Provimento n. 19/2017-CG

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Publicado no DJE n. 193, de 19/10/2017, página 4

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 019/2017

 

Dispõe sobre a inclusão do parágrafo único no artigo 334 das Diretrizes Gerais Judiciais.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO as mudanças advindas na tramitação dos processos judiciais com a consolidada implantação do Processo Judicial Eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, circunstância que trouxe a oportunidade de implantação da Central de Processos Eletrônicos - CPE, a partir da aprovação da Resolução 029/2016-PR pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização dos trabalhos no âmbito do 1º grau deste Poder com a implantação do Processo Judicial Eletrônico, a fim de se obter melhor eficiência nas atividades relacionadas aos atos processuais acessórios, especificamente no que diz respeito às atividades desempenhadas pelos cartórios distribuidores, diante da patente diminuição de rotinas impostas a si;

CONSIDERANDO os excelentes resultados colhidos no primeiro ano de trabalho da CPE, e a adesão de novas serventias e competências àquela unidade;

CONSIDERANDO o permissivo normativo inserto no parágrafo único do artigo 2º da Resolução 29/2016-PR; e

CONSIDERANDO o SEI 9140744-09.2016.8.22.1111e 0000003-57.2017.8.22.8800.

 

RESOLVE:

Artigo 1º. Incluir o parágrafo único ao artigo 334 das Diretrizes Gerais Judiciais, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 334 (...)

Parágrafo único. Nos casos em que o setor de expedição da vara estiver vinculado à Central de Processos Eletrônicos, incumbirá aos servidores lotados no cartório distribuidor, do respectivo fórum, a obrigação de receber todas as petições, documentos físicos incompatíveis com a digitalização, e relativos a processos arquivados, além de seu consequente trâmite ao gabinete quando for o caso, cabendo-lhes, ainda, o atendimento de partes e advogados em relação a todos os processos atinentes àquela unidade, físicos ou eletrônicos.

Artigo 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 3º. Essa redação entra em vigor na data de sua assinatura.

Publique-se.

Cumpra-se.