011/2015/PR-CG

DJE n. 158, de 26/08/2015, página n. 01.

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 011/2015/PR-CG

Regulamenta o Projeto Audiência de Custódia, do ConselhoNacional de Justiça, no âmbito da justiça comum de primeirainstância do Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhes confere a Lei,

CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro submete-se à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujos precedentes exigem a apresentação da pessoa presa à autoridade judicial;

CONSIDERANDO que o relatório do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária da Organização das Nações Unidas - ONU e o diagnóstico do sistema prisional apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ambos publicados no ano de 2014, revelam o contingente desproporcional de pessoas presas provisoriamente no país;

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n. 554, de 2011, do Senado Federal, altera o art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, para incorporar na legislação ordinária a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa, no prazo de 24 horas, ao juiz de direito que, em audiência de custódia, decidirá pela manutenção da prisão em flagrante, convertendo-a em prisão preventiva, pelo relaxamento ou sua substituição por uma medida cautelar;

CONSIDERANDO que o Brasil, no ano de 1992, ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica) que, em seu art. 7º, item 5, dispõe que “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”;

CONSIDERANDO as atribuições do Poder Judiciário e seu protagonismo na resolução deproblemas relacionados com o sistema carcerário, principalmente nas questões tocantes às prisões cautelares;

CONSIDERANDO que a prisão configura medida extrema, conforme previsão constitucional, justificando-se, tão somente nos casos expressos em lei e quando não comportar nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão;

CONSIDERANDO as conclusões encampadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, que avaliou a viabilidade da adoção, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Rondônia, do Projeto Audiência de Custódia, do CNJ;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar, em absoluta sinergia com recentes medidas do CNJ e do Ministério da Justiça, ferramenta para controle judicial mais eficaz da necessidade de manutenção da custódia cautelar;

CONSIDERANDO a determinação do CNJ que exige a presença física de magistrados e servidores no Fórum para a realização de audiência de custódia,

RESOLVEM:

Art. 1º Este Provimento Conjunto regulamenta, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Rondônia, o Projeto Audiência de Custódia, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que determina a apresentação da pessoa detida em flagrante delito ao juiz competente, até 24 horas após a sua prisão, para participar de audiência de custódia.

Parágrafo único. A implantação do Projeto Audiência de Custódia, a que se refere o “caput” deste artigo:

I - nas comarcas do interior do Estado de Rondônia, será gradativa, conforme cronograma a ser expedido oportunamente;

II - na comarca de Porto Velho, observará o disposto em ato normativo próprio.

Art. 2º A autoridade policial providenciará a apresentação da pessoa detida até 24 horas após a sua prisão ao juiz competente, para participar da audiência de custódia.

§ 1º O auto de prisão em flagrante será encaminhado na forma do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.

§ 2º O envio do auto de prisão em flagrante far-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico, observando regramento estatuído em ato normativo próprio.

§ 3º Fica dispensada a apresentação da pessoa detida quando, por decisão judicial, forem reconhecidas circunstâncias pessoais que inviabilizem sua condução, bem como nos casos de soltura já determinada judicialmente na fase do art. 306 do CPP.

Art. 3º A secretaria do juízo deverá:

I - registrar, distribuir e preparar o auto de prisão em flagrante para a audiência de custódia;

II - juntar folha de antecedentes e certidão de antecedentes da pessoa presa; e

III - realizar os atos de praxe previstos nos arts. 91 e 92 das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 4° O autuado, antes da audiência de custódia, terá contato prévio e por tempo razoável com seu advogado ou, na falta deste, com defensor nomeado, público ou dativo.

Art. 5º Na audiência de custódia, o juiz informará o autuado da possibilidade de não responder perguntas que lhe forem feitas e o entrevistará sobre sua qualificação, condições pessoais, tais como estado civil, grau de alfabetização, meios de vida ou profissão, local da residência, lugar onde exerce sua atividade, e, ainda, sobre as circunstâncias objetivas da sua prisão.

§ 1º Na entrevista a que se refere o “caput” deste artigo, não serão feitas ou admitidas perguntas que antecipem instrução própria de eventual processo de conhecimento.

§ 2º Após a entrevista do autuado, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, decidirá, fundamentadamente:

I - sobre o relaxamento da prisão em flagrante, sua conversão em prisão preventiva, a revogação desta, mediante a concessão de liberdade provisória com imposição, se for o caso, das medidas cautelares, ainda que tais questões tenham sido objeto de decisão prévia;

II - quanto à necessidade de manutenção da prisão.

§ 3º Da audiência será lavrado termo sucinto que conterá o inteiro teor da decisão proferida pelo juiz, salvo se ele determinar a integral redução por escrito de todos os atos praticados.

§ 4º A audiência de custódia deverá ser registrada, preferencialmente, por meio digital, sempre que tal medida seja viável, anexandose a respectiva mídia ao auto de prisão em flagrante.

§ 5º O juiz ouvirá o Ministério Público e o defensor, quando estiverem presentes à audiência, antes de proferir a decisão a que se refere o § 2º deste artigo.

Art. 6º O juiz competente, diante das informações colhidas na audiência de custódia, requisitará exame clínico e de corpo de delito do autuado, quando concluir que a perícia é necessária para a adoção de medidas, tais como:

I - apurar possível abuso cometido durante a prisão em flagrante ou a lavratura do auto;

II - determinar o encaminhamento assistencial que repute devido.

Parágrafo único. Para fins de encaminhamento assistencial, o magistrado poderá se valer dos órgãos do Poder Executivo Estadual ou Municipal, assim como das estruturas do próprio Poder Judiciário.

Art. 7º Será elaborado pela secretaria do juízo relatório mensal, que deverá conter:

I - o número de audiências de custódia realizadas;

II - o tipo penal imputado, nos autos de prisão em flagrante, à pessoa detida e que participou de audiência de custódia;

III - o número e o tipo das decisões proferidas (relaxamento da prisão em flagrante, sua conversão em prisão preventiva, revogação desta, concessão de liberdade provisória com imposição, se for o caso, das medidas cautelares ou conversão da prisão preventiva em domiciliar);

IV - o número e a espécie de encaminhamentos assistenciais determinados pelo juiz competente.

Art. 8º A audiência de custódia será realizada em dias úteis e durante o horário do expediente forense, conforme rotina de trabalho estabelecida pelo juízo competente.

Art. 9º A realização de audiência de custódia durante os fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia em que não houver expediente forense, será feita pelo juiz plantonista e pela equipe cartorária da vara que responde.

Parágrafo único. A implementação das audiências e a rotina de trabalho na hipótese do “caput” deste artigo serão estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 10. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 25 de agosto de 2015.

Desembargador ROWILSON TEIXEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-Geral da Justiça