Provimento 11/2020

Dispõe sobre medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de maior eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas Serventias Extrajudiciais no âmbito do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a edição do Provimento nº. 72, de 27 de junho de 2018, do CNJ;

CONSIDERANDO a Decisão CGJ 145 no Processo SEI n. 0004162-72.2019.8.22.8800, e,

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro estão sujeitos à fiscalização e à normatização pelo Poder Judiciário,

RESOLVE:

Art. 1º O incentivo à quitação ou renegociação de dívidas representadas por títulos e demais documentos protestados será promovido por meio de medidas prévias e facultativas aos procedimentos de conciliação e mediação, observados os requisitos previstos no Provimento nº. 72, de 27 de junho de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, e neste Provimento.

Art. 2º Todos os Tabelionatos de Protesto do Estado de Rondônia estão autorizados a realizar as medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nas suas respectivas unidades.

Art. 3º A prática dos atos no âmbito das medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas incumbem aos tabeliães de protesto, substitutos ou escreventes autorizados.

Art. 4º O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas terá início mediante requerimento do credor ou do devedor, que deverá ser formalizado:

I - pessoalmente, no tabelionato onde foi lavrado o protesto;

II - por meio eletrônico, em ambiente seguro disponibilizado pelo tabelionato, por correio eletrônico (e-mail) ou qualquer outro meio idôneo de comunicação;

III - por intermédio das Centrais Eletrônicas – CENPROT das unidades representativas dos tabelionatos de protesto. (Alterado pelo Provimento 36/2020)

III - por intermédio das Centrais Eletrônicas – CENPROT NACIONAL ou da Central do IEPTB-RO. (Nova redação Provimento 36/2020

Art. 5º O requerimento previsto no artigo anterior deverá indicar os seguintes requisitos mínimos:

I – qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço, telefone e endereço eletrônico (e-mail) de contato atualizado, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal e, quando for o caso, os dados bancários;

II – dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e envio da proposta;

III – a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte;

IV - a proposta de renegociação, com prazo máximo de vigência que não poderá exceder 60 (sessenta) dias;

V - outras informações relevantes, a critério do requerente.

§ 1º Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em exame formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos mínimos exigidos nos incisos do caput deste artigo, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 2º Se persistir o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o pedido será rejeitado.

§ 3º A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse.

Art. 6º Todos os requerimentos de instauração de procedimento de adoção de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívida serão protocolizados e qualificados pela serventia, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

Art. 7º O procedimento previsto neste Provimento fica condicionado ao prévio pagamento das custas, selos e dos emolumentos e, se for o caso, das despesas de notificação da outra parte.

§ 1º O pagamento dos emolumentos pelo procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas será feito pela parte que solicitar o procedimento.

§ 2º Não incidirão emolumentos na hipótese de mera informação, pelo credor, dos critérios de atualização do valor ou das condições especiais de pagamento, sem que tenha sido solicitada a expedição de notificação ao devedor.

§ 3º As notificações realizadas por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens eletrônicas, etc) são isentas de despesas.

§ 4º Serão cobradas tantas notificações quantas forem requeridas pelo solicitante, salvo as realizadas por meio eletrônico prevista no § 3º deste artigo.

Art. 8º O pagamento dos emolumentos pelo procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas, iniciado mediante solicitação do credor ou do devedor, não isenta do pagamento de emolumentos devidos pelo registro do protesto, quando for ato adiado, e as de cancelamento.

Art. 9º O procedimento de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas não poderá ser adotado se o protesto tiver sido sustado ou cancelado.

Art. 10 O cancelamento do protesto poderá decorrer de autorização do credor, no âmbito das medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas.

Art. 11 Enquanto não editada, no âmbito do Estado de Rondônia, norma específica relativa aos emolumentos, aplica-se ao procedimento em comento o menor valor de uma certidão individual de protesto (item 405, da tabela IV, anexa à Lei Estadual n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012 c/c art. 14 do Provimento CN-CNJ n. 72/2018).

Parágrafo único. Nos procedimentos iniciados na forma do art. 4º deste Provimento, os emolumentos serão repartidos, competindo ao Tabelião de Protesto promover, além dos repasses dos fundos previstos no art. 13 da Lei Estadual n. 2.936/2012 e demais fundos instituídos por lei, também o valor devido às Centrais Eletrônicas – CENPROT representativas dos tabelionatos de protesto onde se iniciou o procedimento, a título de taxa de custeio, que equivale aos encargos administrativos previstos nos §§ 2º e 3º, do inciso II, do art. 8º do Provimento CN-CNJ n. 72/2018, até no máximo 5% (cinco por cento) dos emolumentos previstos para o ato. (Alterado pelo Provimento Provimento 36/2020)

Parágrafo único. Nos procedimentos iniciados na forma do art. 4° deste Provimento, os emolumentos serão repartidos, competindo ao Tabelião de Protesto promover, além dos repasses dos fundos previstos no art. 13 da Lei Estadual n. 2.936/2012 e demais fundos instituídos por lei, também o valor devido às Centrais Eletrônicas – CENPROT Nacional ou do IEPTB-RO, quando neste foi iniciado o procedimento, nos termos do inciso III do art. 4° deste Provimento, a título de reembolso, para custeio das despesas operacionais, que equivale aos encargos administrativos previstos nos §§ 2° e 3° do art. 8° do Provimento CN-CNJ n. 72/2018, até no máximo 5% (cinco por cento) dos emolumentos previstos para o ato. (Nova Redação Provimento 36/2020)

Art. 12 É vedado aos responsáveis pela serventia de protesto receber das partes qualquer vantagem referente às medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, exceto os valores previstos no art. 8º, II do Provimento n. 72/CNJ, e emolumentos, custas e selos previstos neste Provimento, além das despesas de notificação.

Art. 13 Os documentos serão arquivados em pasta própria, caso não adotado sistema de microfilmagem, digitalização, gravação eletrônica de imagem e dados e quaisquer outros meios de reprodução (art. 243 das DGE).

Art. 14 No requerimento de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, o credor poderá conceder autorização, com prazo de vigência especificado, ao tabelião de protesto para:

I - expedir aviso ao devedor sobre a existência do protesto e a possibilidade de quitação da dívida diretamente no tabelionato, indicando o valor atualizado do débito, eventuais condições especiais de pagamento e o prazo estipulado;

II - receber o valor do título ou documento de dívida protestado, atualizado monetariamente e acrescido de encargos moratórios, emolumentos, despesas do protesto e encargos administrativos;

III - receber o pagamento, mediante condições especiais, como abatimento parcial do valor ou parcelamento, observando-se as instruções contidas no ato de autorização do credor;

IV - dar quitação ao devedor e promover o cancelamento do protesto.

§ 1º O valor recebido para quitação da dívida, de forma total ou parcial, nos termos da autorização do credor, será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou será colocado a sua disposição no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento, com comunicação por meio eletrônico ou outro equivalente.

§ 2º Se o devedor efetuar o pagamento mediante cheque, o valor será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou colocado a sua disposição no primeiro dia útil subsequente ao da compensação bancária, com comunicação por meio eletrônico ou outro equivalente.

§ 3º Os encargos administrativos referidos no inciso II do caput deste artigo incidirão somente na hipótese de quitação on-line da dívida ou de pedido de cancelamento por intermédio da central eletrônica mantida pelas entidades representativas de classe, em âmbito nacional ou regional, e serão reembolsados pelo devedor na forma e conforme os valores que forem fixados pela entidade e informados à corregedoria geral de justiça local.

§ 4º Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias, certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de tempo) e outras que forem previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço por meio das centrais eletrônicas - CENPROT. (Alterado pelo Provimento 36/2020)

§ 4° Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias, certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de tempo) e outras que forem previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço por meio das centrais eletrônicas – CENPROT NACIONAL ou Central do IEPTB-RO. (Nova Redação Provimento 36/2020)

§ 5º O credor deverá atualizar os dados cadastrais fornecidos, especialmente os bancários.

§ 6º Se ajustado parcelamento da dívida, o protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo existência de estipulação em contrário no termo de renegociação da dívida.

§ 7º Quando realizado o acordo entre as partes, e pagamento da dívida, nos termos da proposta apresentada em decorrência deste procedimento, deverá ser realizado pelo interessado o cancelamento do protesto, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do acordo e, não sendo definido a quem compete a realização do cancelamento, este ficará a cargo do devedor.

Art. 15 A qualquer tempo, o devedor poderá formular proposta de pagamento ao credor, caso em que será expedido aviso ao credor acerca das condições da proposta, arcando o interessado com os emolumentos e demais despesas que incidirem.

Art. 16 É vedado ao tabelionato de protesto estabelecer, nos documentos que expedir, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudiciais.

Art. 17 Nos procedimentos de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas representadas por títulos e outros documentos protestados aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1º do Código Civil.

Art. 18 O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas será finalizado e arquivado com o efetivo cancelamento do protesto ou quando decorrido o prazo de validade da proposta, havendo ou não acordo.

§ 1º Os documentos físicos decorrentes do procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, que forem digitalizados e arquivados em meio eletrônico, poderão ser imediatamente destruídos e o arquivo deverá ser mantido pelo prazo de 1 (um) ano.

§ 2º Sendo arquivados os documentos em meio físico devem ser mantidos pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

Art. 19 As medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão consideradas fase antecedente à possível instauração de procedimento de conciliação ou de mediação.

Parágrafo único. Caso não haja solução nessa fase, as partes poderão requerer a instauração dos procedimentos de mediação e conciliação, cujas medidas serão adotadas pelos tabeliães, seus substitutos ou por seus escreventes autorizados, sendo que as sessões de conciliação e de mediação deverão observar as regras previstas no Provimento n. 67/2018 e nas normas estaduais regulamentadoras, mediante realização do curso de formação e capacitação específica por parte da serventia.

Art. 20 Compete à Corregedoria Geral da Justiça homologar os convênios firmados pelos responsáveis pelas delegações, correspondentes aos tabeliães de protesto de títulos e documentos de dívida, ou pelo IEPTB/RO, com o Estado de Rondônia e com os Municípios nesse situados, visando a adoção das medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas representadas por títulos e demais documentos protestados.

§ 1º A homologação dos convênios previstos no caput será realizada mediante estudo prévio da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço, com encaminhamento de cópia do convênio homologado à Corregedoria Nacional de Justiça para finalidade prevista no art. 13, inc. II, do Provimento CN-CNJ no 72/2018.

§ 2º Independe de homologação da Corregedoria Geral da Justiça, os atos normativos expedidos pelo Estado de Rondônia e por seus Municípios que autorizem o tabelionato de protesto de títulos e documentos ao recebimento da dívida referente à certidão de dívida ativa protestada, devendo o responsável pela delegação repassar ao credor os valores recebidos, no primeiro dia útil seguinte ao pagamento, com arquivamento do respectivo comprovante.(Revogado pelo Provimento 36/2020)

§ 2° Independe de homologação da Corregedoria Geral da Justiça, os atos normativos expedidos pelo Estado de Rondônia e por seus Municípios que autorizem o tabelionato de protesto de títulos e documentos, ou o IEPTB-RO em nome dos tabeliães, ao recebimento da dívida referente à certidão de dívida ativa protestada, devendo o responsável pela delegação, ou o IEPTB-RO, repassar ao credor os valores recebidos, no primeiro dia útil seguinte ao pagamento, com arquivamento do respectivo comprovante. (Inserido pelo Provimento 36/2020)

Art. 21 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON

Corregedor Geral de Justiça