001/96-CG

Publicado no DJE n° 029/1996, de 13/02/1996
PROVIMENTO n° 001/1996 – CG


O Desembargador GABRIEL MARQUES DE CARVALHO , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a 3ª Vara de Família e Sucessões, bem como, a 5ª e a 6ª Varas Cíveis instaladas em 8-12-95, já receberam processos suficientes para seu desenvolvidos e não dispõem do quadro completo de servidores,

RESOLVE:

Determinar que a distribuição a partir de 1º de fevereiro de 1996 ocorra em igual quantidade de feitos, para todas as Varas.

  Publique-se.

  Registre-se.

  Cumpra-se.

Porto Velho, 02 de fevereiro de 1996.

002/96-CG

Publicado no DJE n°086/1996, de 10/05/1996
PROVIMENTO n° 002/1996 – CG

O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Capítulo XI, Seção II, item 20, das Diretrizes Gerais Judiciais, relativo a Substituições Automáticas de Magistrados, face a instalação de novos juízos e varas,

RESOLVE:

Baixar o seguinte Provimento regulando as substituições por impedimento, suspeições ou afastamentos dos Juízes Titulares de Varas no Estado, conforme tabelas de substituições em anexo, que passam a fazer parte integrante das Diretrizes Gerais judiciais.

  Publique-se.

  Registre-se.

  Cumpra-se.

 Porto Velho, 19 de março de 1996.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor-Geral da Justiça

 * A Tabela de Substituição Automática, atualizada encontra-se nas Diretrizes Gerais Judiciais página 134 a 140.

CAP. - XI 5

SEÇÃO II

DAS SUBSTITUIÇÕES AUTOMÁTICAS

20. As substituições por impedimento, suspeições ou afastamento dos Juízes Titulares da Varas no Estado serão efetivadas automaticamente e conforme as seguintes tabelas:

003/96-CG

Publicado no DJE n° 059/1996, de 29/03/1996
PROVIMENTO n° 003/1996 – CG


O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 20 da Lei n. 301 de 21-12-90,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recolhimento de valores infímos das custas judiciais,

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO:

I - Nos processos judiciais o recolhimento inicial das despesas forenses, independentes do valor da causa, não poderá ser inferior a R$ 5,00 (cinco reais).

II - Determinar a republicação da tabela de custas e emolumentos, recomendando aos notários e aos registradores de todo o Estado a sua afixação em local viável, de fácil leitura e acesso ao público ( Lei Federal n. 8935/94, art. 30, VII).

III - Este provimento entrará em vigor a partir de 1-4-96.

 Publique-se,


 Registre-se,

 Cumpra-se.

 Porto Velho, 27 de março de 1996.


 

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR

                                                              Corregedor Geral da Justiça

004/96-CG

Publicado no DJE n°098/1996, de 29/05/1996
PROVIMENTO n° 004/1996 – CG

O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 157, XXVII , do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO o recebimento freqüente pelos Registradores de Imóveis da Capital e do Interior de mandados expedidos por Autoridades Judiciárias Federais e Estaduais , determinando registro ou averbação relacionadas a imóveis;

CONSIDERANDO a imprescindível necessidade de o Oficial ter que proceder a análise de elementos formais e materiais, prenotando para até a viabilidade do ato determinado, na exata observância de expressos dispositivos da Lei de Registros Públicos ( 6.015/73);

CONSIDERANDO a competência administrativa e judiciária estadual para se dirimirem eventuais dúvidas e

CONSIDERANDO indispensável normatização dos procedimentos a serem observados pelos Oficiais de Registro de Imóveis,

D E T E R M I N A:

1 - A ordem judicial para lavrar registros ou averbações, expedida sempre através de mandado, se fará acompanhar do título do imóvel respectivo. Sendo impossível a apresentação do título, serão fornecidas todas as informações que permitam a perfeita identificação do bem, com seus antecedentes registrais.

2 - O Oficial procederá à imediata prenotação, ao receber o mandado e o título, efetivando, em 30 (trinta) dias (art. 188 da Lei 6.015/73), o ato ordenado, se não houver exigência a ser satisfeita; em seguida devolverá o título, documentadamente, ao Juízo ordenante, com os esclarecimento cabíveis.

2.1 - Salvo as exceções legalmente previstas , a parte diretamente interessada no ato pagará as custas cabíveis antecipadamente.

2.2 - Sendo inviável o pagamento prévio , devidamente fundamentado no mandado, o Oficial informará ao Juízo as custas incidentes para contagem nos respectivos processos, visando ao ulterior pagamento.

3 - Se do exame do título ou do mandado o Oficial constatar qualquer irregularidade ou omissão, exporá as exigências por escrito ao juízo, para que sejam sanadas, possibilitando o cumprimento da decisão.

3.1 - Satisfeitas as exigências, será o título registrado ou averbado, conforme o caso, prazo legal.

3.2 - Subsistindo hesitações, serão as dúvidas suscitadas perante o Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca , observando-se o disposto no art. 198 da Lei 6.015/73.

4. Cópia deste Provimento será encaminhada a todos os Juízes de Direito do Estado, notadamente aos Juízes Federais da Secção Judiciária e ao juiz Presidente do égregio Tribunal Regional do Trabalho.

  Publique-se,

  Registre-se,

  Cumpra-se. 

 Porto Velho, 23 de maio de 1996.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor Geral da Justiça

 

005/96-CG

Publicado no DJE n°113/1996, de 20/06/1996
PROVIMENTO n° 005/1996 – CG

O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 157, XX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;


CONSIDERANDO o disposto no art. 108 do Código de Organização Judiciária (Lei Complementar 94/93) e

CONSIDERANDO que não há designação de Juiz Corregedor Permanente da Polícia Judiciária e de Presídios nas Comarcas de Ariquemes, Cacoal, Guajará-Mirim e Vilhena,

R E S O L V E:

 Atribuir competência ao Juízo da 1ª Vara Criminal nas Comarca s de Ariquemes, Cacoal, Guajará-Mirim e Vilhena para exercer a função de Corregedor Permanente da Polícia Judiciária e de Presídios.

  Publique-se,

  Registre-se,

  Cumpra-se.

Porto Velho, 13 de junho de 1996.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor Geral

 

006/96-CG

Publicado no DJE n° 124/1996, de 05/07/1996
PROVIMENTO n° 006/1996 – CG

 


O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no incisos XXVIII e XXX do art. 157, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a imprescindível necessidade de consolidação das normas reguladoras das atividades dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO a absoluta conveniência de adoção de procedimentos uniformes em todo o Estado e

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 8.935, 18 de novembro de 1994, a reclamar adaptação das regrações estaduais a seus termos,

 R E S O L V E:

Art. 1º - Ficam aprovadas as DIRETRIZES GERAIS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, a serem observadas em todo o Estado de Rondônia.

Art. 2º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições antes dirigidas aos Serviços Extrajudiciais.

  Publique-se,

  Registre-se,

  Cumpra-se.

Porto Velho, 2 de julho de 1996.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor Geral

007/1996–CG

PROVIMENTO n° 007/1996 – CG

O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos incisos XXVIII e XXX do art. 157, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça; e

CONSIDERANDO a necessidade de se adaptarem os termos da Resolução n° 12/96, de 30-5-96, a seus próprios considerandos e finalidades.

RESOLVE:

Art. 1° - Fica revogado o disposto no item 14.2, do capítulo VI, das Diretrizes Gerais dos Cartórios Judiciais.

Art. 2° - O Departamento Correcional providenciará a substituição da folha respectiva, providenciando a remuneração dos sub-itens do item 14.

Art. 3° - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos aplicáveis a partir de 1° de junho último.

Publique-se,

Registre-se,

Cumpra-se.

008/96-CG

Publicado no DJE n° 138/1996, de 25/07/1996
PROVIMENTO n° 008/1996 – CG


O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições previstas no Regimento Interno deste Tribunal, especialmente o artigo 157, XXX do Regimento Interno do tribunal de Justiça.

R E S O L V E:

I - Aprovar os modelos de Relatórios Estatísticos a serem utilizados pela Justiça de Primeiro Grau do Estado;

II - Os modelos instituídos por este Provimento serão implantados a partir do relatório do mês de agosto de 1996.  

Publique-se,

Registre-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 23 de julho de 1996.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor-Geral

* Os modelos instituídos por este Provimento, encontram-se a disposição no Departamento Correcional deste Tribunal

 

009/96-CG

Publicado no DJE n°162/1996, de 28/08/1996
PROVIMENTO n° 009/1996 – CG

O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições previstas no Regimento Interno deste Tribunal, especialmente o artigo 157, inciso XXVIII,

R E S O L V E:

I - Dar nova redação aos itens 14.3 e 14.4 da Seção do Capítulo VI das Diretrizes Gerais Judiciais;

     14.3 - Os mandados liminares referentes as causas urgentes ou de difícil reparação, assim declaradas expressamente pelo Juiz da causa, serão cumpridas pelo oficial de Plantão.

     14.4 - O oficial de Justiça devolverá o mandado na Vara de origem, que providenciará a juntada ao processo dando baixa na carga respectiva.

              14.4.1 - Nas Comarcas ou Varas ainda não integrantes do sistema de informatização, os mandados serão devolvidos nas Varas de origem e a baixa será feita mediante relação elaborada pelo Oficial de Justiça e entregue no Cartório Distribuidor.

II - Incluir o item 13.4 na Seção II do Capítulo VI das Diretrizes Gerais Judiciais com a seguinte redação:
     13.4 - Na Comarca da Capital os Oficiais de Justiça serão distribuídos por Portaria da Corregedoria Geral, entre os Fóruns Cível e Criminal.

III - O Departamento Correcional providenciará a substituição das folhas, correspondente a esta Seção, no Manual das Diretrizes Gerais Judiciais encaminhado-as a todos os Juízes de Direito e aos Escrivães Judiciais.


Este Provimento entra em vigor no dia 1º de setembro de 1996.

  Publique-se,

  Registre-se,

  Cumpra-se.

Porto Velho, 23 de agosto de 1996.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor Geral

010/96-CG

Publicado no DJE n° 173/1996, de 12/09/1996
PROVIMENTO n° 10/1996 – CG


O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no artigo 157, inciso XXX, do Regimento Interno do tribunal de Justiça e,

CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar o funcionamento dos Colégios Recursais e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais,

RESOLVE:

Art. 1º - Das sentenças proferidas por Juizados Especiais Cíveis e Criminais em todo o Estado de Rondônia, caberão recursos para os Colégios Recursais competentes.

 Art. 2º - Os Colégios Recursais serão compostos por três Juízes efetivos, em exercício no 1º grau de jurisdição, indicados pelo Tribunal Pleno conforme art. 8º da Lei 656, de 22 de maio de 1996, para um período de dois (2) anos, permitida uma recondução. §1º - Na forma do art. 8º da Lei 5656/96, o Tribunal Pleno poderá designar Juízes suplentes para comporem os Colégios Recursais na ausência ou impedimento dos titulares. §2º - Nas férias, afastamentos, impedimentos, e ausência do Presidente, assumirá a Presidência do Colégio Recursal o juiz mais antigo ou, se idêntica a antigüidade, o mais idoso. §3º - Os Colégios Recursais reunir-se-ão, ordinariamente, nas primeira e terceira segundas-feiras úteis de cada mês ou, extraordinariamente, mediante convocação do presidente, quando houver mais de cinco processos prontos para julgamento.

Art. 3º - Além das atribuições constantes de Lei, ao Presidente do Colégio Recursal compete:
I - Presidir as sessões, com direito a voto em todas as questões;
II - Designar e convocar as reuniões do Colégio;
III - Distribuir os recursos, obedecendo, rigorosamente, a ordem de antigüidade dos membros do Colégio;
IV - Prestar informações requisitadas pelos Tribunais, ouvindo antes, se considerar conveniente, os prolatores das decisões impugnadas;
V - Apresentar à Corregedoria-Geral relatório mensal das atividades, até o décimo dia de cada mês;
VI - Organizar pauta de julgamento.

Art. 4º - Os Escrivães dos Juizados Especiais deverão encaminhar os feitos, com recurso, diretamente ao Cartório dos Juízes Presidentes dos Colégios Recursais.
Parágrafo único - Atualmente, funcionam como Secretaria dos Colégios Recursaiss os Cartórios das 2ªs Varas Cíveis das Comarcas da Capital e Ji-Paraná.

Art. 5º - As Secretarias dos Juizados especiais deverão possuir os seguintes livros:
I - Registro Geral de Feitos:

1) Neles serão registrados todos os feitos distribuídos ao Juizado, ficando dispensado o livro de distribuição;

2) Cada registro conterá: data do registro, número do feito, identificação das partes, identificação da natureza do feito, coluna destinada a observação, e , facultativamente, o valor da causa.

II - Carga de Autos:

1) Deverão ser desdobrados em número equivalente, a saber: para o Juiz, para o representante do Ministério Público, para advogados, para peritos, para contador e para Oficiais de Justiça. 

III - Registro de Sentenças:

1) Poderá ser formado mediante traslados, cópias ou de computador, desde que assinadas pelo Juiz ou através de cópias reprográficas encadernadas a cada 200 folhas, contendo cada volume, o índice respectivo.

2) Quando a sentença for proferida em audiência e o seu registro se fizer mediante traslado, bastará que contenha a parte dispositiva.

IV - Termo de Audiências:

1) Deverá ser formado em folhas soltas, numeradas e rubricadas pela autoridade judiciária e com os devidos termos de abertura e encerramento.

V - Protocolo:

1) Controle de correspondências, ofícios, etc.

VI - Visitas e Correições:

1) Neles serão transcritos integralmente os termos de correições realizadas pelo Juiz de Direito ou pelo Corregedor-Geral de Justiça.

VII - Ponto:

1) Deverá ser assinado diariamente por todos os servidores, consignado-se horários de entrada e saída do expediente.

Art. 6º - Os Juizados Especiais deverão possuir os seguintes classificadores:

a) Para cópias de Ofícios:

- Recebidos

- Expedidos

b) Para Relatórios Mensais

- Para atos normativos e decisões da Presidência do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura, da Corregedoria-Geral da Justiça e decisões do Juiz de Direito na qualidade de Corregedor Permanente;

- Para comunicados e correspondências, para requerimentos dos servidores e para arquivamento de documentos relativos à vida funcional dos servidores.

Art. 7º - O Juizado Especial Criminal terá, além dos livros obrigatórios mencionados no art. 5º, os seguintes:

a) rol dos Culpados

b) Registro de Transação

- Poderá ser formado mediante folhas soltas, em pasta apropriada, sendo encadernado quando do seu preenchimento, a cada 200 folhas.

Art. 8º - Não haverá distribuição dos feitos cíveis e criminais nos Juizados Especiais.

Art. 9º - Cada turma Recursal deverá possuir os seguintes livros:

a) Registro Geral de Recursos Cíveis:

- Neles serão registrados todos os processos ingressados na turma Recursal. Cada registro conterá: data do registro, número do recurso, identicação da natureza do feito, nome do relator e coluna destinada à observação.

b) Registro Geral dos Recursos Criminais:

- Idem.

c) carga de Autos:

- Deverão ser desdobrados em número equivalente, a saber: para cada relator, para o representante do Ministério Público, para advogados.

d) Registro de Acórdãos:

- Os acórdãos serão registrados através de fotocópias, devidamente autenticadas, ou cópias fiéis assinadas pelos membros da Turma Recursal e encadernadas cada duzentas (200) folhas, contendo cada volume o índice respectivo. Nos autos deverá ser certificado o número do livro e a folha em que foi registrado.

e) Protocolo:

- Terá tantos desdobramentos quantos recomendem a natureza e o movimento do ofício de justiça, destinando-se ao registro de casos de entrega ou remessa, que não impliquem devolução.

f) Atas:

- Poderão ser efetuadas em livro ou folhas soltas; nele serão escritas as atas das sessões, assinaladas com precisão todas as ocorrências devendo constar: dia, mês e ano da sessão, bem como hora da abertura e encerramento; nome do Presidente e demais membros presentes; notícia sucinta das decisões proferidas, bastando declarar os dados mínimos necessários. A ata será lida na sessão imediata, encerrada com as observações necessárias, e assinada pelo Presidente da Turma Recursal e pelo Escrivão ou responsável, após a sua aprovação.

Art. 10º -  Aplicam-se subsidiariamente às atividades dos Colégios Recursais do Estado o Regimento Interno do Tribunal de Justiça e as Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça.

  Publique-se

Porto Velho, 9 de setembro de 1996.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor- Geral

011/96-CG

Publicado no DJE n°202/1996, de 25/10/1996
PROVIMENTO n° 11/1996 – CG


O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Corregedor geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições previstas no art. 20 da Lei Estadual n. 301, de 21-12-90;

CONSIDERANDO a Lei Federal n. 9069, de 29 de junho de 1969; CONSIDERANDO que o último reajuste da Tabela de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais, foi efetivado em 1º-11-95.

R E S O L V E:

I - Aprovar a nova Tabela de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia, reajustada em 11,24% (onze vírgula vinte e quatro por cento) sobre o valor vigente em 1º-11-95, corrigindo-se pela UFIR do mês de novembro de 1995, até a de outubro de 1996.

II - Os novos valores constantes da Tabelas anexas vigorarão a partir de 1º de novembro de 1996. 

 Publique-se,

 Registre-se,

 Cumpra-se.

Porto Velho, 22 de outubro de 1996.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor Geral

 Lei Nº 301, de 21 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de dezembro de 1990.

Reajustada em 11,24% (onze vírgula vinte e quatro por cento), sobre o valor vigente em 1º-11-95, corrigindo-se pela UFIR do mês de novembro de 1995, até a de outubro de 1996, a ser aplicada a partir do dia 1º de novembro 1996.

REGIMENTO DE CUSTAS

Lei Nº 301, de 21 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de dezembro de 1990.

REGIMENTO DE CUSTAS

TABELA I DOS EMOLUMENTOS EM GERAL

I - Certidão:   R$

a) Até 5 (cinco) páginas datilografadas ................................................................. 6,21

b) Por grupo de 5 (cinco) páginas ou fração que exceder ...................................... 5,00* II - Desarquivamento de processos findos:   R$

a) Até 5 (cinco) anos .............................................................................................11,54

b) Com mais de 5 (cinco) anos ............................................................................. 15,97

III - Busca ou Verificação para informação

a) Até 5 (cinco) anos ............................................................................................. 1,60

b) Com mais de 5 (cinco) anos ............................................................................ 11,54

NOTAS:

1ª - A presente Tabela aplica-se a todas as serventias. 2ª - No preenchimento das guias de recolhimento, ressalvada a Despesa Forense, consignar-se-á a natureza do ato e o número da tabela aplicada. * Aumentado em 01-04-96 (Provimento n. 003/96-CG) REGIMENTO DE CUSTAS

Lei Nº 301, de 21 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de dezembro de 1990.

TABELA II DAS CARTAS PRECATÓRIAS E ASSEMELHADAS

  R$

I - Quando deprecante do próprio Estado ........................................................... 6,37

II - De outros Estados ou Países ........................................................................ 32,82

NOTAS:

1ª - Excluem-se da presente tabela as cartas dos procedimentos penais. 2ª - Igualmente excluem-se da presente tabela as acartas expedidas para outros Estados.

REGIMENTO DE CUSTAS

Lei Nº 301, de 21 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de dezembro de 1990.

TABELA III DAS AÇÕES E PROCEDIMENTOS PENAIS

  R$

I - Interpelação a pedido de explicação .......................................................... 32,82 II - Ações de outros procedimentos penais:

a) Até 300 (trezentas) folhas ........................................................................... 66,53

b) A cada conjunto de 100 (cem) folhas que exceder ....................................... 32,82 III - Recursos: Aplica-se o item II. NOTAS:

1ª - Os cálculos das custas efetuado pelo escrivão dp feito, mediante cota ou termo nos próprios autos.

REGIMENTO DE CUSTAS

Lei Nº 301, de 21 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de dezembro de 1990.

TABELA IV

DO REGISTRO DE IMÓVEIS

R$

I - Registro em geral, com a respectiva certidão, sem valor e até (sete)

salários mínimos, sobre o valor constante do instrumento .................................. 66,53

II - Acima de 7 (sete) salários mínimo e até 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, aplica-se o item I, mais 0,5% (meio por cento) sobre o valor que exceder ao teto anterior .....

III - Acima de 700 (setecentos) vezes o salário mínimo, o máximo previsto no item II.

IV - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins de residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento), (LEI 670 de 15-7-96).

V - Averbação .................................................................................................... 32,82

REGIMENTO DE CUSTAS

Lei Nº 301, de 21 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de dezembro de 1990.

TABELA V

DO REGISTRO CIVIL

R$

I - Casamento:

a) Habilitação, compreendendo todos os atos do processo

e certidão de habilitação ....................................................................... 24,83

b) Fixação, publicação e arquivamento de edital remetido

por Oficial de outra jurisdição, inclusive a respectiva

certidão ................................................................................................... 13,29

Dispensa total ou parcial de edital de proclamas, juntada de quaisquer documentos .. 5,00*

II - Registro de Casamento Religioso ........................................................................ 13,29

III - Diligência para celebração do casamento fora da sala do Oficial do Registro ou

fora da sede do Fórum ............................................................................................. 66,53

IV - Registro de Nascimento e Óbito:

a) No prazo legal ...................................................................................................... 13,29

b) Fora do prazo legal:

b.1) Até 12 (doze) anos .................................................................................. 24,83

b.2) Depois de 12 (doze) anos ........................................................................ 32,82

b.3) Mediante justificação judicial .................................................................... 66,53

V - Retificação de Nascimento, Casamento e Óbito:

a) Mediante prova apenas documental ........................................................................ 13,29

R$

b) Mediante justificação judicial, com ou sem prova documental complementar 24,83

VI - Registro de sentença declaratória de Casamento em processo judicial 13,29

VII - Registros:

a) Da sentença ou termo de tutela bem como o de caução prestada em sua garantia, de sentença em falência e concordatas, de sentenças de prestação de conta de tutores ou curadores 15,97

b) De ato ou sentença de emancipação, adoção ou perfilhação 32,82

NOTA:

* Aumentado em 1ª-4-96 ( Provimento n. 003/96-CG)

REGIMENTO DE CUSTAS

Lei Nº 301, de 21 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de dezembro de 1990.

TABELA VI

NOTAS

R$

I - Reconhecimento de Firmas 0,80

NOTA: nos papeis destinados à matricula em curso de ensino, do primário ao universitário, reduz-se o valor para metade.

II - Autenticação 0,80

III - Pública forma:

a) Pela primeira folha 0,44

b) Pelas subseqüentes, por folhas 1,60

IV - Procurações simples ou em causa própria:

a) Um outorgante, como tal se entende, marido e mulher, ou sócio representante de sociedade civil ou comercial que obrigatoriamente assinam 6,21

b) Por outorgante que exceder 1,60

V - Escrituras em geral, com o respectivo translado, sem valor e até 7 (sete) salários mínimos, sobre o valor da transação 133,06

VI - Acima de 7 (sete) e até 700 (setecentas) vezes o salário mínimo aplica-se às escrituras o disposto no inciso V, mais 1% (um por cento) sobre o valor que exceder ao teto anterior.

VII - Acima de 700 (setecentos) vezes o ssalário mínimo, o máximo previsto no item VI.

R$

VIII - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Lei n. 670 de 15-7-96)

IX - Cancelamento de procurações por escritura pública, se renúncia de mandado ou de sua cassação:

a) Uma só pessoa, tal se entende como alínea a do item IV 6,21

b) Por outorga que exceder 1,60

NOTA: As custas fixadas dos itens III e IV, incluem translado, certidão e distribuição.

X - Testamento , incluindo translado e certidão 15,97

XI - Revogação de testamento , com translado 7,98

XII - Aprovação de testamento cerrado 66,53

NOTA: Quando às escritura e respeitante aos valores do instrumento, será considerado, inicialmente, o valor declarado e, se inexistente ou inferior, deve prevalecer o valor da avaliação Municipal.

O recolhimento das custas com referência aos itens I e II far-se-á dia útil subseqüente, de forma englobada e em guia única.

* Aumentada em 1º-4-96 (Proviemtno n. 003/96-CG)

REGIMENTO DE CUSTAS

Lei Nº 301, de 21 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de dezembro de 1990.

TABELA VII

DO REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS

I - Registro de pessoas jurídicas de fins científicos , culturais, beneficentes ou religiosos, das associações de utilidade pública e das fundações, inclusive todos os atos de processos e arquivamento 49,57

II - Registro de pessoas jurídica de fins econômicos , inclusive todos os atos de processos e arquivamento, até 14 (quatorze) salários mínimos sobre o capital declarado 132,80

III - Acima de 14 (quatorze) salários mínimos e até 275 (duzentos e setenta e cinco) vezes o salário mínimo aplica-se o item II, mais 0,5% (meio por cento) sobre o valor que exceder ao teto anterior.

IV - Acima de 275 (duzentos e setenta e cinco) vezes o salário mínimo, o máximo previsto no item III.

V - Registro de oficinas impressoras de jornais e periódicos 133,06

REGIMENTO DE CUSTAS

Lei Nº 301, de 21 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de dezembro de 1990.

TABELA VIII

DO PROTESTO DE TÍTULOS

I - Títulos:

a) Até 2 (dois) salários mínimos, já incluída a intimação e edital 19,51

b) Acima de 2 (dois) salários mínimos, aplica-se a letra a mais 0,25 (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o que exceder ao teto anterior até o limite de 135 (cento e trinta e cinco) salários mínimos.

c) Acima de 135 (cento e trinta e cinco) o máximo previsto na letra b

II - Cancelamento de protesto 24,83

III - Simples apontamento, com resgate do título em cartório ou sua retirada pelo apresentante

antes do protesto: 50% (cinqüenta por cento) dos valores do item I.

(Provimento n. 001/93-CG)

IV - A cobrança prevista no item III (acrescido através do Provimento n. 01/93-CG) é aplicável somente quando o devedor residir no perímetro urbano da sede da Comarca.

Provimento n. 003/93-CG)

REGIMENTO DE CUSTAS

Lei Nº 301, de 21 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de dezembro de 1990.

TABELA IX

DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

R$

I - Registro de títulos e documentos, papéis, compromissos, instrumentos e contratos ou estatutos sem declaração de valor:

a) Pela primeira folha 32,82

b) Pelas subseqüentes, por folhas 3,31

II - Registro de títulos com valor declarado, até 40 (quarenta) salário mínimos 133,06

III - Acima de 40 (quarenta) e até 275 (duzentos e setenta e cinco) salários mínimos, aplica-se o item II, mais 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor que exceder ao teto anterior.

IV - Acima de 275 ( duzentos e setenta e cinco) salários mínimos o máximo previsto no item III.