Provimento 32/2020

Regulamenta a implantação do sistema informatizado Processo Judicial Eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça (PJeCor)  do Estado de Rondônia, disciplina a sua utilização e dá outras providências.

Diário da Justiça Eletrônico nº 177 Disponibilização: 21/09/2020 Publicação: 21/09/2020

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução n. 320/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que alterou os artigos 1º-A e 37-A da Resolução CNJ n. 185, para instituir a versão do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para uso das Corregedorias;

CONSIDERANDO a Resolução n. 13/2014-PR, que regulamentou o processo judicial eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o Provimento n. 102/2020-CNJ, que dispõe sobre as diretrizes e parâmetros para a implantação, utilização e o funcionamento do Processo Judicial Eletrônico nas Corregedorias (PJeCor);

CONSIDERANDO que o PJeCor é um sistema de processo eletrônico administrativo desenvolvido pelo CNJ especificamente para Corregedorias, com objetivo de unificar, padronizar e garantir maior eficiência, transparência e economia na atuação dos órgãos correicionais;

CONSIDERANDO a Meta 1 das Corregedorias para o ano de 2020: “Receber todos os novos pedidos de providências, atos normativos, representações por excesso de prazo, bem como todos os procedimentos de natureza disciplinar, por meio do PjeCor”;

CONSIDERANDO a Resolução n. 154/2020-TJRO, que institui o sistema informatizado Processo Judicial Eletrônico (PJeCor) no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o processo SEI n. 0006998-56.2020.8.22.8000,

RESOLVE:

Art. 1º Este provimento regulamenta a implantação e a utilização do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJeCor) no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia, para a produção, registro, tramitação, consulta e recebimento de procedimentos administrativos.

§ 1º Durante a fase de implantação do PJeCor, a tramitação dos procedimentos administrativos desta Corregedoria Geral de Justiça será realizada nos termos deste Provimento e da Resolução n. 185/2013-CNJ e das determinações da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 2º A regulamentação deste ato é provisória e limitada às classes determinadas pela Meta 1 das Corregedorias para o ano 2020, que deverão ser autuadas no PJeCor nesta fase de implantação.

§ 3º Em caso de indisponibilidade do PJeCor, deverá ser usado o sistema eletrônico oficial, com posterior migração das peças produzidas, com referência a numeração recebida naquele sistema.

Art. 2º Os documentos e requerimentos serão protocolizados diretamente no sistema PJeCor.

§ 1º Excepcionalmente, não tendo a parte acesso ao PJeCor, as petições serão recebidas pelo endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou em meio físico no Protocolo Geral do Tribunal de Justiça ou na administração do fórum.

§ 2º Caso a petição seja apresentada em meio físico, será digitalizada e migrada para o  PJeCor.

§ 3º Após digitalizadas e inseridas no processo eletrônico, as peças originais serão destruídas no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da entrega do documento, independentemente de intimação, cabendo ao interessado a retirada do original antes de sua eliminação.

Art. 3º As seguintes informações deverão constar do sistema para qualificação das partes:

I - nome completo;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - domicílio (endereço);

IV - endereço eletrônico;

V - número de telefone móvel (celular);

Parágrafo único. Os requisitos dos incisos I, II e III são obrigatórios para a parte autora.

Art. 4º Os magistrados, as unidades judiciais, as direções dos fóruns, as serventias extrajudiciais e as entidades representativas de magistrados, servidores, oficiais de justiça, notários e registradores serão cadastrados no PJeCor, para que possam peticionar diretamente à Corregedoria Geral de Justiça, bem como receber atos de comunicação processual por meio eletrônico.

§ 1º Os indicados no caput deverão fornecer os dados pessoais que sejam solicitados pela Corregedoria Geral de Justiça, para fins de cadastro no sistema.

§ 2º Após o recebimento da comunicação de cadastro, que será enviada via mensagem eletrônica, o usuário deverá realizar o primeiro acesso no prazo de 10 (dez) dias, passando a acompanhar o andamento de seus processos diretamente no PJeCor.

§ 3º Os procedimentos de natureza disciplinar em desfavor de magistrados em que seja decretado o sigilo poderão ser cadastrados com atribuição de jus postulandi para que possam pessoalmente receber atos de comunicação e responder aos expedientes.

Art. 5º Salvo disposição legal em contrário, as citações, as intimações e as notificações do PJeCor serão realizadas por meio eletrônico, na forma da Lei n. 11.419/2006.

Parágrafo único. Caso não seja possível a intimação por meio do sistema PJeCor dar-se-á preferência à comunicação por e-mail, Malote Digital, mensagem eletrônica por aplicativo ou qualquer outra forma idônea que permita a plena ciência do destinatário.

Art. 6º A comunicação inicial da existência de processo no PJeCor, não prevista no art. 5º deste Provimento, será realizada por meio de mensagem eletrônica dirigida ao e-mail, observado o disposto na Lei n. 11.419/2006.

Art. 7º Até 31 de dezembro de 2020, todos os novos procedimentos de pedidos de providências, atos normativos, representações por excesso de prazo, bem como os procedimentos de natureza disciplinar contra magistrados, deverão ser autuados no PJeCor, no qual deverão tramitar até sua conclusão, inclusive em grau de recurso, conforme cronograma de implantação publicado no Portal da Corregedoria.

Art. 8º Ato posterior poderá regulamentar a ampliação de outras classes além daquelas previstas no art. 7º deste Provimento. 

Art. 9º A consulta pública aos processos em tramitação no PJeCor poderá ser feita por meio de endereço eletrônico definido pela Corregedoria Nacional de Justiça, com exceção dos feitos submetidos a sigilo, de acordo com o disposto na Resolução CNJ n. 121/2010.

Art. 10. As disposições da Lei n. 11.419/2006 e da Resolução CNJ n. 185/2013 aplicam-se ao procedimento do PJeCor, no que couber.

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON

Corregedor Geral de Justiça