PROVIMENTO N. 017/03-CG

Publicado no DJE n° 234/2003, de 12/12/2003
PROVIMENTO n° 017/2003 – CG

O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação das Diretrizes Gerais Judiciais determinada pelo Provimento n. 001/98, de 9/1/98, publicado no Diário da Justiça n. 030, de 13/2/98;

CONSIDERANDO a necessidade de dar perfeita aplicabilidade às Diretrizes Gerais Judiciais, bem como adaptá-las aos novos
textos legais,


RESOLVE:

Art. 1º - Alterar parcialmente as Diretrizes Gerais Judiciais para a seguinte redação:

CAPÍTULO II

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

SEÇÃO II

DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS

SUBSEÇÃO I

DOS LIVROS DE JUSTIÇA EM GERAL

5.1 Além dos livros em geral acima enumerados, os ofícios de justiça possuirão, no que couber, os livros previstos no Capítulo I da Seção III.

22.1Nos registros deverá ser observada a ordem cronológica de prolação e, não sendo possível, o escrivão deverá certificar o motivo no verso da sentença.

SEÇÃO III

DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

40. Os autos não poderão exceder de 200 (duzentas) folhas em cada volume, excetuados os casos especiais decididos pelo juiz.

SUBSEÇÃO IV

DOS MANDADOS

59. Mensalmente, o escrivão relacionará os mandados em poder dos oficiais de justiça, além dos prazos fixados, comunicando ao juiz, para as providências cabíveis.

SUBSEÇÃO VI

DA CARTA PRECATÓRIA

68.12 Reapresentada a precatória à comarca deprecada, deverá ela ser novamente distribuída por direcionamento ao juiz que a processou anteriormente.

CAPÍTULO III

DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS DAS DESPESAS FORENSES

13.2 Não tendo sido atendida a notificação, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, a certidão extraída será
encaminhada à Fazenda Pública.

CAPÍTULO IV

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA CÍVEIS

SEÇÃO II

DA MOVIMENTAÇÃO DOS PROCESSOS CÍVEIS EM GERAL

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

18. Cores VERDE e ROXA: ação ordinária com reconvenção; Cor BRANCA: ação em que a parte ou interveniente possuir idade igual ou superior a sessenta e cinco anos (Lei n. 10.173/2001).

SEÇÃO III

DAS INTIMAÇÕES CÍVEIS

69.2 Os prazos decorrentes de intimação, pela imprensa, relativos aos feitos em tramitação nas comarcas do interior, contar-se-ão do quinto dia útil da publicação.

CAPÍTULO V

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA CRIMINAIS

SEÇÃO I

DOS LIVROS DO OFÍCIO DE JUSTIÇA CRIMINAL

2.1 O livro de liberdade provisória com fiança deverá ser formado a partir das guias de depósitos.

SEÇÃO II

DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1 O registro das comunicações de prisão em flagrante não será tombado no livro Registro Geral de Feitos. O cartório deverá abrir um livro paralelo para a finalidade, formado a partir dos espelhos de distribuição.

SUBSEÇÃO III

DOS MANDADOS, INTIMAÇÕES E EDITAIS CRIMINAIS

42.6 O escrivão deverá, antes da expedição do alvará de soltura, proceder à verificação no SAP sobre a existência de outras ações ou inquéritos contra a pessoa a ser posta em liberdade. Em caso positivo, as informações deverão ser inseridas no alvará de soltura, comunicando-se, de imediato e pela via mais rápida, ao juiz da causa.

CAPÍTULO VI

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

2.5 Durante o recesso e as férias forenses, salvos os casos previstos em lei ou a determinação em contrário do juiz do feito, o prazo descrito no item 2.2 fica suspenso, reiniciando no 1º dia útil subseqüente.

SEÇÃO II

DAS DESPESAS E DA CENTRAL DE MANDADOS

14.5 De acordo com a necessidade (ex.: intimação de jurados, testemunhas, etc.), o mandado de intimação poderá ser desmembrado, desde que o número de pessoas a ser intimadas, inserido em cada um deles, não seja inferior a 7 (sete).

15.4 Nas causas em que for deferida a assistência judiciária, nas ações e procedimentos penais e nos feitos em que a Fazenda Pública apareça como parte ativa ou autora, inclusive para as hipóteses descritas nas alíneas “D” e “F” do item 15.3, as diligências serão cotadas como comuns.

15.5 Independentemente do número de pessoas e local de recolhimento, desde que no mesmo inquérito ou processo, a diligência para cumprimento de alvará de soltura será considerada única e cotada como comum.

17.2 No caso de repetição de atos envolvendo diligências composta e simples (ex.: citação e penhora na
“boca do caixa”), a gratificação de produtividade será aferida a base de uma composta e as demais como simples, não podendo o total desta
última ultrapassar o valor de 5 (cinco) diligências, independentemente do número de atos praticados.

CAPITULO VII

DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO, DO
DISTRIBUIDOR, DO CONTADOR E PARTIDOR

SEÇÃO I

DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO

SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

u) Buritis n. 021
v) São Miguel do Guaporé n. 022

CAPITULO XI

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO E DAS SUBSTITUIÇÕES
AUTOMÁTICAS

SEÇÃO I

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO

24. Ao término do plantão judiciário, deverá o juiz enviar relatório à CGJ, esclarecendo as eventuais anormalidades
ocorridas e as providências tomadas.

SEÇÃO II

DAS SUBSTITUIÇÕES AUTOMÁTICAS

TABELA I - COMARCA DA CAPITAL - 3ª ENTRÂNCIA
2º TRIBUNAL DO JÚRI 1º TRIBUNAL DO JÚRI
3ª VARA CRIMINAL
VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO


TABELA II - COMARCAS DO INTERIOR - 2ª ENTRÂNCIA
OURO PRETO D’OESTE/CÍVEL OURO PRETO D’OESTE/CRIMINAL
JARU/2ª CÍVEL
JI-PARANÁ/3ª CÍVEL


TABELA III - COMARCAS DO INTERIOR - 1ª ENTRÂNCIA
ALTA FLORESTA D’OESTE/ÚNICA SANTA LUZIA D’OESTE/ÚNICA
ROLIM DE MOURA/1ª CÍVEL
ROLIM DE MOURA/CRIMINAL
MACHADINHO D’OESTE/ÚNICA ARIQUEMES/1ª CÍVEL
JARU/CRIMINAL
JARU/2ª CÍVEL
SANTA LUZIA D’OESTE/ÚNICA ALTA FLORESTA D’OESTE/ÚNICA
ROLIM DE MOURA/2ª CÍVEL
ROLIM DE MOURA/1ª CÍVEL

Art. 2º - Alterar a numeração dos itens 2.5, 2.6 e 2.7, do Capítulo VI, Seção I, das Diretrizes Gerais Judiciais, que
passarão a ser 2.6, 2.7 e 2.8.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 9 de dezembro de 2003.

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Corregedor Geral da Justiça