001/2012-PR-CG

Publicado no DJE n° 193, de 18/10/2012, página  01

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL

PROVIMENTO CONJUNTO N. 001/2012-PR-CG

Dispõe sobre a gravação de inquirições, declarações e interrogatórios por meio de sistema audiovisual.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO que os artigos 13, § 3º, e 65, da Lei n. 9.099/95 permitem a utilização de métodos de gravação para o registro da produção da prova oral em audiência de instrução e julgamento;

CONSIDERANDO que a digitalização de atos processuais se apresenta como instrumento de efetivação do princípio da “duração razoável do processo” introduzido pela Emenda Constitucional n. 45/2004;

CONSIDERANDO que com o advento da Lei n. 11.419/2006, foi adotada a mídia eletrônica como mecanismo preferencial da prática de atos processuais, entendendo-se como tal “qualquer forma de armazenamento tráfego de documentos a arquivos digitais” (art. 1º e § 2º, I);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 417, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 169, §§ 2º e 3º, com a redação dada pela Lei n. 11.419/2006;

CONSIDERANDO o Processo n. 0000016-52.2008;

CONSIDERANDO a Resolução n. 105/10, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que a realização de audiências com gravação em áudio e vídeo se revela uma importante ferramenta de trabalho para o juiz, da qual poderá valer-se para registrar a prova oral de forma mais célere, bem como

obterá maior segurança das informações e fidedignidade dos eventos ocorridos na colheita dos depoimentos, preservando, ainda, sua devida conferência quando necessária;

CONSIDERANDO o custo de impressão e o consequente impacto ambiental da redução a termo dos depoimentos prestados nas audiências;

CONSIDERANDO o elevado número de audiências realizadas, bem como o crescente número de demandas, aliados ao desgaste físico e mental que a oitiva de grande número de pessoas acarreta aos juízes e servidores envolvidos na realização do ato,

R E S O L V E M:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, o sistema audiovisual para gravação de depoimentos, declarações e interrogatórios produzidos nas audiências e sessões nos procedimentos criminais, cíveis, juizados especiais e juizado da infância e da juventude, que será implementado em etapas.

Art. 2º Iniciados os trabalhos, o juiz noticiará as partes e fará constar na ata de audiência que a coleta da prova oral terá registro audiovisual e solicitará que as manifestações sejam feitas de modo a permitir a boa captação pelo sistema de gravação e a consequente qualidade do registro sem prejudicar o exame da prova produzida.

§ 1º Iniciada a gravação dos depoimentos, declarações e interrogatórios, inclusive acareações, o procedimento só será interrompido a critério do juiz, a quem incumbirá fazer constar na gravação a justificativa da interrupção e a retomada da gravação.

§ 2º Diante da complexidade da audiência, ou quando não se mostrar conveniente o registro audiovisual ou qualquer outra circunstância que o recomende, a critério do juiz poderá ser reduzida a termo parte dela, ou a íntegra da audiência ou sessão, dispensando-se o registro audiovisual.

§ 3º Caso a pessoa tenha dificuldade de se expressar, a audiência, ou ato correspondente, poderá ser realizado na forma tradicional, registradas as razões na ata de audiência.

§ 4º Em situações excepcionais, para a preservação da honra, da imagem, intimidade e identidade (lei n. 9.807/1999) do depoente, ou na hipótese do art. 217 do Código de Processo Penal, o juiz poderá fundamentadamente autorizar que o registro seja feito apenas em áudio, ou, em último caso, na forma tradicional.

§ 5º Os locutores/participantes da audiência deverão ser previamente identificados no registro audiovisual.

§ 6º Durante as gravações, o juiz deverá utilizar os marcadores temáticos disponibilizados pelo sistema, podendo ainda criar outros marcadores, para facilitar a localização de trechos importantes do depoimento ou manifestação.

§ 7º O juiz, o representante do Ministério Público e a parte, ao citarem trecho de depoimento ou manifestação para fundamentar decisão, sentença ou alegações, deverão indicar o tempo exato em que o trecho ocorreu, utilizando o relógio marcador da gravação.

§ 8º O registro audiovisual estender-se-á às manifestações e alegações finais das partes, quando cabíveis, manifestação do Ministério Público e proferimento da decisão ou da sentença, devendo, neste último caso, constar necessariamente da ata de audiência o dispositivo do julgado.

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA

Art. 3º Para utilização do sistema serão instalados nas salas de audiências e plenários dos tribunais do júri equipamentos de gravação compatíveis com o bom desenvolvimento dos trabalhos e que garantam a segurança dos registros.

§ 1º A instalação e treinamento de que trata o caput serão realizados pela empresa contratada com o apoio da Coordenadoria de Informática por meio da Divisão de Atendimento aos Usuários – DIAPU.

§ 2º Após a instalação do equipamento para gravação e treinamento dos servidores, as audiências de produção de prova oral em processos criminais, cíveis, juizados especiais e da infância e da juventude serão realizadas com a utilização do sistema de gravação audiovisual.

CAPÍTULO III

DA GRAVAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS

Art. 4º Para o registro audiovisual das audiências, utilizarse- á o módulo de gravação de audiências integrado ao Sistema de Automação Processual-SAPPG e PROJUDI, com armazenamento automático dos documentos digitais nos bancos de dados do TJRO.

Art. 5º Os depoimentos e manifestações da audiência serão registrados em arquivos com formato padrão definido no manual do sistema e poderão ser ouvidos e visualizados sem a necessidade de utilização do Sistema de Automação Processual-SAPPG ou PROJUDI.

Art. 6º O arquivo da audiência, com os depoimentos e atos registrados por meio audiovisual, em sua integralidade, será armazenado em banco de dados do TJRO, possibilitando sua exportação para o microcomputador da sala de audiências, servidor local, ou para CD ou outro meio apropriado, não regravável, o qual será identificado pela numeração dos autos, armazenado em invólucro e juntado aos autos imediatamente após a ata de audiência.

§ 1º Para o armazenamento das audiências de processos originados do sistema PROJUDI, as partes interessadas deverão apresentar dispositivo de armazenamento devidamente identificados para gravação pelo secretário e retirá-los decorridas 48h de sua realização no cartório do juízo.

§ 2º O sistema de gravação de audiências, por questão de política de segurança, não possibilitará edição dos depoimentos e dos atos registrados.

Art. 7º A gravação em meio eletrônico será organizada da seguinte forma:

I – Os arquivos audiovisuais serão gerados durante a audiência ou sessão de julgamento e exportados no microcomputador local do secretário em pasta específica denominada

“Audiências Gravadas” com permissão específica de leitura para o assessor.

II – Os arquivos audiovisuais serão publicados no banco de dados central do TJRO em horário determinado pelo juízo e conforme parametrização do sistema para transmissão dos arquivos.

III - Os arquivos audiovisuais serão armazenados observando o padrão Comarca–Vara–Ano–Mês–Dia–Número do Processo- Data-Hora-Minutos, gerado automaticamente pelo sistema no banco de dados do TJRO.

IV – As audiências registradas pelo sistema de gravação audiovisual observarão forma padronizada da numeração única processual utilizada conforme a Resolução n. 46/08- CNJ, e serão armazenadas via sistema no banco de dados do TJRO, de forma centralizada com a finalidade de preservação e a consulta de dados.

V – Para cada ato de audiência ou sessão gravada corresponderá uma marcação distinta, identificada pelo tipo do ato e pelo interlocutor, bem como com a indicação de sua duração e data da audiência, devendo ser inseridos os eventos de forma detalhada a possibilitar a identificação de trechos menores, como marcadores, por exemplo, “qualificação, “compromisso”, “contradita”, “confissão”, “leitura da denúncia”, “leitura depoimento policial”, “1º fato”, “2º fato”, etc.

CAPÍTULO IV

DAS DEGRAVAÇÕES

Art. 8º A parte interessada na degravação deverá realizá-la por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência entre o texto e as declarações registradas.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas em lei ou quando demonstrada a imperiosa necessidade, a critério do juiz, poderá ser determinada a degravação da audiência ou de parte dela, a qual será realizada por servidor afeto ao seu gabinete ou secretaria, que certificará a correspondência entre o texto e as declarações registradas.

CAPÍTULO V

DAS CONSULTAS E EXPORTAÇÃO DOS ARQUIVOS

Art. 9º As partes, ou o Ministério Público na Ação Penal Privada, poderão obter cópia do registro, mediante o fornecimento de mídia gravável.

Art. 10. A exportação do arquivo audiovisual será permitida no juízo do processo e visualizada no sistema CINF em área específica denominada “audiência armazenada” e por meio do sistema DRS Audiências.

Parágrafo único. Será permitida a exportação de arquivos somente na forma em que estes foram gravados (audiovisual ou somente áudio), mesmo após a sua publicação, observando que, gravado o audiovisual, a exportação deverá ser realizada somente em audiovisual.

CAPÍTULO VI

DA SEGURANÇA

Art. 11. O sistema de gravação de audiências descartará automaticamente os arquivos correspondentes às gravações:

I – do Banco de Dados Central do TJRO, observada a política de temporalidade no ato da incineração do processo.

II – do microcomputador da sala de audiência em memória cache, até 72 (setenta e duas) horas após o armazenamento Banco de Dados Central do TJRO.

Art. 12. A Coordenadoria de Informática estabelecerá política de cópia de segurança, que garantirá a preservação do conteúdo digital referente às audiências.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Da ata de audiência, deverá constar:

I – o resumo dos fatos ocorridos na audiência conforme lei processual, especialmente a forma de registro (audiovisual ou somente áudio), a ordem de produção da prova oral, eventuais requerimentos, contraditas, recursos, alegações orais, decisões proferidas, o dispositivo da sentença, facultando-se, quando a sentença for registrada oralmente por meio do sistema,que conste tão somente sua parte dispositiva e eventual fundamentação relativa à aplicação da pena, de medida de segurança ou de medida socioeducativa, se for o caso;

II – a advertência de que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20 da lei n. 10.406/202 – Código Civil), punida na forma da lei.

Art. 14. No termo de comparecimento constará obrigatoriamente a assinatura de todos os presentes, além da comunicação às partes da adoção do sistema de registro audiovisual.

Art. 15. Aplica-se este provimento, no que couber, às cartas precatórias entre comarcas deste Estado.

§ 1º Aplica-se integralmente este provimento às cartas precatórias oriundas de procedimento cível, penal ou dos juizados, ainda que recebidas de outras unidades da federação.

§ 2º Cumprida a carta precatória, o juízo deprecado providenciará a sua devolução com a gravação em CD/DVD não regravável da coleta do depoimento.

Art. 16. Os arquivos de gravação serão mantidos até o trânsito em julgado da sentença ou até o final do prazo para propositura de ação rescisória ou revisão criminal.

Parágrafo único. As sentenças gravadas pelo sistema não serão eliminadas, equiparando-se este registro, para todos os fins, ao Livro de Registro de Sentença.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Ocorrendo qualquer causa impeditiva da gravação no curso da audiência, os depoimentos serão colhidos pelo sistema tradicional.

Art. 18. Em se tratando de cumprimento de cartas rogatórias ou de ordem, o registro audiovisual poderá deixar de ser realizado, a critério do juízo deprecado.

Art. 19. Ficam convalidadas as gravações audiovisuais instrumentalizadas anteriormente e na forma deste provimento, onde já houver sido implantado e se encontrar em funcionamento o sistema oficial.

Art. 20. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento n. 006/2008-CG.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 16 de outubro de 2012.

(a)Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

(a)Desembargador Miguel Monico Neto