n° 230, de 13/12/2004, página  01

Provimento Conjunto n° 009/2004 – PR/CG

Institui Sistema de Peticionamento Eletrônico ¿ SIPE -OAB-CRIPTON, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, regula o seu funcionamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Lei nº 9.800/99, que, em seu artigo 1º, permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou ou outro similar para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita;


CONSIDERANDO o contido no Convênio de Cooperação Mutua firmado com a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Rondônia em 7 de novembro de 2003;


CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos serviços à nova tecnologia que permite a transmissão de dados de maneira segura, criando facilidade de acesso e economia de tempo e de custos ao jurisdicionado;


RESOLVEM:


Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, o Sistema de Peticionamento Eletrônico ¿ SIPE-OABCRIPTON, que permite às partes, por meio de seus advogados, fazer uso da Internet para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

§ 1º O SIPE-OABCRIPTON é um serviço de uso facultativo, disponível nos sites do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (www.tj.ro.gov.br) e da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Rondônia (www.oab-ro.org.br).

§ 2º Somente serão aceitas petições em formatos doc (Microsoft Word), rtf (rich text format), jpg (arquivos de imagens digitalizadas), pdf (portable document format), tiff (tagged image file), gif (graphics interchange file), bmp (bitmap), com tamanho máximo de 5 mega byte ou 20 (vinte) laudas, editadas em fonte Arial ou Times New Roman de 10 a 12, que não contenham figuras ou tabelas.

§ 3º A petição encaminhada pelo SIPE-OABCRIPTON não dependerá de ratificação posterior perante o Juízo destinatário nem de remessa de cópia com assinatura física.

Art. 2º Estão excluídas do SIPE-OABCRIPTON, observado o disposto no artigo anterior, as seguintes redações:

I ¿ as iniciais e/ou seus aditamentos ou petições que dependam do recolhimento de custas;

II ¿ as que requeiram liminar ou antecipação da tutela;

III ¿ as que necessitem da anexação de documentos no original;

IV ¿ as que tenham como destinatários os Tribunais Superiores;

Parágrafo único ¿ Não se aplicam os incisos I e II nas hipóteses de mandado de segurança e de habeas corpus; de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Art. 3º A utilização do sistema requer identidade digital, a ser adquirida perante a Ordem dos Advogados do Brasil ¿ Seccional de Rondônia, que regulamentará o cadastramento e a alteração dos dados cadastrais dos advogados.

Parágrafo único ¿ O cadastramento na forma deste artigo importa a aceitação integral dos termos desta regulamentação.

Art. 4º O SIPE-OABCRIPTON disponibilizará recibo eletrônico ao remetente e à unidade destinatária, após o recebimento da petição.

Art. 5º A unidade receptora das petições transmitidas pelo SIPE-OABCRIPTON a elas anexará o recibo e, a partir dos dados dele constantes, fará o registro no sistema informatizado. Eventual desconformidade entre os dados da petição e os indicados no recibo será apreciada pelo Juízo competente.

Parágrafo único ¿ A unidade receptora verificará, diariamente, no sistema informatizado, a existência de petições eletrônicas pendentes de processamento, incumbindo-lhe a impressão da petições e dos documentos que a acompanham bem como sua juntada aos autos ou distribuição, se for o caso.

Art. 6º São de exclusiva responsabilidade do advogado:

I ¿ o sigilo da assinatura digital, não sendo, portanto, oponível, em qualquer hipótese, a alegação de seu uso indevido;

II ¿ a equivalência entre os dados informados para o envio (número do processo e da Unidade Judiciária) e os constantes da petição remetida;

III ¿ as condições das linhas de comunicação e de acesso ao seu provedor da Internet em condições de tempo e modo a permitir o lançamento tempestivo das petições;

IV ¿ a edição do documento em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que diz respeito à formatação do arquivo enviado.

§ 1º É dever do advogado acompanhar a divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção nos sites do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou da Ordem dos Advogados ¿ Seccional de Rondônia.

§ 2º A não-obtenção de acesso ao sistema pelo interessado, seja por eventuais defeitos de transmissão ou de recepção, seja por qualquer outro motivo, não servirá de escusa para o descumprimento dos prazos legais.

Art. 7º O serviço SIPE-OABCRIPTON estará disponível no período compreendido entre as 7 e às 18 horas dos dias úteis, e, para efeito de protocolo, serão considerados a data e a hora do recebimento na Unidade Judiciária certificado pelo Observatório Nacional.

§ 1º Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à Internet, o horário do acesso ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nem os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária.

§ 2º A petição recebida após o horário de atendimento da Unidade Judiciária será tida como enviada no dia seguinte, salvo as exceções legais, a serem submetidas à apreciação do Juízo competente.

Art. 8º O uso inadequado do SIPE-OABCRIPTON que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará no bloqueio do cadastramento do advogado, a ser determinado pelo Juízo competente.

Art. 9º Os casos omissos no segundo grau de jurisdição serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça e no primeiro grau de jurisdição pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 10º O serviço SIPE-OABCRIPTON será implantado gradativamente no segundo e no primeiro grau de jurisdição, e os primeiros 90 (noventa) dias a contar da implementação serão destinados a treinamento e testes.

Art. 11º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 10 de dezembro de 2004.

Des. Valter de Oliveira

Presidente

Des. Roosevelt Queiroz Costa

Corregedor-Geral da Justiça

010/04-PR-CG

Publicado no DJE n° 238, de 23/12/2004, página  A4

Provimento Conjunto n° 010/2004 – PR/CG

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, nos termos do que dispõem os arts. 154, III, “a”; 157, XXVIII, e XXXII, “b”; e 312, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, arts. 17 e 20, da Lei Complementar 94/93, e usando de suas atribuições legais,

                                                CONSIDERANDO a reforma do Poder Judiciário que extinguiu as férias coletivas do 1º e 2º graus de todo o país;

                                  CONSIDERANDO que os textos legais atuais prevêem a suspensão dos prazos judiciais no período concernente às férias coletivas;

                                    CONSIDERANDO que a manutenção da suspensão dos prazos evitará modificação abrupta de atividades já programadas;

                                               CONSIDERANDO que a suspensão dos prazos favorece o expediente interno das unidades judiciárias, pois servidores e magistrados não interromperão suas atividades, nem deixarão de realizar audiências já designadas;

                                   CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de o Tribunal de Justiça disciplinar a fase de transição sem prejudicar jurisdicionados e profissionais do Direito.

                                                R E S O L V E M:

                                                Art. 1º. Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre 02 e 31 de janeiro de 2005.

                                                Parágrafo primeiro. A suspensão não obsta a prática de atos processuais de natureza urgente e preservação de direitos, nem impede a realização de audiências já designadas.

                                    Art. 2º. Mantidas as Portarias Conjuntas 022, 026 e 027/2004-PR/CG (“Art. 2º -  No período acima estabelecido, os juízes somente atenderão: I – Na área cível: área cível: preferencialmente os processos mencionados no artigo 174 do Código de Processo Civil e os dos Juizados Especiais Cíveis; II – Na área criminal: preferencialmente os pedidos de relaxamento de prisão, de decretação de prisão preventiva, de arbitramento de fiança, os habeas corpus, os processos de réus presos e os processos dos Juizados Especiais Criminais”).

             Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

                                    Publique-se.

                        Registre-se.

                                               Cumpra-se.

                                               Envie-se cópia à Ordem dos Advogados Seccional Rondônia, Procurador Geral da Justiça e Procurador Geral do Estado.

                                                Porto Velho, 22 de dezembro de 2004.

Des. VALTER DE OLIVEIRA                   Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

   Presidente                                        Corregedor Geral da Justiça