011/96-CG

Publicado no DJE n°202/1996, de 25/10/1996
PROVIMENTO n° 11/1996 – CG


O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Corregedor geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições previstas no art. 20 da Lei Estadual n. 301, de 21-12-90;

CONSIDERANDO a Lei Federal n. 9069, de 29 de junho de 1969; CONSIDERANDO que o último reajuste da Tabela de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais, foi efetivado em 1º-11-95.

R E S O L V E:

I - Aprovar a nova Tabela de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia, reajustada em 11,24% (onze vírgula vinte e quatro por cento) sobre o valor vigente em 1º-11-95, corrigindo-se pela UFIR do mês de novembro de 1995, até a de outubro de 1996.

II - Os novos valores constantes da Tabelas anexas vigorarão a partir de 1º de novembro de 1996. 

 Publique-se,

 Registre-se,

 Cumpra-se.

Porto Velho, 22 de outubro de 1996.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor Geral

 Lei Nº 301, de 21 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de dezembro de 1990.

Reajustada em 11,24% (onze vírgula vinte e quatro por cento), sobre o valor vigente em 1º-11-95, corrigindo-se pela UFIR do mês de novembro de 1995, até a de outubro de 1996, a ser aplicada a partir do dia 1º de novembro 1996.

REGIMENTO DE CUSTAS

Lei Nº 301, de 21 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de dezembro de 1990.

REGIMENTO DE CUSTAS

TABELA I DOS EMOLUMENTOS EM GERAL

I - Certidão:   R$

a) Até 5 (cinco) páginas datilografadas ................................................................. 6,21

b) Por grupo de 5 (cinco) páginas ou fração que exceder ...................................... 5,00* II - Desarquivamento de processos findos:   R$

a) Até 5 (cinco) anos .............................................................................................11,54

b) Com mais de 5 (cinco) anos ............................................................................. 15,97

III - Busca ou Verificação para informação

a) Até 5 (cinco) anos ............................................................................................. 1,60

b) Com mais de 5 (cinco) anos ............................................................................ 11,54

NOTAS:

1ª - A presente Tabela aplica-se a todas as serventias. 2ª - No preenchimento das guias de recolhimento, ressalvada a Despesa Forense, consignar-se-á a natureza do ato e o número da tabela aplicada. * Aumentado em 01-04-96 (Provimento n. 003/96-CG) REGIMENTO DE CUSTAS

Lei Nº 301, de 21 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de dezembro de 1990.

TABELA II DAS CARTAS PRECATÓRIAS E ASSEMELHADAS

  R$

I - Quando deprecante do próprio Estado ........................................................... 6,37

II - De outros Estados ou Países ........................................................................ 32,82

NOTAS:

1ª - Excluem-se da presente tabela as cartas dos procedimentos penais. 2ª - Igualmente excluem-se da presente tabela as acartas expedidas para outros Estados.

REGIMENTO DE CUSTAS

Lei Nº 301, de 21 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de dezembro de 1990.

TABELA III DAS AÇÕES E PROCEDIMENTOS PENAIS

  R$

I - Interpelação a pedido de explicação .......................................................... 32,82 II - Ações de outros procedimentos penais:

a) Até 300 (trezentas) folhas ........................................................................... 66,53

b) A cada conjunto de 100 (cem) folhas que exceder ....................................... 32,82 III - Recursos: Aplica-se o item II. NOTAS:

1ª - Os cálculos das custas efetuado pelo escrivão dp feito, mediante cota ou termo nos próprios autos.

REGIMENTO DE CUSTAS

Lei Nº 301, de 21 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de dezembro de 1990.

TABELA IV

DO REGISTRO DE IMÓVEIS

R$

I - Registro em geral, com a respectiva certidão, sem valor e até (sete)

salários mínimos, sobre o valor constante do instrumento .................................. 66,53

II - Acima de 7 (sete) salários mínimo e até 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, aplica-se o item I, mais 0,5% (meio por cento) sobre o valor que exceder ao teto anterior .....

III - Acima de 700 (setecentos) vezes o salário mínimo, o máximo previsto no item II.

IV - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins de residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento), (LEI 670 de 15-7-96).

V - Averbação .................................................................................................... 32,82

REGIMENTO DE CUSTAS

Lei Nº 301, de 21 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de dezembro de 1990.

TABELA V

DO REGISTRO CIVIL

R$

I - Casamento:

a) Habilitação, compreendendo todos os atos do processo

e certidão de habilitação ....................................................................... 24,83

b) Fixação, publicação e arquivamento de edital remetido

por Oficial de outra jurisdição, inclusive a respectiva

certidão ................................................................................................... 13,29

Dispensa total ou parcial de edital de proclamas, juntada de quaisquer documentos .. 5,00*

II - Registro de Casamento Religioso ........................................................................ 13,29

III - Diligência para celebração do casamento fora da sala do Oficial do Registro ou

fora da sede do Fórum ............................................................................................. 66,53

IV - Registro de Nascimento e Óbito:

a) No prazo legal ...................................................................................................... 13,29

b) Fora do prazo legal:

b.1) Até 12 (doze) anos .................................................................................. 24,83

b.2) Depois de 12 (doze) anos ........................................................................ 32,82

b.3) Mediante justificação judicial .................................................................... 66,53

V - Retificação de Nascimento, Casamento e Óbito:

a) Mediante prova apenas documental ........................................................................ 13,29

R$

b) Mediante justificação judicial, com ou sem prova documental complementar 24,83

VI - Registro de sentença declaratória de Casamento em processo judicial 13,29

VII - Registros:

a) Da sentença ou termo de tutela bem como o de caução prestada em sua garantia, de sentença em falência e concordatas, de sentenças de prestação de conta de tutores ou curadores 15,97

b) De ato ou sentença de emancipação, adoção ou perfilhação 32,82

NOTA:

* Aumentado em 1ª-4-96 ( Provimento n. 003/96-CG)

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Lei Nº 301, de 21 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de dezembro de 1990.

TABELA VI

NOTAS

R$

I - Reconhecimento de Firmas 0,80

NOTA: nos papeis destinados à matricula em curso de ensino, do primário ao universitário, reduz-se o valor para metade.

II - Autenticação 0,80

III - Pública forma:

a) Pela primeira folha 0,44

b) Pelas subseqüentes, por folhas 1,60

IV - Procurações simples ou em causa própria:

a) Um outorgante, como tal se entende, marido e mulher, ou sócio representante de sociedade civil ou comercial que obrigatoriamente assinam 6,21

b) Por outorgante que exceder 1,60

V - Escrituras em geral, com o respectivo translado, sem valor e até 7 (sete) salários mínimos, sobre o valor da transação 133,06

VI - Acima de 7 (sete) e até 700 (setecentas) vezes o salário mínimo aplica-se às escrituras o disposto no inciso V, mais 1% (um por cento) sobre o valor que exceder ao teto anterior.

VII - Acima de 700 (setecentos) vezes o ssalário mínimo, o máximo previsto no item VI.

R$

VIII - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Lei n. 670 de 15-7-96)

IX - Cancelamento de procurações por escritura pública, se renúncia de mandado ou de sua cassação:

a) Uma só pessoa, tal se entende como alínea a do item IV 6,21

b) Por outorga que exceder 1,60

NOTA: As custas fixadas dos itens III e IV, incluem translado, certidão e distribuição.

X - Testamento , incluindo translado e certidão 15,97

XI - Revogação de testamento , com translado 7,98

XII - Aprovação de testamento cerrado 66,53

NOTA: Quando às escritura e respeitante aos valores do instrumento, será considerado, inicialmente, o valor declarado e, se inexistente ou inferior, deve prevalecer o valor da avaliação Municipal.

O recolhimento das custas com referência aos itens I e II far-se-á dia útil subseqüente, de forma englobada e em guia única.

* Aumentada em 1º-4-96 (Proviemtno n. 003/96-CG)

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TABELA VII

DO REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS

I - Registro de pessoas jurídicas de fins científicos , culturais, beneficentes ou religiosos, das associações de utilidade pública e das fundações, inclusive todos os atos de processos e arquivamento 49,57

II - Registro de pessoas jurídica de fins econômicos , inclusive todos os atos de processos e arquivamento, até 14 (quatorze) salários mínimos sobre o capital declarado 132,80

III - Acima de 14 (quatorze) salários mínimos e até 275 (duzentos e setenta e cinco) vezes o salário mínimo aplica-se o item II, mais 0,5% (meio por cento) sobre o valor que exceder ao teto anterior.

IV - Acima de 275 (duzentos e setenta e cinco) vezes o salário mínimo, o máximo previsto no item III.

V - Registro de oficinas impressoras de jornais e periódicos 133,06

REGIMENTO DE CUSTAS

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TABELA VIII

DO PROTESTO DE TÍTULOS

I - Títulos:

a) Até 2 (dois) salários mínimos, já incluída a intimação e edital 19,51

b) Acima de 2 (dois) salários mínimos, aplica-se a letra a mais 0,25 (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o que exceder ao teto anterior até o limite de 135 (cento e trinta e cinco) salários mínimos.

c) Acima de 135 (cento e trinta e cinco) o máximo previsto na letra b

II - Cancelamento de protesto 24,83

III - Simples apontamento, com resgate do título em cartório ou sua retirada pelo apresentante

antes do protesto: 50% (cinqüenta por cento) dos valores do item I.

(Provimento n. 001/93-CG)

IV - A cobrança prevista no item III (acrescido através do Provimento n. 01/93-CG) é aplicável somente quando o devedor residir no perímetro urbano da sede da Comarca.

Provimento n. 003/93-CG)

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TABELA IX

DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

R$

I - Registro de títulos e documentos, papéis, compromissos, instrumentos e contratos ou estatutos sem declaração de valor:

a) Pela primeira folha 32,82

b) Pelas subseqüentes, por folhas 3,31

II - Registro de títulos com valor declarado, até 40 (quarenta) salário mínimos 133,06

III - Acima de 40 (quarenta) e até 275 (duzentos e setenta e cinco) salários mínimos, aplica-se o item II, mais 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor que exceder ao teto anterior.

IV - Acima de 275 ( duzentos e setenta e cinco) salários mínimos o máximo previsto no item III.