001/99-CG

PROVIMENTO Nº 001/99-CG
O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a denominada JUSTIÇA RÁPIDA tem sido constante neste Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o destino dos atos praticados e dos procedimentos instaurados,

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos instaurados perante as operações denominadas JUSTIÇA RÁPIDA , serão, ao final, remetidos às respectivas Varas competentes em razão da matéria, via distribuição, para registro, dispensada nova autuação.

Art. 2º A Vara recebedora efetuará o cadastramento dos processos, expedirá os atos necessários para o cumprimento do decidido e as certidões pedidas pela parte interessada, promoverá a execução do julgado e o arquivamento dos autos.

Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 16 de março de 1999.

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA
Corregedor-Geral

001/99-CG

Publicado no DJE n°050/1999, de 18/03/1999
PROVIMENTO n° 001/199 – CG

O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que a denominada JUSTIÇA RÁPIDA tem sido constante neste Estado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o destino dos atos praticados e dos procedimentos instaurados,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os procedimentos instaurados perante as operações denominadas JUSTIÇA RÁPIDA , serão, ao final, remetidos às respectivas Varas competentes em razão da matéria, via distribuição, para registro, dispensada nova autuação.

 

Art. 2º A Vara recebedora efetuará o cadastramento dos processos, expedirá os atos necessários para o cumprimento do decidido e as certidões pedidas pela parte interessada, promoverá a execução do julgado e o arquivamento dos autos.

 

Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Porto Velho, 16 de março de 1999.

 

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA 
Corregedor-Geral

002/99-CG

Publicado no DJE n°092/1999, de 20/05/1999
PROVIMENTO n° 002/1999 – CG

O Desembargador SERGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA, Corregedor – Geral de Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o artigo 157, inciso XXXII, letra “c” do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a instalação das 3° e 4° Varas Cíveis da Comarca de Ariquemes;

RESOLVE:

Alterar parcialmente a escala de substituição automática de Juízes de Primeiro Grau, conforme tabela em anexo:

Publique-se,

Registre-se,

Cumpra-se.

Porto Velho , 11 de maio de 1999

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA

Corregedor Geral

TABELA II – COM COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO

ARIQUEMES / 1° VARA CÍVEL

2° VARA CÍVEL

3° VARA CÍVEL

4° VARA CÍVEL

ARIQUEMES / 2° VARA CÍVEL

3° VARA CÍVEL

4° VARA CÍVEL

1° VARA CÍVEL

ARIQUEMES / 3° VARA CÍVEL

4° VARA CÍVEL

1° VARA CÍVEL

2° VARA CÍVEL

ARIQUEMES / 4° VARA CÍVEL

1° VARA CÍVEL

2° VARA CÍVEL

3° VARA CÍVEL

ARIQUEMES / 1° VARA CRIMINAL

2° VARA CRIMINAL

3° VARA CÍVEL

1° VARA CÍVEL

ARIQUEMES / 2° VARA CRIMINAL

1° VARA CRIMINAL

4° VARA CÍVEL

2° VARA CÍVEL

003/99-CG

Publicado no DJE n°104/1999, de 14/06/1999
PROVIMENTO n° 003/1999 – CG

O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Capítulo VII das Diretrizes Gerais Judiciais, regulamentando a distribuição e cadastramento de processos, o uso, as rotinas e os procedimentos dos Sistemas de Automação Judiciária no Estado e dar outras providências;

CONSIDERANDO a instalação de sistemas informatizados para controle dos processos judiciais pelo Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de providências que obriguem a utilização do sistema único;

CONSIDERANDO que eventual facultatividade dessa adoção poderia inviabilizar a operação do sistema;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, com os sistems de automação existentes,

RESOLVE:

Art. 1° - Alterar parcialmente o Capítulo VII, Seções I e II do Provimento n. 001/98, Diretrizes Gerais Judiciais, passando à seguinte redação:

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO

DO JUDICIÁRIO, DO DISTRIBUIDOR, DO CONTADOR E PARTIDOR

SEÇÃO I

DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO

Subseção I

das disposições gerais

  1. O Sistema de Automação Judiciária do Primeiro Grau (SAJ/PG) e o Sistema de Automação de Processos Jurídicos do Primeiro Grau (SAP/TJRO-2000) atenderão ao cadastramento e acompanhamento dos processos que tramitam nas comarcas do Estado, armazenando todos os dados processuais.

  2. Somente poderão ser utilizados na área judicial do primeiro grau de jurisdição, os formulários disponibilizados no sistema de automação, aprovados pela Corregedoria-Geral da Justiça.

  3. As comarcas que integram ou que vierem a integrar o Sistema de Automação serão identificadas pelo número:

     

a) – Porto Velho

 

j) Colorado do Oeste

n. 012

a.1) fórum cível

n. 001

k) Guajará Mirim

n. 015

a.2) fórum criminal

n. 501

l) Espigão do Oeste

n. 008

a.3) juizados especiais

n. 601

m) Cerejeiras

n. 013

a.4) juizado da infância

n. 701

n) Alta Floresta D'Oeste

n. 017

b) Ariquemes

n. 002

o) Santa Luzia D'Oeste

n. 018

c) Jaru

n. 003

p) Presidente Médice

n. 006

d) Ouro Preto

n. 004

q) Alvorada D'Oeste

n. 011

e) Ji-Paraná

n. 005

r) Costa Marques

n. 016

f) Cacoal

n. 007

s) Machadinho D'Oeste

n.019

g) Rolim de Moura

n. 010

t) Nova Brasilândia

n. 020

h) Pimenta Bueno

n. 009

 

 

i) Vilhena

n. 014

 

 

    1. Implantado o Sistema de Automação do Judiciário do Primeiro Grau (SAJ/PG ou o SAP/TJRO-2000), sua utilização passa a ser obrigatória para as Varas e Ofícios de Justiça.

    2. Iniciada a operação desses sistemas, deverão ser excluídos quaisquer outros programas eventualmente em utilização.

    3. O acesso à alteração, inclusão e exclusão de dados nos sistemas serão definidos por níveis de criticidade, mediante senha específica para cada usuário, obedecendo ao procedimento da Corregedoria-Geral da Justiça.

    1. A utilização das senhas de acesso ao sistema será de responsabilidade de cada usuário.

      4. Para a inserção dos dados nos sistemas de automação, o Distribuidor e os Oficios de Justiça deverão escrever em maiúsculas apenas a primeira letra do nome ou prenome, bem como os demais dados e filiação.

      5. As operações efetuadas no sistema serão vinculadas ao usuário que as promover.

      6. O controle das operações mencionadas no artigo anterior será feito pelos Escrivães, Oficiais Distribuidores e pela Coinf, mediante auditoria quinzenal, comunicando à Corregedoria-Geral qualquer irregularidade.

      7. Todos os processos em curso nas Comarcas que integram o Sistema de Automação deverão ser cadastrados e possuir seus complementos devidamente atualizados.

  1. Os processos recebidos de outros Tribunais, Foros, Varas ou petições iniciais devem passar pelo Distribuidor, que fornecerá o número de seu registro.

    8.1 O número do processo, recebido quando da distribuição, não poderá ser alterado, salvo quando houver redistribuição entre uma das Comarcas ou Unidades referidas no item 3 desta Seção.

    8.2 Os processos que forem remetidos para outros Juízos, integrantes ou não dos Sistemas de Automação, serão baixados diretamente nas Varas onde tramitavam, anotando-se a sua destinação.

  2. As partes processuais serão cadastradas no Distribuidor apenas uma vez, salvo no caso de distribuição excepcional.

    1. Como parte, entende-se toda pessoa física, física/advogado ou jurídica/entidade, que figure na ação, requerido ou como advogado que patrocine o processo.

    1. Os registro dos dados das partes e advogados, serão compostos de nome, qualificação, data de nascimento, documento de identificação (RG, CPF,OAB,CGC, CNPJ), endereço e outros dados de relevância, que identifiquem a pessoa.

    2. Nas ações propostas pelo Ministério Público, constará no cadastramento do sistema o referido Órgão como autor.

    3. Havendo determinação judicial para retificação do nome ou pseudônimo, aquele usado anteriormente deverá constar no campo alcunha ou outros nomes.

    4. Nos processos criminais e inquéritos policiais, todas as vítimas identificadas deverão ser cadastradas.

      10. As ocorrências encaminhadas pelas Delegacias de Polícia aos Juizados Especiais Criminais, quando de sua distribuição ou cadastramento, deverão constar no campo autor, as referidas delegacias.

      11. Os usuários do sistema de automação deverão encerrar suas atividades até as 18 horas, salvo autorização do Juiz a quem o servidor estiver subordinado.

Subseção II

Da Distribuição pelo Sistema Eletrônico

  1. A Distribuição de processos será equitativa por grupo de pesos e total geral de processos distribuídos às Varas.

    1. Os processos serão selecionados por classe, sendo que em cada grupo de peso as classes terão valor igual a um (01).

    2. As Varas poderão suportar diferença na distribuição, até o máximo de três (03) processos, entre a de maior e a de menor quantidade de processos distribuídos.

    3. A compensação dos processos de competência específica terão preferência sobre os genéricos e sua compensação será gradativa até o número de três (03) processos.

    4. A compensação de processos, na distribuição, far-se-á sempre com processos do mesmo grupo.

    5. O programa eletrônico efetuará, automaticamente, as compensações entre as classes de ações e entre essas e os grupos.

  1. Qunado não for possível realizar a distribuição de processos pelo sistema eletrônico, a distribuição será manual, sob a presidência do Juiz Diretor. Nesta hipótese, os processos deverão ser cadastrados como excepcionais, e, regularizada a falha técnica, os feitos serão remetidos à divisão técnica respectiva, para regularizar a distribuição.

  2. A distribuição será realizada:

    I – Por direcionamento, assimentendida quando a autoridade judicial indica, por despacho, a Vara para receber a distribuição.

    II – Por direcionamento não compensatório, quando determinada exclusivamente pela Corregedoria-Geral, com objetivo, por exemplo, de equilibrar o total de processos existentes em determinada Vara.

    III – Por dependência, quando houver processo principal tramitado, quando houver conexão, continência ou prevenção. Se o Juiz não reconhecer a dependência, determinará o retorno da petição para nova distribuição.

    IV – Por distribuição excepcional, assim denominada a tipo de distribuição de processos já existentes na Vara antes da informatização ou quando forem distribuídos manualmente, na forma do item 13 supra.

    V – Por sorteio, assim denomidada aquela procedida livremente, sem prévia vinculação a outro processo ou Juízo, atento à competência em razão da matéria.

  3. Competirá ao Juiz Diretor do Fórum presidir, fiscalizar, corrigir e dirimir dúvidas na distribuição de processos.

  4. As petições iniciais ou outros documentos sujeitos à distribuição serão imediatamente distribuídos e registrados, obedecendo rigorosamente a ordem de protocolo ou entrada.

    16.1 Repetida a petição, o distribuidor cadastrará o nome das partes no sistema, e somente após efetuará a distribuição.

    16.2 Quando a distribuição ocorrer entre varas genéricas e de competencia especializada, primeiramente serão distribuídos os feitos especializados e na sequencia os genéricos, possibilitando igualdade de distribuição entre as varas.

  5. O sistema de processamento de dados emitirá uma etiqueta, duas folhas – ficha completa de processo e uma folha termo de distribuição, contendo o número do feito, a comarca de origem, a data da distribuição, a classe a que pertence, o valor atribuído à causa, o nome das partes e do Advogado e a vara a que foi distribuído.

    17.1 O número do feito será aquele expedido pela distribuição e constante da etiqueta, não sendo mais necessário o preenchimento de qualquer outro campo da capa de autuação, a não ser anotações de atos, impedimentos, etc.

SEÇÃO I – A

DO DISTRIBUIDOR

Subseção I

Das Disposições Gerais

  1. O exame das petições iniciais, cível e criminal, precederá ao seu recebimento, denso, incontinenti, devolvidas ao portador aquelas que não estiverem revestidas dos requisitos legais.

    18.1 Nenhuma petição inicial será objeto de distribuição se lhe faltar:

    I – Comprovante do recolhimento das custas ou despesas forenses.

    Excetuam-se as causas requeridas:

    - pelo Ministério Público, nos atos de seu ofício;

    - por beneficiários da justiça gratuita;

    - por qualquer interessado nos processos relativos relativos a menor em situação irregular;

    - pela União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias, nos termos da lei;

    - por aqueles a quem seja deferido o recolhimento da primeira parcela para o final. (cap. III, item 5).

    II – Instrumento de mandato, salvo:

    - se o requerente postular em causa própria;

    - se a procuração estiver junta aos autos principais;

- no caso previsto no art. 37 do CPC.

    1. No primeiro dia imediato, em que houver expediente bancário, será apresentada a prova de recolhimento da despesa forense.

  1. Protocolada para distribuição, nenhuma petição será confiada a Advogados ou terceiros, em nenhum caso sob nenhum pretexto, até entrega ao ofício de justiça da vara competente.

  2. O encaminhamento de feitos e petições distribuídas deverá ser feito através do livro de protocolo, com comprovante de recebimento.

    20.1 As petições e os demais feitos a seguir nominados deverão ser, tão logo distribuídos, encaminhados ao ofício de justiça da vara correspodnente, certificando a hora do recebimento.

    I – Pedidos de concordata preventiva;

    II – Falências;

    III – Pedidos de sustação de protesto;

    IV – Ações de mandados de segurança;

    V – Ações de nunciação de obra nova e possessória com pedido de liminar;

    VI – Processos cautelares, nominados ou não, com pedido de liminar;

    VII – Declaração de insolvência civil;

    VIII – Ações penais com réu preso;

    IX – Habeas corpus;

    X – Comunicação de prisão preventiva;

    XI – Pedidos de prisão provisória ou sua revogação;

    XII – Outros casos entendidos urgentes pelo Juiz incumbido da distribuição.

  1. As petições despachadas em casas de Juízes de Direito, de plantão, deverão ser distribuídas logo que apresentados pelo juízo.

  2. Não importa prevenção de jurisdição o simples despacho de requisição de informações em pedidos de Habeas Corpus.

    22.1 O pedido de liberdade provisória ou Habeas Corpus, havendo distribuição da comunicação da prisão em flagrante, será distribuído por dependência, e, acaso não exista o comunicado, será ele distribuído por sorteio.

    22.2 A Comunicação de Prisão em Flagrante será distribuída por sorteio e induz prevenção.

    22.3 Posteriormente, com a chegada da respectiva ação penal, far-se-á a retificação da classe e do cadastramento, com as anotações de todos os dados complementares da ação penal ou do inquérito policial.

  3. Os livros específicos do distribuidor serão escriturados em folhas soltas (modelo próprio) ou não, com índices correspondentes.

    23.1 Esses livros poderão ser organizados por grupos, assim discriminados e numerados;

    I – Efeitos de natureza civil, estado e capacidade das pessoas, inclusive alimentos, sucessões e fundações, registros públicos, etc;

    II- execuções fiscais em que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, suas altarquias e empresas públicas participem como autoras.

    III – Feitos criminais.

    1. As folhas serão previamente rubricadas pelo Juiz competente e conterão todos os dados necessários à identificação dos processos.

    2. Conterá folha, ainda, coluna designada às observações que se tornarem necessárias.

    3. Completando-se 200 (duzentos) folhas de ata ou livro, providenciar-se-á sua numeração em ordem crescente (1 a 200) e encadernação, mesmo que não tenham sido abertas algumas classes ou que outras estejam sem o preenchimento total.

    4. Nessa última hipótese, as folhas ainda incompletas terão seus espaços em branco inutilizados.

    5. Nos índices, que serão elaborados por livros ou fichas, far-se-á remissão ao número do livro, da classe e das folhas (exemplo: L 1, C 1, F 86).

  1. Compete, ainda, ao distribuidor a distribuição dos livros comerciais, entre os Juízes das varas cíveis da Comarca, assim como o seu preparo, para visto em balanço.

  2. Nas Comarcas com mais de uma vara d eigual ou semelhante competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição firmada pelo Magistrado, deverá este remeter os respectivos autos ao seu substituto legal, mediante redistribuição do feito.

    1. Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processos do mesmo grupo.

    2. Não ocorrerpa a redistribui~çao de processos, nas hipóteses mencionadas no item 25, quando estes tramitarem em varas esoecializadas e sempre que o Juízo de Substituição automática não tiver competência para julgar t6ais feitos, cabendo a estas comunicar ao Cartório Distribuidor o impedimento ou a suspeição, para que se proceda à devida compensação, na forma do item 25.1.

  1. Distribuída carta precatória ou de ordem, compete ao cartório do distribuidor, obrigatóriamente, comunicar ao juízo deprecante a data da distribuição e a vara para onde se destina.

    1. Deverão ser cadastrados o Juízo Deprecante, com indicação da comarca e da vara, o autor e o réu, e o objeto ou finalidade da mesma, no campo dados complementares.

    2. Igualmente será necessário cadastrar o nome e endereço da pessoa a ser diligenciada, conforme o caso.

    3. Tratando-se de precatórias com número excessivo de partes, poderão ser cadastrados apenas os interessados diretos no cumprimento do ato.

  1. As petições iniciais de execuções fiscais somente serão distribuídas se contiverem anotações explicitas, em lugar de destaque, do valor da dívida monetáriamente atualizada e acrescido de multa, de juros de mora e demais encargos legais na data da distribuição, a fim de poder ser cumprido o disposto no art. 34 da L 6.830/80.

    1. O disposto no item anterior não se aplica às execuções movidas pela Fazenda Nacional e pelos entes públicos federais de administração direta ou indireta.

  1. Estão sujeitas a averbação, à margem da distribuição, a oposição, a assistência em mandado de segurança e qualquer intervenção no curso da lide.

    1. A reconvenção está sujeita à distribuição autônoma.

    2. Após a comunicação feita pelos ofícios de justiça, deverá ser anotado o oferecimento de reconvenção, nas fichas da ação respectiva, uma vez que se trata de nova demanda contra o autor.

  1. Os feitos de concessão de justiça gratuita deverão ser entregues ao serviço de distribuição, para a necessária distribuição prévia.

  2. Os distribuidores ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Fazenda as distribuições que fizerem de pedidos de concordatas e falências (Lei 2.958/55 – art. 8°., §§ 1° e 2°.).

    1. As comunicações serão feitas no dia imediato ao da distribuição e dirigidas, na Capital, à Diretoria da Arrecadação do Departamento da receita e, no Interior, à Exatoria de Rendas ou Posto de Fiscalização da sede da comarca.

    2. Das comunicações deverão constar, necessáriamente, o nome e endereço do concordatário ou daquele cuja falência é requerida, assim como o ofício ao qual foi feita a distribuição.

  1. mensalmente, o Serviço de Distribuição da Capital e os distribuidores das demais Comarcas do Estado farão remeter, em duas vias, à Junta Comercial do Estado, relação de todas as concordatas preventivas e suspensivas e dos pedidos de falência requeridos.

  2. O registro de feitos será procedido com o arquivamento, em pasta própria, de uma ficha completa de processo, seguindo-se sempre, para sua coleção, a ordem numérica crescente.

    1. A folha “termo de recebimento” será, sempre, a folha n. 2 dos autos, onde poderá ser lançado o despacho inicial.

    2. O fichário será organizado pelo arquivamento da outra ficha completa do processo, onde também será anotado seu andamento.

    3. Na folha que constitui o registo de feitos, não poderá o cartório efetuar lançamentos, a não ser a data da prolação da sentença e seu trânsito em julgado, a baixa e o arquivamento definitivo do processo.

    4. O cartório distribuidor da Capital centralizará todas as informações oriundas dos Juízos Criminais de todo o Estado sobre o desfecho de inquéritos e ações penais, inclusive nos casos de extinção da punibilidade.

Sunseção II

Da certidão do distribuidor cível

  1. A pessoa interessada deverá, no requerimento, indicar a finalidade da certidão.

    1. Das certidões expedidas pelos distribuidores cíveis não constarão os processos extintos, salvo se houver autorização do Juiz Corregedor Permanente do respectivo ofício ou seção.

    2. Da mesma forma, não constarão as cartas precatórias devolvidas.

  1. A requerimento do interessado, a certidão de distribuições cíveis indicará exclusivamente os pedidos de falência, concordata, inventários ou arrolamentos, ou execuções fiscais.

  2. As certidões expedidas e não retiradas pelos interessados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição, serão inutilizados.

Subseção III

Da Distribuição Criminal

  1. Somente serão admitidos, para distribuição, às varas de competência criminal, bem como para o respectivo registro de distribuição, inquéritos policiais e outras peças informativas quando houver:

    a) denuncia ou queixa;

    b) pedido de arquivamento;

    c) procedimento instaurado a requerimento da parte, para instruir ação penal privada (CPP, art. 19) e que deve aguardar, em juízo, sua iniciativa;

    d) requerimento de medidas cautelares, como requerimento ou representação por prisão provisória, busca e apreensão, etc.

    e) comunicação de auto de prisão em flagrante delito ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição.

    1. Excepcionalmente, tratando-se de réu preso flagranteado, o inquérito policial respectivo será diretamente remetido ao juízo já prevento pela comunicação, sem sua distribuição, o que ocorrerá quando do eventual oferecimento da denúncia.

    2. Feita a distribuição, os autos serãp encaminhados ao juízo sorteado com o material e o laudo pericial.

    3. O distribuidor assinalará na capa dos autos se o material e o laudo pericial foram enviados ou não pela polícia, juntamente com os autos.

  1. Ao receber comunicação sobre arquivamento de inquéritos policiais, absolvição, extinção da punibilidade e condenação, o distribuidor deverá fazer anotações no livro ou fichas informativas.

  2. O Juiz que se der por competente, em consequencia de prevenção solicitará ao juízo a que foi distribuído o inquérito policial ou o processo a remessa dos respectivos autos.

    1. Atendido o pedido, será feita a comunicação ao distribuidor, para os registros e anotações necessárias, com os nomes dos indiciados e vítimas, data da abertura do inquérito e delegacia de polícia de origem.

  1. Ao receber comunica~çao sobre inclusão nas denúncias de pessoas não indiciadas nos inquéritos policiais e nos autos de prisão em flagrante delito, o distribuidor deverá proceder às anotações nas fichas e livros, incluindo o nome das mesmas nos índices.

    1. Proceder-se-á à anotação nos livros ou fichas informativas quando as comunicações se referirem a não inclusão, nas denúncias, de pessoas indiciadas nos inquéritos policiais e nos autos de prisão em flagrante delito.

Subseção IV

Das certidões criminais

40. Salvo inquisição de autoridade pública competente ou requerimento do próprio interessado, não poderão as serventias fornecer certidões sobre distribuição e tramitação de inquéritos policiais e outras peças informativas, em que não tenha havido exercício do direito de ação (CF, art. 5°., XXXIII).

  1. As certidões de antecedentes, para fins exclusivamente civis, serão expedidas com a anotação NADA CONSTA, salvo nos casos em que a pena privativa de liberdade imposta:

    a) estiver sendo executada;

    b) não prescrita ou ainda não tiver sido executada;

    c) não tiver sido julgada extinta.

    1. As certidões de antecedentes, para fins exclusivamente civis, serão ainda expedidas com a anotação de NADA CONSTA, quando a pena privativa de liberdade:

a) tiver sua execução suspensa;

b) for convertida em multa;

c) for convertida em restritivade direitos.

    1. Da mesma forma, as certidões serão expedidas com a anotação NADA CONSTA, nos casos a seguir enumerados:

      a) inquéritos arquivados;

      b) indiciados não denunciados;

      c) Não recebimento da denúncia ou queixa-crime;

      d) declaração da extinção da punibilidade;

      e) trancamento da ação penal;

      f) absolvição;

      g) impronúncia;

      h) pena privativa cumprida ou julgada extinta;

      i) condenação à pena de multa isoladamente, não convertida;

      j) condenação a pena restritiva de direitos, não convertida;

      l) reabilitação não revogada;

      m) pedido de explicação em juízo, interpelação e justificação;

      n) sursis processual.

    2. Das certidões expedidas pelos distribuidores não constarão as cartas precatórias, salvo se houver autorização expressa do Juiz Corregedor Permanente do respectivo ofício.

  1. O disposto nos itens anteriores não se aplica às requisições judiciais.

    1. Igualmente, não se aplica o disposto nos itens anteriores para certidões, expressamente requeridas ao cartório do distribuidor para:

      a) fim eleitoral;

      b) posse ou exercício de cargo, função ou atividade pública;

      c) inscrição em concurso público;

      d) inscrição na OAB;

      e) quando a pena restritiva de direitos consistir na proibição de habilitação ou autorização para conduzir veículos, aeronave ou ofício que dependem de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público e a certidão se destinar a um desses fins específicos.

  1. Os ofícios de justiça de todo o Estado, obrigatóriamente, comunicarão ao distribuidor de sua respectiva jurisdição e ao da Capital o desfecho dos inquéritos e das ações penais, inclusive nos casos de extinção da punibilidade, utilizando-se do impresso padronizado.

    1. Nenhum inquérito ou ação penal poderá ser arquivado sem que se proceda a comunicação acima.

    2. Igual comunicação será feita pelo ofício das execuções penais quanto à revogação dos sursis ou do livramento condicional, bem como as decisões relativas aos incidentes de execução de pena (LEP – L 7.210/84, título VII).

    3. As anotações nas fichas de distribuição serão procedidas pessoalmente pelo escrivão ou escrevente por ele indicado, que nelas aporá sua assinatura.

    4. Após as anotações, o ofício será arquivado pelo distribuidor em pastas com índice e por ordem cronológica, para encadernação sob forma de livro de 200 (duzentas) folhas.

    5. No caso de revogação de sursis, conversão da multa ou restrição de direitos em pena privativa de liberdade, a certidão voltará a ser positiva, após comunicação do juízo competente ao distribuidor.

  1. Feita a distribuição da comunicação de prisão em flagrante, deve o distribuidor obedecer as seguintes normas:

    a) Prevento o juízo por essa distribuição, o inquérito policial, quando do oferecimento da denúncia, receberá normal distribuição, procedendo-se à baixa da distribuição da comunicação da prisão em flagrante, anotando-se sua conversão em ação penal.

    b) As petições de habeas corpus, de requerimento de fiança, relaxamento de prisão ou de qualquer outro incidente processual que dependa de distribuição, serão distribuídas à mesma vara que recebeu a cópia do auto de prisão em flagrante, o inquérito policial ou qualquer espécie de processo crime.

    c) A cópia do auto de prisão em flagrante, o inquérito policial e qualquer espécie de processo crime serão distribuídos à mesma vara a que porventura tenham sido distribuídas petições de habeas corpus, de requerimento de fiança, relaxamento de prisão e liberdade provisória.

  1. O ofício do distribuidor não poderá receber, juntamente com o inquérito ou isoladamente, qualquer quantidade de entorpecentes, de substancias que determinem dependência física ou psíquica ou de medicamento que as contenha.

Seção II (Suprimida)

…................................

Seção III

DOS CONTADORES E PARTIDORES

  1. Aos contadores incube proceder à apuração das condenações sujeitas à liquidação e, elaborar contas e cálculos, nos quais se incluirão todas as despesas reembolsáveis, desde que necessárias e comprovadas nos autos, tais como as de publicações de editais pela imprensa, indenização de viagem e diária de testemunhas e outras previstas em lei.

  2. Aos partidores compete fazer o esboço de partilha ou sobrepartilha, de acordo com o despacho que as houver deliberado e o disposto na legislação processual.

  3. As partilhas e os cálculos, nas comarcas do interior do Estado, serão elaborados nos próprios ofícios de justiça, caso os serviços de contador e partidor não estiverem afetos a catórios autônomos, com atribuições e competência específicas.

  4. Na Comarca da Capital, os partidores e contadores terão atribuições e competências específicas.

  5. O contador, quando da elaboração da conta de liquidação nas execuções fiscais em que a Fazenda for vencida, deverá destacar a parcela correspondente a onorários de Advogado a que foi condenada.

  6. Elaborada a conta, deverão os autos ser devolvidos aos respectivos ofícios de justiça, sendo indevida sua retenção a qualquer título.

  7. Sendo impossível a feitura do cálculo ou da conta, poe deficiência ou inexistência de elementos essenciais, os autos serão imediatamente devolvidos ao juízo de origem, devidamente informados.

  8. O contador, ao elaborar contas de liquidação que incluam verbas sujeitas à retenção do imposto sobre a renda, deverá destacar os montantes devidos a esse título, mediante a aplicação do percentual determinado por lei, executando-se, entretanto, as contas relativas à requisição reajustável, pois, nesse caso, o cálculo do aludido imposto será realizado pelo ofício de justiça do feito, por ocasião do levantamento, anotando-se na respectiva guia o valor a ser retido.

  9. Nas sucessões abertas a partir de 1° de Janeiro de 1981, o cálculo do imposto de transmissão de causa mortis – após a distribuição dos bens entre o conjuge superstite e os herdeiros ou legatários – deve ser feito de maneira a permitir que os imóveis sejam separados em razão dos respectivos municípios de localização, formando um só conjunto aqueles localizados no mesmo mesmo município (DL 1825/81 e L 9.591/66).

    1. Se o imóvel pertencer a mais um município, o imposto será calculado proporcionalmente à área localizada em cada município.

    2. Apurado o imposto, com indicação da cota pertencente a cada município, o preenchimento das guias de recolhimento, tantas quantos sejam os municípios, será feito pelos interessados, sem prejuízo da eventual fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado.

  1. Os contadores judiciais da Capital e do Interior, salvo determinação judicial contrária, utilizarão os impressos próprios, para cálculo de liquidação em processo de jurisdição cível.

    1. Serão utilizados impressos para cálculos de liquidação em processos de desapropriação direta ou indireta, no caso de determinação de requisição automaticamente reajustável, obedecido o disposto nos arts. 6°, § ún., e 33, do DL 2.284/86.

  1. Nos casos de sobrevir, posteriormente, decisão judicial pela não expedição de requisitório reajustável, o processo será devolvido ao contador para nova conta simples.

  2. Para o arquivamento das cópias dos cálculos, contas e esboço de partilha, serão mantidos classificadores específicos organizados em ordem cronológica.

Art. 2° Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 10 de junho 1999.

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA

Corregedor-Geral da Justiça

004/99-CG

Publicado no DJE n° 107/1999, de 14/06/1999
PROVIMENTO n° 004/1999- CG


O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO as alterações legislativas, referentes ao serviço de Protesto de Títulos, ocorridas, bem como a necessidade de se atualizar as disposições e as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o capítulo III, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, atinente ao serviço de Protesto, passando a seguinte redação:

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO DE PROTESTOS

SEÇÃO I

COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

1. Regulam o Serviço de Protestos as Leis n. 8.935, de 18.11.94, e n. 9.492, de 10- 9 - 97.
2. Os atos oficiais garantem a autenticidade, a publicidade, a segurança e a eficácia, observando rigorosamente os deveres próprios da delegação pública.
3. Os Tabeliães de Protesto são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
4. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu substituto ou escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial.
5. Para os serviços do Tabelionato de Protesto, poderão ser adotados, independentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução.

SEÇÃO II

DA ORDEM DOS SERVIÇOS

6. O expediente público mínimo dos Serviços de Protesto em todo o Estado de Rondônia, será das 9 às 15 horas.
7. Os títulos e outros documentos de dívida, não admitida sua substituição por outros papéis, apresentados para protesto, devem ser protocolizados dentro de 24 horas, observando-se a ordem cronológica de sua entrega.
7.1. Será irregular o lançamento no livro Protocolo de qualquer título após expedida a intimação.
8. Ao apresentante será fornecido comprovante da entrega do título ou do documento de dívida, com a descrição de suas características essenciais.
9. Não poderão ser apontados ou protestados títulos, letras ou documentos em que falte a identificação do emitente ou sacado, ou qualquer obrigado.
9.1. A identificação se faz obrigatoriamente pelo número de inscrição no cadastro geral de contribuintes (CGC) ou cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), no cadastro de pessoa física (CPF), pelo número da cédula de identidade (RG), com indicação do estado emissor (UF), do título eleitoral ou da carteira profissional.
9.2. Todos os termos, instrumentos e certidões de protestos deverão transcrever os elementos de identificação supra referidos.
10. Não poderão ser apontadas ou protestadas, por falta de pagamento, salvo se tiverem circulado por endosso, as letras de câmbio sem aceite, nas quais o sacador e o beneficiário-tomador sejam a mesma pessoa.
11. O cheque a ser protestado deverá conter a prova de apresentação ao
banco sacado e o motivo da recusa de pagamento, salvo se o protesto tiver por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
11.1. Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.

SEÇÃO III

DA DISTRIBUIÇÃO

12. É obrigatória a distribuição prévia e eqüitativa, entre todos os Ofícios de Protesto da Capital, de toda e qualquer espécie de título, letra ou documento para fins de protesto.
12.1. O Serviço de Distribuição de Títulos para protesto na Capital constitui-se em anexo do 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais.
12.2. A distribuição também será obrigatória em todas as Comarcas onde houver mais de um Ofício de Protesto.
12.3. Não será distribuído para protesto cheque furtado, roubado ou extraviado, devolvido pelo banco sacado com fundamento na alínea b, números 25 e 29, da Circular n. 2.655/96 do Banco Central, salvo nos casos de aval ou endosso.
12.4. Somente poderão ser recepcionadas as indicações para protestos das duplicatas mercantis e de prestação de serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, contanto que contenha os mesmos requisitos do título, sendo de inteira responsabilidade do apresentante as informações fornecidas.
13. Ao Serviço de Distribuição competirá:
13.1. A distribuição eqüitativa para os ofícios de protesto, com o registro respectivo;
13.2. O registro de comunicações recebidas dos órgãos competentes;
13.3. A efetuação de averbação e cancelamento de atos de sua competência;
13.4. A expedição de certidões de documentos e atos que constem de seus registros.
13.5. O fornecimento, ao apresentante, de recibo com as características identificadores do título e do Ofício de Protesto para o qual foi distribuído.
14. O Distribuidor encaminhará o apresentante ao respectivo Ofício de Protesto de Títulos, para os atos de competência deste.
15. Títulos emitidos por uma mesma pessoa física ou jurídica, apresentados conjuntamente, serão encaminhados ao mesmo Ofício de Protesto de Títulos, com a subseqüente compensação para o outro Ofício.
16. As despesas ou emolumentos da distribuição, no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor tabelado devido pelo protesto, serão arcados pelas Serventias de Protesto.
16.1. Até o dia 20 de cada mês, no tocante à primeira quinzena, e até o dia 5 do mês seguinte, relativamente à segunda quinzena, as Serventias de Protesto repassarão ao Cartório de Distribuição a receita apurada, sob pena de interrupção do direcionamento dos títulos ao infrator e de outras cominações legais.
16.2. Os emolumentos sobre os demais atos do Serviço de Distribuição sujeitar-se-ão às tabelas pertinentes da Lei Estadual de Custas.
17. Quinzenalmente, o Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto fará levantamento, em reais, do montante dos valores dos títulos encaminhados a cada Serviço de Protesto e adotará providências para manter sempre o necessário equilíbrio ou equivalência dos valores dos títulos protestados em cada uma das serventias, enviando relatório à Corregedoria-Geral da Justiça.
18. Dar-se-á baixa na distribuição:
18.1. por ordem judicial;
18.2. mediante comunicação do Tabelião de Protestos de Títulos ao Serviço de Distribuição, dos títulos levados a protesto, consignando na comunicação: o número do recibo de distribuição, sua data, nome do credor ou portador, nome do devedor, valor do título, valor do pagamento e esclarecimentos quanto à ocorrência;
18.3. mediante requerimento do devedor ou de seu procurador com poderes específicos, dirigido ao distribuidor, comprovando por certidão o cancelamento ou a anulação do protesto;
19. Processada a baixa, é permitido o fornecimento de certidão negativa, mas só será certificada a distribuição por requerimento escrito do devedor ou por ordem judicial.
20. Os pagamentos de títulos feitos no Ofício de Protesto, ou suas retiradas pelos apresentantes antes da respectiva lavratura, serão comunicados pelo Tabelião de Protesto ao Distribuidor para averbação à margem do registro.
21. O Serviço de Distribuição obedecerá às Diretrizes dos Serviços Extrajudiciais no que lhe seja pertinente.

SEÇÃO IV

DA APRESENTAÇÃO E PROTOCOLIZAÇÃO

22. Ao Ofício de Protesto cumpre apenas examinar as formalidades e requisitos no título, não cabendo investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
22.1. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto, devendo ser anotada a anomalia com a subseqüente devolução ao apresentante.
22.2. O Tabelião de protesto poderá suscitar dúvidas ao Juiz Corregedor Permanente, que as resolverá.
23. Somente poderão ser protocolizados e protestados os títulos, letras ou documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da Comarca.
23.1. Quando não for requisito do título e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada a praça do estabelecimento do sacado ou devedor; caso ainda não constem tais indicações, observar-se-á a praça do credor ou sacador.
24. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado ou equiparado.
24.1. Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.
24.2. Em caso de pagamento, este será feito em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.
24.3. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o tabelião de observar as disposições do Dec. lei n. 857, de 11.9.69, e legislação complementar ou superveniente.
25. Estando a dívida sujeita a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação no valor indicado pelo apresentante.
26. As duplicatas, mercantis ou de prestação de serviços, não aceitas, somente poderão ser recepcionadas, apontadas e protestadas, mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que o autorizou, respectivamente, bem como no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva entrega e do recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata.
26.1. Ao apresentante do título é facultado, no que concerne às duplicatas mercantis, que a apresentação dos documentos previstos neste item seja substituída por simples declaração escrita, do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que aqueles documentos originais ou cópias devidamente autenticadas, que comprovem a causa do saque, a entrega e o recebimento da mercadoria correspondente, são mantidos em seu poder, com o compromisso de exibi-los a qualquer momento que exigidos, no lugar em que for determinado, especialmente no caso de sobrevir sustação judicial do protesto.
26.1.1. Cuidando-se de endosso não traslativo, lançado no título apenas para que sua cobrança possa ser feita por mandatário do sacador, a declaração tratada neste subitem poderá ser feita pelo sacador endossante e pelo apresentante e portador; nesse caso deverá constar da declaração que o apresentante é mero mandatário e age por conta e risco do mandante, com quem os documentos originais permanecem arquivados para oportuno uso, quando necessário.
26.2. A declaração de que trata o subitem anterior poderá relacionar uma ou mais duplicatas, desde que sejam esses títulos precisamente identificados.
26.3. Do instrumento de protesto constará, obrigatoriamente, a descrição resumida dos documentos que tenham sido apresentados na forma deste item ou da declaração substitutiva oferecida pelo apresentante.
26.4. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso e o protesto for necessário apenas para assegurar o direito de regresso do portador, quer contra os endossantes ou avalistas, entre aqueles incluído o próprio sacador-endossante, admitir-se-á que o portador apresente o título para protesto independentemente dos documentos previstos neste item ou da declaração substitutiva, mas do termo e do instrumento de protesto, ou das respectivas certidões, constarão somente os nomes daqueles que pelo título estiveram obrigados, assim considerados os que nele houverem lançado suas assinaturas, vedada qualquer menção, nos assentamentos, dos nomes de sacados não aceitantes, que não estejam obrigados pelo título e contra os quais não se tiver feito a prova da causa do saque, da entrega e do recebimento da respectiva mercadoria.
26.4.1. Ocorrendo a hipótese do subitem acima, o nome do sacado não aceitante não constará, em qualquer hipótese, dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante.

SEÇÃO V

DO PRAZO

27. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
27.1. Na contagem desse prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
28. Não se considera útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou em que o horário desse expediente não seja normal.
29. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou depois, o protesto será tirado na última hora do expediente normal do primeiro dia útil subseqüente.
30. Serão detalhados os motivos da intimação feita no último dia do prazo ou depois.

SEÇÃO VI

INTIMAÇÃO

31. A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, prazo-limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, número do protocolo e valor a ser pago.
32. A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio Tabelião ou qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
32.1. Na falta de devolução do AR de intimação dentro do tríduo legal, o tabelião expedirá imediatamente a intimação pessoal.
33. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do tabelionato, ou ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
33.1. O edital será fixado no Tabelionato de Protesto, com os
esclarecimentos devidos quanto às hipóteses acima, e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.
33.2. Os editais conterão os mesmos requisitos exigidos para as demais formas de intimação, certificando-se neles a data da fixação.
34. Os editais serão arquivados em ordem cronológica.
35. Deverão ser esgotados todos os meios de localização do devedor.
36. Em caso de recusa no recebimento da intimação, o fato será certificado, expedindo-se edital.

SEÇÃO VII

DESISTÊNCIA E SUSTAÇÃO DO PROTESTO

37. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida pagando os emolumentos e demais despesas.
38. Os títulos ou documentos de dívida cujo protesto tiver sido judicialmente sustado, permanecerão no Tabelionato à disposição do respectivo Juízo, só podendo ser pagos, protestados ou retirados mediante ordem judicial.
38.1. Revogada a sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo efetivada a lavratura no Registro de Protesto até o 1º dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se o ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que igual prazo será contado a partir da data da resposta dada.
38.2. Tornada definitiva a ordem de sustação, será o título ou documento de dívida encaminhado ao Juízo respectivo, se já não houver
determinação expressa sobre a qual das partes o mesmo deverá ser entregue.
38.2.1. O título ou documento de dívida será também encaminhado ao Juízo se decorridos 30 dias sem o comparecimento no Tabelionato da parte autorizada para retirá-lo.

SEÇÃO VIII

PAGAMENTO

39. O pagamento do título ou do documento de dívida será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas, não podendo se dar recusa a seu recebimento.
39.1. Dos pagamentos será dada a respectiva quitação no ato, colocando-se o valor devido à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.
39.2. Feito o pagamento por cheque, a quitação dada fica condicionada à efetiva liquidação.
40. Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.
41. O dinheiro ou os cheques de liquidação serão postos à disposição do credor ou do apresentante autorizado a receber, no primeiro dia útil depois do pagamento, e somente serão entregues mediante recibo, do qual constará também, se for o caso, o valor da devolução do depósito das custas, contribuições, emolumentos e demais despesas.

SEÇÃO IX

REGISTRO DO PROTESTO

42. Não sendo pago, aceito ou retirado o título, ou sustado o protesto, será lavrado, no prazo consignado na seção V, o devido protesto, entregando-se o instrumento respectivo ao apresentante.
42.1. O referido instrumento deverá estar à disposição do apresentante no primeiro dia útil seguinte ao prazo para lavratura do termo de protesto.
43. O protesto será tirado por falta de pagamento, aceite, devolução, ou especialmente para fins falimentares.
43.1. É vedada a lavratura de protesto por motivo não previsto em lei.
44. O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para aceite ou devolução.
44.1. Após o vencimento da obrigação, o protesto sempre será lavrado por falta de pagamento.
45. Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite além do prazo legal, o protesto poderá ser baseado nas indicações da duplicata ou por segunda via da letra de câmbio, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na lei que regulamenta a emissão e circulação das duplicatas.
45.1. As duplicatas mercantis e de serviço sem aceite dependerão da comprovação de sua causa, da entrega e do recebimento da mercadoria, ou da efetiva prestação do serviço e do vínculo contratual que autorizou o saque, para que sejam tidas como exigíveis e possam ser protestadas.
46. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.
46.1. Não se define como devedor e obrigado pelo título o correntista que tenha seu nome grafado em cheques devolvidos por motivo de furto, roubo ou extravio, documentos estes que não poderão ser apontados.
46.2. Igualmente, não são definidos como devedores os sacados que constarem de letras de câmbio, duplicatas mercantis ou de serviços, cuja obrigação cartular não estiver comprovada pelo aceite.
46.3. Tratando-se de duplicatas sem aceite, quando não se puder comprovar a obrigação cartular por documentos comprobatórios da causa, entrega e recebimento da mercadoria, ou do vínculo contratual e a prova da efetiva prestação dos serviços, não poderão ser apontadas.
47. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:
47.1. data e número de protocolização;
47.2. nome do apresentante e endereço;
47.3. reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas.
47.4. certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente recebidas;
47.5. indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas.
47.6. aquiescência do portador ao aceite por honra;
47.7. nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;
47.8. data e assinatura do Tabelião do Protestos, de seu substituto ou de escrevente autorizado.
48. Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.
49. Os termos do protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior.
49.1. Somente poderão ser protestados para fins falimentares títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar.
49.2. O deferimento do processamento de concordata não impede o protesto.

SEÇÃO X

AVERBAÇÕES E CANCELAMENTO
50. A averbação e retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.
50.1. Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.
50.2. Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste item.
51. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
51.1. Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto, como credor, originário ou por endosso traslativo.
51.2. Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
51.3. O cancelamento do registro do protesto, fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao tabelião.
51.4. Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
52. O cancelamento do registro do protesto será efetuado pelo próprio Tabelião , seu substituto ou escrevente autorizado.
53. Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.
54. Os expedientes de cancelamento com os respectivos documentos serão numerados em ordem crescente e arquivados nessa ordem.
54.1. Da averbação do cancelamento constará o número desse expediente.
55. Cancelado o protesto, não mais constarão das certidões expedidas o protesto ou seu cancelamento, a não ser mediante requerimento escrito do devedor ou requisição judicial.
56. É obrigatória a comunicação semanal das ocorrências pelo Tabelião de Protesto de Títulos ao Ofício do Distribuidor, consignando na comunicação:
56.1. Número do registro de distribuição;
56.2. Data do registro de distribuição;
56.3. Credor ou portador;
56.4. Devedor;
56.5. Valor do título;
56.6. Valor do pagamento;
56.7. Ocorrência (pagamento, cancelamento, sustação, retirada, protesto, etc.) com suas datas

SEÇÃO XI

INFORMAÇÕES E CERTIDÕES

Subseção I

Informações
57. O livro Protocolo é considerado sigiloso e dele somente serão fornecidas certidões e informações ao devedor ou por determinação judicial.
58. As informações do protesto têm caráter sigiloso e seu fornecimento é da competência privativa dos tabeliães de protesto na forma da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997.
59. Do livro Protocolo somente serão fornecidas informações ou certidões mediante pedido escrito do próprio devedor intimado ou por determinação judicial.
60. Do livro de Registro de Protesto os Tabeliães somente poderão fornecer informações por meio de certidões individuais ou em forma de relação.
61. Para atender ao interesse de entidades públicas ou privadas que tenham fins científicos e por objeto a pesquisa e a estatística, poderão ainda ser fornecidas certidões, quando solicitadas por escrito, que indiquem o número de protestos tirados em determinado período, sempre se omitindo os nomes dos que tenham figurado nos respectivos títulos.
62. Das certidões não constarão os protestos que tenham sido cancelados, salvo se houver requerimento escrito do próprio devedor ou se for para atender à ordem judicial.

Subseção II

Certidões

63. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas, no máximo dentro de 5 dias úteis, abrangendo o período mínimo dos 5 anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.
63.1. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.
63.2. O Distribuidor de Protesto somente fornecerá certidão de distribuição relativo a registros com averbação de protesto.
64. As certidões expedidas pelo Serviço de Protesto de Títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu RG ou CPF, se pessoa física, e o número e inscrição no CGC ou CNPJ, se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer esses dados sob pena de recusa.
64.1. Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
65. Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número do documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.
65.1. No requerimento o interessado deverá afirmar, sob responsabilidade civil e criminal, que se trata de homônimos.
66. Os serviços fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa nem mesmo parcialmente.
66.1. O fornecimento da certidão referida neste item será suspenso caso se desatenda a seu caráter sigiloso ou se forneçam informações de protestos cancelados.
66.2. Dos cadastros ou banco de dados das entidades referidas, somente serão prestadas informações restritivas de crédito, oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados, cujos registros não foram cancelados.
67. As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.
68. As certidões não retiradas depois de 30 dias contados do prazo marcado para a entrega poderão ser inutilizadas com perda dos emolumentos.

SEÇÃO XII

DOS LIVROS E DOS ARQUIVOS

Subseção I

Das Disposições Gerais

69. Além dos livros obrigatórios e comuns a todos os ofícios, o de Protesto de Letras e Títulos deve dispor dos seguintes:
69.1. Protocolo das Letras e Títulos apresentados;
69.2. Registro de Protestos, com índice.
70. Os índices de protestos de letras e títulos serão elaborados pelos nomes dos devedores, ou sacados não aceitantes, conforme o caso, deles constando seu número de cadastro no Ministério da Fazenda, ou, sendo pessoa física, o número de cédula de identidade (RG), ou do título eleitoral, ou da carteira profissional, além da referência ao livro e folha onde lavrado o protesto .
70.1. Os índices deverão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas, ou banco de dados, em que serão anotados os cancelamentos, vedada a exclusão de nomes.
71. A escrituração dos livros deve ficar a cargo do tabelião ou seu substituto legal.
72. O Serviço de Protestos arquivará, ainda:
72.1. intimações;
72.2. editais;
72.3. documentos apresentados para cancelamento de protestos;
72.4. mandados de sustação de protestos;
72.5. requerimentos de retirada de títulos pelo apresentante;
72.6. comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;
72.7. documentos apresentados para expedição de certidões de homônimos;
72.8. comprovantes de protocolização de títulos e papéis, para os fins do que prevê o item 15 deste Capítulo.
72.9. comprovantes de devolução de documentos de títulos de dívida irregular.
73. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:
73.1. intimações;
73.2. editais;
73.3. documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamento;
73.4. mandados e ofícios judiciais;
73.5. solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;
73.6. comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;
73.7. comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.
74. Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:
74.1. um ano para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;
74.2. seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;
74.3. trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
75. Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.
75.1. Os arquivos de mandados de sustação de protestos deverão ser conservados, junto com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.
76. Os mandados de sustação de protesto devem ser arquivados juntamente com os títulos a que se referem; será feito índice dos títulos que tenham seus protestos sustados, pelos nomes dos intimados.
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005/99-CG

Publicado no DJE n° 109/1999, de 16/06/1999
PROVIMENTO n° 005/1999 – CG


O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar parcialmente o disposto no Provimento n. 008/97-CG, de 30-5-97, publicado no DJ. n. 106, de 10-6-97.

R E S O L V E:

Art. 1º - Alterar parcialmente o subitem 26.1 e acrescentar ainda um segundo subitem no Capítulo II, Seção II, Subseção II, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, com a seguinte redação:
26.1 - Na ausência de assinatura de qualquer das partes, por 3 (três) dias, a contar da elaboração da escritura, o tabelião declarará incompleta a mesma, consignando as assinaturas faltantes; pelo ato serão devidos emolumentos e custas, vedando-se o fornecimento de certidão ou traslado, sem ordem judicial.
26.2 - Será devidamente certificada a assinatura de qualquer documento após o dia de sua elaboração.

Art. 2º - Acrescentar os subitens 44.3, 44.4, 44.5 e subdivisões ao Capítulo I, Seção IV, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, com a seguinte redação:
44.3 - Os valores devidos ao Tribunal de Justiça/FUJU serão recolhidos diariamente, numa única guia judiciária, pelas serventias extrajudiciais, em boleto bancário.
44.4 - O recolhimento desses valores deverão ser efetuados até o final do expediente bancário do dia útil imediatamente subseqüente.
44.5 - O valor mínimo diário a ser recolhido ao TJ/FUJU será de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
44.5.1 - Nas serventias cujo movimento diário for inferior ao mínimo estabelecido, este deverá ser acumulado com o recolhimento dos dias subseqüentes, assegurando o valor mínimo.
44.5.2 - Fica ressalvado o movimento de encerramento do mês, em qualquer valor, com o recolhimento devido ao TJ/FUJU no primeiro dia útil do mês subseqüente.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se

Porto Velho, 15 de junho de 1999.

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA
Corregedor-Geral

006/99-CG

Publicado no DJE n° 196/1999, de 21/10/1999
PROVIMENTO n° 006/1999 – CG


O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 108, § 2º, inciso I, alínea b, do Código de Organização Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO a instalação da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, em 22/10/99;

CONSIDERANDO, ainda os dados dos relatórios estatísticos mensais, apresentados pela 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura,

D E T E R M I N A :

Art. 1º - A redistribuição dos processos referentes aos
Assuntos de Família, Órfãos e Sucessões e do Juizado da Infância e Juventude, conforme o artigo 108, § 2, inciso I, alínea b, do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia, da 1ª para a 2ª Vara Cível de Rolim de Moura.

Art. 2º - A redistribuição dos processos genéricos de numeração ímpar, prevista no artigo 108, § 2º, inciso I, do Código de Organização Judiciária, da 1ª para a 2ª Vara Cível de Rolim de Moura, ressalvados os processos em que há vinculação legal.

Art. 3º - Ressalvada, em primeiro plano, a redistribuição dos processos de competência específica (art. 1º), e posteriormente os feitos genéricos ímpares (art. 2º), realizar-se-á redistribuição dos 170 (cento e setenta) processos cíveis de competência genérica excedentes, mais antigos, observando-se a data de autuação, da 2ª para a 1ª Vara Cível.

Art. 4º - Este provimento entrará em vigor em 22-10-99.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 20 de outubro de 1999.

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA
Corregedor-Geral

007/99-CG

Publicado no DJE n°200/1999, de 27/10/1999
PROVIMENTO n° 007/1999 – CG

O Desembargador SERGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o artigo 157, incioso XXXII, letra “c” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a instalação da 2° Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, em 22/10/99,

RESOLVE:

Alterar parcialmente a escala de substituição automática de Juízes de Primeiro Grau, conforme tabela em anexo:

Publique-se,

Registre-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 22 de outubro de 1999

Des. SERGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA

Corregedor Geral

TABELA II – COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO

ROLIM DE MOURA / 1° VARA CÍVEL

ROLIM DE MOURA / 2° VARA CÍVEL

ROLIM DE MOURA / VARA CRIMINAL

SANTA LUZIA DO OESTE

ROLIM DE MOURA / 2° VARA CÍVEL

ROLIM D EMOURA / 1° VARA CÍVEL

ROLIM DE MOURA / VARA CRIMINAL

ALTA FLORESTA DO OESTE

ROLIM DE MOURA / VARA CRIMINAL

ROLIM DE MOURA / 1° VARA CÍVEL

ROLIM DE MOURA / 2° VARA CÍVEL

SANTA LUZIA DO OESTE

008/99-CG

Publicado no DJE n° 233/1999, de 20/12/1999
PROVIMENTO n° 008/1999 – CG

 

O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Nº 214, de 7-7-99, que deu nova redação aos artigos 110 e 149 do Código de Organização Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO a instalação da Comarca de Nova Brasilândia D'Oeste, que ocorrerá no dia 22-12-99,

D E T E R M I N A:

Art. 1º - A redistribuição dos processos cíveis, criminais, da infância e juventude e juizados especiais, em curso na Comarca de Rolim de Moura, para a Comarca de Nova Brasilânda D'Oeste, observada a competência territorial correspondente ao município sede e ao município de Novo Horizonte D'Oeste.

Art. 2º - Este provimento entrará em vigor em 22-12-99.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 15 de dezembro de 1999.

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA
Corregedor-Geral 

 

009/99-CG

Publicado no DJE n° 236/1999, de 23/12/1999
PROVIMENTO n° 009/1999 – CG

O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a notória fragilidade da segurança nas Cadeias Públicas das Cidades do interior do Estado, insuficientes para abrigar presos de periculosidade, vinculados a quadrilhas ou bandos organizados;

 

CONSIDERANDO a necessidade de conciliar a remoção de presos com a capacidade de recepção no estabelecimento penal de segurança máxima da Capital;

 

CONSIDERANDO que a necessidade de resguardo da segurança pública deve ser conciliada com a garantia da jurisdição ao cidadão privado legalmente de liberdade;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a remoção de presos provisórios entre a Comarca da Capital e as demais Comarcas do interior do Estado,

R E S O L V E:


Art. 1º - Autorizar a expedição de carta precatória para a custódia provisória de presos à Comarca da Capital, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:

I - Reconhecimento em decisão judicial fundamentada, proferida em ação penal ou processo incidente, de fundado receio de dano a ordem pública, à segurança da Cadeia Pública ou à pessoa do preso;

II - Estar o custodiado indiciado ou denunciado por crime de tráfico ilícito de entorpecente ou delitos praticados com violência à pessoa;

III - Haver indícios, reconhecidos na decisão, de estarem os delitos praticados associados à quadrilha ou bando. 

 

Art. 2º - A carta precatória, instruída com cópia da decisão fundamentada que a justifique, será encaminhada com a escolta policial para imediata apresentação à Vara das Execuções Penais da Comarca da Capital.

 

Art. 3º - A remoção de mais de três presos provisórios por Comarca fica condicionada a prévia aquiescência do Juízo.

 

Art. 4º - O descumprimento dos artigos anteriores autoriza ao Juízo das Execuções Penais da Capital a determinar o recambiamento do custodiado à origem, utilizando o mesmo veículo da escolta.

 

Art. 5º - A custódia provisória, objeto de carta precatória, será cumprida na Casa de Detenção Dr. José Mário Alves, vedada a transferência para outro estabelecimento prisional ainda que da capital, sem prévia e expressa autorização do Juízo das Execuções da comarca de Porto Velho.

Parágrafo Único - A escolta dos presos à Comarca de origem para acompanhamento de atos processuais deverá ser provida pela autoridade policial, mediante requisição do Juízo deprecante, com a ciência ao Juízo deprecado.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 20 de dezembro de 1999.


Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA
        Corregedor-Geral

010/99-CG

Publicado no DJE n° 240/1999, de 30/12/1999
PROVIMENTO n° 010/1999 – CG

 

O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; 

CONSIDERANDO a necessidade de alterar parcialmente o disposto no Provimento nº 006/96-CG, de 02-7-96, publicado no DJ. nº 124, de 05-7-96.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Alterar parcialmente o item 63, alínea "g" do Capítulo II, Seção VIII, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, suprimindo a parte final da disposição que subsistirá com a seguinte redação:

g) não serão abertas fichas-padrão de pessoa jurídica, mas das físicas responsáveis.

 

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

 

Porto Velho, 28 de dezembro de 1999.

 

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA

Corregedor-Geral da Justiça