Provimento 24/2020

Dispõe sobre as funcionalidades do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA aos pretendentes e dá outras providências.

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe nº 127) do dia 09 de julho de 2020.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador Valdeci Castellar Citon, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta do Conselho Nacional de Justiça nº 4, de 4 de julho de 2019, que institui o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 289, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA e dá outras providências;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 8º da Resolução CNJ n.º 289/2019, os Tribunais de Justiça deverão dar ampla publicidade sobre as funcionalidades do SNA, em ato próprio, a ser editado nos termos da minuta proposta no Anexo II da referida Resolução;

CONSIDERANDO que o SNA integrou e substituiu o Cadastro Nacional de Adoção - CNA e o Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas - CNCA;

CONSIDERANDO a decisão anexada nos autos Sei nº 0002240-59.2020.8.22.8800, oriunda do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

R E S O L V E:

I – DA HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO

Art. 1º O pretendente interessado em iniciar o processo de habilitação poderá realizar seu pré-cadastro no SNA por meio de formulário eletrônico e se dirigir à Vara da Infância e Juventude da comarca de seu domicílio para protocolar o pedido de habilitação para adoção.

Parágrafo único. O pretendente somente será considerado habilitado após a sentença de deferimento proferida no procedimento de habilitação.

Art. 2º Se o pretendente apresentar perfil de adotando de difícil colocação em família substituta, o magistrado deverá dar prioridade à tramitação da habilitação.

Art. 3º Nos pedidos de habilitação para adoção, as Varas da Infância e Juventude deverão verificar se o requerente possui residência habitual naquela comarca.

Art. 4º O pretendente é responsável pela atualização de seus dados pessoais e meios de contato junto à Vara da Infância e Juventude, podendo alterá-los diretamente em área exclusiva do sistema ou presencialmente.

§ 1º Em caso de mudança de domicílio, o pretendente deverá dar imediata ciência à Vara da Infância e Juventude, devendo juntar comprovante do novo endereço nos autos do processo original ou requerer pessoalmente a remessa dos autos na vara com competência em infância e juventude do novo endereço.

§2º Caso eventual desatualização dos dados venha a ensejar impossibilidade de comunicação com o pretendente, tal fato será considerado recusa injustificada do habilitado à adoção de crianças ou adolescentes, com as consequências do art. 197-E, §4º , do ECA.

Art. 5º Havendo mudança de endereço do pretendente, o magistrado da comarca da nova residência verificará a necessidade de nova avaliação psicossocial, podendo suspender o processo.

Parágrafo único. A inclusão dos novos dados do pretendente no sistema não altera a data-base de habilitação inicial.

Art. 6º No caso de separação dos pretendentes, havendo interesse de qualquer deles ou de ambos em permanecer no sistema, deverão ser renovadas as avaliações, mantida, para efeito de ordem no cadastro, a mesma data-base da habilitação do casal.

Art.7º A renovação da habilitação, para manutenção da ordem de preferência no sistema, deverá ser solicitada pelo postulante com antecedência de 120 dias.

Art. 8º O pretendente poderá solicitar suspensão de consultas para adoção pelo prazo máximo de seis meses, nos termos do art. 313, II, e § 4º, do Código de Processo Civil.

Art. 9º O sistema inativará a habilitação dos pretendentes à adoção nos seguintes casos:

I – transcorridos 30 dias do vencimento do processo de habilitação, caso não haja pedido de renovação;

II – trânsito em julgado de sentença que deferir pedido de adoção na forma pretendida pelo postulante; e

III – decisão judicial. Parágrafo único. Inativada a habilitação, o pretendente não será consultado para novas adoções e deverá se submeter a um novo processo de habilitação.

Art. 10. Os casos omissos ou que suscitarem dúvidas deverão ser decididos pelo juiz do processo de habilitação ou, existindo mais de um, pela Corregedoria local, se na mesma unidade federativa, ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, quando envolver unidades federativas diversas.

Art. 11. As comunicações com o pretendente serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.

II – DA VINCULAÇÃO ENTRE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES E PRETENDENTES

Art. 12. Compete ao órgão julgador responsável pela criança ou adolescente vinculado a um pretendente dar início ao processo de aproximação entre os envolvidos.

§1º O pretendente, após formalmente consultado, terá o prazo de dois dias úteis para manifestar interesse em conhecer a criança ou adolescente.

§2º Em caso de omissão ou desinteresse do pretendente em conhecer a criança ou adolescente, será iniciada nova busca por pretendente habilitado.

§3º Manifestada, por qualquer meio, a anuência em conhecer o adotando, o pretendente deverá comparecer ao juízo que o convocou em até cinco dias, prorrogáveis a juízo do magistrado e mediante justificação adequada, para dar início aos procedimentos prévios à adoção.

§4º Caso o pretendente não se apresente em até cinco dias ao juízo que o convocou, o magistrado cancelará a vinculação no sistema e determinará a consulta ao próximo pretendente habilitado.

Art. 13. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Desembargador Valdeci Castellar Citon

Corregedor Geral da Justiça