Provimento 13/2020

Dispõe sobre o funcionamento dos serviços notariais e de registro durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), revoga os Provimentos Corregedoria n. 008, 009 e 010/2020 e dá outras providências.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas Serventias extrajudiciais no âmbito do Estado Rondônia;

CONSIDERANDO a declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11/03/2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04/02/2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Orientação n. 9, de 13/03/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de as Corregedorias Gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecido pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935/94);

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público e a toda a sociedade reduzir as chances de contágio do novo coronavírus causador da doença COVID-19;

CONSIDERANDO a Recomendação nº. 45, de 17/03/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ;

CONSIDERANDO o Decreto n. 24.887, de 20 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção a enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID 19, e o Decreto n. 24.891, de 23 de março de 2020, ambos do Governo do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o Decreto n. 10.282, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto n. 10.292, de 25 de março de 2020, ambos da Presidência da República do Brasil, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, e,

CONSIDERANDO os Provimentos nº 91, de 22 de março de 2020, 94, de 28 de março de 2020, e, 95, de 1º de abril de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ;

RESOLVE:

Art. 1º. REVOGAR os Provimentos Corregedoria n. 008, 009 e 010, publicados no Diário da Justiça Eletrônico do TJRO de 19, 24 e 25/03/2020, respectivamente, uma vez que a normativa regulamentadora do funcionamento das serventias extrajudiciais de Rondônia passa a ser o presente Provimento.

Art. 2°. O atendimento aos usuários do serviço delegado de notas e registro, em todas as especialidades previstas na Lei 8.985/1994, será prestado em todos os dias úteis, das 08h às 12h, ou das 08h às 14h, ficando a critério de cada responsável definir qual das duas jornadas é mais adequada para suprir a demanda de atendimentos, considerando-se a realidade de cada especialidade e a localidade. (Revogado pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 002/2021)

§1°. As serventias extrajudiciais devem, observadas as peculiaridades de cada serviço e as realidades locais, priorizar o atendimento por meio eletrônico, evitando, ao máximo, o comparecimento pessoal das partes na serventia.

§2°. Todas as serventias deverão inserir em suas páginas eletrônicas os esclarecimentos necessários ao usuário do serviço, bem como manter afixado na porta das unidades cartaz contendo as informações sobre os telefones e e-mails disponíveis para a comunicação direta com o serviço, e também o horário de atendimento.

§3°. Para os atendimentos presenciais, as serventias devem obrigatória e imediatamente providenciar e cumprir com as seguintes normas sanitárias, enquanto vigorarem, ou, ajustando-as quando forem alteradas pelas autoridades de Saúde Pública:(Revogado pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 002/2021)

I - limitar 40% da área de circulação interna dos usuários, não computando área externa e administração/gabinetes. Havendo filas fora da serventia, os responsáveis e funcionários devem zelar para que os usuários mantenham a distância de, no mínimo, 2m (dois metros) um do outro, sendo de responsabilidade do delegatário/interino manter a ordem e o distanciamento na área externa;

II - realizar limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

III - disponibilizar todos os insumos, como álcool 70%, líquido ou em gel, luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a proteção e manutenção de higiene pessoal dos funcionários, assegurando um ambiente adequado para assepsia;

IV - manter distância mínima de 2m (dois metros) entre os funcionários e usuários dentro da serventia;

V - intercalar as cadeiras de espera com espaço mínimo de 2m (dois metros) entre um usuário e outro, de modo que fiquem em uma distância segura uns dos outros;

VI - limitar a entrada de pessoas na serventia, evitando aglomeração em ambiente fechado e promovendo uma triagem na área externa, atentando-se ao inciso I deste parágrafo, e, em sendo o caso, orientando o usuário a deixar a documentação para posterior retirada, caso o ato não seja de lavratura imediata.

§4°. A fim de serem reduzidos os atendimentos presenciais, os responsáveis pela serventia podem incentivar e adotar meios eletrônicos idôneos para recepção dos títulos, ficando a seus respectivos critérios e sob sua responsabilidade a verificação da autoria e integridade do arquivo (consoante o disposto no art. 10, § 2°, da Medida Provisória 2.200-2/2001).

§5°. Os responsáveis ficam orientados a implementar, sem que haja comprometimento da eficácia e agilidade na prestação dos serviços, mecanismos de redução da força laboral, por exemplo, criando sistema de rodízio entre os funcionários (diário ou semanal) ou estabelecendo sobreaviso, observadas as normativas trabalhistas aplicáveis. 

§6°. As serventias ficam autorizadas a agendar atendimentos presenciais em horário diverso do estabelecido no caput deste artigo exclusivamente para usuários que comprovarem ter idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos e aqueles que integrem grupo de risco, conforme autodeclaração do usuário, fazendo-se constar expressamente no ato que o atendimento se deu fora da jornada estabelecida para fins de cumprimento deste dispositivo.

§ 6°. As serventias deverão destinar, dentro do expediente padrão, horário de atendimento exclusivo aos usuários que compõem grupo de risco, afixando tal informação em local de fácil visualização e nas plataformas digitais para amplo conhecimento. (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 002/2021)

Art. 3°. Independentemente da forma de atendimento, presencial ou por meio eletrônico, todos os responsáveis pelas serventias extrajudiciais em Rondônia devem adotar as medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação do novo coronavírus, causador da COVID-19, cuja observância é extensível aos funcionários e devem ser repassadas aos usuários durante o atendimento nas serventias.

§1°. Os responsáveis ou prepostos ficam advertidos a procurar profissional médico caso se enquadrarem em algumas das condições relacionadas abaixo:

I -  ter realizado viagem para área com transmissão local, de acordo com a OMS e Ministério da Saúde;

II – possuir histórico de contato próximo de caso suspeito para o coronavírus (COVID-19);

III – ter tido contato próximo de caso confirmado de coronavírus (COVID-19).

§2°. Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais, bem como os respectivos funcionários, que se enquadrem no grupo de risco, a exemplo dos maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes ou com filhos menores de 01 (um) ano e portadores de doenças respiratórias ou imunossupressoras crônicas, ou em alguma das hipóteses do §1° deste artigo, devem evitar o comparecimento na serventia, permanecendo, se possível, em regime de home office. Não sendo possível a aplicação do regime de home office, devem fazer uso de equipamento de proteção individual e se abster de atividades que tenham contato direto com o público usuário da serventia.

Art. 4°. Ficam suspensas, até nova ordem, a realização de correições e inspeções nas serventias extrajudiciais, tanto as presididas pela Corregedoria Geral da Justiça quanto as dos Juízos Corregedores Permanentes.

Art. 5º. Os responsáveis pelas unidades extrajudiciais devem priorizar a remarcação de reuniões, capacitações ou quaisquer outros eventos envolvendo a classe dos notários e registradores que impliquem em deslocamentos e aglomeração de pessoas, sugerindo-se a utilização de videoconferência ou outro mecanismo similar.

Art. 6°. Os registradores civis devem orientar às partes interessadas que sejam remarcadas as celebrações de casamentos, dentro ou fora da serventia. Não sendo possível tal remarcação, devem as partes serem advertidas da necessidade do comparecimento do menor número de pessoas, evitando-se aglomeração, nos moldes das normativas em vigor emanadas pelas autoridades sanitárias. 

§ 1º. Fica a critério de cada registrador civil, observada à realidade local, de suspender os convênios de postos avançados com os hospitais e maternidades durante a vigência deste Provimento. Havendo a suspensão, deverá ser providenciada a alternativa hábil para não interrupção do serviço, com comunicação à Corregedoria Geral da Justiça.

§ 2º. A eficácia do certificado de habilitação de casamento que for expirar dentro dos próximos 60 (sessenta) dias fica prorrogada por mais 90 (noventa) dias a contar do prazo em que se daria a expiração, devendo esta circunstância estar expressamente consignada no ato, via anotação (ato sem selo).

Art. 7°. As serventias extrajudiciais poderão aceitar pagamento mediante crédito em sua conta corrente bancária. Nesta hipótese, o usuário poderá enviar o comprovante de pagamento (depósito ou transferência bancária) ao e-mail, Whatsapp ou outra plataforma digital da serventia, a quem competirá expedir a guia de emolumentos respectiva, devolvendo-a ao usuário do serviço pelo mesmo meio.

Parágrafo único. Somente após a confirmação do pagamento é que o serviço será realizado.

Art. 8°. Caso haja necessidade, a fim de não tumultuar os serviços, os prazos definidos para a prática de atos notariais e registrais serão duplicados durante a vigência deste Provimento, consignando-se o motivo de força maior da dilatação dos prazos nos respectivos livros e assentamentos.

§1º. Fica suspenso o prazo de validade das certidões regularmente apresentadas nos procedimentos que tramitam na serventia.

§2º. Não se aplica a regra do caput deste artigo aos prazos para a lavratura de registro de nascimento e óbito, observadas as especificidades previstas no Provimento CNJ nº 93/2020 e na Portaria Conjunta MS/CNJ nº 01/2020.

§3º. A prorrogação dos prazos prevista no caput não se aplica aos casos de:

I - emissões de certidões relativas a registros de imóveis;

II - registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis a redação que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos.

§4º. Nos tabelionatos de protesto, considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele dia em que o expediente não obedecer ao horário normal, para o fim de contagem do prazo para a lavratura e registro do protesto.

Art. 9°. Os responsáveis pelas serventias devem envidar todos os esforços a fim de sanarem os problemas relacionados aos sistemas internos das unidades extrajudiciais. Constatando-se algum problema correlato ao funcionamento do SIGEXTRA (Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial), os responsáveis deverão encaminhar, exclusivamente, e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data da publicação.

Publique-se.

Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON

Corregedor Geral da Justiça