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  Publicado no DJE n. 27, de 11/02/2019, página 26   PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 002/2019   Dispõe sobre a lista permanente de serventias extrajudiciais vagas (Notas e Registros) do Estado de Rondônia.   O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, no uso de suas
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Publicado no DJE n. 224, de 28/11/2019, página 1454 PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 15/2019   Dispõe sobre as Diretrizes Gerais Judiciais do Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.   O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiç
Publicado no DJE n. 237, de 17/12/2019, página 2   PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 16/2019   Dispõe sobre aprovação das tabelas de custas judiciais do Estado de Rondônia e dá outras providências.   O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 45
PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 17/2019 Dispõe sobre a alteração do artigo 22 do Provimento 21/2017-CG. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no s
PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 18/2019 Dispõe sobre aprovação das tabelas de emolumentos, custas e selos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Rondônia e dá outras providências. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 19/2019 Dispõe sobre a regulamentação e homologação da comunicação eletrônica de venda “Dut Eletrônico” firmado por meio de cooperação técnica celebrada entre o Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO e a Associação de Notários e Registradores do Estado de Rondônia – ANOREG/RO, a ser realizado nos servi

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Publicado no DJE n. 27, de 11/02/2019, página 23

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 001/2019

 

Dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventia extrajudicial vaga.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de maior eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas Serventias extrajudiciais no âmbito do Estado Rondônia;

CONSIDERANDO o pedido de providência n.º 0006070- 33.2018.2.00.0000 do CNJ sobre a designação de responsável interino pelo expediente das serventias vagas nos Estados e o entendimento do CNJ sobre o tema de que é responsabilidade da Corregedoria da Justiça a designação de interino;

CONSIDERANDO o inciso XXXI do art. 139 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a constante mudança na titularidade das serventias extrajudiciais, tendo em vista a realização de concursos públicos para ingresso ou remoção;

CONSIDERANDO as normas contidas na Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; CONSIDERANDO a extinção da delegação na forma prevista no art. 39 da Lei dos Notários e dos Registradores – LNR (Lei nº 8.935/1994);

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro estão sujeitos à fiscalização e à normatização pelo Poder Judiciário; e,

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer critérios objetivos a serem observados por Juízes Corregedores Permanentes e demais interessados em razão da aplicação do disposto no art. 39 da Lei nº 8.935/94, inclusive em caso de substituição de interinos.

CONSIDERANDO o Processo SEI 0000522-61.2019

RESOLVE:

Art. 1º. O Juiz Corregedor Permanente que receber Comunicação Oficial de qualquer das hipóteses previstas no art. 39 da Lei n. 8.935/94, declarará a vacância da serventia extrajudicial e promoverá consulta ao substituto mais antigo da respectiva serventia, sobre a possibilidade de nomeação da interinidade, indicando-o, caso haja interesse, ao Corregedor Geral da Justiça;

§ 1º. Se o substituto mais antigo não quiser assumir a interinidade e, havendo outros substitutos nomeados, se fará consulta a todos eles, sempre observando a ordem de antiguidade;

§ 2º. Havendo interesse de substituto em ser nomeado como interino, este assinará termo de declaração de responsabilidade (modelo - anexo I), o qual deverá ser encaminhado juntamente com a indicação, pelo Juiz Corregedor Permanente à Corregedoria Geral de Justiça;

Art. 2º A nomeação de interino é ato discricionário de competência do Corregedor Geral da Justiça e será feito por PORTARIA;

§ 1º A designação preferencialmente recairá sobre o substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância, caso este tenha interesse já manifestado, consoante disciplinado no art. 1º;

§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre parentes até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

§ 3º Não se deferirá a interinidade em qualquer hipótese de nepotismo ou de favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial e/ou registral.

Art. 3º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado nas seguintes hipóteses:

- atos de improbidade administrativa;

Il - crimes:

a) contra a administração pública;

b) contra a incolumidade pública;

c) contra a fé pública;

d) hediondos;

e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) de redução de pessoa a condição análoga à de escravo;

g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Parágrafo único. Na mesma proibição dos incisos I e II, do art. 3º, incide aquele que:

a) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;

b) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa de órgão profissional competente;

c) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas "rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente;

d) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa;

e) foi afastado da interinidade por quebra de confiança.

Art. 4º Não se aplicam as vedações do art. 3º, inciso II, ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.

Art. 5º Não havendo nenhum substituto interessado na interinidade ou que não atenda aos requisitos do § 1º do art. 2º e do art. 3º, o Corregedor Geral de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago;

§ 1º Não havendo delegatário no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, o Corregedor Geral de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia, bacharel em direito ou preposto com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.

§ 2º Não havendo interessados que se enquadrem nas hipóteses previstas nos artigos 2º e 5º deste Provimento, a designação de substituto poderá recair sobre qualquer pessoa, observado os impedimentos previstos nos §§ 2º e 3º, ambos do art. 2º e hipóteses previstas no art. 3º;

Art. 6º A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado o não repasse ao Tribunal de Justiça do excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art. 7º O interino que quiser renunciar, deverá formalizar pedido ao Juiz Corregedor Permanente da comarca, que realizará inspeção na serventia, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento formal do pedido;

Parágrafo único. O pedido só será deferido diante da inexistência de qualquer problema ou após sua solução;

Art. 8º. Deferido o pedido de renúncia do interino, a nova nomeação seguirá o disposto na segunda parte do art. 5º e seus incisos deste Provimento;

Art. 9º. O interino detém, salvo disposição legal ou normativa em contrário e, no que couber, os mesmos direitos e deveres do titular da delegação, e exerce função pública legitimada na confiança, que, abalada, resultará, na invalidação do ato e designação de outro interino.

Art. 10. Os casos de omissos serão decididos pela corregedoria de justiça.

Art. 11. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO

Corregedor Geral de Justiça

 

ANEXO I

“TERMO DE DECLARAÇÃO”

 

______________________________(NOME DO INDICADO), filho de __________________________(NOME DO PAI) e de __________________________(NOME DA MÃE), residente na ____________________________ (ENDEREÇO COMPLETO), portador do RG nº ________________ e do CPF nº ________________, indicado para responder interinamente pela delegação vaga correspondente ao _____________________________________(DENOMINAÇÃO DA UNIDADE), neste Estado, declaro não ser parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, do antigo delegatário e de magistrado que esteja incumbido da fiscalização dos serviços notariais e registrais ou de Desembargador deste Tribunal de Justiça, o que faço, sob pena de responsabilidade civil e criminal, para efeito de controle da vedação ao nepotismo prevista no art. 3º, § 2º, da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça e no subitem 11.1, alínea “c”, do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Normas Extrajudiciais). Local e data__________________________.

____________________________________

(ASSINATURA) (NOME DO INTERINO)

 

Publicado no DJE n. 149, de 12/08/2019, página 12

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 010/2019

 

 Dispõe sobre a realização da Operação Justiça Rápida Itinerante, para tratar das ações de usucapião em face da EGO - Empresa Geral de Obras Ltda, que tramitam nas Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho e a instituição do “Projeto Escritura na Mão”.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Provimento n. 006/2017-CG;

CONSIDERANDO a necessidade de tonar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional, com a observância do princípio da razoável duração do processo, expresso no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a existência de aproximadamente 1.000 (mil) ações de usucapião que tramitam em face da EGO – Empresa Geral de Obras Ltda nas 10 (dez) Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho;

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica que fazem a 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Defensorias Públicas do Estado de Rondônia, o Ministério Público do Estado de Rondônia, o Estado de Rondônia, o Município de Porto Velho, a Empresa Geral de Obras — EGO/SA, o 1° Cartório do Registro de Imóveis de Porto Velho e o Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o processo SEI n. 0000211-70.2019.8.22.8800 e o processo SEI n. 9140003-66.2016.8.22.1111;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Determinar a realização da Operação Justiça Rápida Itinerante, para atendimento dos jurisdicionados que ajuizaram, na comarca da capital, ações de usucapião em face de EGO - Empresa Geral de Obras Ltda.

Parágrafo único. A Justiça Itinerante poderá ser realizada em duas etapas, sendo a primeira destinada aos processos dos jurisdicionados assistidos pela Defensoria Pública e a segunda destinada aos processos dos jurisdicionados patrocinados por advogados.

Art. 2º. Serão convidados a participar da Operação Justiça Rápida Itinerante:

I – Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

II – Ministério Público do Estado de Rondônia;

III – EGO - Empresa Geral de Obras Ltda;

IV – 1° Cartório do Registro de Imóveis de Porto Velho;

V – jurisdicionados que ajuizaram, na comarca da capital, ações de usucapião em face da empresa EGO;

VI – Ordem dos Advogados do Brasil;

VII – Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo.

Art. 3º. A primeira etapa da Justiça Itinerante será realizada nos dias 24 (fase de triagem) e 31 de agosto a 1º de setembro de 2019 (fase de audiências).

Art. 4º. A direção da Operação da Justiça Rápida Itinerante caberá aos Coordenadores da Operação Justiça Rápida Itinerante e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Família e Criminal da Comarca de Porto Velho/RO – CEJUSC.

§ 1º. A Administração do Fórum Cível Des. César Montenegro, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC, a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau – SJ1G, a CEJUSC e a Secretaria Administrativa – SA, providenciarão todo o apoio e suporte aos Coordenadores, quando houver requisição.

§ 2º. É facultada a participação na Justiça Itinerante aos juízes que estejam respondendo pelas varas cíveis da comarca da Capital, devendo a inscrição ser pleiteada junto a Corregedoria-Geral da Justiça no processo SEI nº 0002857-53.2019.8.22.8800.

§3º Poderá ser designado juiz substituto ou juiz titular de outra unidade para atuar em conjunto nas Operações, sem prejuízo de outras designações.

Art. 5º. Atuarão na Operação Justiça Rápida Itinerante servidores do quadro efetivo ou comissionado do Poder Judiciário, previamente designados pelo Juiz Coordenador.

Art. 6º. Caberá à Assessoria Militar – ASMIL a coordenação da segurança institucional da Operação Justiça Rápida Itinerante.

Art. 7º. A concessão de folgas observará o disposto no Provimento 06/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 8º. A Coordenadoria de Comunicação Social (CCOM) do Tribunal de Justiça de Rondônia e Assessoria de Comunicação (ASCOMC/CGJ) serão responsáveis pela divulgação de todas as informações relativas à Operação realizada, não eximindo os juízos das divulgações locais.

Art. 9º. Fica instituído o “Projeto Escritura na Mão”, que deve ser cadastrado conforme as normas estabelecidas pelo Poder Judiciário de Rondônia, para promoção das ações de regularização fundiária.

Art. 10. Todas as divergências e dúvidas decorrentes deste Provimento serão solucionadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 11. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

Publicado no DJE n. 172, de 12/09/2019, página 27

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2019

 

Altera as Diretrizes Gerais Judiciais, especificamente no que trata da tabela de substituição automática na Comarca de Machadinho do Oeste.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura organizacional da Comarca de Machadinho do Oeste;

CONSIDERANDO a Resolução n. 090/2019-PR, publicada no DJE de 10 de abril de 2019, a qual trata da alteração parcial na estrutura organizacional da Comarca de Machadinho do Oeste;

CONSIDERANDO o Ato 1118/2019-PR que instala o 2º Juízo na Comarca de Machadinho do Oeste, bem como o Provimento n. 009/2019-CGJ;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) é o órgão orientador e fiscalizador da Justiça Estadual, nos termos do art. 20 da Lei Complementar n. 94/93, que estabelece o Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia (Coje);

CONSIDERANDO o processo SEI n. 9140547-54.2016.822.1111,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Alterar o art. 468 das Diretrizes Gerais Judiciais do Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (DGJ), nos termos deste Provimento.

 

Art. 2º A Tabela III do art. 468, que trata da substituição automática dos juízes titulares das varas e juizados da Comarca de 1ª Entrância, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA III – Comarca do Interior 1ª Entrância

...

...

MACHADINHO D’OESTE / 1º JUÍZO

MACHADINHO D’OESTE / 2º JUÍZO

2ª VARA CÍVEL DE JARU

1ª VARA CÍVEL DE JARU

MACHADINHO D’OESTE / 2º JUÍZO

MACHADINHO D’OESTE / 1º JUÍZO

1ª VARA CÍVEL DE JARU

VARA CRIMINAL DE JARU

...

....

 

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor Geral da Justiça

Publicado no DJE n. 149, de 12/08/2019, página 12

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 010/2019

 

Dispõe sobre a realização da Operação Justiça Rápida Itinerante, para tratar das ações de usucapião em face da EGO - Empresa Geral de Obras Ltda, que tramitam nas Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho e a instituição do “Projeto Escritura na Mão”.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Provimento n. 006/2017-CG;

CONSIDERANDO a necessidade de tonar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional, com a observância do princípio da razoável duração do processo, expresso no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a existência de aproximadamente 1.000 (mil) ações de usucapião que tramitam em face da EGO – Empresa Geral de Obras Ltda nas 10 (dez) Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho;

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica que fazem a 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Defensorias Públicas do Estado de Rondônia, o Ministério Público do Estado de Rondônia, o Estado de Rondônia, o Município de Porto Velho, a Empresa Geral de Obras — EGO/SA, o 1° Cartório do Registro de Imóveis de Porto Velho e o Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o processo SEI n. 0000211-70.2019.8.22.8800 e o processo SEI n. 9140003-66.2016.8.22.1111;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Determinar a realização da Operação Justiça Rápida Itinerante, para atendimento dos jurisdicionados que ajuizaram, na comarca da capital, ações de usucapião em face de EGO - Empresa Geral de Obras Ltda.

Parágrafo único. A Justiça Itinerante poderá ser realizada em duas etapas, sendo a primeira destinada aos processos dos jurisdicionados assistidos pela Defensoria Pública e a segunda destinada aos processos dos jurisdicionados patrocinados por advogados.

Art. 2º. Serão convidados a participar da Operação Justiça Rápida Itinerante:

I – Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

II – Ministério Público do Estado de Rondônia;

III – EGO - Empresa Geral de Obras Ltda;

IV – 1° Cartório do Registro de Imóveis de Porto Velho;

V – jurisdicionados que ajuizaram, na comarca da capital, ações de usucapião em face da empresa EGO;

VI – Ordem dos Advogados do Brasil;

VII – Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo.

Art. 3º. A primeira etapa da Justiça Itinerante será realizada nos dias 24 (fase de triagem) e 31 de agosto a 1º de setembro de 2019 (fase de audiências).

Art. 4º. A direção da Operação da Justiça Rápida Itinerante caberá aos Coordenadores da Operação Justiça Rápida Itinerante e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Família e Criminal da Comarca de Porto Velho/RO – CEJUSC.

§ 1º. A Administração do Fórum Cível Des. César Montenegro, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC, a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau – SJ1G, a CEJUSC e a Secretaria Administrativa – SA, providenciarão todo o apoio e suporte aos Coordenadores, quando houver requisição.

§ 2º. É facultada a participação na Justiça Itinerante aos juízes que estejam respondendo pelas varas cíveis da comarca da Capital, devendo a inscrição ser pleiteada junto a Corregedoria-Geral da Justiça no processo SEI nº 0002857-53.2019.8.22.8800.

§3º Poderá ser designado juiz substituto ou juiz titular de outra unidade para atuar em conjunto nas Operações, sem prejuízo de outras designações.

Art. 5º. Atuarão na Operação Justiça Rápida Itinerante servidores do quadro efetivo ou comissionado do Poder Judiciário, previamente designados pelo Juiz Coordenador.

Art. 6º. Caberá à Assessoria Militar – ASMIL a coordenação da segurança institucional da Operação Justiça Rápida Itinerante.

Art. 7º. A concessão de folgas observará o disposto no Provimento 06/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 8º. A Coordenadoria de Comunicação Social (CCOM) do Tribunal de Justiça de Rondônia e Assessoria de Comunicação (ASCOMC/CGJ) serão responsáveis pela divulgação de todas as informações relativas à Operação realizada, não eximindo os juízos das divulgações locais.

Art. 9º. Fica instituído o “Projeto Escritura na Mão”, que deve ser cadastrado conforme as normas estabelecidas pelo Poder Judiciário de Rondônia, para promoção das ações de regularização fundiária.

Art. 10. Todas as divergências e dúvidas decorrentes deste Provimento serão solucionadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 11. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor Geral da Justiça