PROVIMENTO CORREGEDORIA N. 24/2023

Dispõe sobre alteração das Diretrizes Gerais Judiciais quanto à Coordenadoria da Central de Mandados e à atividade dos oficiais de justiça para alterar o inciso XVIII, do artigo 14; os parágrafos 4º e 5º, do art. 28; o inciso XXVIII, do artigo 33; o inciso I, do artigo 37; o § 2º, do artigo 38; o artigo 40; o artigo 46; o artigo 47; o artigo 162; o artigo 177, o §3º, do artigo 178; o caput e os parágrafos 1º e 2º do artigo 248; o parágrafo único ao artigo 251; o parágrafo 3º, do artigo 255; o artigo 279; o título da Seção V, o art. 297; o artigo 298; o parágrafo 3º, do artigo 300; o parágrafo 5º, do 302; os incisos II, V e VI do artigo 305; o parágrafo 3º do artigo 306; acrescentar o parágrafo 6º ao artigo 37; o inciso XII ao artigo 38; o §11º, os incisos I e II e o parágrafo 2º ao art. 47; o parágrafo único e os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, ao artigo 297; o 297-A, o parágrafo único ao artigo 298, o art. 302-A, caput e parágrafo único; o inciso IX e os parágrafos 4º, 5º e 6º ao artigo 306; e revogar o inciso XIII, do artigo 14, o artigo 44; o artigo 164; o parágrafo 4º, do artigo 178; o parágrafo 3º do art. 248; o parágrafo único do artigo 260; o parágrafo 4º, do artigo 300; o parágrafo 4º, do artigo 302; os incisos VIII, IX e X do artigo 305; e o artigo 309.

Diário da Justiça Eletrônico nº 006 | Disponibilização:  | Publicação: 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 24/2023

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 284/2023/TJRO, que dispõe sobre a reestruturação da Central de Mandados e a alteração da estrutura organizacional e do quadro de pessoal no âmbito do 1º grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o Ato n.º 895/2023/TJRO, que Institui a Comissão Temporária de expansão e de centralização da Central de Mandados;

CONSIDERANDO a necessidade de alteração das Diretrizes Gerais Judiciais (Provimento n.º 12/2007-CGJ) para adequação à reestruturação da Central de Mandados (CEM), à criação dos Núcleos da Central de Mandados (Nucem) e às competências relacionadas à gestão de mandados na 1ª instância Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO os processos Sei n.º 0018862-86.2023.8.22.8000 e 0003521-20.2023.8.22.8000.

 

RESOLVE 

Art. 1º Alterar as Diretrizes Gerais Judiciais, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 ...............................................................................................................................................

XIII - (REVOGADO)

 

XVIII - inspecionar, sempre que necessário, a administração do fórum.(NR)

Art. 28 ...............................................................................................................................................

 §4º Atos judiciais que determinarem a expedição de mandado de qualquer natureza poderão servir como o próprio ato de comunicação, devendo conter nome e endereço atualizado das partes, nome dos advogados constituídos e seu número de inscrição na OAB, valor da causa ou da execução atualizado, bem como as advertências aos destinatários da ordem e ao oficial de justiça, conforme o caso.

 §5ºAtos judiciais que determinarem a prisão civil poderão servir como o próprio ato de comunicação, devendo conter nome por extenso e endereço das partes, nome dos advogados constituídos e seu número de inscrição na OAB, valor da causa ou do débito, as advertências aos destinatários da ordem e ao Oficial de Justiça, bem como número de conta bancária, conforme o caso, observada a obrigatoriedade de cadastrado no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), na forma do parágrafo único do art. 39 destas Diretrizes Gerais Judiciais.(NR)

Art. 33 ...............................................................................................................................................

XXVIII – comunicar à Central de Mandados o decurso do prazo estabelecido para cumprimento do mandado sem devolução para que o oficial de justiça seja intimado a devolver o mandado ou apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias. (NR)

Art. 37 ...............................................................................................................................................

I – 10 (dez) dias, para diligências em processos nos quais o réu esteja preso; (NR)

§6º Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada, o juiz poderá autorizar a dilação do prazo do mandado para possibilitar o seu integral cumprimento, situação na qual deverá indicar expressamente o novo prazo concedido e, quando da certificação do cumprimento da diligência, cópia da decisão deverá ser anexada ao sistema da Central de Mandados para fins de pagamento da produtividade. (AC)

Art. 38 ...............................................................................................................................................

XII - penhora, avaliação ou remoção. (AC)

 §2º Os mandados e contramandados de prisão e os alvarás de soltura, deverão, obrigatoriamente, ser cadastrados no sistema BNMP, devendo a decisão que determinou a expedição conter dados suficientes para permitir o cumprimento pelo oficial de justiça. (NR)

Art. 40. Todos os mandados expedidos deverão ser direcionados à Central de Mandados, via sistema CEM V3 ou outro que o substituir, para distribuição ao(à) Oficial(la) de Justiça.

Parágrafo único. Tratando-se de mandados pertinentes a processos em segredo de justiça ou contendo documentos sob sigilo, a condição deverá ser identificada no campo específico do mandado, com sinalização no PJe e na Central de Mandados, a fim de que o(a) oficial(la) de justiça adote as precauções devidas no seu cumprimento. (NR)

Art. 44 (REVOGADO) 

Art. 46. Constatada pendência de mandado com prazo de cumprimento vencido, será comunicada a CEM, que notificará o oficial de justiça para devolução ou apresentação de justificativa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de adoção das providências cabíveis. (NR)

 Art. 47. A atualização do endereço das partes e destinatários de atos processuais dos mandados expedidos no sistema PJe deverá ser obrigatoriamente realizada sempre que existir a informação de mudança nos autos. (NR)

§1º A retificação do endereço, na forma estabelecida caput deste artigo, deverá ser realizada: (AC)

 I - pela Central de Processos Eletrônicos (CPE1G) ou pela Central de Atendimento (CA) sempre que for declinado novo endereço nos autos pela parte, seu representante, ou oficial de justiça, ou quando expressamente determinado pelo juízo; e (AC)

 II - pelo(a) secretário(a) do juízo, conciliador(a), ou servidor do gabinete judicial designado, quando a informação de novo endereço for obtida diretamente pelo juízo durante a realização de audiências ou demais atos processuais. (AC)

§2º O oficial de justiça, quando tiver conhecimento de novo endereço no cumprimento da diligência, registrará a informação na certidão da diligência. (AC)

Art. 162 ...............................................................................................................................................

Parágrafo único. O(a) servidor(a) designado(a) deverá, preferencialmente, utilizar o despacho, a decisão, a sentença, ou o termo de audiência como mandado, desde que contenham os dados essenciais para permitir a prática do ato, observando, se for o caso, modelos previamente aprovados pela Corregedoria Geral. (NR)

Art. 164 (REVOGADO)

Art. 177 O servidor designado deverá, antes da expedição do alvará de soltura, verificar a existência de ordens de prisão ou regressão de regime prisional pendentes de cumprimento nos sistemas PJe, SEEU, BNMP ou outros sistemas oficiais disponíveis, inserindo eventuais registros e comunicando ao juiz da causa. (NR)

Art. 178 ...............................................................................................................................................

§3º Os alvarás de soltura deverão ser apresentados pelos oficiais de justiça na unidade prisional no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da distribuição, sendo devolvidos no prazo estabelecido para cumprimento de mandados de processo em que nele o réu esteja preso. (NR)

Art. 178 ...............................................................................................................................................

§4º (REVOGADO)

Art. 248. Compete ao juiz diretor do Fórum e ao presidente da Turma Recursal a elaboração das escalas de plantão que deverá ser publicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§1º Na comarca da capital a administração do Fórum Geral fará a escala de plantão, conforme a área de atuação das unidades judiciárias e agrupamento previsto no Art. 250 das DGJ e incluirá os Oficiais de Justiças indicados pela Coordenadoria da Central de Mandados.

§2º Nas comarcas do interior o plantão é regionalizado e o juiz diretor de cada Comarca Sede organizará o plantão, conforme agrupamento de comarca estabelecido no Anexo do Art. 252 das DGJ e incluirá os Oficiais de Justiças das respectivas comarcas indicados pela Coordenadoria da Central de Mandados.” (NR)

§3º (REVOGADO)

 

Art. 251 ...............................................................................................................................................

 

Parágrafo único. O plantão das Turmas Recursais será atendido pelo mesmo oficial de justiça designado para atuar no plantão do 2º Grau no período correspondente. (NR)

 

Art. 255 ...............................................................................................................................................

§3º Compete ao magistrado a minuta e a expedição dos atos judiciais; ao servidor do gabinete a distribuição no sistema PJe 1º grau do ato judicial, do mandado e de seus anexos, conforme o caso, ao oficial de justiça, bem como as atividades cartorárias e administrativas do plantão; e ao oficial de justiça a execução das diligências necessárias, inclusive a entrega de documentos servindo como mandado. (NR)

Art. 257 Os mandados expedidos pelo servidor plantonista durante o plantão e distribuídos ao oficial de justiça plantonista deverão ser certificados e devolvidos imediatamente após o cumprimento.

Parágrafo único. Nos casos de inoperabilidade do sistema PJe ou CEM os mandados/ordens judiciais deverão ser expedidos manualmente e entregues fisicamente ao oficial de justiça, caso em que deverão ser regularmente distribuídos pelo servidor plantonista, por direcionamento, ao oficial de justiça que executou a ordem, para as certificações e registros cabíveis, inclusive quanto à produtividade. (NR)

 

Art. 260 ..............................................................................................................................................

 

Parágrafo único (REVOGADO) 

Art. 279. Os serviços de apoio direto, para efeitos destas Diretrizes, compreendem a Secretaria Judiciaria de 1 Grau, a Central de Processos Eletrônicos do 1º Grau (CPE-1G), a Central de Atendimento, a Coordenadoria da Central de Mandados (CEM), a Coordenadoria do Serviço Psicossocial do 1º Grau (CSPS1G), a Contadoria Judicial (CJUD), a assistência de direção do fórum, o oficialato de justiça, e demais serviços não subordinados diretamente a juízo determinado. (NR)

 

Seção V

Da Coordenadoria da Central de Mandados. (NR)

 

Art. 297. Compete à Coordenadoria da Central de Mandados a gestão dos mandados da 1ª instância do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, bem como a coordenação dos trabalhos da Central de Mandados e dos Oficiais de Justiça lotados no 1º Grau do Poder Judiciário. (NR)

Parágrafo único. Cumpre à Coordenadoria da Central de Mandados: (AC)

I - monitorar e coordenar os processos de trabalho da CEM e dos Oficiais(las) de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Rondônia; (AC)

II - gerenciar a distribuição e baixa dos mandados urbanos e rurais das comarcas do Estado, observando o zoneamento, quando houver; (AC)

III - levantar, conferir e informar a produtividade de mandados dos(as) Oficiais(las) de Justiça, bem como solicitá-los(las) a retificação ou complementação de informação; (AC)

IV - prestar as informações gerais inerentes aos mandados ou atividades dos(as) Oficiais(las) de Justiça ao solicitante, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); (AC)

V - confeccionar as escalas de plantões dos(as) Oficiais(las) de Justiça, bem como decidir sobre cedências ou permutas de plantões entre esses(as) servidores(as), podendo delegar essa atividade à administração local ou Núcleo da Central de Mandados do interior; (AC)

VI - informar e gerenciar os sistemas administrativos de todos os afastamentos legais dos(as) servidores(as) da CEM e dos(as) Oficiais(las) de Justiça do 1º Grau do PJRO; (AC)

VII - sistematizar a emissão de relatórios e prestar informações pertinentes a atuação da unidade; e (AC)

VIII - implementar, no âmbito da Coordenadoria, a padronização de procedimentos e expedientes, para maior eficiência dos trabalhos. (AC)

297-A. Caberá à Coordenadoria da Central de Mandados fiscalizar e conferir o valor da produtividade mensalmente, promovendo os ajustes se necessário e o fechamento do relatório no primeiro dia útil do mês seguinte, via sistema, para remessa à Secretaria de Gestão de Pessoas para pagamento do adicional de produtividade, bem como encaminhamento mensal do relatório de produtividade ao órgão Correcional para conhecimento e fiscalização.

Parágrafo único. Para o recebimento do adicional de produtividade competirá ao Oficial de Justiça certificar os mandados e realizar as pré-baixas no sistema da Central Eletrônica de Mandados no período vigente. (AC)

Art. 298 Os mandados e as decisões judiciais com força de mandado, expedidos durante o expediente ordinário definido pela Administração do Tribunal de Justiça, serão cadastrados no sistema PJe de 1º Grau e enviados eletronicamente à Central de Mandados para distribuição aos Oficiais de Justiça. (NR)

Parágrafo único Tratando-se de Plantão Semanal ou do Júri, as distribuições deverão ser realizadas pela equipe do Juízo Plantonista, via PJe 1º Grau, diretamente ao Oficial de Justiça da comarca onde será cumprida a ordem judicial. (AC)

Art. 300 .....................................................................................................................

§3º o Sistema da Central Eletrônica de Mandados deverá compensar a distribuição de mandados entre os oficiais nos casos de distribuição excepcional. (NR)

§4º (REVOGADO) 

Art. 302 ...............................................................................................................................................

§4º (REVOGADO)

§5º No zoneamento será obedecido ao rodízio entre os oficiais de justiça, com prazo máximo de 6 (seis) meses, por meio de escala  elaborada pela Central de Mandados, sendo  permitida no máximo uma permuta entre zonas, antes de  vencido o prazo, mediante prévia  autorização, observado o § 1º, e vedada a  redistribuição dos mandados. (NR)

Art. 302-A Sem prejuízo do artigo 302 e seus parágrafos, fica estipulado para as comarcas do interior a possibilidade da instituição do Zoneamento Rural Especial, objetivando distribuir as diligências da Zona Rural prevista nos incisos II e IV do art. 299 das DGJ.(AC)

Parágrafo único. A instituição do Zoneamento Rural no interior será realizada via Provimento que regulamentará o procedimento, conforme as necessidades. (AC)

Art. 305 .........................................................................................................................................

II - verificar diariamente a distribuição de mandados por meio dos sistemas eletrônicos, analisar, se for o caso, o processo para o efetivo cumprimento da ordem judicial; (NR)

V - certificar mudança de endereço ou localização dos destinatários sempre que constatada a alteração quando do cumprimento de qualquer diligência para permitir a atualização dos cadastros das partes no sistema PJe; (NR)

VI - cumprir mandados com hora certa, expedidos em processos que tramitam em segredo de justiça, em envelope lacrado com a mesma expressão, contendo a identificação da parte; (NR)

VIII - após a certificação e digitalização dos documentos necessários, com inclusão em sistema processual eletrônico, descartar os originais. (AC)

IX - devolver mandados que possuam inconformidades que impossibilitem o seu cumprimento, certificando os motivos. (AC)

X – promover a conciliação, sempre que possível, bem como certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber. (AC)

Art. 306. ........................................................................................................................................................

IX - participando de curso de aperfeiçoamento, treinamento, seminário, congresso ou outro evento afeto ao cargo. (AC)

§3º Os oficiais de justiça deverão informar à Central de Mandados, e, no interior, também ao Diretor do Fórum, as alterações dos períodos de férias, quando houver, bem como os afastamentos. (NR)

§4º Nos casos de afastamentos do oficial de justiça por até 5 (cinco) dias, o prazo para cumprimento dos mandados em poder do oficial justiça ficará suspenso, por igual prazo, devendo o oficial de justiça registrar a informação na certidão. (AC)

§5º Os prazos previstos no caput do art. 306 não se aplicam à hipótese do inciso IX deste artigo, devendo o oficial de justiça comunicar à Central de Mandados, com antecedência, a participação em curso e solicitar o afastamento, conforme o caso, um dia antes e um dia depois do evento. (AC)

§6º Na hipótese de afastamento com fundamento na previsão do inciso IX do art. 306, no ato da devolução do mandado o Oficial de Justiça deverá constar na certidão a informação da suspensão do prazo em razão de afastamento para curso/treinamento. (AC)

Art. 309 (REVOGADO)”.

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Desembargador José Antonio Robles
Corregedor Geral da Justiça