001/91-CG

Publicado no DJE n°060/1991, de 15/04/1991
PROVIMENTO n° 001/1991 – CG


 
                                              

O Desembargador ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia em exercício, no uso de suas atribuições legais,

                                               CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Lei Estadual n. 301/90, instituidora do Regimento de Custas, no sentido de que à Corregedoria da Justiça compete explicitar e/ ou disciplinar quanto a concreta aplicação da dita legislação, e ,

                                               CONSIDERANDO que já foram suscitadas algumas dúvidas,  passíveis de relativas orientações e/ ou diretrizes,

                                               R E S O L V E:

                                               Art. 1º - É de absoluta aplicação o § 7º do art. 6º da Lei de Custas referenciadas aos casos de Ação de Execução, ainda que ocorrendo satisfação do débito a seguir à citação inicial.

                                               Art. 2º - Relativamente ao § 5º do art. 6º, o recolhimento da primeira parcela é que fica diferido para final, devendo ser somada ante a ocorrência da ocasião de pagamento da segunda e/ ou terceira parcela.

                                               Art. 3º - Fica estabelecido que nas hipóteses de embargos à execução não será cobrada ou não será devida qualquer parcela relativa à despesa forense, ante a abrangência e espírito da nossa legislação sobre despesas processuais.

                                               § único – Igualmente fica dispensado qualquer pagamento relativo a preparo do agravo, ressalvadas as despesas com a formação do instrumento (art. 522 e segs. E 527 do CPC.).

                                               Art. 4º - Reportando-se à tabela VI (NOTAS), recomenda-se que quanto às escrituras meramente declaratórias, e sem valor pecuniário de 10% (dez por cento) do quantum previsto.

                                               Art. 5º - Quanto à tabela V (REGISTRO CIVIL), deve ser observado que os valores previstos no item IV, alínea “b”, independem de eventuais pagamentos de multas com fulcro em legislação federal, na medida em que caracterizam despesas ou custos e punições, respectivamente.

                                               Art. 6º - Referentemente à tabela IV e já estando concretizado o registro imobiliário global (art. 167, inc. I, da Lei n. 6.015/73), quanto aos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais, unidades de loteamentos e de atos em situações similares, determina-se que o registro e/ ou averbação será devida ou cobrada, aplicando-se o item V da dita tabela IV (REGISTRO DE IMÓVEIS) relativo à averbação.

                                               Art. 7º - Este provimento entra em vigência na data de sua publicação, recomendando-se, desde logo, o encaminhamento de cópias a todos os Cartórios e Juízos alcançados pelo disciplinamento ora adotado.

                                               Publique-se e cumpra-se.

                                               Porto Velho (RO), 10 de abril de 1991.

                                               Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA

                                                Corregedor-Geral da Justiça em exercício