Provimento 10/2020

 Altera os artigos 4º e 12 do Provimento Corregedoria nº 009/2020, publicado no DJe de 24 de março de 2020. (Revogado pelo Provimento 13/2020)

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas Serventias extrajudiciais no âmbito do Estado Rondônia;

CONSIDERANDO a declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11/03/2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04/02/2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Orientação n. 9, de 13/03/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de as Corregedorias Gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecido pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935/94);

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público e a toda a sociedade reduzir as chances de contágio do novo coronavírus causador da doença COVID-19;

CONSIDERANDO a Recomendação nº. 45, de 17/03/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ;

CONSIDERANDO o Decreto n. 24.887, 20 de março de 2020, do Governador do Estado de Rondônia, que declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção a enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID 19 e que revoga o Decreto n. 24.871, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto n.10.282, de 20 de março de 2020, do Presidente da República do Brasil, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO o Provimento nº 91, de 22 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, e, 

CONSIDERANDO o Provimento Corregedoria nº 009, publicado no DJe de 24 de março de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º ALTERAR os artigos 4º, caput, e 12 do Provimento Corregedoria nº 009, publicado no DJe de 24 de março de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"[...]

Art. 4º Salvo outra determinação das autoridades públicas, o atendimento presencial, devidamente agendado nos casos de urgência, será no máximo das 08 às 12 horas, ou das 08 às 14 horas, a critério do responsável pela serventia. Durante a jornada presencial as serventias deverão manter ao menos um (01) colaborador, em sistema de rodízio, para o atendimento telefônico aos usuários, com o esclarecimento de dúvidas, inclusive no que se refere à utilização das plataformas eletrônicas colocadas à sua disposição.

[...]

Art. 12 A Corregedoria Geral da Justiça adotará providências no sentido de fiscalizar a procedência da urgência nos casos de atendimento presencial previstos no art. 3º deste Provimento.

[...]".

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da publicação.

Publique-se.

Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON

Corregedor Geral da Justiça