PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 009/2021

Dispõe sobre a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e nas Resoluções CNJ nºs 213/2015 e 357/2020, durante o período da pandemia.

Diário da Justiça Eletrônico nº 62 | Disponibilização: 06/04/2021 | Publicação: 06/04/2021

Alterado pela Resolução N. 211/2021-TJRO, de 13/07/2021 - Flexão de Gênero

O Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19;

CONSIDERANDO a suspensão das audiências de custódia presenciais, para evitar o risco de contágio, conforme previsto no Provimento nº 25/2020-CGJ;

CONSIDERANDO a disponibilização da plataforma Google Meet, para as audiências em geral;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 357/2020;

CONSIDERANDO o que consta no Processo Sei n. 0015771-90.2020.8.22.8000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As audiências de custódia serão retomadas, mediante videoconferência, pela plataforma Google Meet, a partir da unidade prisional onde se encontrar o (a) preso (a).

§1º As audiências abrangem os presos em flagrante e os (as) presos (as) por mandado.

§ 2º Durante o expediente forense realizarão as audiências dos (as) presos (as) em flagrante os juízes (as) da custódia da capital. No interior, caberá ao juiz (a) natural, mediante distribuição. 

§3º Nos finais de semana, feriados e pontos facultativos o juiz plantonista realizará as audiências dos presos (as) em flagrante.

§ 4º Durante o expediente forense a audiência dos (as) presos (as) por mandado será realizada pela autoridade judiciária que a decretou.

§ 5º Na capital, quando o mandado de prisão tiver sido expedido por autoridade judiciária diversa da prisão ou de Tribunal, a audiência será realizada até o dia seguinte à prisão, durante o expediente forense, pelo juiz (a) da custódia, mediante escala semanal entre os próprios juízes (as) de custódia.

§6º No interior, quando a ordem de prisão tiver sido decretada por autoridade judiciária de comarca diversa da prisão ou de Tribunal, a audiência será realizada até o dia seguinte à prisão, durante o expediente forense, pelo juiz (a) competente para a execução penal da comarca onde se encontrar o (a) preso (a).

§7º O prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realização da audiência será contado do recebimento da comunicação da prisão à autoridade judiciária. 

 

Art. 2º Diariamente deverá ser disponibilizado o link de acesso e a relação dos presos à Unidade Prisional, ao Ministério Público, ao Defensor (a) Público ou particular, com antecedência de, pelo menos, 30 (trinta) minutos do início das audiências, com divulgação no átrio do Fórum.

§1º Na audiência será ouvido o (a) preso (a) sobre as circunstâncias de sua prisão e em seguida colher-se-á a manifestação oral do Ministério Público e do Defensor, decidindo em seguida o Juiz (a). 

§2º É garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o (a) preso (a) e seu Defensor (a), tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação disponível.

§3º A audiência será gravada e, com a respectiva decisão, transportada para o DRS Audiências e inserida ou juntada nos autos da comunicação da prisão em flagrante ou do processo em que se decretou a prisão. 

§4º O exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso (a), deverá ser realizado antes do ato e o Juiz (a) tomará as providências necessárias para assegurar essa diligência.

§5º O Ministério Público poderá propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal.

 

Art. 3º O Cartório Distribuidor ou a Central de Atendimento, onde houver, fará a distribuição das comunicações das prisões em flagrante, recebidas por meio do Sistema de Peticionamento Inteligente, conferindo as peças, realizando pesquisa e instruindo com informações sobre antecedentes e as remeterá ao juiz (a) competente.

§1º O Cartório Distribuidor ou a Central de Atendimento, onde houver, deverá adotar as seguintes providências:

I – Realizar consulta, na primeira hora do expediente, ao Sistema de Peticionamento Inteligente e verificar todas as comunicações de prisão em flagrante que estiverem pendentes no sistema, inclusive aquelas enviadas durante o plantão;

II – Havendo atos praticados durante o plantão, deverá juntar ou inserir as peças à comunicação em flagrante;

III – O número do processo advindo do plantão deverá ser aproveitado por ocasião da distribuição da comunicação em flagrante;

IV – Dará preferência na distribuição das comunicações de prisão em flagrante de investigados que ainda estiverem presos, especialmente os que ainda não se submeteram à audiência de custódia;

V – Encaminhará, sem demora, as comunicações distribuídas, ao Juiz (a) da custódia da capital e ao juiz (a) natural, no interior, a quem couber por distribuição;

VI – Às vésperas de finais de semana, feriados e pontos facultativos remeterá ao Juiz (a) que fará a custódia, as comunicações de prisão em flagrante distribuídas até às 10 horas e as demais remeterá, sem distribuição, com os informes sobre antecedentes e com o número gerado pelo sistema de autenticação (protocolo), faltando até 1 (uma) hora para o término do expediente forense.

 

Art. 4º O Servidor (a) plantonista deverá adotar as seguintes providências, tendentes a realizar a audiência de custódia por videoconferência:

I – Receber até o final do expediente forense, do Cartório Distribuidor ou da Central de Atendimento, onde houver, nos dias em que antecede os finais de semana, feriados e pontos facultativos as comunicações de prisão em flagrante; 

II – Consultar o Peticionamento Inteligente para verificar as comunicações em prisão em flagrante que tiverem sido inseridas no sistema durante o plantão e, nos finais de semana, feriados e pontos facultativos;

II - Gerar um número para cada comunicação em flagrante, por meio do sistema de autenticação, para fins de identificação e posterior distribuição, instruindo com as informações sobre antecedentes;

IV - Agendar a audiência para os finais de semana, feriados e pontos facultativos, em horário a critério do Juiz (a), observado o prazo legal;

V – A gravação do Google Meet deverá ser transportada para o DRS audiências, ainda durante o plantão;

VI – Na véspera de dia útil serão designadas as audiências das comunicações em flagrante que tiverem disponível no sistema de Peticionamento Inteligente até as 10 horas;

VII - Até às 8 horas do primeiro dia útil após o final de semana, feriado ou ponto facultativo, comunicará, por e-mail, ao Cartório Distribuidor ou à Central de Atendimento, onde houver, impreterivelmente, a realização da audiência e enviará os documentos que tiverem sido produzidos no plantão, para fins de distribuição definitiva da comunicação da prisão em flagrante.

 

Art. 5º Havendo medida protetiva de urgência em face do investigado preso, o Distribuidor ou a Central de Atendimento, onde houver, ou o Servidor (a) plantonista, conforme o caso, deverá levar ao conhecimento do Juiz (a) por ocasião da audiência.

 

Art. 6º O Cartório da Vara ou o Servidor plantonista, a quem competir, enviará à direção da unidade prisional o link e a relação dos presos (as) que deverão estar presentes nas salas das unidades prisionais para fins da audiência de custódia. 

Parágrafo Único. Caberá ao Diretor do Fórum fazer divulgar aos juízes (as) e cartórios, a quem couber às audiências, o e-mail e o número do telefone institucional das unidades prisionais, para possibilitar o contato de que trata o caput.

 

Art. 7º As comunicações de cumprimento de mandado recebidas no plantão serão entregues até às 8 horas da manhã dos dias úteis ao Cartório Distribuidor ou à Central de Atendimento, conforme o caso, para envio imediato à Vara respectiva, para fins de audiência de custódia.

 

Art. 8º Os cartórios dos juízos naturais farão a inserção dos dados dos flagrantes recebidos, na forma deste Provimento, na plataforma de registro sobre análise do auto de prisão em flagrante (APF) no contexto excepcional de pandemia de Covid-19, cujo link já foi disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou outro que vier substitui-lo.   

 

Art. 8º. O servidor (a) que atuar na audiência de custódia por videoconferência fará o registro prévio no Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC), de que trata o art. 7º da Resolução CNJ 213/2015. (Alterado pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 017/2021)

 

Art. 9º A autoridade policial deverá enviar as comunicações de prisão em flagrante, exclusivamente pelo Sistema de Peticionamento Inteligente, bem como encaminhará o preso (a) à unidade prisional assim que concluídos os atos pertinentes ao auto de prisão em flagrante, com a observância de que o prazo é exíguo para a realização da audiência de custódia.

Parágrafo Único. A autoridade policial deverá informar no próprio Sistema de Peticionamento Inteligente se há medida protetiva em favor da vítima, conexa ao auto de prisão em flagrante.

 

Art. 10. A unidade prisional deverá agir para garantir, de pronto, a presença dos presos (as) na sala destinada à apresentação e oitiva por videoconferência, cabendo informar à direção do fórum de cada comarca o e-mail e o número do telefone institucional para troca de comunicação e recebimento do link.

 

Art. 11. O espaço disponibilizado na unidade prisional a partir de onde o preso (a) será ouvido deverá ser adequado para garantir a higidez do ato, facultado ao Defensor (a) Público ou particular estar no mesmo ambiente físico do preso (a) por ocasião da audiência.

§1º O próprio Juiz (a), o Ministério Público e a Defesa poderão certificar-se presencialmente quanto à adequação do espaço para a oitiva do investigado (a) preso (a), devendo agir perante o Poder Executivo caso necessário.

§2º Tanto quanto possível a direção da unidade prisional deverá separar sala ou salas exclusivas para as audiências de custódia por videoconferência. 

 

Art. 12. O Cartório do Juiz natural deverá lançar o movimento de audiência de custódia realizada e da decisão em nome do juiz (a) plantonista.

Parágrafo Único. O lançamento de que trata o caput deverá ser adequado ao sistema utilizado na atualidade pela Vara, conforme o caso (SAP ou PJe).

 

Art. 13. Encaminhe-se cópia deste Provimento ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, à Secretaria de Estado da Segurança Pública, à Secretaria de Estado de Justiça, À Direção Geral da Polícia Civil e do Instituto Médico Legal e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas (GMF).

 

Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de 12 de abril de 2021 e revoga os Provimentos nºs 25/2020-CGJ e 35/2020-CGJ.

Publique-se.

 

Cumpra-se.

Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON

Corregedor Geral da Justiça