008/2015-PR-CG

Publicado no DJE nr. 122, de 06/07/2015, página 01

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 008/2015-PR-CG

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução n. 185/2013/CNJ, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema obrigatório de processamento de informações e prática de atos processuais e estabeleceu os parâmetros para sua implementação e funcionamento;

CONSIDERANDO os termos da Resolução n. 013/2014-PR, que regulamentou o processo judicial eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para a efetivação do sistema de Plantão Judiciário no 1º e 2º graus, especialmente em face da progressiva implantação do PJe neste Tribunal, que vem ocorrendo desde 07 de julho de 2014;

CONSIDERANDO as normas sobre Plantão Judiciário em 1º e 2º graus previstas nas Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça e no Regimento Interno TJRO, respectivamente;

CONSIDERANDO a implantação progressiva do PJe no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no dia 6.7.2015 e nas Varas Cíveis, Varas de Fazenda Pública, Varas de Família e Sucessões, Varas de Execuções Fiscais e Varas dos Juizados da Infância e da Juventude, todas da Comarca de Porto Velho, no dia 13.7.2015,

RESOLVEM:

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 1º O Plantão Judiciário em primeira instância observará o formato do PJe, com todas as diretrizes prescritas na Resolução n. 185/2013/CNJ e na Resolução n. 013/2014-PR.

Parágrafo único. As medidas urgentes nos processos que tramitam pelo sistema anterior (SAP), e que não tramitam pelo PJe, deverão ser encaminhadas fisicamente ao Juiz Plantonista, aplicando-se as normas a eles inerentes já fixadas anteriormente.

Art. 2º Às medidas que se destinam ao regime de plantão, a parte deverá registrar na aba “Características” que se trata de processo com “Pedido de Antecipação de Tutela/Liminar”.

Art. 3º A parte que ingressar com medida destinada ao regime de plantão deverá manter contato telefônico com o servidor vinculado ao Juiz Plantonista, conforme números divulgados no portal do Tribunal e no átrio do Fórum, e informar o número do processo distribuído.

Art. 4º Nas hipóteses de indisponibilidade do PJe ao usuário externo (partes, procuradores, membros do Ministério Público), nos termos do art. 5º da Resolução nº 013/2014-PR, o Juiz Plantonista receberá a petição e os documentos que a acompanham preferencialmente por meio digital.

§ 1.º As peças deverão ser enviadas ao correio eletrônico institucional informado pelo servidor plantonista e, alternativamente, apresentadas por mídia digital, ficando excepcionado, neste caso, o art. 23 da Resolução 013/2014-PR.

§ 2º Os arquivos digitalizados deverão, sob pena de não recebimento, observar todos os requisitos previstos na Resolução n. 185/2013/CNJ e na Resolução 013/2014-PR.

Art. 5º O Administrador local providenciará o cadastramento dos Juízes plantonistas nas Varas que utilizam o Sistema PJe, sem inserção de data final no sistema.

Parágrafo único. Os servidores designados para prestar auxílio aos Juízes Plantonistas deverão ser cadastrados previamente no sistema em todas as Varas que utilizam o Sistema PJe no período do plantão respectivo.

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 6.º O Plantão Judiciário em segunda instância observará o formato do PJe, com todas as diretrizes prescritas na Resolução n. 185/2013/CNJ e na Resolução n. 013/2014-PR.

Parágrafo único. As medidas urgentes nos processos que tramitam pelos sistemas anteriores (SAP, SDSG), e que não tramitam pelo PJe, deverão ser encaminhadas ao Plantonista, aplicando-se as normas a eles inerentes já fixadas anteriormente.

Art. 7º Às medidas que se destinam ao regime de plantão, a parte deverá registrar na aba “Características” que se trata de processo com “Pedido de Antecipação de Tutela/Liminar”.

Art. 8º A parte que ingressar com medida destinada ao regime de plantão deverá manter contato telefônico com o servidor vinculado ao Desembargador Plantonista, conforme números divulgados no portal do Tribunal.

Art. 9º Nas hipóteses de indisponibilidade do PJe ao usuário externo (partes, procuradores, membros do Ministério Público), nos termos do art. 5º da Resolução 013/2014-PR, o Desembargador Plantonista receberá a petição e os documentos que a acompanham preferencialmente por meio digital.

§ 1º As peças deverão ser enviadas ao correio eletrônico institucional informado pelo servidor plantonista e, alternativamente, apresentadas por mídia digital, ficando excepcionado, neste caso, o art. 23 da Res. 013/2014-PR.

§ 2º Os arquivos digitalizados deverão, sob pena de não recebimento, observar todos os requisitos previstos na Resolução n. 185/2013/CNJ e na Resolução 013/2014-PR.

Art. 10. As disposições pertinentes ao plantão judiciário do PJe, em primeira e segunda instâncias aplicam-se, no couber, aos Juizados Especiais e à Turma Recursal.

Art. 11. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Porto Velho, 1º de julho de 2015.

Desembargador Rowilson Teixeira

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

Corregedor-Geral da Justiça