PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 10/2022

 

Dispõe sobre regulamentação e instrumentalização da convolação da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho em 2ª Vara de Delitos de Tóxicos, e dá outras providências.

Diário da Justiça Eletrônico nº 160 | Disponibilização: 29/08/2022 | Publicação: 29/08/2022  

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;
 
CONSIDERANDO o constante da Resolução 249/2022-PR, que convolou a 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho em 2ª Vara de Delitos de Tóxicos da mesma Comarca;
 
CONSIDERANDO a necessidade de regular a ordem dos trabalhos na 1ª e na 2ª Vara de Delitos de Tóxicos e da Vara de Execuções Fiscais;
 
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria regrar a redistribuição e distribuição de processos das varas modificadas da Comarca de Porto Velho, conforme disposição inserta no art. 7º da Resolução 249/2022-PR;
 
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Diretrizes Gerais Judiciais, quanto as regras de substituição automática;
 
CONSIDERANDO o conteúdo material do processo SEI 0002733-65.2022.8.22.8800.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Determinar a divisão igualitária de acervo entre a 1ª e 2ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho.
§ 1º A divisão do acervo se dará pelo último algarismo do dígito verificador, com exceção dos feitos associados a outros processos ou inquéritos cuja divisão seguirá à do dígito verificador da ação principal.
§ 2º A 1ª Vara de Delitos de Tóxicos manterá todos os processos e inquéritos com os dígitos ímpares, enquanto a 2ª Vara de Delitos de Tóxicos recepcionará todos os processos e inquéritos com os dígitos pares.
§ 3º O processo que estiver em grau de recurso, quando devolvido, deverá ser redistribuído conforme a regra dos parágrafos anteriores.
§ 4º O processo que estiver arquivado definitivamente, quando desarquivado, deverá ser redistribuído conforme a regra dos parágrafos anteriores.
 
Art. 2º Determinar a migração do acervo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho para a 1ª Vara de Execuções Fiscais da mesma Comarca, com exceção do acervo processual relacionado a cartas precatórias cíveis que deverá ser migrado para a Vara de Auditoria Militar.

§ 1º O processo que estiver em grau de recurso, quando devolvido, deverá ser redistribuído conforme a regra do caput.

§ 2º O processo que estiver arquivado definitivamente, quando desarquivado, deverá ser redistribuído conforme a regra do caput.

 

Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), deverá promover as inclusões e alterações necessárias nos sistemas de processamento judiciais e administrativos, especialmente no Processo Judicial Eletrônico (PJE), cujos principais procedimentos são:

I – Desativar na Comarca de Porto Velho o Órgão Julgador “Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais”;

II – Incluir na Comarca de Porto Velho o Órgão Julgador “Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos”, sendo que as Classes, Assuntos, Competências e Especialidades serão as mesmas da Vara de Delitos de Tóxicos cadastradas no PJE;

III – Incluir todas as Classes, Assuntos, Competências e Especialidades no Órgão Julgador “Porto Velho - 1ª Vara de Execuções Fiscais” pertencentes ao Órgão “Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais” que não estejam no rol da 1ª Vara de Execuções Fiscais, exceto o que for atinente à Carta Precatória Cível;

IV – Incluir todas as Classes, Assuntos, Competências e Especialidades inerentes à Carta Precatória Cível no Órgão Julgador “Porto Velho - Vara da Auditoria Militar”.

 

Art. 4º Alterar o Provimento Corregedoria 15/2019, especificamente a Tabela 1 - Substituição Automática na Comarca da Capital do Anexo I que passará a funcionar conforme Tabela constante no Anexo I deste Provimento.

 

Art. 5º Os casos omissos serão tratados pela Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Desembargador José Antonio Robles

Corregedor Geral da Justiça

 

 

ANEXO I

Tabela 1 - Substituição Automática na Comarca da Capital
Juízo 1º Substituto 2º Substituto 3º Substituto
1ª Vara Cível 2ª Vara Cível 3ª Vara Cível 4ª Vara Cível
2ª Vara Cível 3ª Vara Cível 4ª Vara Cível 5ª Vara Cível
3ª Vara Cível 4ª Vara Cível 5ª Vara Cível 6ª Vara Cível, Falências e Concordatas
4ª Vara Cível 5ª Vara Cível 6ª Vara Cível, Falências e Concordatas 7ª Vara Cível
5ª Vara Cível 6ª Vara Cível, Falências e Concordatas 7ª Vara Cível 8ª Vara Cível
6ª Vara Cível, Falências e Concordatas 7ª Vara Cível 8ª Vara Cível 9ª Vara Cível
7ª Vara Cível 8ª Vara Cível 9ª Vara Cível 10ª Vara Cível
8ª Vara Cível 9ª Vara Cível 10ª Vara Cível 1ª Vara Cível
9ª Vara Cível 10ª Vara Cível 1ª Vara Cível 2ª Vara Cível
10ª Vara Cível 1ª Vara Cível 2ª Vara Cível 3ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública 2ª Vara da Fazenda Pública Vara de Execuções Fiscais, Registros Públicos e Precatórias Cíveis 1ª Vara Cível
2ª Vara da Fazenda Pública 1ª Vara da Fazenda Pública Vara de Execuções Fiscais, Registros Públicos e Precatórias Cíveis 2ª Vara Cível
Vara de Execuções Fiscais, Registros Públicos e Precatórias Cíveis 1ª Vara da Fazenda Pública 2ª Vara da Fazenda Pública 3ª Vara Cível

 

 

Tabela 1 - Substituição Automática na Comarca da Capital
Juízo 1º Substituto 2º Substituto 3º Substituto
1ª Vara do Tribunal do Júri 2ª Vara do Tribunal do Júri 1ª Vara de Delitos de Tóxicos 2ª Vara de Delitos de Tóxicos
2ª Vara do Tribunal do Júri 1ª Vara do Tribunal do Júri 2ª Vara de Delitos de Tóxicos 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
1ª Vara de Delitos de Tóxicos 2ª Vara de Delitos de Tóxicos 1ª Vara do Tribunal do Júri 2ª Vara do Tribunal do Júri
2ª Vara de Delitos de Tóxicos 1ª Vara de Delitos de Tóxicos 2ª Vara do Tribunal do Júri 1ª Vara do Tribunal do Júri
Vara de Auditoria Militar 1ª Vara de Delitos de Tóxicos 2ª Vara de Delitos de Tóxicos 1ª Vara do Tribunal do Júri