Provimento 41/2020

Dispõe sobre a adesão do Poder Judiciário do Estado de Rondônia ao Juízo 100% Digital, conforme Resolução n. 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.      (Revogado pelo ATO CONJUNTO N. 014/2022-PR-CGJ - DJE 128, de 13/07/2022 )

Diário da Justiça Eletrônico nº 215, Disponibilização: 18/11/2020,Publicação: 18/11/2020

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei n. 11.419/2006 autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo judicial;

 

CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n. 185/2013, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de processo judicial no Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a Resolução n. 013/2014-PR, que regulamenta o processo judicial eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do 1º Grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia o "Juízo 100% Digital", nos limites estabelecidos pela Resolução n. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e por aqueles fixados neste Ato.

 

§1º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 010/2021)

 

§2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 010/2021)

 

§ 3º O “Juízo 100% Digital” poderá se valer também de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do Tribunal, como os de solução adequada de conflitos, de cumprimento de mandados, dentre outros, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.” (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 010/2021)

 

Art. 2º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.

 

Art. 2º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até sua primeira manifestação no processo. (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 010/2021)

 

§ 1º A opção da parte demandante será feita por formulário ou opção do processo judicial eletrônico do Tribunal ou enquanto não disponibilizadas referidas opções por simples destaque na folha de rosto da petição inicial.

 

§ 2º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no Juízo 100% Digital, no mesmo Juízo natural do feito.

 

§ 2º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", no mesmo Juízo natural do feito, preservados todos os atos processuais já praticados. (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 010/2021)

 

§ 3º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor deste Provimento, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 010/2021)

 

§ 4º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor deste Provimento, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 010/2021)

 

§ 5º As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 010/2021)

 

Art. 3º O Juízo 100% Digital será adotado, como projeto piloto, nos Juizados Especiais Cíveis da comarca de Porto Velho.  (Revogado pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 010/2021)

 

Art. 4º No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.

 

§ 1º Os processos em que houver necessidade imperiosa de juntada de documentos físicos não tramitarão pelo rito do Juízo 100% Digital.

 

§ 1º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 010/2021)

 

§ 2º No ato do ajuizamento da ação, a parte que postular em causa própria ou o advogado  deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, tanto da parte quanto do advogado, se for o caso, podendo o juiz determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela unidade.

 

§ 2º No ato do ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 010/2021) 

 

§ 3º O “Juízo 100% Digital” poderá se valer também de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do Tribunal, como os de solução adequada de conflitos, de cumprimento de mandados, centrais de cálculos, tutoria dentre outros, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 010/2021)

 

§ 4º O “Juízo 100% Digital” deverá prestar atendimento remoto durante o horário de expediente forense por telefone, por e-mail e por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Instrução Conjunta n. 006/2021-PR/CGJ. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 010/2021)

 

Art. 5º As audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência.

 

§ 1º As audiências telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes.

 

§ 2º Os depoimentos serão realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes apresentarem documento com foto que possibilite sua identificação.

 

§ 3º Para garantir a publicidade, as audiências telepresenciais poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de justiça, mediante solicitação de cadastro prévio como "espectador", solicitado por e-mail acompanhado de cópia de documento de identidade para a unidade respectiva, o que não lhe permitirá qualquer interação com os participantes, mas lhe resguardará o acompanhamento do evento.

 

Durante o acompanhamento da audiência, o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser determinada sua exclusão, acaso não cumpridas as determinações supra, a critério do juiz. 

 

§ 4º A critério do juiz, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficaram impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

 

§ 5º Partes e testemunhas poderão ser ouvidas em videoconferência com o juiz, em qualquer das sedes físicas do Tribunal, ou por meio da rede de Cooperação Judiciária, de qualquer sede de Tribunal do País, se a parte ou testemunha não dispuser de condições técnicas ou se a medida se revelar necessária para assegurar a regularidade do processo.

 

Art. 6º Todas as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, serão realizadas exclusivamente por videoconferência (áudio e vídeo) e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.

 

§ 1º As unidades judiciárias criarão e designarão uma sala de videoconferência por processo, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails, a fim de que ocorra o envio automático de convite por e-mail.

 

§ 2º O encaminhamento do "e-mail convite" para a audiência vale como intimação, devendo dele constar: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (link) e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).

 

Art. 7º As partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou o Ministério Público poderão, com antecedência mínima de dois dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência telepresencial, o que será analisado e decidido pelo juiz.

  

§ 1º Ausente a justificativa ou decidindo o juiz pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência telepresencial poderão suportar, a critério do Juiz, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual.

 

§ 2º Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o Ministério Público, advogado, parte, testemunha ou qualquer outro que deva participar da audiência, não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, deverá o juiz decidir sobre o adiamento, retomada e validade dos atos processuais até então produzidos.

 

Art. 8º As audiências serão gravadas em áudio e vídeo, e inseridas no processo.

 

Parágrafo único. O arquivo digital será disponibilizado no andamento processual do feito, com acesso às partes e procuradores habilitados. (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 010/2021)

 

§ 1º O arquivo da gravação, em áudio e vídeo, será disponibilizado no andamento processual do feito, com acesso às partes e procuradores habilitados.

 

Art. 9º O horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal.

 

§ 1º O advogado deverá demonstrar interesse de ser atendido virtualmente pelo  juiz mediante envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal. O e-mail deverá conter, no mínimo, o número do processo a que se pretende atendimento, o nome completo e número da inscrição na OAB. 

 

§ 2º A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e o atendimento será realizado pela plataforma eletrônica indicada pelo juiz na resposta.

 

Art. 10. Os juízes de unidades jurisdicionais que adotem o Juízo 100% Digital poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução n. 345 do Conselho Nacional de Justiça (Juízo 100% Digital).

 

Art. 10. Os processos que tramitam no ambiente do “Juízo 100% Digital” serão identificados nos sistemas processuais com a correspondente marca ou sinalização (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 010/2021) 

 

Art. 11. Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo  juiz competente para a condução do processo.

 

Art. 12.  Este Provimento entra em vigor no dia 7 de dezembro de 2020, com vigência até ulterior deliberação.

 

Publique-se.

 

Registre-se.

 

Cumpra-se.  

 

Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON

Corregedor Geral da Justiça