004/96-CG

Publicado no DJE n°098/1996, de 29/05/1996
PROVIMENTO n° 004/1996 – CG

O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 157, XXVII , do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO o recebimento freqüente pelos Registradores de Imóveis da Capital e do Interior de mandados expedidos por Autoridades Judiciárias Federais e Estaduais , determinando registro ou averbação relacionadas a imóveis;

CONSIDERANDO a imprescindível necessidade de o Oficial ter que proceder a análise de elementos formais e materiais, prenotando para até a viabilidade do ato determinado, na exata observância de expressos dispositivos da Lei de Registros Públicos ( 6.015/73);

CONSIDERANDO a competência administrativa e judiciária estadual para se dirimirem eventuais dúvidas e

CONSIDERANDO indispensável normatização dos procedimentos a serem observados pelos Oficiais de Registro de Imóveis,

D E T E R M I N A:

1 - A ordem judicial para lavrar registros ou averbações, expedida sempre através de mandado, se fará acompanhar do título do imóvel respectivo. Sendo impossível a apresentação do título, serão fornecidas todas as informações que permitam a perfeita identificação do bem, com seus antecedentes registrais.

2 - O Oficial procederá à imediata prenotação, ao receber o mandado e o título, efetivando, em 30 (trinta) dias (art. 188 da Lei 6.015/73), o ato ordenado, se não houver exigência a ser satisfeita; em seguida devolverá o título, documentadamente, ao Juízo ordenante, com os esclarecimento cabíveis.

2.1 - Salvo as exceções legalmente previstas , a parte diretamente interessada no ato pagará as custas cabíveis antecipadamente.

2.2 - Sendo inviável o pagamento prévio , devidamente fundamentado no mandado, o Oficial informará ao Juízo as custas incidentes para contagem nos respectivos processos, visando ao ulterior pagamento.

3 - Se do exame do título ou do mandado o Oficial constatar qualquer irregularidade ou omissão, exporá as exigências por escrito ao juízo, para que sejam sanadas, possibilitando o cumprimento da decisão.

3.1 - Satisfeitas as exigências, será o título registrado ou averbado, conforme o caso, prazo legal.

3.2 - Subsistindo hesitações, serão as dúvidas suscitadas perante o Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca , observando-se o disposto no art. 198 da Lei 6.015/73.

4. Cópia deste Provimento será encaminhada a todos os Juízes de Direito do Estado, notadamente aos Juízes Federais da Secção Judiciária e ao juiz Presidente do égregio Tribunal Regional do Trabalho.

  Publique-se,

  Registre-se,

  Cumpra-se. 

 Porto Velho, 23 de maio de 1996.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor Geral da Justiça