002/2016-PR-CG



Publicado no DJE 061, página 01

PROVIMENTO CONJUNTO n. 002/2016-PR-CG (republicação por erro material)

Dispõe sobre a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar relativo a fatos ocorridos no âmbito do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual n. 68/92;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar a instauração, instrução e julgamento de sindicâncias e processos administrativos destinados à apuração de irregularidades funcionais dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia,

R E S O L V E M baixar o seguinte provimento:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar sobre fatos ocorridos no âmbito do Poder Judiciário, bem como aplicar as respectivas penalidades.

Parágrafo único. Poderá o Presidente do Tribunal de Justiça delegar a instrução da sindicância e do processo administrativo disciplinar à comissão processante, permanente ou não.

Art. 2º As autoridades judiciárias, os secretários, os diretores, os coordenadores e chefes de seção que tiverem ciência de irregularidade no serviço público deverão encaminhar formalmente à Presidência do Tribunal de Justiça os dados e documentos necessários para instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar.

§ 1º No documento, as pessoas indicadas no caput deverão descrever os fatos, indicar o dispositivo legal transgredido e o rol de testemunhas, se houver, apresentando, desde logo, minuta da portaria de instauração e, se for o caso, os membros da respectiva comissão, observando eventuais impedimentos e suspeições (§ 3º do art. 194 da Lei Complementar Estadual n. 68/92).

§ 2º Qualquer pessoa que tenha conhecimento de irregularidade praticada por servidor público do Poder Judiciário do Estado de Rondônia poderá representar pela instauração de processo administrativo disciplinar, desde que se identifique, forneça seu endereço e formule sua representação por escrito.

§ 3º Quando o fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a representação será arquivada sumariamente, por falta de objeto.

Art. 3º Instaurada a sindicância, ou o processo administrativo disciplinar, os autos serão encaminhados à comissão processante, que zelará pela correta aplicação da lei e dos prazos respectivos.

Art. 4º Concluída a instrução da sindicância, ou do processo administrativo disciplinar, os autos serão encaminhados à Presidência do Tribunal de Justiça, com relatório conclusivo, no qual se fará um histórico dos trabalhos realizados, apreciando as irregularidades imputadas ao servidor e as provas colhidas, propondo fundamentadamente a isenção de responsabilidade ou a punição, sugerindo, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas adequadas.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal não ficará vinculado às conclusões da comissão processante, nem mesmo em relação às penalidades sugeridas.

Capítulo II

Da Comissão Processante

Art. 5º Para atuar nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares referentes a servidores lotados no Tribunal de Justiça e na Comarca de Porto Velho, fica

criada a Comissão Processante Permanente (CPP), cujos membros serão designados por

portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º Para coordenar a CPP será designado juiz de direito, a quem caberá

orientar e supervisionar o serviço dos membros da comissão, inclusive na elaboração dos

relatórios conclusivos.

§ 2º O coordenador da CPP será igualmente designado por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º Para cada sindicância ou processo administrativo disciplinar, o coordenador indicará 3 (três) servidores, dentre os componentes da CPP, designando o presidente e o secretário, observando eventuais impedimentos e suspeições (§ 3º do art. 194 da Lei Complementar Estadual n. 68/92).

Art. 6º Nas comarcas do interior do Estado, a instrução das sindicâncias e processos administrativos disciplinares será realizada por Comissão Processante Designada (CPD), composta por 3 (três) membros, cuja atuação se restringirá ao processo para o qual foi nomeada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. A CPD será presidida, preferencialmente, por juiz de direito, cabendo-lhe a indicação do secretário.

Art. 7º A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo

interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Capítulo III

Da Sindicância

Art. 8º Sindicância, para efeitos deste provimento, é um procedimento sumário que tem por objetivo apurar a existência ou a autoria de irregularidade praticada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, tendo caráter meramente informativo.

§ 1º Em nenhuma hipótese a sindicância, por si só, levará a aplicação de qualquer penalidade a servidor do Poder Judiciário, todavia, poderá ser utilizada para subsidiar a decisão de instauração de processo administrativo disciplinar.

§ 2º A sindicância não é requisito para abertura de processo administrativo disciplinar, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça avaliar a necessidade de sua instauração prévia.

Art. 9º A instauração da sindicância se dá com a publicação da portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, cabendo à comissão processante, permanente ou designada, autuar o processo e proceder da seguinte forma:

I – juntar todos os documentos disponíveis para auxiliar na apuração da existência ou autoria da irregularidade;

II – solicitar aos setores competentes a apresentação de documentos relacionados ao caso;

III – avaliar a necessidade de serem ouvidas testemunhas do fato ou pessoas que tenham conhecimento técnico para esclarecer a situação;

IV – designar e realizar audiência, se for o caso;

V – elaborar relatório conclusivo e encaminhar ao Presidente do Tribunal de Justiça para julgamento.

§ 1º As testemunhas do fato e os técnicos serão convocados para depor mediante intimação expedida pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com ciente do interessado, ser anexada aos autos.

§ 2º Se a testemunha ou técnico for servidor público, a expedição de intimação será comunicada ao chefe da repartição onde estiver lotado, com indicação precisa da data, horário e local da inquirição.

Art. 10. A sindicância será arquivada por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça quando o fato apurado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, ou quando evidenciada a falta de indício suficiente para a instauração do processo administrativo disciplinar.

Art. 11. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,

podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) dias, a critério do Presidente do Tribunal de

Justiça.

Capítulo IV

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 12. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor do Poder Judiciário por infração praticada no exercício de seu cargo ou de função em que se encontre investido, assegurada a ampla defesa.

Art. 13. A instauração do processo administrativo disciplinar se dá com a publicação da portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, cabendo à comissão processante, permanente ou designada, autuar o processo e proceder da seguinte forma:

I – lavrar termo de instalação da comissão, com assinatura de todos os membros;

II - juntar todos os documentos disponíveis para auxiliar na apuração dos fatos;

III - solicitar aos setores competentes a apresentação de toda a documentação existente referente ao caso, bem como cópia da ficha funcional do servidor;

IV - avaliar a necessidade de serem ouvidas testemunhas do fato ou pessoas que tenham conhecimento técnico para esclarecer a situação, relacionando-as no processo;

V - promover a citação do servidor, com cópia da portaria que instaurou o procedimento, acompanhada de eventual relação de testemunhas, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, inclusive com apresentação do rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três), as quais serão notificadas;

VI - Apresentada a defesa preliminar, avaliar a possibilidade de arquivamento sumário no prazo de 5 (cinco) dias e, se for o caso, por proposição fundamentada do coordenador da Comissão Processante Permanente (CPP), ou do Presidente da Comissão Processante Designada (CPD), encaminhar os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça, que decidirá pelo arquivamento ou prosseguimento do processo;

VII - Com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, designar audiência de instrução, oportunidade em que serão inquiridas todas as testemunhas, mediante termo ou gravação audiovisual, intimando-se o servidor;

VIII - No prazo de 10 (dez) dias, a contar da audiência de instrução, a comissão processante, realizará as diligências necessárias para complementar as provas

orais e documentais colhidas;

IX - Com antecedência mínima de 3 (três) dias, a contar da realização das diligências ou de sua dispensa pela comissão processante, realizar o interrogatório do servidor, que será intimado a comparecer a audiência, oportunidade em que será inquirido pessoalmente acerca dos fatos tratados no processo administrativo disciplinar;

X - abrir prazo de 5 (cinco) dias para que o servidor apresente suas alegações finais;

XI – elaborar relatório conclusivo e encaminhar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para julgamento.

Art. 14. A comissão processante terá o prazo de 50 (cinquenta) dias para instruir e relatar o processo, a contar do recebimento da cópia da portaria de instauração pelo servidor processado ou defensor dativo nomeado, sendo admitida a prorrogação por mais 30 (trinta) dias mediante requerimento expresso e decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, com publicação de portaria.

Parágrafo único. A conclusão do Processo Administrativo Disciplinar ou o

seu julgamento fora do prazo legal não implica nulidade.

Art. 15. O servidor será citado no local onde exerce suas funções e, se não

for encontrado ou estiver afastado, no endereço constante nos seus assentamentos

funcionais.

§ 1º Se o servidor não for encontrado, será citado por edital, mediante afixação do edital no quadro de avisos do setor em que esteja lotado e publicação no Diário da Justiça, com prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se o servidor não apresentar defesa no prazo estabelecido no inciso V do art. 13, será nomeado defensor dativo para acompanhar o processo, sendo-lhe remetida a cópia da portaria de instauração para apresentação da defesa preliminar.

§ 3º Em caso de recusa do servidor em lançar o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa passa a contar da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão ou do oficial de justiça que fez a citação, do dia em que esta se deu.

Art. 16. Os autos da sindicância, se houver, deverão integrar o processo administrativo disciplinar, como peça informativa.

Art. 17. Na portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, o servidor será identificado apenas pelas letras iniciais de seu nome e por sua matrícula, devendo constar o fato imputado com todas as suas circunstâncias.

Art. 18. Havendo mais de um representado, o prazo para defesa prévia será comum a todos e de 10 (dez) dias.

Art. 19. Para citação ou intimação do servidor processado e de testemunhas fora das dependências do Poder Judiciário, a comissão processante poderá utilizar os serviços dos oficiais de justiça, mediante distribuição de mandado.

Art. 20. Se houver necessidade, a audiência de instrução poderá ser desdobrada em mais de um ato, inclusive para realização de acareação, se for o caso.

Art. 21. O presidente da comissão poderá denegar, fundamentadamente, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 22. A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, e requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento.

Art. 23. Sempre que, no curso do processo administrativo disciplinar, for constatada a participação de outros servidores, a comissão processante encaminhará as peças necessárias ao Presidente do Tribunal de Justiça, para avaliação.

Art. 24. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas.

§ 1º O servidor, ou seu advogado regularmente constituído, será intimado para todos os atos processuais, assegurando-lhe o direito de participação na produção das provas, com a possibilidade de realizar reperguntas às testemunhas.

§ 2º Ao servidor e seu advogado é vedado interferir nas perguntas e respostas formuladas na audiência de instrução, porém é facultado reinquirir as testemunhas por intermédio do presidente da comissão.

§ 3º A entidade sindical representativa da categoria do servidor processado poderá indicar representante para acompanhamento do processo, desde que haja expressa autorização do servidor.

§ 4º Havendo autorização do servidor na forma do parágrafo anterior, a entidade sindical será intimada de todos os atos formais do processo administrativo disciplinar.

Art. 25. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo,

considerando-se verdadeiros os fatos imputados ao servidor na portaria de instauração.

§ 2º Para defender o servidor revel, o presidente da comissão processante

designará um servidor estável como defensor dativo, ocupante do cargo de nível igual ou

superior ao indiciado.

§ 3º O servidor nomeado deverá apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da ciência de sua designação, bem como deverá acompanhar todos os atos do processo, até a apresentação das alegações finais.

Art. 26. O Presidente do Tribunal de Justiça julgará o processo,

determinando a adoção das providências cabíveis para execução da decisão, inclusive no

que diz respeito à aplicação de eventual penalidade.

Art. 27. A decisão proferida no processo administrativo disciplinar será publicada no Diário da Justiça.

Capítulo V

Do Afastamento Preventivo

Art. 28. Cabe a suspensão preventiva do servidor, sem prejuízo da remuneração, em qualquer fase do processo administrativo disciplinar a que esteja respondendo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que sua permanência em serviço possa prejudicar a apuração dos fatos.

§ 1º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de portaria, aplicar a medida, inclusive por proposição da comissão processante, podendo prorrogar a suspensão por mais 50 (cinquenta) dias.

§ 2º Findo o prazo de suspensão ou sua prorrogação, cessará o respectivo efeito ainda que o processo administrativo disciplinar não esteja concluído, reassumindo o servidor automaticamente o exercício do seu cargo ou função, aguardando aí o julgamento.

Capítulo VI

Das Serventias Extrajudiciais

Art. 29. Compete aos Juízes Corregedores Permanentes dos Serviços Notariais e de Registro apurar as infrações disciplinares ocorridas nessas serventias, bem como aplicar as penas correspondentes, nos termos da Lei n. 8.935/94.

Parágrafo único. Das decisões dos juízes corregedores permanentes, em matéria disciplinar do pessoal das serventias notariais e de registro, oficializadas ou não, caberá recurso ao Corregedor-Geral da Justiça, procedendo-se na forma das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

Capítulo VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 30. Os processos administrativos em andamento no interior do Estado continuarão sob a direção das comissões processantes anteriores, sendo por este ato ratificada as respectivas portarias de instauração; na capital, a nova comissão processante assume imediatamente todos os processos administrativos e sindicâncias pendentes.

Art. 31. Na hipótese de o Presidente do Tribunal de Justiça concluir que, em tese, a infração corresponde a ilícito penal, encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público ou à autoridade policial para as providências cabíveis.

Art. 32. O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Art. 33. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento Conjunto n. 001/2001-PR-CG.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 29 de março de 2016.

(a) Desembargador SANSÃO SALDANHA

Presidente

(a) Desembargador HIRAM MARQUES

Corregedor-Geral da Justiça