PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 17/2022

Dispõe sobre a atualização das tabelas de custas judiciais do Estado de Rondônia e dá outras providências

Diário da Justiça Eletrônico nº 233 | Disponibilização: 14/12/2022 | Publicação: 15/12/2022 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 45 da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que trata do reajuste anual das custas judiciais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, pelo qual as custas não recolhidas cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 3.896/2016, deverão ser contadas segundo a Lei Estadual n. 301/90;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 12, da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que estabelece os valores mínimos e máximos para as custas processuais;

CONSIDERANDO o disposto § 2°, do Art. 2º, da Lei 4.721, de 23 de Março de 2020 que determina que a Corregedoria Geral da Justiça publicará, anualmente, tabela com os valores nominais previstos nos incisos I a VIII, do Art. 2º, no mesmo ato em que publicar a atualização prevista no § 2º do art. 42 da Lei n° 3.896 de 2016.

CONSIDERANDO o disposto no §7º, do Art. 5º, da Resolução 151-2020-TJRO que estabelece que os valores os incisos I a VIII do Art. 2º, serão atualizados anualmente na forma do § 2º do art. 2º da Lei n. 4.721/2020, conforme o art. 42 da Lei Estadual n. 3.896/2016.

CONSIDERANDO o disposto no Art 4º da Lei nº 4.912 de 8 de dezembro de 2020, que alterou a tabela de custas em procedimentos de natureza cível.

CONSIDERANDO o Provimento n. 024/2017-CG, que dispõe sobre a tabela de custa judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2018;

CONSIDERANDO o Provimento n. 017/2018-CG, que dispõe sobre a tabela de custa judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2019;

CONSIDERANDO o Provimento n. 016/2019-CG, que dispõe sobre a tabela de custa judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2020;

CONSIDERANDO o Provimento n. 043/2020-CG, que dispõe sobre a tabela de custa judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2021;

CONSIDERANDO o Provimento n. 026/2021-CG, que dispõe sobre a tabela de custa judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2022;

CONSIDERANDO o constante nos processo SEI n. 9141237-83.2016.8.22.1111;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a atualização: das Tabelas I e II que dispõem sobre custas em procedimentos de natureza cível e custas em procedimentos de natureza penal, no Estado de Rondônia, previstas na Lei Estadual n. 3.896 de agosto de 2016, atualizada pela Lei n. 4.912 de 8 de dezembro de 2020; dos valores mínimos e máximos por faixa de parcelamento, previstos nos Incisos I ao VIII do Art. 2º da Lei Estadual 4.721 de Março de 2020; das custas criminais sobre “ações e outros procedimentos penais, inclusive recurso”, prevista na Lei n. 301/90, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, reajustadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em 5,97% (cinco inteiros e noventa e sete centésimo por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2021 a novembro de 2022.

Art. 2º Aprovar a atualização dos valores mínimos e máximos para cada uma das hipóteses previstas nos Incisos I, II e III, do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, reajustado pelo índice acumulado, de acordo com a norma contida no art. 1º, deste Provimento.

§ 1º Os valores mínimo e máximo previstos no art.12, § 1º, da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º, correspondem a R$ 134,98 (cento e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos) e R$ 67.494,18 (sessenta e sete mil quatrocentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos) respectivamente;

§ 2º Para a hipótese prevista no inciso I, do art. 12, será recolhido R$ 67,49 (sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos) no momento da distribuição e R$ 67,49 (sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos) ficam adiados para até cinco dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo, perfazendo o valor mínimo de 134,98 (cento e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos) previsto no §1º deste artigo;

§ 3º O valor máximo para a hipótese prevista no inciso I, do art. 12, será de R$ 33.747,09 (trinta e três mil setecentos e quarenta e sete reais e nove centavos) no momento da distribuição e R$ 33.747,09 (trinta e três mil setecentos e quarenta e sete reais e nove centavos) ficam adiados para até cinco dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo, perfazendo o valor máximo de R$ 67.494,18 (sessenta e sete mil quatrocentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), previsto no § 1º do mesmo artigo.

Art. 3º Aprovar a atualização das custas criminais sobre “ações e outros procedimentos penais, inclusive recurso”, prevista na Lei n. 301/90, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º deste Provimento.

Parágrafo único. Nas “ações e outros procedimentos penais, inclusive recursos” cujo fato gerador das custas tenha ocorrido na vigência da Lei Estadual n. 301 de 1990, a custa será de R$ 271,50 (duzentos e setenta e um reais e cinquenta centavos) para até 300 (trezentas folhas) e a cada conjunto de até 100 (cem) folhas que exceder, mais R$ 133,91 (cento e trinta e três reais e noventa e um centavos).

Art. 4º. Aprovar os novos valores de referência para a fixação do teto de cobrança das custas processuais remanescente da Lei n. 301/1990, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º deste Provimento.

Parágrafo único. Nas causas em que o valor for superior a R$ 1.089.012,48 (um milhão, oitenta e nove mil, doze reais e quarenta e oito centavos), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas a 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 108.901,24 (cento e oito mil novecentos e um reais e vinte e quatro centavos).

Art. 5º Aprovar o valor mínimo para o recolhimento inicial, previsto na Lei n. 301/1990 e que permanecem pendentes de recolhimento, reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do Art. 1º deste provimento.

Parágrafo único. Nos processos judiciais distribuídos até 31/12/2016, nos quais o recolhimento inicial esteja pendente, o valor a ser recolhido independentemente do valor da causa, não poderá ser inferior a R$ 26,10 (vinte e seis reais e dez centavos).

Art. 6º. Aprovar os novos valores de referência para os Inciso I ao VIII do Art. 2º da Lei n. 4.721 de março de 2020, atualizados pelo índice apresentado no art. 2º deste Provimento.

I - valores até R$ 265,44 (duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) - somente pagamento à vista;

II - valores entre R$ 265,45 (duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) a R$ 529,69 (quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), em até 2 parcelas;

III - valores entre R$ 529,70 (quinhentos e vinte e nove reais e setenta centavos) a R$ 925,45 (novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), em até 3 parcelas;

IV - valores entre R$ 925,46 (novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos) a R$ 1.453,93 (um mil quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), em até 4 parcelas;

V - valores entre R$ 1.453,94 (um mil quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos) a R$ 2.115,14 (dois mil cento e quinze reais e quatorze centavos), em até 5 parcelas;

VI - valores entre R$ 2.115,15 (dois mil cento e quinze reais e quinze centavos) a R$ 2.776,35 (dois mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), em até 6 parcelas;

VII - valores entre R$ 2.776,36 (dois mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos) a R$ 5.287,25 (cinco mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) , em até 7 parcelas; e

VIII - valores a partir de R$ 5.287,26 (cinco mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), em até 8 parcelas

Art. 7º Os novos valores terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2023

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador José Antônio Robles

Corregedor-Geral da Justiça

 

ANEXO I

TABELA I
CUSTAS EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CÍVEL
CÓDIGO ATO CUSTAS - 2023 FUNDAMENTO
1001 Distribuição da ação no 1º grau de jurisdição 2% (por cento) do valor da causa, sendo 1% (um por cento) adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Artigo 12, inciso I
1002 Preparo da apelação e recurso adesivo no ato de interposição (dentro do prazo). 3% (três por cento) do valor da causa Artigo 12, inciso II
1003 Distribuição da ação no 2º grau de jurisdição (Competência Originária) 3% (três por cento) do valor da causa Artigo 12, inciso II
1004 Satisfação da prestação jurisdicional ou da execução (extinção do processo) 1% (um por cento) do valor da causa Artigo 12, inciso III
1005 Preparo da apelação e recurso adesivo depois do ato de interposição (em dobro por estar fora do prazo). 6% (seis por cento) do valor da causa Artigo 12, §2º
1006 Interposição de agravo de instrumento e agravo interno

R$404,96

Artigo 16
1007 Requerimento de busca de endereços, bloqueio de bens e valores, quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo telemático e assemelhados

R$20,24

Artigo 17
1008 Requerimento de renovação de ato adiado ou já realizado, salvo se a diligência ou serviço for mensurado por regulamento próprio.

R$20,24

Artigo 19
1009 2ª Via de formal de partilha

R$134,98

Artigo 20, §3º
1010 Habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial e falência 2% (por cento) do valor da causa Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso I
1011 Recursos em habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial ou falência 3% (três por cento) do valor da causa Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso lI
1012 Satisfação da prestação jurisdicional em habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial ou falência 1% (um por cento) do valor da causa Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso III
1013 Recurso Inominado 5% (cinco por cento), correspondendo a soma dos incisos I e II do artigo 12 Artigo 23, §1º
1014 Agravo de Instrumento oriundo do Juizado da Fazenda Pública

R$269,99

Artigo 23, §2º
1015 Carta de ordem ou precatórias ou rogatórias

R$404,96

Artigo 30
1016 Desarquivamento de processo físico

R$134,98

Artigo 31
1017 Autenticação de documentos

R$8,11

Artigo 32
1018 Fotocópia

R$1,37

Artigo 33
1023 Citação ou intimação via postal

R$35,28

Artigo 4º da Lei 4.912/2020
 
ANEXO II
 
TABELA II
CUSTAS EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA PENAL
CÓDIGO ATO

CUSTAS - 2023

FUNDAMENTO
2001 Trânsito em julgado da sentença condenatória, na ação penal pública, em processo eletrônico, até 500 (quinhentos) movimentos

R$674,94

Artigo 24, inciso I
A cada 100 (cem) novos movimentos a partir do movimento 501

R$134,98

2002 Trânsito em julgado da sentença condenatória, na ação penal pública, em processo físico, até 200 (duzentas) folhas

R$674,94

Artigo 24, inciso II
A cada 100 (cem) novas folhas a partir das fls. 201

R$134,98

2003 Distribuição da ação penal privada

R$674,94

Artigo 24, inciso III
2004 Trânsito em julgado da ação penal privada

R$674,94

Artigo 24, inciso III
2005 Carta de ordem, precatória ou rogatória em ação penal privada

R$404,96

Artigo 24, parágrafo único
2006 Recurso em ação penal privada

R$1.349,89

Artigo 25
2007 Trânsito em julgado da sentença condenatória, em processo eletrônico em trâmite no Juizado Especial Criminal, até 500 (quinhentos) movimentos

R$337,47

Artigo 26, inciso I
A cada 100 (cem) novos movimentos a partir do movimento 501

R$67,49

2008 Trânsito em julgado da sentença condenatória, em processo físico em trâmite no Juizado Especial Criminal, até 200 (duzentas) folhas

R$337,47

Artigo 26, inciso II
A cada 100 (cem) novas folhas a partir das fls. 201

R$67,49

2009 Distribuição da ação penal privada no Juizado Especial Criminal

R$337,47

Artigo 26, inciso III
2010 Trânsito em julgado da ação penal privada no Juizado Especial Criminal

R$337,47

Artigo 26, inciso III
2011 Homologação de acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multas nos Juizados Especiais Criminais

R$337,47

Artigo 27
2012 Interpelação

R$404,96

Artigo 28
2013 Incidente de falsidade

R$404,96

Artigo 28
2014 Notificação judicial criminal

R$404,96

Artigo 28
2015 Pedido de explicação

R$404,96

Artigo 28
2016 Revisão criminal julgada improcedente

R$1.012,42

Artigo 29
2017 Desarquivamento de processo

R$134,98

Artigo 31
2018 Autenticação de Documentos

R$8,11

Artigo 32
2019 Fotocópias

R$1,37

Artigo 33