PROVIMENTO CORREGEDORIA N. 05/2024

Revoga o Provimento Corregedoria N. 03/2024 e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 

Diário da Justiça Eletrônico nº 045 | Disponibilização: 11/03/2024| Publicação: 11/03/2024

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 05/2024

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o teor da Lei 12.403/2011, que impõe a instituição de banco de dados para registro de mandados de prisão;

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar o sistema de registro, consolidação e informações sobre as pessoas presas no território nacional, com cadastro individualizado e alimentado em tempo real;

CONSIDERANDO a Resolução 417/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0);

CONSIDERANDO o Enunciado Administrativo 24/2022, do CNJ, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) como sistema único e suficiente para emissão de mandados de prisão e alvarás de soltura;

CONSIDERANDO o processo SEI 0002298-57.2023.8.22.8800;

RESOLVE:

Art. 1°. Regulamentar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a obrigatoriedade e exclusividade da utilização do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 2°. O Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) é o sistema obrigatório para registro, geração, trâmite, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas à ordens judiciais relacionadas à imposição de medidas cautelares, protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção de indivíduos, conforme disposições contidas no art. 1º, caput e §1º da Resolução 417/2021 do CNJ.

Parágrafo único. As peças e documentos a que se refere o caput deste artigo, quando em operação, deverão ser expedidas no BNMP 3.0 e assinadas eletronicamente pelo(a) servidor(a) que as elaborou, assim como pelo(a) magistrado(a) vinculado à Unidade Judiciária de onde se origina a decisão.

Art. 3°. O alvará de soltura, ou mandado de desinternação, deverá ser expedido e assinado no BNMP 3.0 e encaminhado ao estabelecimento prisional correspondente para cumprimento imediato, pelos meios eletrônicos disponíveis, dispensada a distribuição via oficial(a) de justiça, salvo nos casos de indisponibilidade do sistema BNMP 3.0 devidamente certificada ou fundamentada na decisão judicial, nos termos do art. 7º deste Provimento.

Parágrafo único. O comunicado de cumprimento da soltura ou de revogação de prisão, assim que recebido, deverá ser certificado imediatamente com registro no BNMP 3.0 e a indicação da data da efetiva liberação observada como referência.

Art. 4º. A alimentação dos dados no BNMP 3.0 em 1ª Instância da Justiça Estadual, sem prejuízo das hipóteses previstas no caput e §1º, do art. 2° da Resolução 417/2021, do CNJ, será realizada:

§1º. Nas unidades judiciárias já migradas para a Central de Processos Eletrônicos (CPE1G), inclusive durante o plantão judicial:

I – caberá à(ao) secretário(a) do(a) juiz(a) ou outro servidor(a) lotado no Gabinete designado(a) pelo(a) magistrado(a) ou, ainda, a(o) servidor(a) plantonista:

a) a expedição de alvará de soltura, ou mandado de desinternação, no BNMP 3.0 imediatamente após a decisão judicial com a correta alimentação dos dados;

b) a expedição de contramandado/alvará de soltura no BNMP 3.0 em situações de prisão civil imediatamente após a decisão judicial com a correta alimentação dos dados;

c) em caso de flagranteado(a) que teve decisão de soltura em sede de audiência de custódia, formalizar o cadastro da pessoa flagranteada e consequente expedição de alvará de soltura com assinatura e entrega imediata ao liberado, conforme art. 8º, §5º, com as ressalvas do §6º da Resolução 213/2015, do CNJ;

d) em caso de soltura/desinternação em sede de audiência de custódia por cumprimento de mandado de prisão, formalizar o cumprimento da prisão/internação no BNMP 3.0, se ainda não realizada e, em seguida, expedir alvará de soltura/desinternação;

e) expedir mandado de revogação de medidas cautelares, protetivas e acompanhamento de execução, se deliberadas em sede de audiência para cumprimento imediato;

f) em caso de soltura/desinternação de pessoa recolhida em outro Estado, a expedição da competente carta precatória ou encaminhamento de decisão servindo como tal, anexando o alvará de soltura/desinternação expedido junto ao BNMP 3.0;

II – caberá à Central de Processos Eletrônicos (CPE1G) a expedição e a correta alimentação dos dados no BNMP 3.0 de:

a) mandado de prisão;

b) mandado de internação;

c) mandado de monitoramento eletrônico;

d) mandado de acompanhamento de alternativa penal, incluindo-se medidas cautelares, protetivas e acompanhamento de execução;

e) mandado de revogação de monitoramento eletrônico;

f) mandado de revogação de medidas cautelares, protetivas e acompanhamento de execução, exceto as deliberadas em sede de audiência;

g) contramandado em processo criminal;

h) mandado de condução coercitiva para fins do artigo 366 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei N. 3.689/1941);

i) guia de recolhimento, execução ou internação;

j) mandado de condução coercitiva para cumprimento de pena em meio aberto;

k) certidão de extinção da punibilidade por morte;

l) certificação do cumprimento de mandado de prisão, exceto no caso da alínea “c”, do §1º, inciso I do art. 4º;

m) certificação do cumprimento de alvará de soltura e ordem de desinternação;

n) em se tratando de modificação de competência, redistribuir as peças cadastradas no BNMP 3.0.

§2º. Nas unidades judiciárias que ainda não migraram para a CPE1G, caberá a(o) Diretor(a) de cartório a expedição e correta alimentação de todos os expedientes e decisões judiciais junto ao BNMP 3.0, exceto quando em plantões judiciais, conforme mencionado no §1º deste artigo.

Art. 5°. Constitui dever do(a) magistrado(a) a assinatura imediata dos documentos elencados no artigo 4º, §1º, inciso I, bem como a assinatura diária dos demais documentos emitidos no BNMP 3.0 e enumerados no artigo 4º, §1º, inciso I, e § 2º, deste Provimento.

Art. 6°. Durante os plantões judiciais, caberá ao(à) servidor(a) escalado(a), obrigatoriamente, a expedição dos documentos relativos às ordens judiciais no BNMP 3.0, bem como o cadastramento e encaminhamento ao estabelecimento prisional pelos meios digitais disponíveis, sem a necessidade de distribuição via oficial(a) de justiça, salvo indisponibilidade do sistema BNMP 3.0 devidamente certificada ou fundamentada na decisão judicial, conforme previsão do artigo 7º deste Provimento.

Art. 7°. Caso haja indisponibilidade do BNMP 3.0 no momento da expedição do alvará de soltura/desinternação, fica autorizada a utilização de cópia da decisão ou ata como mandado a ser cumprido por oficial(a) de justiça, devendo essa situação estar devidamente fundamentada na decisão ou certificada pelo(a) servidor(a) designado ou plantonista.

Parágrafo único. Superada a falha técnica, a ordem de soltura/desinternação deverá, em até vinte e quatro horas, ser regularizada no sistema BNMP 3.0 pelo(a) mesmo(a) servidor(a) que a emitiu ou por quem suas vezes fizer.

Art. 8º. A distribuição de alvará de soltura cujo cumprimento se dê no Estado de Rondônia, mas em comarca distinta daquela pela qual o(a) magistrado(a) se encontre respondendo, será feita exclusivamente via BNMP 3.0, sem a necessidade de expedição de carta precatória.

Parágrafo único. Em casos de indisponibilidade do BNMP 3.0, impõe-se proceder, conforme indicado no artigo 7º, com a distribuição do alvará para cumprimento diretamente na Central de Mandados da comarca destinatária, devidamente acompanhada da fundamentação ou certidão de indisponibilidade, sem a necessidade, entretanto, de expedir carta precatória.

Art. 9º. A expedição dos documentos do BNMP 3.0 poderá ser substituída pela expedição direta em outros sistemas, notadamente o Processo Judicial eletrônico (PJe) e o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), desde que haja interoperabilidade entre os sistemas, assegurado o registro no BNMP 3.0, conforme previsto no inciso X do art. 3º, da Resolução 417/2021, do CNJ.

Art. 10. Até que o sistema BNMP 3.0 entre em operação, os documentos deverão ser expedidos exclusivamente no sistema BNMP 2.0.

Art. 11. Aplicam-se subsidiariamente a este Provimento o contido na Resolução 417/2021, do CNJ.

Art. 12. Fica alterado o parágrafo 6º, do artigo 178 das Diretrizes Gerais Judiciais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 178 ..................................................................

................................................................................

§6º Caso seja concedida liberdade no transcurso da audiência de custódia e não constando demais mandados de prisão em nome do custodiado, a autoridade judiciária determinará a soltura no ato da audiência, expedindo e assinando a decisão diretamente no sistema BNMP 3.0, vedada a utilização de cópia da ata ou decisão servindo como alvará. (NR)”

Art. 13. Fica alterado o artigo 9º, XXI, “a” do Provimento 06/2022 da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .....................................................................................................

XXI – incluir, retificar, monitorar, gerenciar, alimentar os seguintes sistemas:

a) Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), com exceção de alvará de soltura/desinternação e contramandado de prisão civil que ficará a cargo do(a) secretário(a) do(a) juiz(a) ou outro servidor(a) lotado no gabinete designado(a) pelo(a) magistrado(a) ou, ainda, do(a) servidor(a) plantonista. (NR)”

Art. 14. Fica revogado o Provimento Corregedoria 03/2024.

Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos

Corregedor-Geral da Justiça