Provimento 15/2018-CG

Publicado no DJE n. 231, de 12/12/2018, página 02 (Revogado pelo Provimento 28/2020)

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 015/2018

Dispõe sobre a dispensa relativas às Certidões de Débitos – CND referentes a créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias em atos praticados nas serventias de Notas e Registro Imobiliário.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de maior eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas Serventias extrajudiciais no âmbito do Estado Rondônia;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 394/DF no tocante à inexigibilidade de apresentação de certidão de quitação de débitos federais;

CONSIDERANDO as atribuições constitucionais do Conselho Nacional de Justiça de expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO a decisão Unânime proferida pelo Concelho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0001230-82.2015.82.600.0000, tendo como Relator o Corregedor Nacional de Justiça, o Exmº. Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que decidiu que, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 7.711/88 (ADI 395), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF/88) e, tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, “b”, da Lei n. 8.212/91 ;

RESOLVE:

Art. 1° - Alterar o inciso V do artigo 433, do Provimento nº 18/2015-CG, publicado no DJE, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 433. Quanto aos bens, recomenda-se:

V - na hipótese de bem imóvel com construção ou com aumento de área construída, sem prévia averbação no registro imobiliário, o tabelião de notas deve aconselhar a apresentação de documento comprobatório expedido pela Prefeitura.

Art. 2° - Alterar o artigo 1.113, do Provimento nº 18/2015-CG, publicado no DJE, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.113. Havendo divergência entre a área constante do “habite-se” e/ou alvará de construção, prevalecerá para fins de correção a do “habite-se”.

Art. 3° - Revogar o inciso IX do art. 360 do Provimento nº 18/2015-CG, publicado no DJE n. 172 de 16 de setembro de 2015 – Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

Art. 4° - Revogar o parágrafo único do Art. 1.113 do Provimento nº 18/2015-CG, publicado no DJE n. 172 de 16 de setembro de 2015 – Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

Art. 5º – Incluir o artigo 882.A, com a seguinte redação:

Art. 882.A - Para a averbação de obra de construção civil, tanto para prédios situados na zona urbana, como na zona rural, o Oficial Registrador não deverá exigir a apresentação de CND.

Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO

Corregedor Geral de Justiça