PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 04/2022

Altera o artigo 261 das DGE, inclui o artigo 261-A nas DGE, revoga o Provimento Corregedoria n. 13/2014 e insere o Anexo I nas DGE.

Diário da Justiça Eletrônico nº 97 | Disponibilização: 27/05/2022 | Publicação: 27/05/2022

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador JOSÉ ANTONIO ROBLES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário fiscalizar os serviços de notas e registros públicos, nos moldes do art. 236, §1º da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para melhorar a prestação dos serviços extrajudiciais no âmbito do Estado Rondônia;

CONSIDERANDO as deliberações contidas no processo SEI 0004228-81.2021.8.22.8800;

RESOLVE:

Art. 1º ALTERAR o artigo 261 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 261. Serão admitidos a protesto os títulos de crédito que satisfaçam os requisitos do Art. 889 do Código Civil.

§ 1° Os títulos de créditos emitidos na forma do Art. 889, § 3° do Código Civil poderão ser enviados a protesto por meio eletrônico.

§ 2° Além dos títulos de crédito, são também protestáveis os demais títulos executivos, judiciais e extrajudiciais, e os documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo de responsabilidade do(a) apresentante o encaminhamento ao Tabelionato.

§ 3° O protesto das custas judiciais dar-se-á nos termos do Provimento Conjunto n° 02/2017 ou outro ato que vier a substituí-lo.

§ 4° A certidão expedida por serventia notarial ou de registro, relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, deverá indicar, para fins de protesto, os dados da serventia, o nome e a qualificação do(a) devedor(a), a discriminação do ato praticado e o valor da dívida.

Art. 2º INCLUIR o artigo 261-A nas Diretrizes Gerais Extrajudiciais com a seguinte redação:

Art. 261-A. Nas decisões judiciais transitadas em julgado, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, previsto no art. 523 do CPC, o(a) credor(a) poderá requerer à respectiva unidade judicial a Certidão de Dívida Judicial – CDJ, para ser levada à protesto extrajudicial no Tabelionato competente, em conformidade com o art. 517 do CPC.

§ 1° Uma vez atendidas às exigências do caput, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em decisão judicial, igualmente, poderá ser levado à protesto pelo(a) advogado(a) a quem beneficia, desde que seja expedida a Certidão de Dívida Judicial específica, onde deverá constar os dados do(a) advogado(a) credor(a), bem como, o valor dos honorários fixados na decisão.

§ 2° A Certidão de Dívida Judicial - CDJ será requerida pelo(a) credor(a) ou seu(ua) procurador(a) e levada a protesto sob sua exclusiva responsabilidade.

I - Quando for apontada a Certidão de Dívida Judicial – CDJ por pessoa diversa do(a) credor(a), deverá ser apresentada, juntamente com o título judicial, a autorização expressa do(a) credor(a) para o protesto extrajudicial da dívida.

§ 3° Para a efetivação do protesto extrajudicial, o Tabelionato exigirá a apresentação da Certidão de Dívida Judicial – CDJ fornecida pela unidade judicial de origem, com menção ao decurso do prazo para o pagamento voluntário e todos os dados necessários a identificação da dívida, inclusive:

I - o nome e qualificação do(s)/da(s) credor(es)/credora(s) e do(s)/da(s) devedor(es)/devedora(s);

II o endereço do(s)/da(s) devedor(es)/devedora(s) onde deve ser entregue a intimação, quando conhecido;

III - o número do processo judicial;

IV - o valor das custas processuais a serem ressarcidas pelo sucumbente da ação, em favor do vencedor, e

V - o valor líquido e certo da dívida, com a data do trânsito em julgado.

§ 4° Quando houver solidariedade de devedores(as) ou credores(as), essa informação deverá ser consignada expressamente na Certidão de Dívida Judicial – CDJ.

§ 5° Uma vez apresentados os documentos necessários ao protesto extrajudicial, na forma do que dispõe a Lei n. 9.492, de 1997, deverá ser lavrado o ato correspondente.

§ 6° Na forma do que dispõe o art. 2°, II, 1.a do Provimento n. 86 do CNJ, os(a) apresentantes de decisões judiciais transitadas em julgado, oriundas da Justiça Estadual, da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho, não dependem de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e dos demais acréscimos legais, cujos valores devidos serão exigidos dos interessados, de acordo com a tabela de emolumentos e das despesas reembolsáveis vigentes na data da resolução.

§ 7° O(A) devedor(a) que estiver discutindo a validade da sentença judicial protestada, em sede de ação rescisória, poderá requerer, às suas expensas e responsabilidades, anotação acerca da existência da referida ação às margens do título protestado.

§ 8° Os modelos de Formulário de Solicitação de Protesto de CDJ, Formulário de Solicitação de Protesto de Honorários Sucumbenciais e de Certidão de Dívida Judicial – CDJ estão disponíveis no Anexo I destas DGE.

Art. 3º REVOGAR o Provimento Corregedoria n. 13/2014.

Art. 4º INCLUIR o Anexo I nas Diretrizes Gerais Extrajudiciais contendo os modelos de Certidão de Dívida Judicial – CDJ, Formulário de Solicitação de Protesto de CDJ e Formulário de Solicitação de Protesto de Honorários Sucumbenciais :

 

ANEXO I DAS DGE

Anexo_I_das_DGE.jpg

 

 

Certidão_de_Dívida.jpg

 

Honorários.jpg

 

 

Desembargador José Antonio Robles

Corregedor Geral de Justiça