001/87-CG

Publicado no DJE n°015/1987, de 26/01/1987
PROVIMENTO n° 001/1987 – CG

 

O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais.

Recomendando aos Juízes do interior que abstenham-se de receber presos de outras Comarcas, desta ou de outra unidade da federação, para cumprimento de pena privativa de liberdade,

 

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO:

 

Art. 1º - Recomendar aos Juízes Criminais do Estado, competentes para as execuções penais, que se abstenham de receber presos, condenados a pena privativa de liberdade, nesta ou outra unidade da federação.

Art. 2º - Excepcionalmente, a critério, do Juiz competente para as execuções penais, será admitida a transferência a que alude o artigo anterior, desde que o pedido do interessado esteja instruído com declaração de vaga, expedida pelo órgão competente da Secretaria de Estado do Interior e Justiça.

Art. 3º - Este provimento não se aplica aos casos de suspensão condicional da pena, ao livramento condicional e aos demais benefícios, previstos em lei, que faculte ao apenado o cumprimento da condenação sem recolher-se à prisão.

 

Publique-se.

 

Registre-se.

 

Cumpra-se.

Porto Velho (RO), 21 de janeiro de 1987.

 

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR

Corregedor-Geral da Justiça

002/87-CG

Publicado no DJE n°057/1987, de 31/03/1987
PROVIMENTO n° 002/1987 – CG

 

O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, especialmente o art. 23, V, da Lei de Organização Judiciária Estadual (L.O.J), combinada com o art. 35, inciso V, da Lei Complementar n. 35, de 14.03.79,

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO:

 

I – O afastamento dos MM. Juízes de Direito de suas Comarcas deve ser autorizado, previamente, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal, após manifestação da Corregedoria Geral de Justiça (L.O.J. – art. 23 – XIV).

II – O pedido de autorização deverá indicar o motivo (férias, licença) e o período de afastamento.

III – O magistrado que for chamado a exercer em substituição a outro magistrado, deverá, incontinenti, comunicar o fato a esta Corregedoria.

IV – Do mesmo modo, o magistrado afastado, ao reassumir as suas funções, deve proceder igual comunicação a esta Corregedoria.

V – O afastamento dos serventuários da Justiça (Tabeliães, escrivães, oficiais de Justiça) obedecerá aos mesmos critérios devendo a autorização ser dada nas Comarcas pelos Juízos Diretores do Fórum, que farão as comunicações necessárias à Corregedoria.

 

Publique-se.

 

Registre-se.

 

Cumpra-se.

Porto Velho (RO), 24 de março de 1987.

 

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR

Corregedor-Geral da Justiça

003/87-CG

Publicado no DJE n° 056/1987, de 28/03/1987
PROVIMENTO n° 003/1987 – CG

O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, XV, “d”, da Lei de Organização Judiciária do Estado,

Considerando o teor do art. 32, § 1º do Decreto lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967, atentando para o fato de que os sistemas de reprodução mecânica por meio de fotocópias oferecem reproduções com satisfatório nível de perfeição e segurança, e objetivando dinamizar e simplificar o serviço Cartorário, sem prejuízo das formalidades legais impostas aos atos a elas afetos,

R E S O L V E:

Autorizar os Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e das Comarcas do Interior do Estado, a processarem os registros de Cédulas de Crédito Rural a que se referem o Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967, em seu artigo 32, desde que oferecido pelo apresentante do título, com o original, cópia fiel obtida por meio de fotocopiadora, desde que na reprodução faça constar o oficial que aquele documento confere com o original apresentado.

 

Publique-se.

 

Registre-se.

 

Cumpra-se.

Porto Velho (RO), 24 de março de 1987.

 

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR

Corregedor-Geral da Justiça

004/87-CG

Publicado no DJE n°173/1987, de 18/09/1987
PROVIMENTO n° 008/1987 – CG

O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

 

R E S O L V E:

 

I – Os itens V e XI do Provimento n. 028, de 12 de dezembro de 1.982, passarão a ter a seguinte redação:

“ V – A audiência de distribuição será pública e realizada às 9:00 horas, no gabinete da Corregedoria, na Capital, e no interior, no gabinete da Direção do Fórum.

 

Parágrafo Único: As petições recebidas até sessenta minutos antes da realização da audiência serão distribuídas para a mesma, e as demais pra a próxima audiência. XI – Na Comarca da Capital a audiência de distribuição será presidida por um Juiz de Direito de Terceira Entrância, não titular de Vara, designado, mensalmente, por ato do Corregedor Geral da Justiça, observadas as seguintes regras: ...”.

II – O Departamento Correcional da Corregedoria, providenciará para que o Provimento n. 028/82, seja republicado, com as alterações feitas por este provimento.

III – Este provimento entrará em vigor no dia 04 de maio de 1987.

Publique-se.

 

Registre-se.

 

Cumpra-se.

Porto Velho (RO), 27 de abril de 1987.

 

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR

Corregedor-Geral da Justiça

005/87-CG

PROVIMENTO 005/87-CG

 

O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, usando das atribuições previstas no art. 23, XV, da Lei de Organização Judiciária em vigor;

Considerando a situação excepcional, de falta de servidores dos cartórios judiciais, conforme relatado nos Autos n. 61/87-CG;

Considerando o grande volume de serviço existente nas diversas Varas Cíveis e Criminais;

Considerando que, no último concurso realizado para os cargos de Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário o índice de aprovação, foi mínimo, não se conseguindo preencher os claros existentes em nosso Quadro de Pessoal, atendendo a prioridade da Justiça de Primeiro Grau;

R E S O L V E :

I – Autorizar que os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito a utilizarem, em caráter excepcional, os serviços dos ocupantes de cargos em comissão de Oficiais de Justiça e Avaliadores, nas tarefas internas dos cartórios de suas respectivas Varas.

 

II – Autorizar que os substitutos legais dos Escrivães dos Cartórios Judiciais subscreverem os atos de seu ofício.

 

Publique-se.

 

Registre-se.

 

Cumpra-se.

Porto Velho (RO), 13 de julho de 1987.

 

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR

Corregedor-Geral da Justiça

006/87-CG

PROVIMENTO 006/87-CG

 

O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, usando das atribuições previstas no art. 23, XV, da Lei de Organização Judiciária em vigor;

 

Considerando a Lei n. 105, de 23.05.86, que criou as 2ªs. Varas Cíveis nas Comarcas de Ariquemes, Cacoal, Pimenta Bueno e Guajará-Mirim.

 

R E S O L V E:

I – Os feitos efetivamente em andamento na 1ª Vara Cível das Comarcas de Ariquemes, Cacoal, Pimenta Bueno e Guajará-Mirim, salvo os arquivados provisoriamente, os que estejam aguardando a iniciativa das partes há mais de 6 (seis) meses e pagamento de custas, serão distribuídos eqüitativamente entre a 1ª e a 2ª Varas Cíveis.

II – Os processos originalmente tombados com números ímpares serão distribuídos a 1ª Vara Cível e os registros com números pares à 2ª Vara Cível.

III – Serão distribuídos a 1ª Vara Cível os processos que tratem de matéria relativa a Registros Públicos.

IV – Na Vara Cível Originalmente, agora denominada, 1ª Vara Cível, será anotado à margem do livro tombo os autos remetidos à 2ª Vara Cível, fazendo-se a respectiva listagem.

V – Cópias das listagens serão encaminhadas ao Distribuidor da Comarca, à 2ª Vara Cível, à Corregedoria Geral de Justiça e afixado no lugar de costume no Fórum local.

VI – Na 2ª Vara Cível serão abertos os livros de Cartório previstos em provimento desta Corregedoria, retombando-se os feitos, anotando-se nas Capas de processo o novo número de tombo, mediante aposição de carimbo padronizado, após serão listados, com o novo número, afixando-se a relação no lugar de costume do Fórum.

VII – Para cumprimento deste Provimento, ficarão suspenso no período de 01 a 15 de agosto próximo, na área cível o atendimento as partes e seus advogados, salvo a realização de audiências, praças e o conhecimento de medidas urgentes e outras para evitar o perecimento de direitos.

VIII – Os Juízes de Direito, titulares ou em exercício nas 1ªs Varas Cíveis, deverão cuidar para que no decorrer do período acima assinalado, dar cumprimento as determinações acima contidas de forma a permitir o pronto funcionamento da jurisdição cível da Comarca.

IX – Os Diretores do Fórum das Comarcas acima referidas deverão tomar todas as medidas para instalação das novas Varas, relatando, as dificuldades, que tiverem a esta Corregedoria.

X – Enquanto não for designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça o escrivão da nova Vara, responderá pela mesma o substituto da 1ª Vara Cível.

XI – Os casos omissos serão resolvidos por esta Corregedoria -Geral de Justiça.

Publique-se.

 

Registre-se.

 

Cumpra-se.

Porto Velho (RO), 28 de julho de 1987.

 

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR

Corregedor-Geral da Justiça

007/87-CG

Publicado no DJE n°173/1987, de 18/09/1987
PROVIMENTO n° 008/1987 – CG

 

O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, usando das atribuições previstas no art. 23, XV, da Lei de Organização Judiciária em vigor;

Considerando que o valor do preparo dos recursos à segunda instância é certo e conhecido, não havendo necessidade dos autos serem remetidos ao Contador,

 

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO:

I – Interposto o recurso e vindo as contra-razões, o Juiz determinará o preparo.

II – O Cartório da Vara ao fazer a publicação ou a intimação do despacho, acrescentará o valor do preparo a ser pago, independente da remessa dos autos ao Contador.

Publique-se.

 

Registre-se.

 

Cumpra-se.

Porto Velho (RO), 05 de agosto de 1987.

 

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR

Corregedor-Geral da Justiça

008/87-CG

Publicado no DJE n°173/1987, de 18/09/1987
PROVIMENTO n° 008/1987 – CG

 

O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, usando das atribuições previstas no art. 23, XV, da Lei de Organização Judiciária em vigor;

Considerando que os valores estabelecidos pelo Provimento n. 22/86, para as despesas com condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores estão defasados,

Considerando mais que neste lapso de tempo, já houveram diversos aumentos de combustível.

 

R E S 0 L V E:

I – Estabelecer novos valores para as despesas com condução:

a) Zona Centro: 20 % do Maior Valor de Referência.

b) Zona Urbana: 30 % do Maior Valor de Referência.

c) Zona Rural: 50 % do Maior Valor de Referência.

II – Atualmente os referidos valores são os seguintes:

a) Zona Centro: CZ$ 191,60

b) Zona Urbana: CZ$ 287,40

c) Zona Rural: CZ$ 479,01

III – Os valores doravante serão reajustados de acordo com o Maior Valor de Referência, na forma estabelecida no item primeiro.

IV – Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.

 

Registre-se.

 

Cumpra-se.

Porto Velho (RO), 14 de setembro de 1987.

 

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR

Corregedor-Geral da Justiça

009/87-CG

PROVIMENTO 009/87-CG

 

O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, usando das atribuições previstas no art. 23, XV, “e” da Lei de Organização Judiciária do Estado em vigor,

Considerando o contido no Ofício Conjunto n. 001/87, dos Juízes de Direito das Varas Cíveis da Comarca de Ji-Paraná,

 

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO:

I – Na Comarca de Ji-Paraná a distribuição entre as Varas Cíveis será feita da seguinte forma:

A 3ª Vara Cível ficará somente competência para processar e julgar as execuções cíveis e precatórias, e as outras duas Varas permanecerão com competência genérica.

Receberá a 3ª Vara Cível as execuções e precatórias existentes nos outros cartórios e redistribuirá, proporcional e eqüitativamente os demais feitos existentes em cartório às outras duas Varas, salvo os já instruídos.

Publique-se.

 

Registre-se.

 

Cumpra-se.

Porto Velho (RO), 14 de setembro de 1987.

 

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR

Corregedor-Geral da Justiça

010/87-CG

PROVIMENTO 010/87-CG

 

O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 23, XV, “a”, da Lei de Organização Judiciária do Estado.

Considerando o que consta do Processo n. 108/87, desta Corregedoria –Geral,

Considerando o Parecer PJR n. 141/80, da douta Procuradora Geral do extinto INCRA,

Considerando o que dispõe a Lei n. 4.947/66, c/c os arts. 103, § 2º, 123 e 124 do Decreto-Lei n. 9760/46,

Considerando que ao expedir o certificado de remissão de foro, o INCRA ou MIRAD, ratificou a transferência do aforamento a terceiro,

 

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO:

I – Ficam os Oficiais do Registro de Imóveis autorizados a proceder a matrícula dos aforamentos expedidos pelo Território Federal de Rondônia, mediante certidão do Órgão Competente do Ministério da reforma e do Desenvolvimento Agrário – MIRAD.

II – Autorizar, inclusive, a averbação dos certificados de remissão de Foro, expedidos pelo INCRA ou pelo MIRAD, mesmo nos casos em que os aforamentos foram transferidos sem anuência do Senhorio direto.


Publique-se.

 

Registre-se.

 

Cumpra-se.

Porto Velho (RO), 23 de dezembro de 1987.

 

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR

Corregedor-Geral da Justiça