PROVIMENTO N. 001/02-CG

Publicado no DJE n° 010/2002, de 16/01/2002
PROVIMENTO n° 001/2002 – CG

O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o teor do Provimento nº 009/2001-CG, de 06/12/2001, publicado no DJ. n.230, de 07/12/2001,

CONSIDERANDO a necessidade de treinamento para os oficiais de todas as Serventias Extrajudiciais do Estado de Rondônia,


RESOLVE:

Art. 1º - O artigo 11 do Provimento n. 009/2001-CG passa a vigorar com a seguinte redação:

"... Este provimento entrará em vigor no dia 1º de março de 2002."

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 15 de janeiro de 2002.

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Corregedor-Geral da Justiça

PROVIMENTO N. 002/02-CG

Publicado no DJE n° 029/2002, de 18/02/2002
PROVIMENTO n° 002/2002 – CG

O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX do Regimento Interno do Tribunal de Jusitça do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Provimento nº 006/2000/CG, de 13/4/2000, publicado no DJ nº 086, de 10/5/2000, que regulamenta a Operação Justiça Rápida em todo o Estado,


RESOLVE:

Art. 1º - Acrescentar o § 4º ao art. 2º do Provimento n. 006/2000-CG, nos seguintes termos:

§ 4º - Os trabalhos preparatórios referentes as Operações Justiça Rápida deverão ser procedidos em dias úteis, salvo imperiosa necessidade e mediante prévia autorização da Corregedoria-Geral.

Art. 2º - Alterar o § 4º do art. 7º, do mesmo Provimento, que passa a ter a seguinte redação:

"§ 4º - A folga deverá ser gozada dentro do prazo de 12 (meses), a contar da data do final da operação, e pleiteada com 20 (vinte) dias de antecedência à data do início do gozo."

Art. 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 14 de fevereiro de 2002.

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Corregedor-Geral da Justiça

PROVIMENTO N. 003/02-CG

Publicado no DJE n°030/2002, de 19/02/2002
PROVIMENTO n° 003/2002 – CG

O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 157, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.


RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar as modificações inseridas no modelo de Relatório Estatístico utilizado pelos Juizados da Infância e da Juventude do Estado.

Art. 2º - As modificações instituídas por este Provimento terão efeitos retroativos ao mês de janeiro/2002.

Parágrafo único - Com referência ao mês de janeiro/2002, a adequação ao modelo modificado deverá ser procedida no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.Porto Velho, 14 fevereiro de 2002.


Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Corregedor-Geral da Justiça

RELAÇÃO MENSAL - FEITOS DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

PROVIMENTO N. 004/02-CG

Publicado no DJE n°043/2002, de 08/03/2002
PROVIMENTO n° 004/2002 – CG

O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 157, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO a Resolução nº 015/GAB/PR/2001, de 14/8/2001, publicada no DJ nº 153, de 15/8/2001,

 

RESOLVE:

Art 1º - Aprovar o modelo de Relatório Mensal referentes aos Conciliadores Cíveis, que serão utilizados pela Justiça de Primeiro Grau do Estado.

Art. 2º - O modelo instituído por este Provimento será implantado a partir do relatório do mês de abril/2002.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 06 de março de 2002.

 

PROVIMENTO N. 005/02-CG

Publicado no DJE n° 084/2002, de 09/05/2002
PROVIMENTO n° 005/2002 – CG

O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 784, de 03/07/98, publicada no DOE n. 4038, de 09/07/98;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º, 2ª parte, da Resolução n. 011/98, de 19/08/98;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a remessa de autos referentes a conflitos fundiários reconhecidos ao juiz competente,

RESOLVE:

Art. 1º - A remessa de autos referentes a conflitos fundiários reconhecidos se dará mediante ata lavrada em livro aberto pela Corregedoria-Geral, a qual deverá ser devidamente assinada pelo juiz competente para dirimi-los.

Art. 2º - A distribuição dos processos referidos no artigo anterior será de forma eqüitativa entre os juízes.

Art. 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 08 de maio de 2002.

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Corregedor-Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 006/02-CG

Publicado no DJE n°102/2002, de 06/06/2002
PROVIMENTO n° 006/2002 – CG

O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado e artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 236 e parágrafo 2º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei n. 8.935, de 18/11/94, regulamentadora do aludido dispositivo, em seus artigos 14, 28, 217 e 239;

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo 4º do artigo 659, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar as Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 4º, inciso I, parágrafo 1º, e artigo 9º, da Lei Estadual n. 918, de 20/09/00, que instituiu o Selo de Fiscalização;

CONSIDERANDO ser o Provimento nº 009/2001-CG, de 06/12/01, publicado no DJ n. 230, de 07/12/01, que disciplina o procedimento a ser adotado pelos Serviços Notariais e Registrais, omisso quanto à cobrança de custas e emolumentos referentes aos mandados judiciais oriundos da Justiça Federal, Comum e Trabalhista;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de se estabelecer critérios para cobrança de emolumentos a que têm direito os Oficiais Registradores de Imóveis, pelos registros oriundos não só de penhoras, mas, também, de arrestos, seqüestros e outros gravames judiciais,


RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o item 36.1.2, Seção II, Capítulo VIII, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro e, ainda, acrescentar os itens 36.1.3; 36.1.4; 36.1.5; 36.1.6 e 36.1.7.
36.1.2. Salvo ordem judicial, todos os registros, nos Ofícios Imobiliários, consistentes em penhora, arresto ou seqüestro, serão, sem distinção, precedidos do pagamento, pelos interessados, dos respectivos emolumentos e custas.

36.1.3. O mandado judicial destinado ao registro deverá conter o valor da causa, ou da dívida, ou, ainda, o da avaliação do bem ou bens, que servirá de referência para a cobrança dos emolumentos e custas, devendo, para cada ato, prevalecer o de menor valor.

36.1.4. O registro de penhora, arresto, seqüestro e outros atos decorrentes de processo da Justiça Estadual, Federal ou trabalhista, deverá ser providenciado pelo exeqüente, sem prejuízo, no entanto, de também o ser por ofício ou mandado judicial.

36.1.5. Para o registro de ordem judicial que determinar o pagamento dos emolumentos e custas ao final do processo, deverá o Oficial cotar o valor do ato praticado e remetê-lo ao respectivo juízo, para integrar os cálculos, devendo o Magistrado velar pelo seu completo pagamento.

36.1.6. Para efeito de pagamento do ato, os valores dos emolumentos e demais despesas deverão ser atualizados monetariamente.

36.1.7. Referidos registros, a exemplo do que ocorre com os demais atos relativos a imóvel, serão realizados na própria matrícula, na respectiva seqüência.

Art. 2º -Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 09 de maio de 2002.

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Corregedor-Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 007/02-CG

Publicado no DJE n° 161/2002, de 29/08/2002
PROVIMENTO n° 007/2002 – CG

O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 108-C, II, alíneas a e b, do Código de Organização Judiciária;

CONSIDERANDO a instalação das 3ª e 4ª Varas Cíveis da Comarca de Vilhena;

CONSIDERANDO os dados constantes dos relatórios mensais,

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar a redistribuição dos processos mencionados no art. 108-C, II, do Código de Organização Judiciária, entre as Varas Cíveis da Comarca de Vilhena, da seguinte forma:

I - os processos genéricos com finais 2, 5, 6, 7, 8 e 9, da 1ª para a 3ª Vara Cível, ressalvados aqueles em que há vinculação legal;

II - os processos mencionados no artigo anterior, com finais 0, 2, 4, 6, 8 e 9, da 2ª para a 4ª Vara Cível, ressalvados aqueles em que há vinculação legal;

III - os processos referentes aos assuntos de Família, Órfãos e Sucessões, com finais 3, 6 e 7, da 2ª para a 3ª Vara Cível;

IV - os processos referidos no artigo antecedente, com finais 8 e 9, da 2ª para a 4ª Vara Cível.

Art. 2º - A redistribuição deverá ocorrer a partir da instalação das referidas unidades.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 21 de agosto de 2002.

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Corregedor-Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 008/02-CG

Publicado no DJE n° 161/2002, de 29/08/2002
PROVIMENTO n° 008/2002 – CG

O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 157, inciso XXXII, letra "c", do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a instalação das 3ª e 4ª Varas Cíveis da Comarca de Vilhena;

RESOLVE:

Alterar parcialmente a escala de substituição automática de Juízes de Primeiro Grau, conforme tabela abaixo:

 

TABELA II - COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO - SEGUNDA ENTRÂNCIA
Vilhena / 1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

Vilhena / 2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

1ª Vara Cível

Vilhena / 3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Vilhena / 4ª Vara Cível

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

Vilhena / 1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

1ª Vara Cível

3ª Vara Cível

Vilhena / 2ª Vara Criminal

1ª Vara Criminal

2ª Vara Cível

4ª Vara Cível

 

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 21 de agosto de 2002.

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Corregedor-Geral da Justiça

PROVIMENTO N. 009/02-CG

Publicado no DJE n° 161/2002, de 29/08/2002
PROVIMENTO n° 009/2002 – CG

O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a criação e a instalação da Central de Execução de Penas Alternativas - CEPA, que procederá à fiscalização do cumprimento das penas alternativas aplicadas pelos Juízos Criminais desta Capital, em caráter experimental, pelo período de 10 (dez) meses;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a remessa de processos à Central referida,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer que os processos serão remetidos à Central de Execução de Penas Alternativas - CEPA, mediante carga, em livro a ser aberto no juízo respectivo.

Art. 2º - Autorizar a participação das seguintes Varas: de Execuções e Contravenções Penais; de Delitos de Trânsito, Crimes Contra Crianças e Adolescentes e Genérica Criminal; de Delitos de Tóxicos; e 1º e 2º Juizados Especiais Criminais.

Art. 3º - Determinar que a CEPA, em caso de incidente ou cumprimento da pena imposta, proceda à imediata restituição do processo ao juízo competente.

Art. 4º - Este provimento entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2002.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 28 de agosto de 2002.

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Corregedor-Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 010/02-CG

Publicado no DJE n°165/2002, de 04/09/2002
PROVIMENTO n° 010/2002 – CG

 

O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o item 36 da Subseção III, Seção I-A, Capítulo VII, das Diretrizes Gerais Judiciais do Estado de Rondônia,

RESOLVE:

Art. 1º - Revogar o Provimento n. 005/2000-CG, de 15 de fevereiro de 2000, publicado no DJ n. 039, de 28 de fevereiro de 2000.

Art. 2º - Alterar o item 36 e o subitem 36.2 da Subseção III, Seção I-A, Capítulo VII, das Diretrizes Gerais Judiciais, excluir o subitem 36.1, bem como renumerar os subitens 36.2; 36.3; 36.4, que passarão a ter a numeração 36.1; 36.2; 36.3 e a seguinte redação:

36. Somente serão admitidos, para distribuição, às varas de competência criminal, bem como para o respectivo registro de distribuição, inquéritos policiais e outras peças informativas quando houver:

a) denúncia ou queixa;

b) pedido de arquivamento;

c) procedimento instaurado a requerimento da parte, para instruir ação penal privada (CPP, art. 19) e que deve aguardar, em juízo, sua iniciativa;

d) medidas cautelares, tais como: requerimento ou representação por prisão provisória, busca apreensão, etc;

e) comunicação de prisão em flagrante delito ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição.

36.1 Excepcionalmente, tratando-se de réu preso, o inquérito policial respectivo será diretamente remetido ao juízo já prevento, sem a sua distribuição, que ocorrerá quando do eventual oferecimento da denúncia.

Art. 3º - Este provimento entrará em vigor no dia 1º de outubro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 3 de setembro de 2002.

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Corregedor-Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 011/02-CG

Publicado no DJE n° 168/2002, de 09/09/2002
PROVIMENTO n° 011/2002 – CG

O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23 do COJE/RO c. c. art. 157, incisos XXVIII e XXX, do RITJ/RO,

CONSIDERANDO a recomendação n° 001, de 14 de maio de 2002, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, do Ministério da Justiça;

CONSIDERANDO que "comumente é exigido dos cidadãos portadores de deficiência visual o cumprimento de diversas solicitações discriminatórias quando necessitam de serviços cartorários" (Ofício n° 173/2002/CONADE/MJ);

CONSIDERANDO o que consta do Processo n. 171/2002-CG,

RESOLVE:

Art. 1º - Os servidores das escrivanias judiciais e os serventuários dos cartórios extrajudiciais, bem como seus prepostos e funcionários, em todos os casos em que atendam pessoas cegas ou com visão subnormal, deverão certificar nos autos ou termos respectivos, que o interessado deficiente visual apresentou cédula de identidade, anotando-se o número e o órgão expedidor, fazendo constar a assinatura de duas testemunhas e do próprio interessado, se souber assinar.

Art. 2º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 5 de setembro de 2002.

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Corregedor-Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 012/02-CG

Publicado no DJE n°180/2002, de 25/09/2002
PROVIMENTO n° 012/2002 – CG

O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adaptação dos demais órgãos, à nova sistemática de distribuição de inquéritos policiais, RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o art. 3º do Provimento n. 010/2002-CG, de 3/9/2002, publicado no DJ n. 165, de 4/9/2002, que terá a seguinte redação:

Art. 3º - Este provimento entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 24 de setembro de 2002.

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Corregedor-Geral da Justiça

PROVIMENTO N. 013/02-CG

Publicado no DJE n°196/2002, de 18/10/2002
PROVIMENTO n° 013/2002 – CG

O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 157, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
CONSIDERANDO o constante no Processo nº 162/2002-CG, RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar os modelos de formulário PJJ-184 e PJJ-185, para confecção de Laudo de Vistoria de Veículo e Laudo de Vistoria de Veículo (motocicleta), a serem utilizados pelos oficiais de justiça do Estado de Rondônia.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 14 de outubro de 2002.

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Corregedor-Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 014/02-CG

 

Publicado no DJE n°213/2002, de 13/11/2002
PROVIMENTO n° 014/2002 – CG

O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adaptação dos demais órgãos, à nova sistemática de distribuição de inquéritos policiais,


RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o art. 3º do Provimento n. 010/2002-CG, de 3/9/2002, publicado no DJ n. 165, de 4/9/2002, que terá a seguinte redação:
Art. 3º - Este provimento entrará em vigor a partir de 1º de março de 2003, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 12 de novembro de 2002.

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Corregedor-Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 015/02-CG

Publicado no DJE n° 242/2002, de 27/12/2002
PROVIMENTO n° 015/2002 – CG

O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do
Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 20
da Lei Estadual n. 301, de 21 de dezembro de 1990,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1°, § 1°, do Regimento Interno de Custas do Estado de
Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n. 015/2000-CG, de 27 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO o termo de consenso entre a Corregedoria-Geral da Justiça e a ANOREG -
Associação dos Notários e Registradores do Estado de Rondônia, celebrado em reunião realizada aos
10 de dezembro de 2002


RESOLVE:


Art. 1º - Aprovar a nova Tabela de Custas e emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do
Estado de Rondônia, reajustada em 15% (quinze por cento), sobre o valor vigente da tabela anterior,
levando-se em consideração a variação da SELIC, no período de janeiro de 2001 a dezembro de
2002.

Art. 2° - Os novos valores constantes das tabelas anexas vigorarão a partir de 1° de janeiro de 2003.


Publique-se.

Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 23 de dezembro de 2002.

(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Corregedor-Geral da Justiça