001/97-CG

PROVIMENTO N. 01/97-CG
O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 da Lei de Organização judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o artigo 157, inciso XXXII, letra "c" do Regimento Interno deste Tribunal;

RESOLVE:

I - Organizar para o exercício de 1997 a seguinte escala de substituição automática de Juízes de Primeiro Grau, conforme tabela em anexo.
II - Determinar ao DECOR a atualização do capítulo XI, Seção II, item 20, das Diretrizes Gerais Judiciais.

  Publique-se.

  Registre-se.

  Cumpra-se.

Porto Velho, 4 de fevereiro de 1997.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor Geral

* A Tabela de Substituição Automática, atualizada encontra-se nas Diretrizes Gerais Judiciais página 134 a 140.

SEÇÃO II

DAS SUBSTITUIÇÕES AUTOMÁTICAS

20. As substituições por impedimento, suspeições ou afastamento dos Juízes Titulares da Varas no Estado serão efetivadas automaticamente e conforme as seguintes tabelas:

002/97-CG

Publicado no DJE n° 036/1997, de 25/02/1997
PROVIMENTO n° 002/1997 – CG


O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no artigo 20, da Lei Nº 301, de 21-12-90,

RESOLVE:

Baixar o seguinte provimento em relação ao recolhimento das custas devidas ao Estado pelos serviços de notas e registros públicos: I - O recolhimento das custas com referência a certidões, reconhecimento de firmas e autenticações serão feitas de forma englobada em uma única Guia Judiciária.  

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se. 

 Porto Velho, 21 de fevereiro de 1997.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor Geral

003/97-CG

Publicado no DJE n° 058/1997, de 31/03/1997
PROVIMENTO n° 003/1997 – CG


O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições previstas no artigo 20 da Lei Estadual Nº 301, de 21-12-90.

CONSIDERANDO a simplificação das hipóteses de incidência, com a conseqüente facilitação de seu uso pelos Notários Registradores e Público em geral;

CONSIDERANDO de suma importância a discriminação dos valores devidos aos Serviços, ao TJ/FUJU e seu total,

RESOLVE:

Republicar a Tabela de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia.  

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.  

Porto Velho, 25 de março de 1997.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor Geral

* A Tabela de Custas atualizada encontra-se a disposição na Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça.

004/97-CG

PROVIMENTO N. 04/97-CG
O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a criação, na Comarca de Porto Velho, de mais uma Vara da Fazenda Pública, na forma como dispõe o artigo 141 da Lei Complementar 94/93;

CONSIDERANDO a instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública, que ocorrerá no dia 18-4-97;

CONSIDERANDO a necessidade de redistribuir os feitos que se encontram na 1ª Vara da Fazenda Pública.

RESOLVE:

 I - Manter os processos de numeração ÍMPAR na 1ª Vara da Fazenda Pública.

II - Redistribuir todos os processos de numeração PAR para a 2ª Vara da Fazenda Pública, ressalvados aqueles em que o Magistrado já se encontra vinculado, que deverão, independentemente da numeração, permanecer na 1ª Vara da Fazenda Pública.

 Publique-se.

  Registre-se.

  Cumpra-se.  

Porto Velho, 10 de abril de 1997.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor Geral

005/97-CG

Publicado no DJE n° 070/1997, de 16/04/1997
PROVIMENTO n° 004/1997 – CG


O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto do artigo 107 do Código de Organização Judiciária; CONSIDERANDO a instalação da 4ª Vara Cível e 4ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná, no dia 18-4-97;

CONSIDERANDO os dados constantes dos relatórios mensais.

DETERMINA:

 I - A redistribuição dos processos previstos no artigo, 107, I, "d" do código de Organização Judiciária, para a 4ª Vara Criminal.

II - A redistribuição dos processos previstos no artigo 107, II, "d" do Código de Organização Judiciária para a 4ª Vara Cível.

III - A partir da instalação das Varas Cível e Criminal da Comarca de Ji-Paraná, a distribuição dos feitos cíveis e criminais, respectivamente, será feita unicamente às novas Varas instaladas, excluindo-se os de competência de cada juízo da Comarca de Ji-Paraná.

IV - A distribuição será feita da forma indicada no item anterior, até que a 4ª Vara Cível alcance o número de hum mil (1000) e a 4ª Vara Criminal quatrocentos (400) feitos distribuídos.

V - Atingindo aquele número, o Distribuidor comunicará o fato ao Corregedor-Geral, aos Juízes de Direito e aos Escrivães da Comarca de Ji-Paraná e passará a distribuição a ser feita normalmente.

  Publique-se.

  Registre-se.

  Cumpra-se. 

 Porto Velho, 10 de abril de 1997.

006/97-CG

Publicado no DJE n° 087/1997, de 13/05/1997
PROVIMENTO n° 006/1997 – CG


O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 da Lei de Organização judiciária do Estado; CONSIDERANDO o artigo 157, inciso XXXII, letra "c" do Regimento Interno deste Tribunal; CONSIDERANDO a instalação das 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, 4ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná.

RESOLVE:

 Alterar parcialmente a escala de substituição automática de Juízes de Primeiro Grau, conforme tabela em anexo.

  Publique-se.

  Registre-se.

  Cumpra-se.  

Porto Velho, 28 de abril de 1997.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor Geral

* A Tabela de Substituição Automática, atualizada encontra-se nas Diretrizes Gerais Judiciais página 134 a 140.

SEÇÃO II DAS SUBSTITUIÇÕES AUTOMÁTICAS

20. As substituições por impedimentos, suspeições ou afastamento dos Juízes Titulares de Varas no Estado serão efetivadas automaticamente e conforme as seguintes tabelas:

007/97-CG

Publicado no DJE n° 086/1997, de 12/05/1997
PROVIMENTO n° 007/1997 – CG


O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições previstas no artigo 20 da Lei Nº 301, de 21-12-90.

CONSIDERANDO o constante no Processo Nº 008/97-CG

RESOLVE: Alterar os valores da tabela VI, item IV, letra " a ", do Regimento de Custas, a seguir transcrita:

  CUSTAS   EMOL.  TOTAL

IV - Procuração e substabelecimento ou cancelamento:

a) Um outorgante, como tal se entende, marido

e mulher, ou sócio representativo de sociedade civil ou

comercial que obrigatoriamente assinam ............................. 9,00   0,90   9,90

b) Por outorgante que exceder ...............................   1,60   0,16   1,76

  Publique-se.

  Registre-se.

  Cumpra-se.

  Porto Velho, 06 de maio de 1997.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor-Geral

008/97-CG

Publicado no DJE n° 106/1997, de 10/06/1997
PROVIMENTO n° 008/1997 – CG


O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor- Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 157, inciso XXVIII e XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o constante no Processo 005/97-CG,

RESOLVE:

 I - Alterar parcialmente o subitem 26.1, e acrescentar ainda um segundo subitem, do Capítulo I, Seção II, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, com a seguinte redação. 26.1 Na ausência de assinatura de qualquer das partes por 3 (três) dias, a contar da elaboração da escritura, o tabelião declarará incompleta a mesma, consignando as assinaturas faltantes; pelo ato serão devidos emolumentos e custas , vedando-se o fornecimento de certidão ou traslado, sem ordem judicial.

26.2 Será devidamente certificada a assinatura de qualquer documento após o dia de sua elaboração.

II - Acrescentar o subitem 44.3, do Capítulo I, Seção IV, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, com a seguinte redação:

44.3 Os valores devidos ao Tribunal de Justiça/FUJU, sempre que atingirem R$ 50,00 (cinqüenta reais), serão repassados até às 12h do dia seguinte ao do respectivo recebimento, com um fechamento mínimo em cada mês.

  Publique-se.

  Registre-se.

  Cumpra-se.

Porto Velho, 30 de maio de 1997.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor-Geral

 

009/97-CG

Publicado no DJE n° 119/1997, de 27/06/1997
PROVIMENTO n° 009/1997 – CG


O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor- Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 157, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO a criação, na Comarca de Porto Velho, de mais uma Vara do Tribunal do Júri, na forma como dispõe o artigo 141 da Lei Complementar 94/93; CONSIDERANDO instalação da 2ª Vara do Tribunal do Júri, que ocorrerá no dia 25-06-97; CONSIDERANDO a necessidade de redistribuir os feitos que se encontram na 1ª Vara do Tribunal do Júri.

RESOLVE:

I - Manter os processos de numeração ÍMPAR na 1ª Vara do Tribunal do Júri; II - Redistribuir todos os processos de numeração PAR para a 2ª Vara do Tribunal do Júri.   Publique-se.

  Registre-se.

  Cumpra-se.

  Porto Velho, 25 de junho de 1997.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor-Geral

010/97-CG

Publicado no DJE n° 137/1997, de 23/07/1997
PROVIMENTO n° 010/1997 – CG


O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor- Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 157, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no art. 108 do Código de Organização Judiciária (Lei Complementar Nº 94/93);

CONSIDERANDO que a Vara de Delitos de Trânsito terá competência criminal genérica a partir de 1º de agosto de 1997;

 CONSIDERANDO a média de processos criminais genéricos iniciados nos últimos três (3) anos;

CONSIDERANDO a média de processos que tramitam nas três (3) Varas Criminais genéricas.

DETERMINA:

I - A distribuição de processos criminais genéricos se fará destinando-se três (3) processos para a Vara de Delitos de Trânsito e um (1) para cada uma das Varas mais antigas. II - A distribuição diferenciada, estabelecida acima, não atingirá os processos de réus presos, que serão distribuídos em igualdade de condições para as quatro (4) Varas. III - A distribuição voltará a ser igual para todas as quatro (4) Varas Criminais quando a Vara de Delitos de Trânsito receber quinhentos (500) processos criminais genéricos a contar do dia 1º de agosto de 1997. IV - Este Provimento entra em vigor em 1º de agosto de 1997. Encaminhe-se cópia deste aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais, à Juíza de Direito da Vara de Delitos de Trânsito e ao Cartório Distribuidor Criminal, da Capital.

  Publique-se.

  Registre-se.

  Cumpra-se.

Porto Velho, 18 de julho de 1997.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor-Geral

011/97-CG

Publicado no DJE n° 167/1997, de 04/09/1997
PROVIMENTO n° 011/1997 – CG


Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto art. 77, § 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

RESOLVE:

 I - As sentenças, decisões e despachos dos Juízes de Direito e Substitutos de Primeiro Grau que contenham relatório e fundamentação serão publicados no Diário da Justiça apenas em sua parte dispositiva. II - A publicação por extenso das decisões de Primeiro Grau no Diário da Justiça depende de autorização do Corregedor-Geral da Justiça. Dê-se ciência a todos os Juízes de direito, Juízes Substitutos, Escrivães e ao Departamento Gráfico deste Tribunal para cumprimento.

Encaminhe-se cópia a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia.

  Publique-se e

  Cumpra-se.

Porto Velho, 28 de agosto de 1997.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor Geral

* A Tabela de Custas atualizada encontra-se a disposição na Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça.

012/97-CG

Publicado no DJE n° 178/1997, de 19/09/1997
PROVIMENTO n° 12/1997 – CG


O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor- Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o estatuído no item 39 da Seção III do capítulo II das Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o estado de conservação dos livros existentes nos Cartórios Judiciais;

CONSIDERANDO a importância de sua manutenção e conservação.

RESOLVE:

I - Determinar a encadernação de todos os livros findos existentes nos Cartórios.

II - Determinar que o processo de encadernação seja feito pelo Departamento Gráfico do Tribunal de Justiça.

III - Determinar que os livros remetidos sejam encadernados, de acordo com cronograma a ser elaborado, em caráter de urgência, pelo Departamento Gráfico.

IV - Determinar que o referido cronograma seja publicado no Diário da Justiça.

Dê-se ciência a todos os Juízes de Direito, Juízes Substitutos, par que tomem as devidas providências junto aos senhores Escrivães.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 16 de setembro de 1997.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR

Corregedor Geral

013/97-CG

Publicado no DJE n° 181/1997, de 24/09/1997
PROVIMENTO n° 13/1997 – CG


O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor- Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições previstas no art. 157, XVII, do Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro 1994;

CONSIDERANDO a Lei Federal n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, especialmente seus artigos 7º e 8º;

CONSIDERANDO , ainda, a Lei Complementar Estadual n. 175, de 30 de junho de 1997, que criou o Serviço de Distribuição de Protesto de Títulos na Capital;

CONSIDERANDO a Resolução n. 13/97 do Tribunal de Justiça. RESOLVE: I - Os títulos e documentos de dívida, destinados a protestos na Comarca da Capital, serão previamente distribuídos. II - Os títulos e documentos de dívidas serão recebidos, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protestos, obedecidos os critérios de quantidade e valores. III - Não sendo possível observar rigorosa distribuição eqüitativa, no dia útil imediato far-se-á a compensação. IV - Sendo impossível a distribuição do título na mesma data, deverá ser efetivada no dia imediato. V - Não estão sujeitos a nova distribuição os títulos cujo protesto tenha sido sustado por ordem judicial ou evitado pelo devedor por motivo legal. VI - Não será distribuído o título a que falte requisito formal exigido para o protesto; VII - Os títulos emitidos por uma mesma pessoa física ou jurídica, apresentados conjuntamente, poderão ser distribuídos ao mesmo Ofício de Protesto de Títulos, compensando-se, oportunamente, em favor do outro Ofício. VIII - Ao apresentante do título cabe informar, com precisão, o seu próprio endereço e do devedor ou circunstância de encontrar-se este em lugar ignorado, incerto ou inacessível;

IX - Não será distribuído para protesto cheque furtado, roubado ou extraviado, devolvido pelo banco sacado com fundamento na alínea "B", números 25 e 28 da Circular n. 2.655/96, do Banco Central, salvo nos casos de aval ou endosso; X - Poderão ser recepcionadas as indicações e protestos das duplicatas mercantis e de prestação de serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos. XI - As distribuições serão relacionadas em livro próprio, com estrita observância da seqüência de cada ato. XII - Os oficiais de protesto poderão manter, sob sua responsabilidade, junto ao Ofício de Distribuição, em concordância com o titular deste, auxiliar autorizado para o recebimento dos títulos distribuídos. XIII - Será fornecido ao apresentante recibo com as caraterísticas identificadoras do título e a identificação do Ofício a que foi distribuído. XIV - O recibo deve conter em destaque, advertência de que a apresentação desse documento perante o Tabelião de Protestos é obrigatória para o recebimento do crédito ou para retirada de título. XV - Dar-se-á baixa na distribuição:

1 - por ordem judicial;

2 - mediante comunicação do Tabelionato de Protestos de Títulos ao Ofício Distribuidor, dos títulos levados a protesto, consignando na comunicação:   a - número do recibo de distribuição;

  b - data da distribuição;

  c - nome do credor ou portador;

  d - nome do devedor;

  e - valor do título;

  f - valor do pagamento;

  g - ocorrência (pagamento, cancelamento, sustação, retirada, protesto e etc); 3 - mediante requerimento do devdedor ou de seu procurador com poderes específicos, dirigido ao distribuidor, comprovando por certidão o cancelamento ou a anulação do protesto; XVI - Feita a baixa, é permitido o fornecimento de certidão negativa, mas só será certificada a ocorrência da distribuição a requerimento escrito do devedor ou por ordem judicial; XVVI - No caso de título de crédito, pago no Ofício de Protesto ou dali retirado pelo apresentante antes da lavratura do protesto, será o fato comunicado pelo Oficial ao distribuidor, para a averbação à margem do registro. XVIII - Aplica-se à distribuição de protestos, no que couber, as normas contidas nas Diretrizes-Gerais dos Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria da Justiça de Rondônia. Encaminhe-se cópia ao Juiz-Corregedor Permanente e aos Titulares do 1º e 2º Serviço de Protestos e de Distribuição da Comarca da Capital.

  Publique-se.

  Registre-se.

  Cumpra-se.

  Porto Velho, 23 de setembro de 1997.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor Geral

014/97-CG

Publicado no DJE n° 216/1997, de 14/11/1997
PROVIMENTO n° 14/1997 – CG


O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no artigo 157, inciso XXVIII e XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO a Lei Estadual Nº 301, de 21 de dezembro de 1990, que instituiu o Regimento de Custas.

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar o sistema de recolhimento de despesas forenses devidos ao Tribunal de Justiça e ao FUJU.

RESOLVE: Aprovar o modelos do formulário da Guia Judiciária, constante do Anexo I deste Provimento, para uso pelos Cartórios Extrajudiciais deste Estado, já informatizados.

  Publique-se.

  Registre-se.

  Cumpra-se.

  Porto Velho, 07 de outubro de 1997.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor Geral


* Os modelos aprovados neste Provimento encontram-se a disposição na Corregedoria deste Tribunal.

015/97-CG

Publicado no DJE n° 201/1997, de 23/10/1997
PROVIMENTO n° 15/1997 – CG


O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, prevista no artigo 157, inciso XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO o diverso tratamento dado pelos Juízos do Estado aos processos sem movimentação, notadamente os de execução, remetidos a arquivo sem baixa, criando-se o conhecido arquivo provisório;

CONSIDERANDO que o dito arquivo provisório tira dos totais do juízo processos que realmente ficam em andamento, apenas que aguardando oportunidade de tramitação;

CONSIDERANDO que existe norma determinando esse arquivamento, não sendo incontestavelmente de se aceitar analogia com Lei de Executivos Fiscais , cujos princípios diferem basilarmente dos das demais execuções;

RESOLVE:

 I - Determinar que todos os processos encaminhados aos arquivos provisórios retornem à movimentação regular, cancelando-se eventuais baixas dadas nas serventias, devendo constar como processos em andamento nas respectivas estatísticas. II - As serventias farão conclusos todos esses processos aos Juízes das Varas, para apreciação e envio de relatório à Corregedoria-Geral da Justiça, até o dia 30 de novembro próximo.  

  Publique-se.

  Registre-se.

  Cumpra-se.

Porto Velho, 21 de outubro de 1997.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor Geral

016/97-CG

Publicado no DJE n° 204/1997, de 29/10/1997
PROVIMENTO n° 16/1997 – CG


O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições previstas no art. 20, da Lei Estadual n. 301, de 21-12-90;

CONSIDERANDO o artigo 1º, § 1º da referida lei:

CONSIDERANDO o Provimento n. 11/96-CG, de 22-10-96,

RESOLVE:

 I - Atualizar a tabela de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia, atualizando-se em 2,95% (dois vírgulas noventa e cinco por cento), levando-se em conta a variação da UFIR de novembro de 1996 a outubro de 1997. II - Os novos valores constantes das tabelas anexas, vigorarão a partir de 01-11-97.

  Publique-se.

  Registre-se.

  Cumpra-se.

Porto Velho, 24 de outubro de 1997.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor Geral

* A Tabela de Custas atualizada encontra-se a disposição na Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça.

017/97-CG

Publicado no DJE n° 216/1997, de 14/11/1997
PROVIMENTO n° 17/1997 – CG


O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso se suas atribuições previstas no art. 157, VII, do RITJ/RO;

CONSIDERANDO a posse e exercício dos aprovados no I Concurso Público para ingresso e remoção na atividade notarial e registral,

RESOLVE:

I - Determinar aos Juízes Corregedores Permanentes, para no prazo de quinze (15) dias realizarem inspeção extraordinária nos seguintes serviços:   . 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Capital;

  . 1º Ofício de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Capital;

  . 2º Tabelionato de Protesto de Títulos da Capital;

  . Ofício de Registro de Imóveis, Protesto de Títulos, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Colorado do Oeste;

  . Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Jaru;

  . Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Ji-Paraná;

  . Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da Comarca de Alvorada do Oeste; a fim de verificarem o preenchimento das seguintes condições:   a) disponibilidade do prédio adequado ao funcionamento do Cartório;   b) existência de móveis e de todos os demais objetos e materiais inerentes ao funcionamento da serventia. II - Da inspeção, o juiz Corregedor Permanente elaborará relatório circunstanciado remetendo à Corregedoria Geral.  

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 11 de novembro de 1997.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor Geral