001/2015-PR-CG

Publicado no DJE n°016, de 26/01/2015, página 06

PROVIMENTO CONJUNTO n. 001/2015-PR-CG

Institui o projeto piloto de Integração Bancária Depósito Judicial Eletrônico

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 1.917, de 4 de julho de 2008, publicada no D. O. E. n. 1.039, de 17 de julho de 2008;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar de maior eficiência no recolhimento e gerenciamento das contas de depósitos judiciais à disposição da Justiça Estadual de Rondônia;

CONSIDERANDO o Projeto de Integração Bancária – Depósito Judicial Eletrônico amparado pelo Contrato de Prestação de Serviços n. 003/2014, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e a Caixa

Econômica Federal-CAIXA, assinado em 5 de fevereiro de 2014 e publicado no DJE n. 025, de 06/02/2014.

CONSIDERANDO os autos nº 0047291-89.2011.8.22.1111

RESOLVEM:

Art. 1°. DEFINIR como vara piloto do Projeto de Integração Bancária - Depósito Judicial Eletrônico, a 4ª Vara Cível e o 4º Juizado Especial Cível - da Comarca de Porto Velho/RO.

Parágrafo Único. O objeto do Projeto de Integração Bancária - Depósito Judicial Eletrônico é a emissão de boleto bancário, vinculado a processo judicial ativo, por meio da troca de dados entre o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, provenientes do Sistema de Acompanhamento Processual – SAP ou PROJUDI, com retorno automático das informações dos depósitos judiciais processados pela Caixa Econômica Federal.

Art. 2°. A partir de 26 de janeiro de 2015, a efetivação de depósitos judicias de processos vinculados à 4ª Vara Cível e o 4º Juizado Especial Cível - da Comarca de Porto Velho/RO, deverá ocorrer via boleto bancário, emitido por meio do site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no endereço eletrônico www.tjro. jus.br/depositosjudiciais, que poderão ser recolhidos em qualquer agência bancária e internet banking.

Art. 3°. A partir da data especificada no art. 2º, a geração de “Guia para Depósito Justiça Estadual” por meio da página eletrônica da CAIXA, para as varas pilotos do Projeto da Integração Bancária, estará inativa, de forma que o processamento de depósitos judiciais para essas varas será exclusivo por intermédio do Depósito Judicial Eletrônico, via boleto bancário.

Art. 4°. Será considerado inexistente o depósito judicial realizado em instituição financeira diversa daquela para a qual o sistema gera boleto ou atribuído à unidade judiciária diversa da que deveria recebê-lo, de modo que a unidade judicial que recebeu depósito equivocado não fará transferência para a unidade judiciária que seria correta, apenas devolvendo a quantia em favor do depositante por meio de alvará à mesma instituição financeira.

§ 1º. A ordem para devolução da quantia também poderá ser feita de ofício.

§ 2º. A intimação para retirada do alvará concederá o prazo de 5 dias, sob pena de intimação pessoal da parte que no caso de manter-se inerte o valor será transferido para a conta centralizadora.

Art. 5°. Em casos de omissão ou dúvida sobre a aplicação das regras do provimento conjunto, a Presidência decidirá após parecer da Corregedoria.

Art. 6º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 19 de janeiro de 2015.

Desembargador ROWILSON TEIXEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia

002/2015-PR-CG

Publicado no DJE n° 017, de 27/01/2015, página 55

PROVIMENTO CONJUNTO n. 002/2015-PR-CG.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto n. 001/2015-PRCG, publicado no DJE n. 016/2015, de 26/01/2015;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes no sistema em razão de problemas técnicos;

CONSIDERANDO os autos nº 0047291-89.2011.8.22.1111

R E S O L V E M:

Adiar a data de início do funcionamento da ferramenta prevista no Provimento Conjunto n. 001/2015-PR-CG, para o dia 09/02/2015.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 26 de janeiro de 2015.

Desembargador ROWILSON TEIXEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos

Corregedor-Geral da Justiça em Exercício

003/2015-PR-CGJ

Publicado no DJE n° 051, de 18/03/2015, página 01

PROVIMENTO CONJUNTO N. 003/2015-PR-CGJ

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDORGERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação para cumprimento da

Lei Complementar n. 782/2014;

CONSIDERANDO a necessidade de providências para funcionamento da Turma Recursal unificada após a edição da Resolução n. 014/2014-PR;

CONSIDERANDO a necessidade de alimentar o Sistema Justiça em Números do CNJ;

CONSIDERANDO o Provimento n. 010/2014-CG;

CONSIDERANDO o Processo n. 0039518-85.2014 instaurado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça,

R E S O L V E M:

Art. 1º A Turma Recursal remeterá à Corregedoria-Geral da Justiça, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o relatório estatístico devidamente assinado pelo seu Presidente.

Art. 2º A Turma Recursal está sujeita à correição periódica por parte da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 3º Este provimento conjunto entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 17 de março de 2015.

(a)Desembargador Rowilson Teixeira

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

(a)Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

Corregedor-Geral da Justiça

004/2015-PR/CGJ

Publicado no DJE n° 080, de 05/05/2015, pagina 01

Provimento Conjunto n. 004/2015-PR/CGJ

Dispõe sobre o número máximo tolerável de processos distribuídos por vara.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuiçõeslegais e regimentais;

CONSIDERANDO que foi instituído por meio da Resolução n. 023/2012-PR o Índice de Carência de Varas – ICV no âmbito do Poder Judiciário de Rondônia, cuja finalidade é definir a necessidade e prioridade para criação de varas neste Poder;

CONSIDERANDO que na metodologia de cálculo do ICV é utilizado o número máximo tolerável de processos distribuídos por vara, conforme consta no anexo II da Resolução n. 023/2012-PR;

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 2º da Resolução n. 023/2012-PR estabelece que o número máximo tolerável de processos distribuídos por vara pode ser revisto periodicamente por ato da Corregedoria-Geral da Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de rever o quadro com o número máximo tolerável de processos distribuídos por vara a partir de nova metodologia, conforme consta no processo n. 0002153-60.2015,

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar o quadro com o número máximo tolerável de processos distribuídos por unidade jurisdicional, conforme disposto no Anexo Único deste Provimento Conjunto.

Art. 2º O quadro com o número máximo tolerável de processos distribuídos por unidade jurisdicional aprovado por este ato deverá ser considerado no cálculo do Índice de Carência de Varas do exercício de 2015.

Art. 3º Este provimento entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 30 de abril de 2015.

Desembargador RowilsonTeixeira

Presidente do Tribunal de Justiça

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

Corregedor-Geral da Justiça

 

005/2015-PR-CGJ

Publicado no DJ n. 36 de 27/05/2015, página 01

PROVIMENTO CONJUNTO N. 005/2015-PR-CGJ

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão do conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos de acompanhamento de cumprimento de decisão n. 0005703-87-2010, que reconheceu o direito dos interinos à retenção do 13º salário bem como férias;

CONSIDERANDO o Processo n. 0029685-43.2014.8.22.1111;

R E S O L V E M:

Art. 1º. Autorizar o Responsável pela Serventia Extrajudicial vaga do estado de Rondônia a proceder à retirada do montante correspondente à gratificação natalina e 1/3 de férias, observado o teto remuneratório estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça e os limites da receita líquida mensal do referido serviço extrajudicial.

§ 1º. Para esse fim, o interessado formalizará requerimento à Corregedoria geral da Justiça, que compete operacionalizar à sua apreciação, apoiada pela Coordenadoria de Receitas do FUJU.

§ 2º. O interessado deverá juntar ao seu requerimento, quadro demostrativo da remuneração percebida nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu pedido, além da informação da receita líquida mensal.

§ 3º. A concessão da retirada do montante correspondente à gratificação natalina e 1/3 de férias ficará a cargo do Presidente do tribunal de Justiça, após análise do requerimento pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 2º. Este provimento conjunto entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 25 de maio de 2015.

Desembargador Rowilson Teixeira

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

Corregedor-Geral da Justiça

006/2015-PR-CG

Publicado no DJ n. 115 de 25/06/2015, página 09

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 006/2015-PR-CG

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 1.917, de 4 de julho de 2008, publicada no D. O. E. n. 1.039, de 17 de julho de 2008;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar de maior eficiência o acolhimento e o gerenciamento das contas de depósitos judiciais à disposição da Justiça Estadual de Rondônia;

CONSIDERANDO o Projeto de Integração Bancária – Depósito Judicial Eletrônico amparado pelo Contrato de Prestação de Serviços n. 003/2014, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e a Caixa Econômica Federal-CAIXA, assinado em 5 de fevereiro de 2014 e publicado no DJE n. 025, de 06/02/2014;

CONSIDERANDO a publicação dos Provimentos Conjuntos n. 001 e 002/2015-PR-CG, publicados nos DJE n. 016/2015 e 017/2015, de 26/01/2015 e 27/01/2015, respectivamente;

CONSIDERANDO o Processo Físico n. 0047291-89.2011.8.22.1111.

RESOLVEM:

Art. 1°. EXPANDIR o Projeto de Integração Bancária - Depósito Judicial Eletrônico para as demais Varas Cíveis e Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Porto Velho/RO.

Parágrafo Único. O objeto do Projeto de Integração Bancária - Depósito Judicial Eletrônico é a emissão de boleto bancário, vinculado a processo judicial ativo, por meio da troca de dados entre o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, provenientes do Sistema de Acompanhamento Processual – SAP, PROJUDI e PJe, com retorno automático das informações dos depósitos judiciais processados pela Caixa Econômica Federal.

Art. 2°. A partir de 01 de julho de 2015, a efetivação de depósitos judiciais de processos vinculados às Varas Cíveis e Juizados Especiais Cíveis- da Comarca de Porto

Velho/RO, deverão ocorrer via boleto bancário, emitido por meio do site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no endereço eletrônico www.tjro.jus.br/depositosjudiciais, que poderão ser recolhidos em qualquer agência bancária e internet banking.

Art. 3°. A partir do dia 01 de julho do ano corrente, a geração de “Guia para Depósito Justiça Estadual” por meio da página eletrônica da CAIXA, para as varas especificadas no caput deste Provimento Conjunto, estará inativa, de forma que o processamento de depósitos judiciais para essas varas será exclusivo por intermédio do Depósito Judicial Eletrônico, via boleto bancário.

Art. 4°. Será considerado inexistente o depósito judicial realizado em instituição financeira diversa daquela para a qual o sistema gera boleto ou atribuído à unidade judiciária diversa da que deveria recebê-lo, de modo que a unidade judicial que recebeu depósito equivocado não fará transferência para a unidade judiciária que seria correta, apenas devolvendo a quantia em favor do depositante por meio de alvará à mesma instituição financeira.

§ 1º. A ordem para devolução da quantia também poderá ser feita de ofício.

§ 2º. A intimação para retirada do alvará concederá o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de intimação pessoal da parte que no caso de manter-se inerte o valor será transferido para a conta centralizadora.

Art. 5º. Em casos de omissão ou dúvida sobre a aplicação das regras do provimento conjunto, a Presidência decidirá após parecer da Corregedoria.

Art. 6º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 22 de junho de 2015.

Desembargador ROWILSON TEIXEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia

007/2015-PR-CG

Publicado no DJ n. 115 no dia 25/06/2015, página 10 

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 007/2015-PR-CG

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 1.917, de 4 de julho de 2008, publicada no D. O. E. n. 1.039, de 17 de julho de 2008;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar de maior eficiência o acolhimento e o gerenciamento das contas de depósitos judiciais à disposição da Justiça Estadual de Rondônia;

CONSIDERANDO o Contrato de Prestação de Serviços n. 003/2014, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e a Caixa Econômica Federal-CAIXA, assinado em 5 de fevereiro de 2014 e publicado no DJE n. 025, de 06/02/2014;

CONSIDERANDO a Centralização dos depósitos judiciais à disposição do Poder Judiciário do Estado de Rondônia na Caixa Econômica Federal - CAIXA.

CONSIDERANDO o Processo Físico n. 0047291-89.2011.8.22.1111.

RESOLVEM:

Art. 1°. Determinar que, todas as Comarcas listadas no Anexo I deverão processar os depósitos judiciais e respectivos saques somente nas agências da Caixa Econômica Federal-CAIXA.

Parágrafo Único. As Comarcas elencadas no Anexo II, provisoriamente, até que seja instalada agência da CAIXA, deverão concentrar os depósitos judiciais e respectivos saques nas agências do Banco do Brasil S/A-BB.

Art. 2°. Os depósitos efetivados a partir de 01/07/2015, em instituições financeiras diversas das especificações contidas nos Anexos I e II deste Provimento Conjunto, será considerado inexistente, de modo que a unidade judicial apenas devolverá a quantia em favor do depositante por meio de alvará à mesma instituição financeira.

§ 1º. A ordem para devolução da quantia também poderá ser feita de ofício.

§ 2º. A intimação para retirada do alvará concederá o prazo de 5 dias, sob pena de intimação pessoal da parte, que no caso de manter-se inerte, o valor será transferido para a conta centralizadora.

Art. 3º. Em casos de omissão ou dúvida sobre a aplicação das regras deste Provimento Conjunto, a Presidência decidirá após parecer da Corregedoria.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 22 de junho de 2015.

Desembargador ROWILSON TEIXEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 007/2015-PR-CG

ANEXO I

COMARCAS QUE DEVERÃO CENTRALIZAR OS DEPÓSITOS JUDICIAIS NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA

ENTRÂNCIA

COMARCAS

 

3ª Entrância

Porto Velho

Ji-Paraná

 

 

 

 

 

 

 

2ª Entrância

Ariquemes

Buritis

Cacoal

Cerejeiras

Colorado do Oeste

Espigão D’Oeste

Guajará Mirim

Jaru

Ouro Preto do Oeste

Pimenta Bueno

Rolim de Moura

Vilhena

 

 

1ª Entrância

Alta Floresta D’Oeste

Nova Brasilândia D’Oeste

Presidente Médici

São Miguel do Guaporé

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 007/2015-PR-CG

ANEXO II

COMARCAS QUE DEVERÃO CONCENTRAR OS DEPÓSITOS JUDICIAIS NO BANCO DO BRASIL S/A – BB

ENTRÂNCIA

COMARCAS

 

 

1ª Entrância

Alvorada D’Oeste

Costa Marques

Machadinho D’Oeste

Santa Luzia D’Oeste

São Francisco do Guaporé

008/2015-PR-CG

Publicado no DJE nr. 122, de 06/07/2015, página 01

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 008/2015-PR-CG

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução n. 185/2013/CNJ, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema obrigatório de processamento de informações e prática de atos processuais e estabeleceu os parâmetros para sua implementação e funcionamento;

CONSIDERANDO os termos da Resolução n. 013/2014-PR, que regulamentou o processo judicial eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para a efetivação do sistema de Plantão Judiciário no 1º e 2º graus, especialmente em face da progressiva implantação do PJe neste Tribunal, que vem ocorrendo desde 07 de julho de 2014;

CONSIDERANDO as normas sobre Plantão Judiciário em 1º e 2º graus previstas nas Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça e no Regimento Interno TJRO, respectivamente;

CONSIDERANDO a implantação progressiva do PJe no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no dia 6.7.2015 e nas Varas Cíveis, Varas de Fazenda Pública, Varas de Família e Sucessões, Varas de Execuções Fiscais e Varas dos Juizados da Infância e da Juventude, todas da Comarca de Porto Velho, no dia 13.7.2015,

RESOLVEM:

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 1º O Plantão Judiciário em primeira instância observará o formato do PJe, com todas as diretrizes prescritas na Resolução n. 185/2013/CNJ e na Resolução n. 013/2014-PR.

Parágrafo único. As medidas urgentes nos processos que tramitam pelo sistema anterior (SAP), e que não tramitam pelo PJe, deverão ser encaminhadas fisicamente ao Juiz Plantonista, aplicando-se as normas a eles inerentes já fixadas anteriormente.

Art. 2º Às medidas que se destinam ao regime de plantão, a parte deverá registrar na aba “Características” que se trata de processo com “Pedido de Antecipação de Tutela/Liminar”.

Art. 3º A parte que ingressar com medida destinada ao regime de plantão deverá manter contato telefônico com o servidor vinculado ao Juiz Plantonista, conforme números divulgados no portal do Tribunal e no átrio do Fórum, e informar o número do processo distribuído.

Art. 4º Nas hipóteses de indisponibilidade do PJe ao usuário externo (partes, procuradores, membros do Ministério Público), nos termos do art. 5º da Resolução nº 013/2014-PR, o Juiz Plantonista receberá a petição e os documentos que a acompanham preferencialmente por meio digital.

§ 1.º As peças deverão ser enviadas ao correio eletrônico institucional informado pelo servidor plantonista e, alternativamente, apresentadas por mídia digital, ficando excepcionado, neste caso, o art. 23 da Resolução 013/2014-PR.

§ 2º Os arquivos digitalizados deverão, sob pena de não recebimento, observar todos os requisitos previstos na Resolução n. 185/2013/CNJ e na Resolução 013/2014-PR.

Art. 5º O Administrador local providenciará o cadastramento dos Juízes plantonistas nas Varas que utilizam o Sistema PJe, sem inserção de data final no sistema.

Parágrafo único. Os servidores designados para prestar auxílio aos Juízes Plantonistas deverão ser cadastrados previamente no sistema em todas as Varas que utilizam o Sistema PJe no período do plantão respectivo.

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 6.º O Plantão Judiciário em segunda instância observará o formato do PJe, com todas as diretrizes prescritas na Resolução n. 185/2013/CNJ e na Resolução n. 013/2014-PR.

Parágrafo único. As medidas urgentes nos processos que tramitam pelos sistemas anteriores (SAP, SDSG), e que não tramitam pelo PJe, deverão ser encaminhadas ao Plantonista, aplicando-se as normas a eles inerentes já fixadas anteriormente.

Art. 7º Às medidas que se destinam ao regime de plantão, a parte deverá registrar na aba “Características” que se trata de processo com “Pedido de Antecipação de Tutela/Liminar”.

Art. 8º A parte que ingressar com medida destinada ao regime de plantão deverá manter contato telefônico com o servidor vinculado ao Desembargador Plantonista, conforme números divulgados no portal do Tribunal.

Art. 9º Nas hipóteses de indisponibilidade do PJe ao usuário externo (partes, procuradores, membros do Ministério Público), nos termos do art. 5º da Resolução 013/2014-PR, o Desembargador Plantonista receberá a petição e os documentos que a acompanham preferencialmente por meio digital.

§ 1º As peças deverão ser enviadas ao correio eletrônico institucional informado pelo servidor plantonista e, alternativamente, apresentadas por mídia digital, ficando excepcionado, neste caso, o art. 23 da Res. 013/2014-PR.

§ 2º Os arquivos digitalizados deverão, sob pena de não recebimento, observar todos os requisitos previstos na Resolução n. 185/2013/CNJ e na Resolução 013/2014-PR.

Art. 10. As disposições pertinentes ao plantão judiciário do PJe, em primeira e segunda instâncias aplicam-se, no couber, aos Juizados Especiais e à Turma Recursal.

Art. 11. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Porto Velho, 1º de julho de 2015.

Desembargador Rowilson Teixeira

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

Corregedor-Geral da Justiça

009/2015-PR-CG

Dispõe sobre a expansão do Projeto de Integração Bancária – Depósito Judicial Eletrônico para as Varas Cíveis e Juizados Especiais Cíveis das Comarcas de Ariquemes e Buritis/Ro.

 

 

 

Publicado no DJE n. 143, de 04/08/2015, página 01

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 009/2015-PR-CG

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR - GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 1.917, de 4 de julho de 2008, publicada no D. O.E. n. 1.039, de 17 de julho de 2008;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar de maior eficiência o acolhimento e o gerenciamento das contas de depósitos judiciais à disposição da Justiça Estadual de Rondônia;

CONSIDERANDO o Projeto de Integração Bancária – Depósito Judicial Eletrônico amparado pelo Contrato de Prestação de Serviços n. 003/2014, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e a Caixa Econômica Federal-CAIXA, assinado em 5 de fevereiro de 2014 e publicado no DJE n. 025, de 06/02/2014;

CONSIDERANDO a publicação dos Provimentos Conjuntos n. 001, 002 e 006/2015-PR-CG, publicados nos DJE n. 016/2015, 017/2015 e 115/2015, de 26/01/2015, 27/01/2015 e 25/06/2015, respectivamente;

CONSIDERANDO o Processo Físico n. 0047291-89.2011.8.22.1111

RESOLVEM:

Art. 1°. EXPANDIR o Projeto de Integração Bancária - Depósito Judicial Eletrônico para as Varas Cíveis e Juizados Especiais Cíveis das Comarcas de Ariquemes e Buritis/RO.

Parágrafo Único. O objeto do Projeto de Integração Bancária - Depósito Judicial Eletrônico é a emissão de boleto bancário, vinculado a processo judicial ativo, por meio da troca de dados entre o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, provenientes do Sistema de Acompanhamento Processual – SAP, PROJUDI e PJe, com retorno automático das informações dos depósitos judiciais processados pela Caixa Econômica Federal.

Art. 2°. A partir de 10 de agosto de 2015, a efetivação de depósitos judiciais de processos vinculados das Varas Cíveis e Juizados Especiais Cíveis das Comarcas de Ariquemes e Buritis/RO, deverão ocorrer via boleto bancário, emitido por meio do site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no endereço eletrônico www.tjro.jus.br/depositosjudiciais, que poderão ser recolhidos em qualquer agência bancária e internet banking.

Art. 3°. A partir do dia 10 de agosto do ano corrente, a geração de “Guia para Depósito Justiça Estadual” por meio da página eletrônica da CAIXA, para as varas especificadas no caput deste Provimento Conjunto, estará inativa, de forma que o processamento de depósitos judiciais para essas varas será exclusivo por intermédio do Depósito Judicial Eletrônico, via boleto bancário.

Art. 4°. Será considerado inexistente o depósito judicial realizado em instituição financeira diversa daquela para a qual o sistema gera boleto ou atribuído à unidade judiciária diversa da que deveria recebê-lo, de modo que a unidade judicial que recebeu depósito equivocado não fará transferência para a unidade judiciária que seria correta, apenas devolvendo a quantia em favor do depositante por meio de alvará à mesma instituição financeira.

§ 1º. A ordem para devolução da quantia também poderá ser feita de ofício.

§ 2º. A intimação para retirada do alvará concederá o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de intimação pessoal da parte que no caso de manter-se inerte o valor será transferido para a conta centralizadora.

Art. 5º. Em casos de omissão ou dúvida sobre a aplicação das regras do provimento conjunto, a Presidência decidirá após parecer da Corregedoria.

Art. 6º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 31 de julho de 2015.

Desembargador ROWILSON TEIXEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia

010/2015-PR-CGJ

Publicado no DJE n. 158, página 01

PROVIMENTO CONJUNTO N. 010/2015-PR-CGJ

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o reconhecimento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 808.202, quanto do teto remuneratório aplicado aos interinos das Serventias Extrajudiciais;

CONSIDERANDO o Processo n. 0034536-91.2015.8.22.1111;

R E S O L V E M:

Art. 1º Suspender o Provimento Conjunto n. 005/2015-PR-CGJ, até decisão definitiva da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 808.202.

Art. 2º. Este provimento conjunto entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 24 de agosto de 2015.

Desembargador Rowilson Teixeira

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

Corregedor-Geral da Justiça

011/2015/PR-CG

DJE n. 158, de 26/08/2015, página n. 01.

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 011/2015/PR-CG

Regulamenta o Projeto Audiência de Custódia, do ConselhoNacional de Justiça, no âmbito da justiça comum de primeirainstância do Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhes confere a Lei,

CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro submete-se à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujos precedentes exigem a apresentação da pessoa presa à autoridade judicial;

CONSIDERANDO que o relatório do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária da Organização das Nações Unidas - ONU e o diagnóstico do sistema prisional apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ambos publicados no ano de 2014, revelam o contingente desproporcional de pessoas presas provisoriamente no país;

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n. 554, de 2011, do Senado Federal, altera o art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, para incorporar na legislação ordinária a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa, no prazo de 24 horas, ao juiz de direito que, em audiência de custódia, decidirá pela manutenção da prisão em flagrante, convertendo-a em prisão preventiva, pelo relaxamento ou sua substituição por uma medida cautelar;

CONSIDERANDO que o Brasil, no ano de 1992, ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica) que, em seu art. 7º, item 5, dispõe que “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”;

CONSIDERANDO as atribuições do Poder Judiciário e seu protagonismo na resolução deproblemas relacionados com o sistema carcerário, principalmente nas questões tocantes às prisões cautelares;

CONSIDERANDO que a prisão configura medida extrema, conforme previsão constitucional, justificando-se, tão somente nos casos expressos em lei e quando não comportar nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão;

CONSIDERANDO as conclusões encampadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, que avaliou a viabilidade da adoção, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Rondônia, do Projeto Audiência de Custódia, do CNJ;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar, em absoluta sinergia com recentes medidas do CNJ e do Ministério da Justiça, ferramenta para controle judicial mais eficaz da necessidade de manutenção da custódia cautelar;

CONSIDERANDO a determinação do CNJ que exige a presença física de magistrados e servidores no Fórum para a realização de audiência de custódia,

RESOLVEM:

Art. 1º Este Provimento Conjunto regulamenta, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Rondônia, o Projeto Audiência de Custódia, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que determina a apresentação da pessoa detida em flagrante delito ao juiz competente, até 24 horas após a sua prisão, para participar de audiência de custódia.

Parágrafo único. A implantação do Projeto Audiência de Custódia, a que se refere o “caput” deste artigo:

I - nas comarcas do interior do Estado de Rondônia, será gradativa, conforme cronograma a ser expedido oportunamente;

II - na comarca de Porto Velho, observará o disposto em ato normativo próprio.

Art. 2º A autoridade policial providenciará a apresentação da pessoa detida até 24 horas após a sua prisão ao juiz competente, para participar da audiência de custódia.

§ 1º O auto de prisão em flagrante será encaminhado na forma do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.

§ 2º O envio do auto de prisão em flagrante far-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico, observando regramento estatuído em ato normativo próprio.

§ 3º Fica dispensada a apresentação da pessoa detida quando, por decisão judicial, forem reconhecidas circunstâncias pessoais que inviabilizem sua condução, bem como nos casos de soltura já determinada judicialmente na fase do art. 306 do CPP.

Art. 3º A secretaria do juízo deverá:

I - registrar, distribuir e preparar o auto de prisão em flagrante para a audiência de custódia;

II - juntar folha de antecedentes e certidão de antecedentes da pessoa presa; e

III - realizar os atos de praxe previstos nos arts. 91 e 92 das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 4° O autuado, antes da audiência de custódia, terá contato prévio e por tempo razoável com seu advogado ou, na falta deste, com defensor nomeado, público ou dativo.

Art. 5º Na audiência de custódia, o juiz informará o autuado da possibilidade de não responder perguntas que lhe forem feitas e o entrevistará sobre sua qualificação, condições pessoais, tais como estado civil, grau de alfabetização, meios de vida ou profissão, local da residência, lugar onde exerce sua atividade, e, ainda, sobre as circunstâncias objetivas da sua prisão.

§ 1º Na entrevista a que se refere o “caput” deste artigo, não serão feitas ou admitidas perguntas que antecipem instrução própria de eventual processo de conhecimento.

§ 2º Após a entrevista do autuado, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, decidirá, fundamentadamente:

I - sobre o relaxamento da prisão em flagrante, sua conversão em prisão preventiva, a revogação desta, mediante a concessão de liberdade provisória com imposição, se for o caso, das medidas cautelares, ainda que tais questões tenham sido objeto de decisão prévia;

II - quanto à necessidade de manutenção da prisão.

§ 3º Da audiência será lavrado termo sucinto que conterá o inteiro teor da decisão proferida pelo juiz, salvo se ele determinar a integral redução por escrito de todos os atos praticados.

§ 4º A audiência de custódia deverá ser registrada, preferencialmente, por meio digital, sempre que tal medida seja viável, anexandose a respectiva mídia ao auto de prisão em flagrante.

§ 5º O juiz ouvirá o Ministério Público e o defensor, quando estiverem presentes à audiência, antes de proferir a decisão a que se refere o § 2º deste artigo.

Art. 6º O juiz competente, diante das informações colhidas na audiência de custódia, requisitará exame clínico e de corpo de delito do autuado, quando concluir que a perícia é necessária para a adoção de medidas, tais como:

I - apurar possível abuso cometido durante a prisão em flagrante ou a lavratura do auto;

II - determinar o encaminhamento assistencial que repute devido.

Parágrafo único. Para fins de encaminhamento assistencial, o magistrado poderá se valer dos órgãos do Poder Executivo Estadual ou Municipal, assim como das estruturas do próprio Poder Judiciário.

Art. 7º Será elaborado pela secretaria do juízo relatório mensal, que deverá conter:

I - o número de audiências de custódia realizadas;

II - o tipo penal imputado, nos autos de prisão em flagrante, à pessoa detida e que participou de audiência de custódia;

III - o número e o tipo das decisões proferidas (relaxamento da prisão em flagrante, sua conversão em prisão preventiva, revogação desta, concessão de liberdade provisória com imposição, se for o caso, das medidas cautelares ou conversão da prisão preventiva em domiciliar);

IV - o número e a espécie de encaminhamentos assistenciais determinados pelo juiz competente.

Art. 8º A audiência de custódia será realizada em dias úteis e durante o horário do expediente forense, conforme rotina de trabalho estabelecida pelo juízo competente.

Art. 9º A realização de audiência de custódia durante os fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia em que não houver expediente forense, será feita pelo juiz plantonista e pela equipe cartorária da vara que responde.

Parágrafo único. A implementação das audiências e a rotina de trabalho na hipótese do “caput” deste artigo serão estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 10. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 25 de agosto de 2015.

Desembargador ROWILSON TEIXEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-Geral da Justiça

012/2015-PR-CG

Publicado no DJE n. 166, de 08/09/2015, página 01

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 012/2015-PR-CG

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR - GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 1.917, de 4 de julho de 2008, publicada no D. O. E. n. 1.039, de 17 de julho de 2008;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar de maior eficiência acolhimento e o gerenciamento das contas de depósitos judiciais à disposição da Justiça Estadual de Rondônia;

CONSIDERANDO o Projeto de Integração Bancária – Depósito Judicial Eletrônico amparado pelo Contrato de Prestação de Serviços n. 003/2014, celebrado entre oTribunal de Justiça do Estado de Rondônia e a Caixa Econômica Federal-CAIXA, assinado em 5 de fevereiro de 2014 e

publicado no DJE n. 025, de 06/02/2014;

CONSIDERANDO a publicação dos Provimentos Conjuntos n. 001, 002, 006 e 009/2015-PRCG, publicados nos DJE n. 016/2015, 017/2015, 115/2015 e 143, de 26/01/2015, 27/01/2015, 25/06/2015 e 04/08/2015, respectivamente;

CONSIDERANDO o Processo Físico n. 0047291-89.2011.8.22.1111,

RESOLVEM:

Art. 1°. EXPANDIR o Projeto de Integração Bancária - Depósito Judicial Eletrônico para as Varas Cíveis e Juizados Especiais Cíveis das Comarcas relacionadas no Anexo I deste Provimento Conjunto.

Parágrafo Único. O objeto do Projeto de Integração Bancária - Depósito Judicial Eletrônico é a emissão de boleto bancário, vinculado a processo judicial ativo, por meio da troca de dados entre oTribunal de Justiça do Estado de Rondônia, provenientes do Sistema de Acompanhamento Processual – SAP, PROJUDI e PJe, com retorno automático das informações dos depósitos judiciais processados pela Caixa Econômica Federal.

Art. 2°. A partir de 14 de setembro de 2015, a efetivação de depósitos judiciais de processos vinculados às Varas Cíveis e Juizados Especiais Cíveis - das Comarcas elencadas no ANEXO I – deste Provimento Conjunto, deverão ocorrer via boleto bancário, emitido por meio do site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no endereço eletrônico www.tjro.jus.br/depositosjudiciais, que poderão ser recolhidos em qualquer agência bancária e internet banking.

Art. 3°. A partir do dia 14 de setembro do ano corrente, a geração de “Guia para Depósito Justiça Estadual” por meio da página eletrônica da CAIXA, para as vara especificadas no caput deste Provimento Conjunto, estará inativa, de forma que o processamento de depósitos judiciais para essas varas será exclusivo por intermédio do Depósito Judicial Eletrônico, via boleto bancário.

Art. 4°. Será considerado inexistente o depósito judicial realizado em instituição financeira diversa daquela para a qual o sistema gera boleto ou atribuído à unidade judiciária diversa da que deveria recebê-lo, de modo que a unidade judicial que recebeu depósito equivocado não fará transferência para a unidade judiciária que seria correta, apenas devolvendo a quantia em favor do depositante por meio de alvará à mesma instituição financeira.

§ 1º. A ordem para devolução da quantia também poderá ser feita de ofício.

§ 2º. A intimação para retirada do alvará concederá o prazo de 5 dias, sob pena de intimação pessoal da parte que no caso de manterse inerte o valor será transferido para a conta centralizadora.

Art. 5º. Em casos de omissão ou dúvida sobre a aplicação das regras do provimento conjunto, a Presidência decidirá após parecer da Corregedoria.

Art. 6º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 02 de setembro de 2015.

Desembargador ROWILSON TEIXEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia

Obs.: Tabelas em anexo no DJE.

depositosComarca

013/2015-PR-CG

Publicado no DJE n. 204/2015, de 05/11/2015, pagina 03.

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 013/2015-PR-CG

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDOo disposto na Lei Estadual n. 1.917, de 4 de julho de 2008, publicada no D. O. E. n. 1.039, de 17 de julho de 2008;

CONSIDERANDOa necessidade de dotar de maior eficiência o acolhimento e o gerenciamento das contas de depósitos judiciais à disposição da Justiça Estadual de Rondônia;

CONSIDERANDOo Projeto de Integração Bancária – Depósito Judicial Eletrônico amparado pelo Contrato de Prestação de Serviços n. 003/2014, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e a Caixa Econômica Federal-CAIXA, assinado em 5 de fevereiro de 2014 e publicado no DJE n. 025, de 06/02/2014;

CONSIDERANDOa publicação dos Provimentos Conjuntos n. 001, 002, 006, 009/2015-PR-CG e 012/2015 nos DJE n. 016/2015, 017/2015, 115/2015, 143 e 166, de 26/01/2015, 27/01/2015, 25/06/2015, 04/08/2015 e 08/09/2015 respectivamente;

CONSIDERANDOo Processo Físico n. 0047291-89.2011.8.22.1111,

RESOLVEM:

Art. 1°. EXPANDIR o Projeto de Integração Bancária - Depósito Judicial Eletrônico para as Varas remanescentes, relacionadas no ANEXO I deste Provimento Conjunto, de todas as Comarcas.

Parágrafo Único. O objeto do Projeto de Integração Bancária – Depósito Judicial Eletrônico é a emissão de boleto bancário, vinculado a processo judicial ativo, por meio da troca de dados entre o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, provenientes dos Sistemas Processuais – SAP, PROJUDI e PJe, com retorno automático das informações dos depósitos judiciais processados pela Caixa Econômica Federal.

Art. 2°. A partir de 16 de novembro de 2015, a efetivação de depósitos judiciais de processos vinculados àsVaras elencadas no ANEXO I – deste Provimento Conjunto, de todas asComarcas, deverão ocorrer via boleto bancário, emitido por meio do site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no endereço eletrônico www.tjro.jus.br/depositosjudiciais, que poderão ser recolhidos em qualquer agência bancária e internet banking.

Art. 3°. A partir do dia 16 de novembro do ano corrente, a geração de “Guia para Depósito Justiça Estadual” por meio da página eletrônica da CAIXA estará inativa, de forma que, o processamento de depósitos judiciais vinculados a processos da Justiça Estadual de Rondônia ocorrerá exclusivamente por intermédio do Depósito Judicial Eletrônico, via boleto bancário.

Art. 4°. Será considerado inexistente o depósito judicial realizado em instituição financeira diversa daquela para a qual o sistema gera boleto ou atribuído à unidade judiciária diversa da que deveria recebê-lo, de modo que a unidade judicial que recebeu depósito equivocado não fará transferência para a unidade judiciária que seria correta, apenas devolvendo a quantia em favor do depositante por meio de alvará à mesma instituição financeira.

§ 1º. A ordem para devolução da quantia também poderá ser feita de ofício.

§ 2º. A intimação para retirada do alvará concederá o prazo de 5 dias, sob pena de intimação pessoal da parte que no caso de manter-se inerte o valor será transferido para a conta centralizadora.

Art. 5º. Em casos de omissão ou dúvida sobre a aplicação das regras do provimento conjunto, a Presidência decidirá após parecer da Corregedoria.

Art. 6º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 29 de outubro de 2015.

Desembargador ROWILSON TEIXEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia

ANEXO I DO PROVIMENTO CONJUNTO N. 013/2015-PR/CG

VARAS QUE DEVERÃO PROCESSAR OS DEPÓSITOS JUDICIAIS POR MEIO

DO DEPÓSITO JUDICIAL ELETRÔNICO

DE TODAS AS COMARCAS


UNIDADES - 1ª GRAU
 

VARAS DE FAMÍLIA

VARAS DE FAZENDA PÚBLICA

VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS

VARAS CRIMINAIS

VARAS DO TRIBUNAL DO JÚRI

VARAS DE AUDITORIA MILITAR

VARAS DE DELITOS DE TÓXICOS

VARAS DAS EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS – VEPEMA

VARAS DE EXECUÇÕES E CONTRAVENÇÕES PENAIS - VEP

POSTOS AVANÇADOS

JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

 

UNIDADES - 2ª GRAU

 

CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS

CONSELHO DA MAGISTRATURA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL

PLENO ADMINISTRATIVO

PLENO JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECATÓRIOS