001/05-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO a necessidade de adaptação prévia à nova sistemática de distribuição de Inquéritos Policiais;

R E S O L V E:

Art. 1º - Alterar o art. 3º do Provimento n. 012/2004-CG, de 30-06-2004, que terá a seguinte redação:


Art. 3º - A vigência deste provimento fica prorrogada por mais 60 dias.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 05 de janeiro de 2005.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

 

 

002/05-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO o disposto no art. 157, incs. XXVIII e XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizarem as Diretrizes Gerais Judiciais, bem como adaptá-las aos novos textos legais e à dinâmica do Direito;

CONSIDERANDO a necessidade de unificar e sintetizar as instruções cartorárias constantes de provimentos diversos, decorrentes das correições realizadas em 2004;

CONSIDERANDO os Provimentos atualizadores (n. 005, 008, 010, 015, 017, 018 e 025/2004-CG);

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a interpretação e a consulta das normas específicas,

R E S O L V E:

Art. 1º - Os serviços judiciais, em todo o Estado, serão efetivados na observância das Diretrizes Gerais Judiciais (DGJ) que são baixadas com este Provimento.

Art. 2º - Mantidas as normatizações relativas aos ofícios extrajudiciais, ficam revogados os provimentos expedidos pela Corregedoria Geral da Justiça anteriormente a este, que lhe forem contrários.

Publique-se e cumpra-se.

Porto Velho, janeiro de 2005.


Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

 

003/05-CG

Publicado no DJE n° 043, de 10/03/2005, página A5

Provimento n° 03/2005 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 94, inciso III, do COJ,

CONSIDERANDO a instalação da 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, no dia 15-03-2005;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 018/2005-CG,

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar a distribuição, por direcionamento, de igual número de iniciais para a 4ª Vara de Família, coincidente com o quantitativo de processos resultante da média encontrada após a divisão da soma dos processos ativos nas três Varas (dado colhido às 18 horas do dia 11-03-2005), pelo número de varas que passarão a existir, ou seja, quatro (4) Varas, paralisando-se a distribuição de feitos genéricos para as 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família, excepcionando-se desta determinação os casos de distribuição por dependência e pela competência exclusiva da 3ª Vara de Família para os processos de sucessão, até que se atinja tal número.

Parágrafo único. Para que a Coinf tenha tempo hábil para realizar tal cálculo, a distribuição para as três Varas de Família deverá ser paralisada no final do expediente (18 horas) do dia 11-03-2005, excetuando, por óbvio, os pedidos cautelares e urgentes.

Art. 2º - Determinar que, alcançado o número de feitos acima referido para a 4ª Vara de Família, que seja feita a média do número de novos feitos distribuídos para as 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família, por dependência, entre a data do início da distribuição referida no artigo anterior e a data do alcance do número mencionado, e então se distribua para a 4ª Vara de Família, por direcionamento, ainda o número respectivo a essa média encontrada.

Art. 3º - A distribuição na forma referida nos artigos anteriores deverá ocorrer a partir da instalação da unidade.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 08 de março de 2005.


Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

 

004/05-CG

Publicado no DJE n° 043, de 10/03/2005, página A5

 

Provimento n° 04/2005 – CG

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o artigo 157, inciso XXXII, letra “c”, do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a instalação da 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, no dia 15-03-2005;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 018/2005-CG


RESOLVE:

Alterar parcialmente a escala de substituição automática de Juízes de Primeiro Grau, conforme tabela abaixo:

TABELA I - COMARCA DA CAPITAL - TERCEIRA ENTRÂNCIA


1ª Vara de Família
2ª Vara de Família
3ª Vara de Família
4ª Vara de Família

2ª Vara de Família 3ª Vara de Família
4ª Vara de Família
1ª Vara de Família
3ª Vara de Família 4ª Vara de Família
1ª Vara de Família
2ª Vara de Família
4ª Vara de Família 1ª Vara de Família
2ª Vara de Família
3ª Vara de Família


Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 08 de março de 2005.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

 

005/05-CG

Publicado no DJE n° 043, de 10/03/2005, página A5


Provimento n° 05/2005 – CG

 

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 94, inciso V do COJ, e na Resolução n. 015/2003-PR,

CONSIDERANDO a instalação da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Porto Velho, no dia 22/03/2005;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 017/2005-CG;


RESOLVE:

Art. 1º - Determinar a redistribuição, para a 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho, dos seguintes processos:

a) afetos às causas que versam sobre registros públicos;

b) afetos às causas sobre loteamento e venda de imóveis à prestação e registro “Torrens”;

c) afetos às dúvidas dos tabeliães e oficiais de registros;

d) afetos às execuções fiscais em que for credor o Município de Porto Velho; II – afetos à corregedoria permanente dos cartórios extrajudiciais.

Parágrafo único - Especificamente quanto aos processos de Execução Fiscal, uma vez que no SAP há uma única classe – EXECUÇÃO FISCAL – a Coinf deverá efetivar a separação dos feitos procedendo a uma varredura pelo cadastro das partes, remetendo à 2ª Vara de Execuções Fiscais todos os processos nos quais figurem como credor o Município de Porto Velho.


Art. 2º - A redistribuição determinada no artigo anterior deverá ocorrer a partir da instalação da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 08 de março de 2005.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

 

006/05-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o artigo 157, inciso XXXII, letra “c”, do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a instalação da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho, no dia 22/03/2005;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 017/2005-CG;

RESOLVE:

Alterar parcialmente a escala de substituição automática de Juízes de Primeiro Grau, conforme tabela abaixo:

TABELA I - COMARCA DACAPITAL - TERCEIRA ENTRÂNCIA


1ª Vara de Execuções Fiscais
2ª Vara de Execuções Fiscais
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara de Execuções Fiscais
1ª Vara de Execuções Fiscais
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública


Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 08 de março de 2005.


Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

 

007/05-CG

Publicado no DJE n° 046, de 15/03/2005, página A4

Provimento n° 07/2005 – CG

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 157 do Regimento Interno do TJ/RO;

CONSIDERANDO a instalação da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho, em 22-03-2005;

CONSIDERANDO as competências específicas da 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais, conforme art. 94, V do COJE e Resolução 015/2003-PR;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do serviço de distribuição de processos para as referidas Varas, que ficam situadas em prédios diferentes do Fórum Cível da Comarca de Porto Velho;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 017/2005-CG;

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer que a distribuição das petições iniciais das execuções fiscais e seu cadastramento no Sistema de Automação do Judiciário, dar-se-á diretamente junto ao cartório da 1ª Vara de Execuções Fiscais, ou da 2ª Vara de Execuções Fiscais, conforme a competência definida pelo art. 94, V do COJE e Resolução n. 015/2003-PR.

Art. 2º. Cada um dos cartórios referidos no artigo anterior deverá atentar ao fiel cumprimento do disposto no item 63, do Capitulo IV, Seção II, Subseção XI, e nos itens 19; 23; 23.1, II; 27, do Capítulo VII, Seção IA, Subseção I, das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 3º. Ambas as Varas de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho deverão encaminhar os mandados por elas emitidos para a Central de Mandados do Fórum Cível da Capital, e este procederá nos termos do item 13, do Capítulo VI, Seção II, das Diretrizes Gerais Judiciais.


Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 11 de março de 2005.

Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

 

008/05-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adaptação prévia à nova sistemática de distribuição de Inquéritos Policiais,

R E S O L V E:

Art. 1º - Alterar o artigo 3º do Provimento n.001/2005- CG, de 05/01/2005, publicado no DJ n. 004, de 10/01/2005, que terá a seguinte redação:

Art. 3º - A vigência deste Provimento fica prorrogada por mais 30 dias.

Porto Velho, 11 de março de 2005.


Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

 

009/05-CG

Publicado no DJE n° 047, de 16/03/2005, página A7

Provimento n° 09/2005 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a reinstalação da Central de Execução de Penas Alternativas - CEPA, que procederá à fiscalização do cumprimento das penas alternativas aplicadas pelos Juízos Criminais desta Capital;

CONSIDERANDO que as penas alternativas são, na verdade, as penas restritivas de direitos, previstas no artigo 43 do Código Penal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a remessa à Central referida, das sentenças condenatórias para a devida execução;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 057/2005-CG;


RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer que o Juízo da Condenação expeça Guia de Execução de Pena Alternativa, a qual deverá ser remetida à Central de Execução de Penas Alternativas - CEPA, mediante registro, em livro de folhas soltas, formado por relatório diário emitido pelo SAP – Sistema de Automação Processual, a ser aberto no juízo respectivo.

§ 1º. Guia de Execução de Pena Alternativa deverá ser instruída com os documentos necessários (art. 106 da LEP).

§ 2º. O Processo-Crime será arquivado no Juízo de Origem, sem baixa no SAP, até a devolução dos Autos de Execução de Pena alternativa pela CEPA.

§ 3º. Tendo ocorrido o cumprimento integral da pena, o Juízo da Condenação declarará extinta a punibilidade, arquivando definitivamente os Autos de Ação Penal, com baixa no SAP. Caso a devolução dos Autos de Execução de Pena alternativa pela CEPA se dê em decorrência de incidente ou descumprimento da pena imposta, deverá o Juízo da Condenação adotar as devidas providências, e, se necessária a conversão em pena privativa de liberdade, remeterá os Autos para a Vara de Execuções Penais.

Art. 2º - Autorizar a participação de todas as Varas Criminais Genéricas, Juizados Especiais Criminais e Vara de Execuções e Contravenções Penais, esta, devendo remeter à CEPA os processos já em trâmite.

Art. 3º - Determinar que a CEPA, em caso de incidente ou descumprimento da pena imposta, proceda a imediata restituição do processo ao juízo competente.

Art. 4º - Determinar que a COINF faça a criação de um número identificador da CEPA, para que esta passe a integrar o SAP – Sistema de Automação Processual.

Art. 5º - Este provimento entrará em vigor na data da reinstalação da CEPA.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 14 de março de 2005.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

 

010/05-CG

Publicado no DJE n° 048, de 17/03/2005, página A4

Provimento n° 10/2005 – CG

CONSIDERANDO o disposto no artigo 94, inciso III do COJ,

CONSIDERANDO a instalação da 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho;

CONSIDERANDO a regulamentação da distribuição de processos para a 4ª Vara de Família, estabelecida pelo Provimento 003/2005-CG;

CONSIDERANDO que processos advindos das Operações Justiça Rápida Itinerante; que tratam de matéria de família, são distribuídos para as Varas de Família da Capital, apenas para cadastro no SAP e seu arquivamento, uma vez que neles já houve prolação de sentença, inclusive com trânsito em julgado;

RESOLVE:

Art. 1º - Em complemento às disposições do Provimento n. 003/2005-CG, datado de 8/3/2005, publicado no DJ n. 043, de 10/3/2005, determinar que os processos advindos das Operações Justiça Rápida Itinerante sejam distribuídos igualitariamente, por sorteio, entre as quatro (04) Varas de Família da Comarca de Porto Velho, excluindo-os das determinações contidas no já referido Provimento n. 003/2005-CG.

Art. 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 16 de março de 2005.

Desª IVANIRA FEITOSA BORGES
Corregedora Geral da Justiça em exercício

 

011/05-CG

 

 

Publicado no DJE n° 055, de 30/03/2005, página A6

Provimento n° 11/2005 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação das Diretrizes Gerais Judiciais (Provimento n. 002/2005-CG);

CONSIDERANDO a necessidade de dar perfeita aplicabilidade às Diretrizes Gerais Judiciais, bem como adaptá- las à dinâmica do Direito e dos serviços judiciários;

CONSIDERANDO o constante nos autos dos Processos n. 096/2003-CG e 301/2004-CG,


RESOLVE:

Art. 1º. Alterar parcialmente e acrescentar itens à s Diretrizes Gerais Judiciais para a seguinte redação:

CAPÍTULO IV

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA CÍVEIS

SEÇÃO II
DA MOVIMENTAÇÃO DOS PROCESSOS CÍVEIS EM GERAL
SUBSEÇÃO I

Das disposições gerais

17. Independentemente de despacho judicial, os atos processuais a seguir descritos deverão ser realizados pelo escrivão, chefe de cartório ou servidores devidamente autorizados:

I – intimar a parte para recolher custas judiciais, inclusive as remanescentes; fornecer cópias da inicial ou de outros documentos para instruir ato processual. Decorridos trinta dias sem atendimento, certificar a respeito e fazer conclusão dos autos;

II – intimar a parte autora para que providencie contrafé em número suficiente para citação do réu;

III – intimar a parte autora para esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem;

IV – reiterar citação por carta, na hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado novo endereço;

V – apresentada contestação, intimar a parte autora para manifestação, em dez dias, e, com ou sem apresentação da réplica, fazer posterior conclusão;

VI – intimar a parte para manifestar-se em cinco dias, sempre que forem juntados novos documentos, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil;

VII – intimar a parte contrária para, em cinco dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores da parte falecida;

VIII – intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo do perito e do assistente técnico, em cinco dias;

IX – intimar as partes para apresentarem cálculos ou para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados, bem como quanto a respostas a ofícios relativos a diligências determinadas pelo magistrado;

X – intimar o perito para apresentar o laudo em cinco dias, na hipótese de estar vencido o prazo fixado pelo magistrado;

XI – decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da parte interessada, intimar o autor ou exeqüente para dar prosseguimento ao feito;

XII – sendo o caso, expedir ofício ou correio eletrônico ao escrivão do juízo deprecado ou oficiado, solicitando informações, quando decorrido o prazo fixado para cumprimento ou resposta. Caso não haja prazo estabelecido, será considerado o período máximo de 30 dias dentro do Estado e três meses nas demais unidades da federação;

XIII – responder ao juízo deprecante, por intermédio de ofício subscrito pelo juiz, sempre que solicitadas informações acerca do andamento de carta precatória ou ofício;

XIV – intimação dos interessados para manifestação após o retorno da carta precatória;

XV – abrir vista ao Ministério Público quando o procedimento assim o exigir;

XVI – remeter os autos à contadoria nas hipóteses previstas em lei e no momento oportuno;

XVII – abrir vista ao autor ou exeqüente das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça e das praças e leilões negativos;

XVIII – abrir vista ao autor ou exeqüente quando o executado nomear bens à penhora, quando houver depósito para pagamento do débito, e quando não houver oposição de embargos pelo devedor, assim como expedir mandado de penhora e depósito quando o bem oferecido for aceito pelo exeqüente;

XIX – havendo depósito judicial nos autos, para fins do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional – Lei federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, após o trânsito em julgado da decisão, intimar as partes para requererem o que de direito;

XX – promover o desarquivamento de processo a requerimento da parte, pagas as custas devidas;

XXI – retornando os autos da instância superior, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, em 05 dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso;

XXII – protocolado documento ou peça relativos a processos já arquivados, promover o desarquivamento dos autos e a juntada respectiva, efetuando o encaminhamento do processo, conforme o teor do aludido documento ou peça;

XXIII – intimar para restituição de processo com carga, não devolvido no prazo legal (ex.: itens 18 e 95, Cap. II);

XXIV – intimar o perito ou meirinho para entregar ou devolver, em vinte e quatro horas, laudo ou mandado não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz;

XXV – nos processos de mandado de segurança, recebidas as informações da autoridade impetrada, verificar se são tempestivas e, em caso positivo, fazer a juntada e abrir, de pronto, vista dos autos ao Ministério Público e, com o parecer deste, fazer imediata conclusão do feito para sentença. Se as informações forem intempestivas, fazer a juntada e certificar, com posterior conclusão;

XXVI – desentranhar mandados e seus aditamentos quando já houver despacho para a prática do ato ou este independer de despacho;

XXVII – juntar petições, sendo que as intempestivas o magistrado poderá determinar o desentranhamento, certificando-se o fato nos autos;

XXVIII – afixar documentos de pequena dimensão em folha de papel tamanho ofício, limitando-se o seu número de modo que não impeça a visualização e leitura;

XXIX – proceder, ainda, a juntada dos seguintes documentos, promovendo a imediata conclusão dos autos, se houver necessidade de qualquer providência judicial:
a) guias de depósitos em contas judiciais;
b) procurações e substabelecimentos;
c) guias de recolhimentos de custas e alvarás de levantamento;
d) respostas de ofícios relativos a diligências determinadas pelo juízo;
e) rol de testemunhas; e
f) requerimento de desarquivamento (recolhidas as custas) ou de vista dos autos;

XXX – atender requerimentos formulados pela parte para juntada de editais publicados;

XXXI – no processo que atingir duzentas folhas, providenciar o seu encerramento e a imediata abertura de novo volume, observadas as disposições contidas nestas Diretrizes;

XXXII – na hipótese de juntada de volume excessivo de documentos, abrir volume avulso de apensos que serão arquivados em cartório, procedendo as devidas anotações no rosto dos autos;

XXXIII – nas cautelares, decorridos trinta dias da efetivação da medida e não proposta a ação principal, certificar o fato e fazer conclusão;

XXXIV – certificar nos autos a ocorrência de feriado local e qualquer outro fato que possa influir na contagem de prazo processual;

XXXV – intimar o interessado para complementar, com a precisão possível, a qualificação (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF) e o endereço (logradouro, número da casa ou do apartamento, bairro, código de endereçamento postal, telefone para contato) das pessoas indicadas nos autos; e

XXXVI – Providenciar, ainda:
a) a anotação de substabelecimento e renúncia de mandato ou substituição de
procurador;
b) vistas e/ou carga dos autos a procurador devidamente habilitado;
c) intimação das partes para que se manifestem sobre os honorários e laudos periciais;
d) intimação das partes por diligência efetuada;
e) a reiteração de ofícios não respondidos em 30 dias ou no prazo determinado;
f) a retificação dos termos de autuação quando detectado algum lapso.


17.1. Todos os atos que independem de despacho serão consignados nos autos, podendo ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.

17.2. Os magistrados poderão delegar outros atos, observados os princípios da legalidade, economia processual e racionalidade dos serviços judiciários.

17.3. Os mandados poderão ser assinados pelo escrivão, desde que nele conste a observação de que o faz sob autorização do juiz, com indicação do número do ato autorizatório.
Parágrafo único. É vedado ao escrivão subscrever:
I – os mandados de prisão;
II – os mandados para cumprimento de liminar;
III – os alvarás de soltura;
IV – os salvo-condutos;
V – as requisições de réu preso;
VI – as guias de recolhimento, de internação ou de tratamento;
VII – os ofícios e alvarás para levantamento de depósito;
VIII – os mandados de busca e apreensão, penhora, remoção, arresto, seqüestro e depósito; e
IX – os demais atos processuais nos quais há necessidade da assinatura pessoal do juiz, pelo alcance e repercussão jurídica da medida, ou qualidade do destinatário.

CAPÍTULO V

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA CRIMINAIS
SEÇÃO II
DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS
SUBSEÇÃO I
Das disposições gerais

17.1. A determinação de prazo diverso para cumprimento de diligências dependerá sempre de despacho judicial.

18. Na área criminal, independentemente de despacho judicial, os atos processuais a seguir descritos deverão ser realizados pelo escrivão, chefe de cartório ou servidores devidamente autorizados:

I – intimação do réu para recolher custas judiciais, multa e eventuais diligências. Decorridos trinta dias sem atendimento, certificar a respeito e fazer conclusão dos autos;

II – intimação do defensor para juntar documentos visando à instrução processual;

III – vista ao interessado para falar sobre testemunha não localizada e que por ele tenha sido arrolada;

IV – notificação do acusado para contratar novo defensor quando aquele que constituiu renunciar ao mandato;

V – vista aos interessados para se manifestarem sobre o laudo do perito, em cinco dias;

VI – intimação do perito para apresentar o laudo em dez dias, na hipótese de estar vencido o prazo fixado pelo magistrado;

VII – expedição de ofício ou correio eletrônico ao escrivão do juízo deprecado ou oficiado, solicitando informações, quando decorrido o prazo fixado para cumprimento ou resposta. Caso não haja prazo estabelecido, será considerado o período máximo de 30 dias dentro do Estado e três meses nas demais unidades da federação;

VIII – resposta ao juízo deprecante, por intermédio de ofício subscrito pelo juiz, sempre que solicitadas informações acerca do andamento de carta precatória ou de ofício;

IX – vista ao Ministério Público e ao defensor quando o procedimento assim o exigir;

X – remessa dos autos à contadoria nas hipóteses previstas em lei e no momento oportuno;

XI – protocolado documento ou peça relativos a processos já arquivados, promover o desarquivamento dos autos e a juntada respectiva, efetuando o encaminhamento do processo, conforme o teor do aludido documento ou peça;

XII – intimação para restituição de processo com vista, não devolvido no prazo legal, na forma determinada na lei e nestas Diretrizes;

XIII – intimação de perito ou meirinho para entregar ou devolver, em vinte e quatro horas, laudo ou mandado não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz;

XIV – desentranhamento de mandados e seus aditamentos quando já houver despacho para a prática do ato ou este independer de despacho;

XV – juntada de petições, sendo que as intempestivas o magistrado poderá determinar o desentranhamento, certificando-se o fato nos autos;

XVI – afixação de documentos de pequena dimensão em folha de papel tamanho ofício, limitando-se o seu número de modo que não impeça a visualização e leitura;

XVII – proceder, ainda, a juntada dos seguintes documentos, promovendo a imediata conclusão dos autos, se houver necessidade de qualquer providência judicial:
a) guias de depósitos em contas judiciais;
b) procurações e substabelecimentos;
c) guias de recolhimentos de custas e alvarás de levantamento;
d) respostas de ofícios relativos a diligências determinadas pelo juízo;
e) rol de testemunhas; e
f) requerimento de desarquivamento ou de vista dos autos;

XVIII – no processo que atingir duzentas folhas, providenciar o seu encerramento e a imediata abertura de novo volume, observadas as disposições contidas nestas Diretrizes;

XIX – certificar nos autos a ocorrência de feriado local e qualquer outro fato que possa influir na contagem de prazo processual;

XXI – se forem requeridos apenas os antecedentes do acusado, será certificado ou solicitado ao juízo competente; e

XXII – caso nas alegações finais da defesa sejam acostados documentos novos, abrir vista ao Ministério Público.

XXIII – intimar o interessado para complementar, com a precisão possível, a qualificação (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF) e o endereço (logradouro, número da casa ou do apartamento, bairro, código de endereçamento postal, telefone para contato) das pessoas indicadas nos autos.

CAPÍTULO VI

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

SEÇÃO II

DAS DESPESAS E DA CENTRAL DE MANDADOS

13.3. Na comarca da Capital, os Oficiais de Justiça serão distribuídos por Portaria da Corregedoria Geral, entre as Centrais dos Fóruns Cível, Criminal e Juizados Especiais, em rodízio anual.

13.4. Os Oficiais de Justiça serão designados por escala, no período de maio a abril de cada ano.

13.5. O rodízio será feito partindo da Central dos Juizados Especiais para a Central do Fórum Cível, desta para o Fórum Criminal e desta para os Juizados Especiais.

13.6. A escolha dos Oficiais de Justiça observará a antiguidade na função. O mesmo número de Oficiais de Justiça remanejados da Central dos Juizados Especiais para a Central do Fórum Cível sairá desta para a Central do Fórum Criminal e desta para a dos Juizados Especiais, do mais antigo para o mais moderno.

13.7. Verificada a antiguidade na função, serão remanejados aqueles que menos tempo tenham trabalhado na Central dos Juizados Especiais. Em caso de empate na antiguidade e no tempo de serviço prestado na Central dos Juizados, será remanejado o mais velho.


CAPÍTULO XI

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO E DAS SUBSTITUIÇÕES AUTOMÁTICAS

SEÇÃO II

DAS SUBSTITUIÇÕES AUTOMÁTICAS

26. Em caso de ausência ou afastamento, o Juiz Diretor do Fórum será automaticamente substituído pelo Juiz mais antigo em exercício no respectivo Fórum.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 23 de março de 2005.

Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

 

012/05-CG

Publicado no DJE n° 070, de 20/04/2005, página A5

Provimento n° 12/2005 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação das Diretrizes Gerais Judiciais determinada pelo Provimento n. 002/2005-CG, publicado no Diário da Justiça n. 004, de 10/01/2005;

CONSIDERANDO a necessidade de dar perfeita aplicabilidade às Diretrizes Gerais Judiciais, bem como adaptá-las aos novos textos legais e à dinâmica do Direito,

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar parcialmente as Diretrizes Gerais Judiciais para a seguinte redação:

CAPÍTULO V
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA CRIMINAISSEÇÃO IIDA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS

Subseção I

Das disposições gerais

18.1 - Todos os atos que independem de despacho serão consignados nos autos, podendo ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.

18.2 - Os magistrados poderão delegar outros atos, observados os princípios da legalidade, economia processual e racionalidade dos serviços judiciários.

18.3 - Os mandados poderão ser assinados pelo escrivão, desde que nele conste a observação de que o faz sob autorização do juiz, com indicação do número do ato autorizatório.

Parágrafo único. É vedado ao escrivão subscrever:

I - os mandados de prisão;

II - os mandados de cumprimento de liminar;

III - os alvarás de soltura;

IV - os salvo-condutos;

V - as guias de recolhimento, de internação ou de tratamento;

VI - os ofícios e alvarás de levantamento de depósito;

VII - os mandados de busca e apreensão, penhora, remoção, arresto, seqüestro e depósito;

eVIII - os demais atos processuais nos quais há necessidade da assinatura pessoal do juiz, pelo alcance e repercussão jurídica da medida, ou qualidade do destinatário.

SEÇÃO VIII

DOS SERVIÇOS DE EXECUÇÃO PENAL

101.1 - Havendo condenação de preso provisório, já transitada em julgado para o Ministério Público, à pena privativa de liberdade nos regimes semi-aberto ou aberto, o próprio Juízo da Condenação deverá já oficiar à Unidade Prisional na qual se encontra o condenado, para sua imediata transferência para o Estabelecimento Penal respectivo, desde que não deva permanecer nas dependências do regime fechado, por determinação contida em outro processo.

101.2 - A fim de evitar-se a transferência de preso que também se encontra preso provisória ou definitivamente por outro processo, o Juízo da Condenação deverá realizar minuciosa pesquisa no SAP, a fim de certificar-se que não há impedimento para a transferência do apenado, antes de diligenciar como declinado no item

101.3 - O Cartório Distribuidor encaminhará, ao final de cada dia, relatório de todas as Comunicações de Prisão em Flagrante recebidas, à Vara das Execuções Penais, devendo referido Juízo verificar se algum dos presos já cumpre pena por delito anterior e, em caso positivo, proceder na forma da lei.

101.4 - As Varas Criminais comunicarão à Vara das Execuções Penais a efetivação do cumprimento de mandados de prisão preventiva de indivíduos que já cumpram pena por outro delito.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.


Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 14 de abril de 2005.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Corregedor Geral da Justiça

 

 

013/05-CG

 

Publicado no DJE n° 091, de 20/05/2005, página A7

Provimento n°13/2005 – CG

O DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 918, de 20 de setembro de 2000, com modificação dada pela Lei n. 984, de 18 de junho de 2001, que institui, no âmbito estadual, o Selo de Fiscalização, dispondo ainda sobre a gratuidade do registro de nascimento, assentos de óbitos e das primeiras certidões, bem como das subseqüentes, àqueles reconhecidamente pobres;

CONSIDERANDO ainda que o art. 8° da referida Lei determina à Corregedoria Geral da Justiça regulamentação da aquisição, distribuição e controle dos Selos de Fiscalização, pedidos de ressarcimento dos atos gratuitos praticados e da prestação de contas a eles relativa;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 1454, de 02 de fevereiro de 2005, que altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, acrescenta o item VII à tabela V da Lei n. 301, de 21 de dezembro de 1990, dispondo ainda sobre a gratuidade, a habilitação para o casamento, a celebração, o registro e a primeira certidão, relativa a tais atos, para as pessoas reconhecidamente pobres e dá outras providências,

CONSIDERANDO o artigo 1º do Provimento n. 27/2004-CG, de 20-10-04,

R E S O L V E:

Art. 1° - Aprovar o novo modelo de Formulário de Solicitação de Pagamento de Atos Gratuitos e Selos Isentos e Anexos I, II, III, IV e V.

Art. 2º - O papel das certidões gratuitas terá a mesma qualidade das demais certidões, sendo padronizado do tipo A4, 75g/m², 210x297mm ou superior.

Art. 3º - Serão ressarcidos os valores dos emolumentos constantes na Tabela de Custas, Tabela V, I "a", III "a ", e VII, os quais serão custeados pela arrecadação do Selo de Fiscalização dos Serviços Extrajudiciais.

Art. 4º - A ordem judicial (averbações e registros em geral) decorrente de Assistência Judiciária no âmbito do Registro Civil no valor de R$ 5,00 (cinco reais), por cada ato praticado, será ressarcido também pela arrecadação do Selo de Fiscalização em favor dos reconhecidamente pobres.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 25 de abril de 2005.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Corregedor Geral da Justiça

Anexos

Formulário Padrão

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII

014/05-CG

Publicado no DJE n° 083, de 10/05/2005, página A3

Provimento n° 14/2005 – CG

O DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições,

CONSIDERANDO o constante no art. 2º da Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, com a nova redação que lhe deu a Lei n. 1454, de 02 de fevereiro de 2005;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno na sessão realizada no dia 18 de abril de 2005;

R E S O L V E:

Art. 1° - Na forma do art. 2º da Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, com a nova redação lhe que deu a Lei n. 1454, de 02 de fevereiro de 2005, quando se tratar de casamento comunitário, reduz-se pela metade o valor da Tabela V, item III, letra "a", que cuida do ressarcimento do juiz de paz pela celebração do casamento aos reconhecidamente pobres.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 25 de abril de 2005.


Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 015/05-CG

O DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições, e, em conformidade com o art. 20 da Lei Estadual n. 301, de 21 de dezembro de 1990,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 918, de 20 de setembro de 2000, com modificação dada pela Lei n. 984, de 18 de junho de 2001, que institui, no âmbito estadual, o Selo de Fiscalização, dispondo ainda sobre a gratuidade do registro de nascimento, assentos de óbitos e das primeiras certidões, bem como das subseqüentes, àqueles reconhecidamente pobres;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 1454, de 02 de fevereiro de 2005, que altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, acrescenta o item VII à tabela V da Lei n. 301, de 21 de dezembro de 1990, dispondo ainda sobre a gratuidade, a habilitação para o casamento, a celebração, o registro e a primeira certidão, relativa a tais atos, para as pessoas reconhecidamente pobres e dá outras providências,

CONSIDERANDO o artigo 1º do Provimento n. 14/2005-CG, de 25-04-05,

R E S O L V E:

Art. 1° - Aprovar a nova tabela de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia, com as anotações e alterações trazidas pela Lei n. 1454, de 02 de fevereiro de 2005, que altera a Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, e o Provimento n. 014/2005-CG, de 25 de abril de 2005.

Art. 2º -Em vigor a partir de 02 de fevereiro de 2005.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 25 de abril de 2005.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Corregedor Geral da Justiça

 

 

PROVIMENTO N. 016/05-CG

O DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO o Provimento n. 011/2005-CG, de 23/03/2005;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 301/2004-CG,

R E S O L V E:

Sobrestar, em caráter provisório, os itens 13.3 a 13.7 do Capítulo VI, Seção II, das Diretrizes Gerais Judiciais, publicados no Provimento n. 011/2005-CG, de 23/03/2005, publicado no DJ n. 055, de 30/3/2005, versando sobre o rodízio dos Oficiais de Justiça na Comarca da Capital.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.


Porto Velho, 24 de abril de 2005.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Corregedor Geral da Justiça

Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 019/05-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 94, inciso II, do COJE, e o teor da Resolução n. 010/03-PR;

CONSIDERANDO a instalação da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, no dia 21/6/2005;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 019/2005-CG,

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar que ocorra a distribuição de processos, por direcionamento, de igual número de iniciais para a 7ª Vara Cível, coincidente com o quantitativo de processos resultante da média encontrada após a divisão da soma dos processos ativos nas seis Varas (dados colhidos às 18 horas do dia 17-06-2005), pelo número de varas que passarão a existir, ou seja, sete (07) Varas, paralisando-se a distribuição de feitos genéricos para a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis, excepcionando-se desta determinação os casos de distribuição por dependência e pela competência exclusiva da 6ª Vara Cível para os processos de falência e concordata, até que se atinja tal número.

Parágrafo único. Para que a Coinf tenha tempo hábil para realizar tal cálculo, a distribuição para as seis Varas Cíveis deverá ser paralisada no final do expediente (18 horas) do dia 17/06/2005, excetuando, por óbvio, os pedidos cautelares e urgentes.

Art. 2º - Determinar que, alcançado o número de feitos acima referido para a 7ª Vara Cível, que seja feita a média do número de novos feitos distribuídos para a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis, por dependência, entre a data do início da distribuição referida no artigo anterior e a data do alcance do número mencionado, e então se distribua para a 7ª Vara Cível, por direcionamento, ainda, o número respectivo a essa média encontrada.

Art. 3º - A distribuição na forma referida nos artigos anteriores deverá ocorrer a partir da instalação da referida unidade.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 30 de maio de 2005.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO N. 020/05-CG

O Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o artigo 157, inciso XXXII, letra "c", do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a instalação da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, no dia 21/6/2005;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 019/2005-CG,

RESOLVE:

Alterar parcialmente a escala de substituição automática de Juízes de Primeiro Grau, conforme tabela abaixo:

TABELA I - COMARCA DACAPITAL - TERCEIRA ENTRÂNCIA
2ª Vara Cível

1ª Vara Cível

7ª Vara Cível

4ª Vara Cível

5ª Vara Cível

7ª Vara Cível

6ª Vara Cível

1ª Vara da Fazenda Pública

6ª Vara Cível

5ª Vara Cível

7ª Vara Cível

1ª Vara de Execuções Fiscais

7ª Vara Cível

2ª Vara Cível

4ª Vara Cível

2ª Vara de Execuções Fiscais

1ª Vara da Fazenda Pública

2ª Vara da Fazenda Pública

1ª Vara de Execuções Fiscais

7ª Vara Cível

2ª Vara da Fazenda Pública 1ª Vara da Fazenda Pública

2ª Vara de Execuções Fiscais

6ª Vara Cível

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 30 de maio de 2005.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO N. 021/05-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação das Diretrizes Gerais Judiciais

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 103/2005-CG;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar parcialmente e acrescentar item às Diretrizes Gerais Judiciais para a seguinte redação:,

CAPÍTULO II

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

SEÇÃO III

DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS

SUBSEÇÃO VIIIDAS CARGAS, DESCARGAS E DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS

95.1. Nas cargas para a Fazenda Pública, o prazo do caput será bimestral. Publique-se. Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho,1º de junho de 2005.


Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 022/05-CG

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incs. XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizarem as Diretrizes Gerais Judiciais, bem como adaptá-las aos novos textos legais e à dinâmica do Direito;

CONSIDERANDO o constante nos autos do Processo n. 013/2005-CG, RESOLVE:

Art. 1º - Alterar parcialmente e acrescentar itens às Diretrizes Gerais Judiciais para a seguinte redação:

CAPÍTULO VI

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

2.2 Inexistindo prazo expressamente determinado e não sendo para intimações de audiências, os mandados deverão ser cumpridos dentro de 15 (quinze) dias, contados de sua distribuição.

2.4 Na contagem do prazo para cumprimento, exclui-se o dia da distribuição e inclui-se o do vencimento; prorroga-se o prazo de devolução até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que for determinado o fechamento do Fórum, ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal (CPC, art. 184, caput e § 1º).

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 1º de junho de 2005.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO N. 023/05-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação das Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 089/2005-CG;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar parcialmente as Diretrizes Gerais Judiciais que passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO IXDO PROTOCOLO INTEGRADO: SERVIÇO ESPECIAL DE FRANQUIA POSTAL; DO SERVIÇO DE FAX; DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES E DO SERVIÇO DE ESTENOTIPIA

SEÇÃO IDO PROTOCOLO INTEGRADO

4. Incumbe à parte, através do seu advogado, imediatamente após o recebimento da petição pelo Distribuidor, comunicar ao juízo destinatário, pelo meio mais rápido (Ex.: correio eletrônico, fac-símile ou telefone), o nome do recebedor. 7 . A petição será remetida ao Juízo destinatário pelo sistema de malote, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 2º - Revogar os itens 7.1 e 7.2 do Capítulo IX, Seção I.

Porto Velho, 28 de julho de 2005.


Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO N. 024/05-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação das Diretrizes Gerais Judiciais; a necessidade de adaptá-las aos novos textos legais e à dinâmica do Direito;

CONSIDERANDO o constante nos autos do Processo n. 210/2004-CG e a decisão proferia pelo Tribunal Pleno no Mandado de Segurança nº 200.000.2004.007208-8;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 210/2004-CG;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar parcialmente as Diretrizes Gerais Judiciais para a seguinte redação:

CAPÍTULO IIDOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERALSEÇÃO IVDO ARQUIVAMENTO DE PROCESSOS EM GERAL

Subseção II

Do arquivamento de processos na Comarca da Capital

105.4. Ficam vedadas às partes a consulta e retirada de processo nos depósitos do Arquivo Geral.

105.5. Fica assegurado aos advogados o direito de examinar processos findos e arquivados no Arquivo Geral, independetemente de requerimento e deferimento judicial ou recolhimento de taxas, salvo quando estejam sujeitos a sigilo (EOAB, ART. 7º, XIII), e durante o expediente forense.

107. Ressalvado o item 105.5, a consulta de processos depositados no Arquivo Geral também poderá ser feita na vara ou ofício requisitante e durante o expediente forense.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 15 de agosto de 2005.


Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO N. 025/05-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO que a forma de distribuição de feitos entre o 2º Posto Avançado do Juizado Especial Cível, e o 1º Juizado Especial Cível e o 2º Juizado Especial Cível está resultando em números não eqüitativos de Processos distribuídos;

CONSIDERANDO que não há data prevista para a instalação do 4º Juizado Especial Cível;

CONSIDERANDO as constantes designações de Juiz Substituto para atender exclusivamente ao Posto Avançado do Shopping Cidadão;

CONSIDERANDO o constante no Processo n. 240/2004-CG;

RESOLVE:

Art. 1º - Revogar o Provimento n. 019/2004-CG, publicado no DJ n. 176, de 20 de setembro de 2004, para determinar que a distribuição de feitos ao Posto Avançado do Shopping Cidadão seja realizada sem o somatório entre os feitos do 1º Juizado Especial Cível e o Posto.

Art. 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 05 de setembro de 2005.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor-Geral da Justiça

PROVIMENTO N. 026/05-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 108-C, III, do Código de Organização Judiciária;

CONSIDERANDO a instalação da Vara dos Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca de Cacoal, em 29/9/2005;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 150/2005-CG;

R E S O L V E:

Art. 1º Determinar a redistribuição de todos os processos mencionados do art. 108-B, III, do Código de Organização Judiciária, a Vara dos Juizados Especiais Cível e Criminal.

Art. 2º A redistribuição deverá ocorrer a partir da instalação da referida unidade.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 27 de setembro de 2005.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 027/05-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o artigo 157, inciso XXXII, letra "c", do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a instalação do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cacoal, em 29-09-2005;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 150/2005-CG;

RESOLVE:

Alterar parcialmente a escala de substituição automática de Juízos de Primeiro Grau, conforme tabela abaixo:

TABELA II - COMARCAS DO INTERIOR – 2ª ENTRÂNCIA
Cacoal/ 1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

Juizado Especial Cível e Criminal

Cacoal/ 2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

1ª Vara Cível

Juizado Especial Cível e Criminal

 Cacoal/ 3ª Vara Cível

1ª Vara Cível

Juizado Especial Cível e Criminal

2ª Vara Criminal

Cacoal / 1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Cacoal / 2ª Vara Criminal

1ª Vara Criminal

2ª Vara Cível

1ª Vara Cível

Cacoal /Juizado Especial Cível e Criminal

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

3ª Vara Cível

 

 Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 28 de setembro de 2005.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 028/05-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas para a uniformização do funcionamento das Turmas Recursais;

CONSIDERANDO as disposições da Lei 9.099/95 e da Lei Estadual 656, de 22 de maio de 1996;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno, constante da ATA 633, publicada no DJ nº 134 de 22.07.05;

RESOLVE:

Art. 1º. Das sentenças proferidas por Juizados Especiais Cíveis e Criminais em todo o Estado de Rondônia, caberão recursos para as Turmas Recursais competentes.

§ 1º A jurisdição da Turma Recursal de Porto Velho compreende os Juizados Especiais das Comarcas de Porto Velho, Guajará-Mirim, Ariquemes, Buritis e Machadinho do Oeste.

§ 2º A jurisdição da Turma Recursal de Ji-Paraná compreende os Juizados das demais Comarcas do Estado.

Art. 2º. As Turmas Recursais serão compostas por três Juízes efetivos, em exercício no 1º grau de jurisdição, indicados pelo Tribunal Pleno (art. 8º da Lei Estadual n 656, de 22 de maio de 1996), para um período de dois (2) anos, permitida uma recondução.

§ 1º. O Corregedor Geral da Justiça designará 03 Juízes suplentes, um para cada juiz efetivo, para comporem as Turmas Recursais nas ausências ou impedimentos dos titulares (Tribunal Pleno, ATA 633, DJ nº 134 de 22.07.05).

§ 2º. Nas férias, afastamentos, impedimentos e ausência do Presidente, assumirá a Presidência da Turma Recursal o juiz mais antigo ou, se idêntica a antigüidade, o mais idoso, mantendo-se o serviço cartorário na escrivania do titular.

§ 3º. As Turmas Recursais reunir-se-ão, ordinariamente, nas segundas-feiras úteis de cada mês ou, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, quando houver mais de cinco processos prontos para julgamento. A publicação da pauta terá os efeitos da convocação.

§ 4º As pautas serão publicadas no Diário da Justiça com pelo menos quatro dias corridos de antecedência às sessões.

Art. 3º. Compete ao Presidente da Turma Recursal:

I - Presidir às sessões, com direito a voto em todas as questões;

II - Designar e convocar as reuniões da Turma;

III - Distribuir os recursos, obedecendo, rigorosamente, à ordem de antigüidade dos membros da Turma;

IV - Prestar informações requisitadas pelos Tribunais, ouvindo antes, se considerar conveniente, os prolatores das decisões impugnadas;

V - Apresentar à Corregedoria-Geral da Justiça relatório mensal das atividades, até o décimo dia de cada mês;

VI - Organizar pauta de julgamento;

VII - Providenciar a publicação das pautas e atas de julgamento;

VIII - Exarar juízo de admissibilidade de recursos extraordinários.

Art. 4º. Os recursos serão encaminhados diretamente ao Presidente da Turma Recursal.

Art. 5º Cada Turma Recursal deverá possuir os seguintes livros:

a) Registro Geral de Recursos, de folhas soltas, formado por relatórios emitidos pelo SAP, onde serão registrados todos os processos ingressados na Turma Recursal. Cada registro conterá: data do registro, número do recurso, identificação da natureza do feito, nome do relator e coluna destinada à observação.

b) Carga de Autos, de folhas soltas, formado por relatórios emitidos pelo SAP, sendo um para cada relator, um para o representante do Ministério Público e um para advogados.

c) Registro de Acórdãos: Os acórdãos serão registrados no sistema de informática. A confecção do livro será feita diretamente no sistema SAP, com registro de inteiro teor do Acórdão diretamente no sistema, emitindo-se relatório mensal, nos moldes do Livro de Registro de Sentenças.

d) Protocolo: Terá tantos desdobramentos quantos recomendem a natureza e o movimento, destinando-se ao registro de casos de entrega ou remessa, que não impliquem devolução.

e) Atas: Serão lançadas em folhas soltas, com transcrição das principais ocorrências constando dia, mês e ano da sessão, bem como hora da abertura e encerramento, nome dos Juízes presentes e notícia sucinta das decisões proferidas.

A ata será lida na própria sessão de julgamento ou na seguinte, sendo encerrada com as observações usuais e assinada pelo Presidente da Turma Recursal e pelo secretário ou responsável.

f) Visitas e correições: será formado por folhas soltas, com juntada dos termos de visitas e de atas das correições realizadas.

Art. 6º. Os atos que ostentem fé pública serão firmados pelo Escrivão da Vara da qual o Presidente é o titular.

Art. 7º. Aplicam-se subsidiariamente às atividades das Turmas Recursais o Regimento Interno da Turma Recursal, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça e as Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 8º. Este provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 04 de novembro de 2005.

Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO N. 029/05-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a necessidade de dar perfeita aplicabilidade às Diretrizes Gerais Judiciais, para adaptá-la à dinâmica do Direito;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 111/2005-CG;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar parcialmente as Diretrizes Gerais Judiciais para a seguinte redação:

CAPÍTULO II

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

SEÇÃO II

 

SUBSEÇÃO I

Dos livros dos ofícios de justiça em geral23. O Livro de Registro de Sentenças poderá ser feito por juntada de extratos mensais (de 1º a 31) do SAP, Relatório "Livro de Registro de Sentenças", devidamente certificado pelo escrivão, e extraído juntamente com o Relatório Estatístico, na pertinência do mês anterior.

23.1. Para a formação do Livro de Registro de Sentenças no SAP, o escrivão deverá registrar a sentença em inteiro teor no sistema de informática, lavrando termo nos autos.

23.2. Ao extrair o relatório "Livro de Registro de Sentenças" o escrivão procederá à conferência com os dados da atividade judicante no Relatório Estatístico, verificando se todas as sentenças estão devidamente registradas no SAP, cada uma no seu inteiro teor, lavrando certidão no verso da última folha do relatório mensal que formará o livro.

23.3. Optando pelo Livro de Registro de Sentenças pelo SAP, fica abolido o livro previsto no item 21 e demais exigências dos itens 21.1. a 22.1. deste capítulo.

23.4. A elaboração do Livro de Registro de Sentenças pelo SAP e consequente abolição do livro atual formado por cópias de sentenças, depende de autorização do Juiz Titular da Vara, exceto nas Varas de Execução Fiscal.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário e o Provimento n. 002/2005-CG, publicado no DJ n. 004 de 10.01.05.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Porto Velho, 29 de novembro de 2005.


Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 030/05-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO o disposto no art. 157, incs. XXVIII e XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizarem as Diretrizes Gerais Judiciais, bem como adaptá-las aos novos textos legais e à dinâmica do Direito;

CONSIDERANDO a necessidade de unificar e sintetizar as instruções cartorárias constantes de provimentos diversos, decorrentes das correições realizadas em 2004/2005;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a interpretação e a consulta das normas específicas,

R E S O L V E:

Art. 1º - Os serviços judiciais, em todo o Estado, serão efetivados na observância das Diretrizes Gerais Judiciais (DGJ) que foram baixadas pelo Provimento n. 01/98-CG, de 09/01/1998, no DJ. N. 030, de 13/02/1998.

Art. 2º - Determinar a publicação das Diretrizes Gerais Judiciais em Suplemento Especial no Diário da Justiça deste Tribunal de Justiça, com as atualizações realizadas pelos Provimentos n. 005, 008, 010, 015, 017, 018 e 025/2004-CG e Provimentos n. 004, 006, 011, 12, 017, 020, 021, 022, 023, 026, 027 e 29/2005-CG.

Publique-se e cumpra-se.

Porto Velho, 08 dezembro de 2005.

Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO N. 031/05-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições, e, conformidade com o art. 20 da Lei Estadual n. 301, de 21 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 918, de 20 de setembro de 2000, com modificação dada pela Lei n. 984, de 18 de junho de 2001, que institui, no âmbito estadual, o Selo de Fiscalização, dispondo ainda sobre a gratuidade do registro de nascimento, assento de óbitos e das primeiras certidões, bem como das subseqüentes, àqueles reconhecidamente pobres;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 1454, de 02 de fevereiro de 2005, que altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, acrescenta o item VII à Tabela V da Lei n. 301, de 21 de dezembro de 1990, disposto ainda sobre a gratuidade, a habilitação para o casamento, a celebração, o registro e a primeira certidão, relativa a tais atos, para as pessoas reconhecidamente pobres a da outras providências;

CONSIDERANDO o artigo 1º do Provimento n. 14/2005-CG, de 25-04-05;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 293/2004-CG;

CONSIDERANDO a decisão do Pleno Administrativo na sessão realizada no dia 12/12/05.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a nova tabela de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia, com as anotações e alterações trazidas pela Lei n. 1454, 02 de fevereiro de 02 de fevereiro de 2005, que altera a Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, e o Provimento n. 014/2005-CG, de 25 de abril de 2005, reajustada em 5% (cinco por cento).

Art. 2º - Em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 20 de dezembro de 2005.

(a.) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA

LEI Nº 301, de 21 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de dezembro de 1990, com as alterações posteriores.

R E G I M E N T O D E C U S T A S


I - Certidão: EMOL. CUSTAS TOTAL
a) Até 5 (cinco) páginas datilografadas... 9,00 0,90 9,90
b) Por grupo de 5 (cinco) páginas ou fração que exceder 7,25 0,72 7,97a

II - Desarquivamento de processos findos:  EMOL.  CUSTAS TOTAL
 a) Até 5 (cinco) anos...... 16,75  1,67  18,42
 b) Com mais de 5 (cinco) anos...  23,16  2,32 25,48

III - Averbação (quando não houver fixação específica em outras tabelas) EMOL CUSTAS TOTAL
47,64 4,76 52,40

T A B E L A I I

DAS CARTAS PRECATÓRIAS E ASSEMELHADAS

 I - Quando deprecante do próprio Estado... CUSTA TOTAL
 I - Quando deprecante do próprio Estado...  10,15 10,15
 II - De outros Estados ou Países...  52,41 52,41

 

NOTAS:

1ª - Excluem-se da presente tabela as cartas dos procedimentos penais.

2ª - Igualmente excluem-se da presente tabela as cartas expedidas para outros Estados.

T A B E L A I I I

DAS AÇÕES E PROCEDIMENTOS PENAIS

CUSTA TOTAL
I - Interpelação e pedido de explicação ... 52,41 52,41

 

II - Ações e outros procedimentos penais, inclusive recursos:

CUSTA TOTAL
a) Até 300 (trezentas) folhas...

106,27

106,27
b) A cada conjunto de 100 (cem) folhas que exceder...

52,41

52,41

 

NOTA:

- O cálculo das custas será efetuado pelo escrivão do feito, mediante cota ou termo nos próprios autos.

T A B E L A I V

DO REGISTRO DE IMÓVEIS

EMOL. CUSTAS TOTAL
I - Registro em geral, com a respectiva certidão sem valor e até 7 (sete) salários mínimos, sobre o valor constante do instrumento... 96,61 9,66 106,27

 


II - Acima de 7 (sete) salários mínimos e até 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, aplica-se o item I, mais 0,5% (meio por cento) sobre o valor que exceder ao teto anterior.

III - Acima de 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, o máximo previsto no item II

IV - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (LEI N. 670 de 15-7-96).

EMOL. CUSTA TOTAL
V - Averbação (tratando-se de incorporações, condomínios e loteamentos, considera-se a unidade imobiliária) 47,64 4,76 52,40
VI- Certidões (inteiro teor com negativa de ônus).... 11,80

1,18

12,98

 

 

 

T A B E L A V

DO REGISTRO CIVIL

I - Casamento: EMOL. CUSTAS TOTAL
a) Habilitação, compreendendo todos os atos do processo e certidão de habilitação... 36,05 3,60 39,65
b) Fixação, publicação e arquivamento de edital remetido por Oficial de outra jurisdição, inclusive a respectiva certidão.... 19,28 1,93 21,21
c) Dispensa total ou parcial de edital de proclamas e juntada de quaisquer documentos

7,25

0,72

 

NOTA: - Não deverá ser cobrado dos usuários o valor da tabela acima, sendo ressarcido nos termos da Lei n. 918/00 com as alterações da Lei n. 1.454/05, no seguinte caso:

É gratuita a habilitação para o casamento (I, a), a celebração (III, a), o registro e a primeira certidão, relativa a tais atos, para as pessoas reconhecidamente pobres. (Lei n. 1.454/05, § 1º, do art. 1º).

EMOL. CUSTA TOTAL

II - Diligência para a celebração do casamento

fora da sala do Oficial do Registro ou fora da

sede do Fórum...

96,61 9,66 106,27

 

III - Diligência do Juiz de Paz:

EMOL. CUSTA TOTAL
A) Celebração do casamento na sala do Oficial de Registro ou na sede do Fórum... 21,77 2,18 23,94
b) Celebração do casamento fora da sala do Oficial do Registro ou fora da sede do Fórum.. 50,81 5,08 55,89

 

 

NOTAS: - Não deverá ser cobrado dos usuários o valor da tabela acima, sendo ressarcido nos termos da Lei n. 918/00 com as alterações da Lei n. 1.454/05, no seguinte caso:

 

É gratuita a habilitação para o casamento (I, a), a celebração (III, a), o registro e a primeira certidão, relativa a tais atos, para as pessoas reconhecidamente pobres. (Lei n. 1.454/05, § 1º, do art. 1º).

 

- Em caso de casamento comunitário, o valor da letra "a", reduz-se pela metade (Provimento n. 014/2005-CG, de 25 de abril de 2005).

 

IV - Registro de Nascimento e Óbito (incluindo traslado e certidão):

a) No prazo legal 15,75 15,75
b) Fora do prazo legal
b.1) Até 12 (doze) anos 15,75 15,75
b.2) Depois de 12 (doze) anos 15,75 15,75

 NOTA: Não deverá ser cobrado dos usuários o valor da tabela acima, sendo ressarcido nos termos da Lei n. 918/00 com as alterações da Lei n. 1.454/05, no seguinte caso:

São gratuitos o registro de nascimento e o assento de óbito, bem como as primeiras certidões relativas a tais atos e ainda as demais certidões subseqüentes a desses atos, em favor dos reconhecidamente pobres. (Lei n. 1.454, de02-02-05, art. 1º)

 

V - Retificação de Nascimento, Casamento e Óbito 19,28 1,93 21,21

 VI - Registros:

a) De ato ou sentença de emancipação, adoção ou perfilhação
b) De sentenças em geral ou termos conseqüentes 47,64 4,76 52,40

VII - Ordem Judicial (Averbações e Registros em Geral):

a) Ressarcimentos de atos provenientes de ordem Judicial decorrentes de concessão de Judiciária no âmbito de Registro Civil por cada Ato praticado 5,25 5,25

NOTA: Não deverá ser cobrado dos usuários o valor das averbações decorrentes de Ordem Judicial, nos feitos em que foi concedida a Assistência Judiciária Gratuita, que envolvam averbações no âmbito do Registro Civil, nos temos da Lei n. 918/00 com as alterações da Lei n. 1.4545/05.

- A arrecadação, além dos atos previstos no item IV da Tabela V da Lei 301/90, ressarcirá também os oficiais pelo cumprimento dos seguintes atos praticados em favor dos reconhecidamente pobres:

I -...

II - ...

III - o constante do item VII, Tabela V.

(Parágrafo Único do art. 2º, da Lei n. 1.454/05)

T A B E L A V I

NOTAS

EMOL. CUSTA TOTAL

I - Depósito, atualização ou reconhecimento de

firmas

1,14 0,11 1,26

NOTA: Nos papéis destinados à matrícula em curso de ensino, do primário ao universitário, reduz-se o valor pela metade.

II - Autenticação 1,14 0,11 1,26

 

III - Pública forma: EMOL. CUSTA TOTAL
a) Pela primeira folha. 0,62 0,06 0,68
b) Pelas subseqüentes, por folha 2,30 0,23 2,53

 

IV - Procuração e substabelecimento ou cancelamento :

EMOL. CUSTA TOTAL
a) Um outorgante, como tal se entende, marido e mulher, ou sócio representativo de sociedade civil ou comercial que obrigatoriamente assinam.. 13,05 1,31 14,36
b) Por outorgante que exceder 2,30 0,23 2,53

V - Escrituras em geral, com o respectivo traslado, sem valor e até 7 (sete) salários mínimos, sobre o valor da transação 193,23 19,32 212,55

 

VI - Acima de 7 (sete) e até 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, aplica-se às escrituras o disposto no inciso V, mais 1% (um por cento) sobre o valor que exceder ao teto anterior.

VII - Acima de 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, o máximo previsto no item VI.

VIII - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50 % (cinqüenta por cento). (LEI N. 670 de 15-7-96).

IX - Testamento ou sua revogação ou aprovação de testamento cerrado( incluindo translado e certidão) 36,05 3,60 39,65

X- Escritura de Convenção de Condomínio. 96,61 9,66 106,27

 

T A B E L A V I I

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

EMOL. CUSTAS TOTAL
I - Registro de pessoas jurídicas de finscientíficos, culturais, beneficentes ou religiosos,das associações de utilidade pública e das fundações, inclusive todos os atos de processo e arquivamento 71,98 7,20 79,18
II - Registro de pessoas jurídicas de fins econômicos, inclusive todos os atos de processos e arquivamento, até 14 (quatorze) salários mínimos sobre o capital declarado 192,84 19,28 212,13

 

 

III - Acima de 14 (quatorze) salários mínimos e até 275 (duzentos e setenta e cinco) vezes o salário mínimo, aplica-se o item II, mais 0,5% (meio por cento) sobre o valor que exceder ao teto anterior.

 

IV - Acima de 275 (duzentos e setenta e cinco) vezes o salário mínimo, o máximo previsto no item III.

 

T A B E L A V I I I

 

DO PROTESTO DE TÍTULOS

 

I - Títulos: EMOL. CUSTAS TOTAL
a) Até 2 (dois) salários mínimos, já incluída a intimação e edital 28,31 2,83 31,14

 

b) Acima de 2 (dois) salários mínimos, aplica-se a letra "a" mais 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o que exceder ao teto anterior até o limite de 135 (cento e trinta e cinco) salários mínimos.

 

c) Acima de 135 (cento e trinta e cinco) salários mínimos, o máximo previsto na letra b.

II - Cancelamento de protesto e respectiva averbação 36,05 3,60 39,65

III - Simples apontamento, com resgate do título em cartório ou sua retirada pelo apresentante antes do protesto: 50% (cinqüenta por cento) dos valores do item I. (só aplicável quando o devedor residir no perímetro urbano da sede da Comarca).


IV - Fornecimento de informações por protesto tirado ou cancelamento a associação interessada (para cada registro) . 4,31 0,43 4,74

V - Quando o devedor for micro empresa ou empresa de pequeno porte, o valor da apresentação, a certidão, o cancelamento, o protesto, já incluída a intimação o edital, e quaisquer outras despesas relativas à execução do serviços, não poderá exceder a 1% (um por cento) sobre o valor do título, observado o limite máximo de R$ 20,00 (vinte reais).

T A B E L A I X

DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

I - Registro de títulos e documentos, papéis, compromissos, instrumentos e contratos ou

estatutos sem declaração de valor

EMOL. CUSTAS TOTAL
a) Pela primeira folha .. 47,64 4,76 52,40
b) Pelas subseqüentes, por folha. 4,78 0,48 5,26
II - Registro de títulos com valor declarado, até 40 (quarenta) salários mínimos 193,92 19,32 212,55

 

III - Acima de 40 (quarenta) e até 275 (duzentos e setenta e cinco) salários mínimos, aplica-se o item II, mais 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor que exceder ao teto anterior.

IV - Acima de 275 (duzentos e setenta e cinco) salários mínimos, o máximo previsto no item III.

PROVIMENTO N. 032/05-CG

PROVIMENTO Nº 032/2005-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO o disposto no art. 157, incs. XXVIII e XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizarem as Diretrizes Gerais Judiciais, bem como adaptá-las aos novos textos legais, dentre eles o Novo Código Civil, e à dinâmica do Direito;

CONSIDERANDO a necessidade de unificar e sintetizar as instruções constantes de provimentos esparsos, decorrentes de modificações realizadas desde o ano de 1996, data da edição das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a interpretação e a consulta das normas específicas,

R E S O L V E:

Art. 1º - As Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, baixadas pelo Provimento n. 006/96-CG, de 2 de julho de 1996, passam a vigorar de acordo com as alterações aprovadas por este provimento.

Art. 2º - Determinar a publicação das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro em Suplemento Especial no Diário da Justiça deste Tribunal de Justiça.

Art. 3º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Provimentos ns.: 04/99-CG, 005/99-CG, 010/99-CG, 002/2000-CG, 003/2000-CG, 010/2001-CG, 006/2002-CG, 016/2003-CG, e as Portarias 313/02-CG e 342/02-CG.

Publique-se e cumpra-se.

Porto Velho, 20 dezembro de 2005.

Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA 

Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 017/05-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação das Diretrizes Gerais Judiciais

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 089/2005-CG;

RESOLVE: Art. 1º. Alterar parcialmente e acrescentar itens às Diretrizes Gerais Judiciais para a seguinte redação:

CAPÍTULO IX

DO PROTOCOLO INTEGRADO: SERVIÇO ESPECIAL DE FRANQUIA POSTAL; DO SERVIÇO DE FAX; DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES E DO SERVIÇO DE ESTENOTIPIA

SEÇÃO IDO PROTOCOLO INTEGRADO

1. Os distribuidores dos fóruns do Estado receberão petições dirigidas a outras comarcas do Estado, bem como as destinadas ao Tribunal de Justiça, exceto as iniciais.

1.1. O item supra não se aplica às petições de recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos tribunais.

1.2. Sempre deverá ser indicado, precisamente, o juízo destinatário, informando o número do processo e o nome das partes.

2. A remessa será feita pelo sistema de malotes.

3. O distribuidor, ao receber a petição, dará recibo na cópia desta certificando a data e hora de seu recebimento.

4. O distribuidor, imediatamente após o recebimento da petição, deverá comunicar ao juízo destinatário pelo meio mais rápido (Ex.: correio eletrônico, fac-simile ou telefone), lavrando certidão do meio utilizado, dia e horário da comunicação e, se possível, o nome do recebedor.

5. As petições arrolando testemunhas, apresentando defesa prévia com o rol de testemunhas, de substituição de testemunhas, esclarecedoras de novos endereços de testemunhas, requerendo adiamento de audiências, em processos de natureza civil e em processos de natureza criminal com réu preso e aquelas requerendo esclarecimentos do perito e assistente técnico e depoimento pessoal da parte somente poderão ser apresentadas no protocolo do fórum onde o ato deve ser realizado.

5.1 As petições pertinentes a processos de natureza criminal em que esteja o réu respondendo em liberdade e relativos a apresentação de defesa prévia com rol de testemunhas, substituição de testemunhas ou fornecimento de novos endereços de testemunhas, poderão ser apresentadas no protocolo do fórum diverso daquele onde o ato deva ser praticado, desde que haja indicação na petição, em destaque, da condição de se tratar de réu solto.

6. As petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça somente poderão ser apresentadas no protocolo do Tribunal de Justiça.

7. A petição somente será recebida na comarca remetente à vista do comprovante de pagamento das despesas de postagem, realizado por meio da guia de recolhimento, e será remetida ao juízo destinatário pelo sistema de malotes, no prazo de vinte quatro horas.

7.1. Os beneficiários da assistência judiciária (justiça gratuita) ficam isentos das despesas a que se refere o caput deste item.

7.2. Para fazer jus à isenção, deverá o usuário comprovar perante o setor de protocolo, a cada vez que utilizar o serviço, a sua condição de beneficiário da assistência judiciária no processo a que a petição se destine.

7.3. Os distribuidores não deverão obstar o recebimento de petições, recursos e demais papéis referentes a processo, a pretexto de estarem desacompanhados de cópias, guias de recolhimento ou documentos nelas referidos, cabendo o exame dessas irregularidades ao juízo para onde forem destinadas.

8. As petições e demais papéis que não digam respeito a feitos da vara ou ofício de justiça serão imediatamente devolvidos ao setor de protocolo, devendo os escrivães, quando do recebimento, exercer rigorosa conferência das remessas feitas diariamente.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 09 de maio de 2005.

Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO N. 018/05-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO que a forma de distribuição dos Inquéritos Policiais, nos termos do Provimento n. 005/2000-CG, de 15 de fevereiro de 2000, publicado no DJ n. 039, de 28 de fevereiro de 2000 vinha resultando em números não eqüitativos de Ações Penais entre as Varas Criminais, vindo, por conseqüência, em prejuízo à boa e célere prestação jurisdicional, razão pela qual editou-se o Provimento 006/2004-CG, de 06 de maio de 2004;

CONSIDERANDO o que já ficou consolidado neste Estado, por mérito e avanço do Órgão Ministerial de Rondônia (Lei Complementar n. 093/93);

CONSIDERANDO o teor da Portaria n. 0717, de 11 de maio de 2005, da lavra do Procurador-Geral de Justiça, publicada no DJ n. 085, de 12 de maio de 2005, que invoca os §§ 1º e 3º do art. 10 do CPP, dispositivos legais cuja vigência é questionada, não pacificada, frente ao texto Constitucional, art. 129, I, redundando em o Parquet dispensar conquista processual, procedimental e constitucional;

CONSIDERANDO o reconhecimento de que essa dispensa, em princípio, não atenta ao texto da lei processual, se considerá-lo ainda em vigor, por não revogado expressamente;

CONSIDERANDO que textos legais outros, e constitucionais, inclusive princípios como o de economia processual devem prevalecer sobre norma que não atende aos cânones maiores, com a atenção à celeridade, presteza, eficiência e efetividade;

CONSIDERANDO, todavia, que o posicionamento do Ministério Público trazido na Portaria n. 0717, de 11 de maio de 2005, gera ainda maior morosidade no trâmite processual que na forma de distribuição dos Inquéritos Policiais, nos termos do Provimento n. 005/2000-CG, de 15 de fevereiro de 2000, publicado no DJ n. 039, de 28 de fevereiro de 2000;

CONSIDERANDO que a Reforma do Poder Judiciário - Emenda Constitucional n. 45/2004, inseriu como direito fundamental, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, devendo esta Corregedoria Geral de Justiça proceder na busca constante da efetividade do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, mesmo que para tanto haja a necessidade de ponderar as ações dos demais operadores do direito;

CONSIDERANDO que a Portaria n. 0717, de 11 de maio de 2005, da lavra do Procurador-Geral de Justiça, publicada no DJ n. 085, de 12 de maio de 2005, baseia-se na edição, por esta Corregedoria Geral de Justiça, do Provimento 006/2004-CG, de 06 de maio de 2004;

RESOLVE:

Art. 1º - Revogar o Provimento n. 006/2004-CG, de 06 de maio de 2004, voltando a vigência do Provimento n. 005/2000-CG, de 15 de fevereiro de 2000, publicado no DJ n. 039, de 28 de fevereiro de 2000.

Art. 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Dê-se ciência aos Diretores dos Fóruns, aos Juízes Criminais, ao Ministério Público, à Secretaria de Segurança Pública e à Corregedoria da Polícia Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 17 de maio de 2005.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Corregedor Geral da Justiça