PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 019/2021

Regulamenta a Atermação Digital, a Conciliação e Mediação Digital e a Justiça Rápida Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências.

Diário da Justiça Eletrônico nº 156 | Disponibilização: 23/08/2021 | Publicação: 23/08/2021

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução n. 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução n. 335/2020, do Conselho Nacional Justiça (CNJ), que institui política pública para a governança e a gestão de processo judicial eletrônico; integra os tribunais do país com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br; mantém o sistema PJe como sistema de Processo Eletrônico prioritário do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o resultado da pesquisa registrada no SEI 0003281-33.2020.8.22.8800 que aponta 98% de aprovação quanto a realização de audiências de conciliação por videoconferência;

CONSIDERANDO a Resolução n. 163/2020-TJRO, que dispõe sobre a alteração da estrutura organizacional e quadro de pessoal dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e de unidades da 1ª instância do Poder Judiciário do Estado de Rondônia que anexou o serviço de atermação ao Cejusc;

CONSIDERANDO a Resolução n. 211/2021-TJRO, que dispõe sobre a criação do Cejusc Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências;

CONSIDERANDO o SEI 0002514-86.2021.8.22.8800,

R E S O L V E:

Art. 1º Regulamentar a Atermação Digital, a Conciliação e Mediação Digital e a Justiça Rápida Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Os Cejuscs do Poder Judiciário do Estado de Rondônia se organizarão sob a Supervisão do Cejusc de Porto Velho para:

I - aproveitar os horários não ocupados, casos em que os(as) conciliadores(as) serão aproveitados para atuar em audiências processuais ou pré-processuais de outras comarcas.

II - para seus(as) conciliadores(as) atuarem em mutirões de processos de qualquer comarca do Estado.

 Art. 3º Os(As) chefes de Cejusc deverão buscar interlocução com outros setores do fórum para sincronizar os serviços de expedição de documentos, realização de diligências entre outros, a fim de assegurar que sejam cumpridos com a antecedência necessária à data da respectiva audiência designada. 

Art. 4º O Nupemec regulamentará o formato de trabalho, em especial para assegurar a realização do serviço com qualidade e celeridade adequadas.

 

CAPÍTULO II

 

DO SERVIÇO DE ATERMAÇÃO DIGITAL

Art. 5º O serviço de Atermação Digital é permanente e a modalidade presencial atenderá aqueles casos em que for inviável o atendimento virtual.

Art. 6° Os meios disponibilizados na Atermação Digital para os(as) interessados(as) realizarem seus pedidos são:

I - formulário eletrônico que será disponibilizado por link na página do Tribunal, em local de fácil percepção;

II - canal de texto e canal de voz, por meio do aplicativo WhatsApp, cujo número será disponibilizado por link na página do Tribunal, em local de fácil percepção;

III - outros meios que este Tribunal homologar. 

 Art. 7º O Serviço de Atermação de cada comarca adotará regime de trabalho compartilhado, hipótese em que será coordenado pela supervisão do Cejusc de Porto Velho.

 

SEÇÃO I

 

DA ATERMAÇÃO DIGITAL PARA O SERVIÇO PRÉ-PROCESSUAL

Art. 8º O Serviço de Atermação (Seat) sempre ofertará o serviço pré-processual.

§1º Nas causas superiores a 20 (vinte) salários mínimos é obrigatório o acompanhamento por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a).

§2º Nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos é facultativo o acompanhamento por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a), porém, o(a) usuário(a) do serviço será informado(a) da importância de aconselhamento jurídico.

§3º Nas hipóteses de acompanhamento facultativo se o usuário do serviço for hipossuficiente, será informada a possibilidade de nomeação de Defensor(a) Público(a).

 Art. 9° A audiência pré-processual será designada para data não superior a 30 (trinta) dias.

 Art. 10. O termo inicial dos casos pré-processuais será direcionado para a Justiça Rápida Digital.

 

SEÇÃO II

 

DA ATERMAÇÃO DIGITAL PARA O SERVIÇO PROCESSUAL

Art. 11. Caso a proposta de conciliação pré-processual seja recusada, o(a) usuário(a) do serviço terá seu pedido reduzido a termo, e distribuído com os anexos necessários.

Art. 12. Após a distribuição do pedido, o(a) usuário(a) do serviço receberá informação sobre:

I - número da ação;

II - unidade judiciária em que tramitará a ação;

III - plataforma digital para acompanhar o andamento da ação;

IV - canal de atendimento digital para obtenção de informações sobre o andamento da ação;

V - canal de atendimento digital para apresentar provas e requerimentos no processo;

VI - data e hora da audiência de conciliação gerada.

 

CAPITULO III

 

DO SERVIÇO DE CONCILIAÇÃO DIGITAL

Art. 13. As audiências  de conciliação pré-processual e processual deverão ser realizadas pelo aplicativo WhatsApp, salvo se o número de participantes exceder a capacidade da plataforma, hipótese em que serão realizadas pelo Google Meet.

 

SEÇÃO I

 

DO SERVIÇO DE CONCILIAÇÃO DIGITAL PRÉ-PROCESSUAL

Art. 14. A conciliação pré-processual será realizada:

I  - imediatamente, quando aceita por aqueles(as) que tenham buscado a atermação do serviço processual;

II - em data futura não superior a 30 (trinta) dias, que será informada no momento da atermação, para os casos em que a peculiaridade inviabilize a audiência imediata.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

I - o(a) conciliador(a) realizará chamada para o(a) requerido(a) abrindo a audiência imediatamente;

II - se o(a) requerido(a) informar que não pode naquele momento ou não atender e o(a) requerente concordar, será realizado agendamento de nova data, nos termos do inciso II do caput deste artigo;

III - se o(a) requerido(a) negar-se a participar da audiência de conciliação ou rejeitar a proposta de acordo, será ofertado ao(à) requerente o serviço processual.

§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:

I - o(a) atermador(a) enviará imediatamente convite para o(a) requerido(a), informando dia e hora da audiência, bem como o meio em que será realizada e o conteúdo da reclamação;

IV - se o(a) requerido(a) não atender será realizado agendamento de nova data apenas se o(a) requerente concordar;

V - se o(a) requerido(a) negar-se a participar da audiência de conciliação ou rejeitar a proposta de acordo, será ofertado ao(à) requerente o serviço processual.

§3º O convite ao(à) requerido(a) para participar da sessão de conciliação e/ou mediação será enviado por WhatsApp e conterá:

I - número de controle administrativo do caso;

II - data e hora agendadas;

III - informação de que receberá uma chamada de vídeo pelo WhatsApp para participar da audiência ou link para acesso a ela, se realizada pelo GoogleMeet;

IV - instruções básicas para lidar com a tecnologia envolvida;

V - dados para eventual contato com o Cejusc Digital;

VI - informações básicas sobre a conciliação e o procedimento;

VII - conteúdo da reclamação e documentos;

VIII - informação sobre a importância do patrocínio de um(a) advogado(a) e a possibilidade de buscar assistência jurídica da Defensoria Pública.

§ 4° A parte requerente será informada da audiência pelo mesmo meio e conteúdo referido nos parágrafos anteriores deste artigo.

Art. 15. Nas audiências em que devam participar a Defensoria Pública e o Ministério Público será realizada comunicação por meio eletrônico com os mesmos requisitos do art. 14, § 3° deste Provimento.

Art. 16. Havendo acordo na conciliação pré-processual:

I - o(a) conciliador(a) colará no chat os termos usados para registrar a obrigação formada e solicitará que todos(as) digitem sua anuência no mesmo campo destinado a comunicação;

II - se houver apontamentos, o(a) conciliador(a) realizará adaptações até que todos(as) cheguem a um consenso sobre os termos da composição;

III - o(a) conciliador(a) lançará os termos aprovados no chat para formalizar a ata de audiência que será assinada eletronicamente;

IV - na ata de audiência será lançada a imagem da manifestação de anuência dos acordantes no chat.

Art. 17. Não havendo acordo na conciliação pré-processual:

I - os(as) interessados(as) serão orientados(as) a respeito de seus direitos e dos caminhos que podem escolher;

II - o(a) conciliador(a) confeccionará ata de audiência, assinará eletronicamente e arquivará o caso, fornecendo cópia para as partes, se elas solicitarem;

III - o(a) conciliador(a) enviará o caso para a atermação, caso o(a) interessado(a) solicite continuidade pela via processual. 

Art. 18. As atas de audiência serão confeccionadas com as seguintes regras:

I - número de registro do caso;

II - nomes das pessoas envolvidas no conflito;

III - nome do(a) conciliador(a);

IV - nome do(a) Promotor(a) de Justiça, Defensor(a) Público e/ou Advogado(a), caso tenham participado;

V - data e hora de início da audiência;

VI - meio utilizado para realização da audiência.

§1º Nas hipóteses de acordo também constará na ata de audiência:

I - forma objetiva e clara de cada obrigação formada e as respectivas datas para o cumprimento;

II - a liquidação da obrigação ou o critério estabelecido para esse fim;

III - cláusulas de multa e previsão para o vencimento antecipado das parcelas para hipótese de inadimplemento;

IV - dados de conta bancária para depósito em caso de obrigação de pagar ou local de cumprimento caso tratar-se de obrigação de dar, restituir, fazer ou não fazer;

V - termos ou condições, se existirem;

VI - requerimento de homologação judicial e renúncia quanto a qualquer outro direito decorrente do mesmo fato. 

§2º Nas hipóteses em que o acordo não for concretizado também constará na ata de audiência:

I - registro da tentativa de acordo inexitosa;

II - informação que os interessados(as) foram orientados(as) a respeito dos canais para a busca de seus direitos;

III - informação quanto à finalização do procedimento, que poderá ocorrer com:

a) arquivamento, se a parte informar desinteresse pelo prosseguimento na via processual;

b) encaminhamento ao Setor de Atermação, caso o(a) interessado(a) solicite o prosseguimento pela via processual.

 Art. 19. Concretizado o acordo, será distribuído para homologação no PJe ao Cejusc, conforme art. 8°, § 8°, III e art. 9°, II, da Resolução n. 125 do Conselho Nacional da Justiça:

I -  coordenado pelo(a) juiz(a) que participou da condução da conciliação; ou

II - da comarca onde o caso foi atermado, quando o(a) juiz(a) coordenador(a) apenas monitorou o trabalho do(a) conciliador(a).

 

SEÇÃO II

 

DO SERVIÇO DE CONCILIAÇÃO DIGITAL PROCESSUAL

Art. 20. A conciliação processual será realizada:

I - na data automaticamente agendada pelo sistema, sempre com a meta de não exceder 60 (sessenta) dias em relação a data da designação;

II - na data disponibilizada pela supervisão do Cejusc em casos de mutirões. 

Art. 21. A parte requerente ou seu/sua advogado(a) deverão informar na petição inicial os números de telefone móvel com acesso à internet em que serão chamados para realização da audiência por videoconferência.

§1° Será admitido apenas um número de telefone em relação a cada participante da audiência.

§2° Se for indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e o chamamento para a audiência serão realizados apenas ao primeiro da lista.

§3° O tempo de tolerância para atrasos na participação em audiência é de 05 (cinco) minutos e se ficar inviabilizada o processo será encaminhado ao juízo onde tramita.

§4° Se a audiência restar inviabilizada pela falta de apresentação de dados do número de WhatsApp ou apresentação de dados errados de alguma das pessoas que obrigatoriamente deveria estar presente, o processo será encaminhado ao juízo onde tramita.

§5° Eventual reclamação sobre algumas das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores será decidida pelo(a) juiz(a) natural do processo.

 Art. 22. No mandado de citação e intimação constará informação de que a parte requerida e seu(sua) advogado(a) têm obrigação de informar no processo o número do telefone pelo qual serão chamados por WhatsApp ou link do GoogleMeet para participarem da audiência de conciliação por videoconferência.

§ 1° Deverá constar no mandado a advertência constante nos parágrafos §2º e §3º do art. 21 deste Provimento.

§2º Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) informando a necessidade de apresentarem número de telefone pelo qual poderão ser incluídos na audiência por videoconferência ou informando o link caso seja realizada pelo GoogleMeet.

Art. 23. Os requerimentos para adiamento ou cancelamento de audiências designadas deverão ser dirigidos ao(à) juiz(a) da unidade judiciária onde tramita o processo.

Parágrafo único. Uma vez deferido o pedido realizado por meio do requerimento, incumbirá à Central de Processos Eletrônicos (CPE) promover o novo agendamento no sistema e comunicações, conforme disposto no Ato n. 505/2021-PR deste Tribunal.

 Art. 24. Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências às partes de que:

I - os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, constante na data da intimação ou ciência do respectivo ato;

II - quando não tiverem advogado(a), a parte requerida informará do número de telefone que usará para participar da audiência de conciliação por videoconferência no setor de atendimento do fórum e onde não existir no Setor de Atermação;

III - deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos;

IV - deverão buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos WhatsApp Google Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação;

V - se tiverem algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência por videoconferência, deverão fazer contato com o Cejusc Digital pelo meio informado no instrumento de intimação;

VI - estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário;

VII - acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência;

VIII - assegurar que na data e horário agendados para realização da audiência, o(a) procurador(a) e o(a) preposto(a) acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir;

IX - a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil);

X - em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência quanto a inversão do ônus da prova;

XI - nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a) ou Defensor(a) Público(a);

XII - a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e/ou o(a) advogado(a), no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais;

XIII - a falta de acesso injustificado à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e/ou o(a) advogado(a), no horário da audiência, poderão ser classificados pelo(a) magistrado(a) como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial;

XIV - durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e o(a) advogado(a) deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial;

XV - nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada;

XVI - nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada;

XVII - nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado;

XVIII - nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada;

XIX - caso alguma das partes não compareça na audiência virtual, qualquer de seus(suas) advogados(as) e ou outros(as) profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95);

XX - se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual;

XXI - havendo necessidade de assistência por Defensor(a) Público(a), a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.

 Art. 25. No horário agendado para a audiência virtual, o(a) conciliador(a) deverá observar o seguinte roteiro:

I - caso a audiência deixe de ocorrer em virtude da inexistência de citação válida, o(a) conciliador(a) intimará a parte requerente e seu(sua) advogado(a) na própria solenidade para informar novo endereço da parte demandada, no prazo de 05 (cinco) dias;

II - ainda que a citação seja negativa, o(a) conciliador(a) deverá permanecer com os presentes por 05 (cinco) minutos, aguardando eventual comparecimento/contato espontâneo da parte requerida;

III - se a audiência deixar de ser realizada por fato não atribuível às partes e seus(suas) advogados(as), o processo permanecerá no Cejusc, devendo, preferencialmente, ser redesignada a audiência no mesmo ato com intimação dos presentes;

IV - se instalada a audiência e não houver acordo, os(as) advogados(as) das partes serão informados do prazo e meio de apresentação de defesa ou manifestação, conforme incisos XV, XVI e XVIII do art. 23 deste Provimento;

V - se instalada a audiência não houver acordo e a matéria discutida nos autos envolva questões de fato ou técnica, cuja elucidação dependa de produção de prova, os(as) advogados(as) das partes serão informados de que o processo será movimentado concluso para deliberação judicial a respeito das providências que a situação requer;

VI - se houver acordo, o(a) conciliador(a) redigirá os termos e enviará para os presentes via recurso de chat do GoogleMeet, solicitando que se houver alguma observação deverá haver apontamento pelo mesmo meio, sob pena de compreender-se o silêncio como concordância de que a ata representa os exatos termos do que ficou pactuado na audiência virtual;

VII - se houver apontamentos, o(a) conciliador(a) deverá fazer as correções e submeter a aprovação de todos na mesma forma do inciso anterior, até que não haja mais objeções;

VIII - para substituir a assinatura das partes, seus(suas) advogados(as) e outros profissionais, o(a) conciliador(a) lançará o teor da deliberação no recurso de chat, solicitando que todos manifestem suas anuências aos termos;

IX - o(a) conciliador(a) sempre fará constar no topo da ata a hipótese de ocorrência para facilitar a leitura da circunstância no momento da deliberação judicial;

X - o(a) conciliador(a) imprimirá e assinará a ata de audiência aprovada e fará juntada dela, acompanhada da imagem do conteúdo do chat no processo até o final do horário forense matutino ou vespertino em que for realizada;

XI - somente poderá haver lançamento de sentença homologatória do acordo se o(a) juiz(a) de direito se fizer presente na audiência.

 

CAPÍTULO IV

 

DA OPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA DIGITAL

Art. 26. O serviço denominado “Justiça Rápida Digital” será realizado com observação ao disposto nos capítulos da atermação digital e da audiência de conciliação pré-processual.

Parágrafo único. Toda atividade pré-processual será preferencialmente realizada dentro da Justiça Rápida Digital.

 Art. 27. A Justiça Rápida Digital é um serviço estadual coordenado pela supervisão do Cejusc de Porto Velho com as seguintes características:

I - ciclo de audiências mensal;

II - serviço de atermação com atendimento permanente;

III - gerenciado sempre com uma meta anual estadual para o número de casos de acordo a serem gerados;

IV - gerenciado sempre com atribuição de cotas para cada comarca a fim de cumprir a meta;

V - gerenciado de modo que os conciliadores de uma comarca prestem apoio aos de outras comarcas, conforme previsto no art. 2º deste Provimento;

VI - gerenciamento de modo que as audiências ocorram preferencialmente no horário normal de expediente, mas excepcionalmente possam ocorrer em datas e horários diferenciados.

Parágrafo único. O Nupemec definirá anualmente as metas e as cotas das comarcas que serão a referência para o serviço da Justiça Rápida Digital. 

Art. 28. O Nupemec manterá contato com as unidades judiciárias para gerar relação de casos que podem ser atendidos pela Justiça Rápida Digital. 

Art. 29. Poderão ser atendidos casos fora da competência dos juizados, hipótese em que as partes estarão obrigadas ao pagamento de custas processuais, salvo concessão de assistência judiciária gratuita.

 Art. 30. O serviço será realizado com a característica de que a ata e sentença sirvam como expediente para cumprimento da ordem judicial.

§ 1° Quando for necessária a expedição de documentos ou realização de outras providências, o processo será movimentado para a CPE, conforme Ato n. 505/2021-PR deste Tribunal.

§ 2° Quando for apresentado requerimento de cumprimento de sentença, o processo será redistribuído por sorteio para uma unidade competente.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O Cejusc Digital poderá ser utilizado por instituições conveniadas atuando com conciliadores(as) e mediadores(as) formados(as) nos moldes do CNJ e cadastrados no Nupemec, a fim de que acordos por elas produzidos sejam registrados e encaminhados para homologação judicial.

 Art. 32. As sessões no âmbito do Poder Judiciário poderão ser realizadas por conciliadores(as) e mediadores(as) voluntários(as) ou remunerados(as) por órgão conveniados, desde que formados nos moldes das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 Art. 33. Organismos da sociedade civil organizada serão convidados a firmar convênio e atuar no Cejusc Digital, podendo o Nupemec providenciar capacitação conforme disponibilidade e orçamento.

Parágrafo único. O Nupemec buscará parceiros que possam formar uma rede que amplie a capacidade de atendimento digital para abranger todos os municípios e distritos do Estado que não possuem instalações físicas do fórum. 

Art. 34. As Instituições de Ensino Superior conveniadas com o Tribunal que tenham curso de Direito poderão incluir seus(suas) alunos(as) para trabalhar nos serviços dispostos neste Provimento.

 Art. 35. Encaminhe-se cópia deste Provimento à Defensoria Pública, ao Ministério Público, à OAB, secional de Rondônia, à Procuradoria Geral do Estado e às Procuradorias Municipais e outras Procuradorias Públicas da administração indireta.

Art. 36 . Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Provimento n. 18/2020-CGJ.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador Valdeci Castellar Citon

Corregedor-Geral da Justiça