001/07-CG

Publicado no DJE n° 037, de 27/02/2007, página02

PROVIMENTO Nº 001/2007-CG

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 157, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de modificação do modelo de relatório estatístico da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho, para adaptá-lo aos ditames da Emenda Constitucional n. 45/2004, que deu nova redação aos §§ 3º e 4º e incluiu o § 5º, ao art. 125, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o constante nos autos n. 255/2006-CG,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar as modificações inseridas no modelo de Relatório Estatístico utilizado pela Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho.

Art. 2º - As modificações instituídas por este Provimento produzirão efeitos a partir do mês de março de 2007.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 26 de fevereiro de 2007.

Desª. IVANIRA FEITOSA BORGES

Corregedora-Geral da Justiça

002/07-CG

Publicado no DJE n° 064, de 09/04/2007, página 02

PROVIMENTO Nº 002/2007-CG

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 157, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o modelo de relatório estatístico das Turmas Recursais, inclusivepara atender ao Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o constante nos autos n. 057/2007-CG,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o modelo de Relatório Estatístico, em anexo, a ser utilizado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Rondônia.

Art. 2º - O modelo terá efeitos a partir do mês de maio de 2007.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 03 de abril de 2007.

(a.) Desª. IVANIRA FEITOSA BORGES

Corregedora-Geral da Justiça

Obs.: Tabelas em anexo no Publicado no DJE.

003/07-CG

Publicado no DJE n° 073, de 20/04/2008, página 03

PROVIMENTO Nº 003/2007-CG

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 157, incisoXXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Lei Estadual n. 918, de 20 de setembro de 2000, alterada pela Lei n. 984, de 18 de junho de 2001 e pela Lei n. 1.454, de 02 de fevereiro de 2005;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o anexo III do formulário de pedidos de ressarcimento;

CONSIDERANDO o constante nos autos n. 062/2006-CG,

RESOLVE:

Art. 1° Aprovar a alteração do modelo do anexo III do Formulário de Solicitação de Pagamento de Atos Gratuitos e Selos Isentos.

Art. 2º Procedam-se as alterações necessárias.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 17 de abril de 2007.

Desª. IVANIRA FEITOSA BORGES

Corregedora-Geral da Justiça

004/07-CG

Publicado no DJE n° 081, de 03/05/2007, página 02

PROVIMENTO Nº 004/2007-CG

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 41, inciso XVI, e 66, inciso X,

da Lei nº 7.210/1984, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.713/2003,

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 29, de 27 de fevereiro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça,

CONSIDERANDO ainda o constante do Processo n. 080 /2007-CG,

RESOLVE:

Art. 1º O atestado de pena a cumprir constitui direito do preso privado de liberdade, independente da execução penal estar tramitando em caráter provisório ou definitivo.

Art. 2º Deverão constar do atestado de pena a cumprir, essencialmente, as

seguintes informações:

I – a pena imposta individualizada por processo e a capitulação legal;

II - o montante da pena privativa de liberdade;

III - o regime prisional inicial de cumprimento da pena;

IV - a data do início do cumprimento da pena e a data provável do término documprimento integral da pena;

V – o regime prisional atual de cumprimento da pena.

VI – progressões, regressões, remições e fugas;

VII – reincidência;

V - a data a partir da qual o apenado, em tese, poderá postular a progressão

do regime prisional e o livramento condicional.

Art. 3º O juiz a quem compete a execução penal deverá emitir anualmente o

atestado de pena a cumprir.

Parágrafo Único – O atestado de pena a cumprir deverá ser homologado após manifestação do representante do Ministério Público e o Defensor do apenado.Art. 4º O atestado de pena a cumprir deverá ser entregue ao apenado, mediante recibo:

I - no prazo de sessenta dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;

II - no prazo de sessenta dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade; e

III - para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de março de cada ano.

Art. 5º Será utilizado o módulo de execução de pena, constante do Sistema de Automação de Processos (SAP), mediante o modelo de expediente “atestado de pena a cumprir”, para fins de atender ao contido neste Provimento.

Parágrafo Único. Naquelas Comarcas em que não se utiliza o módulo de execução de pena, deverá ser disponibilizado no módulo de expediente “atestado de pena a cumprir”, para preenchimento manual.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 30 de abril de 2007.

(a.) Desª. IVANIRA FEITOSA BORGES

Corregedora-Geral da Justiça

005/07-CG

Publicado no DJE n° 098, de 29/05/2007, página 07

PROVIMENTO Nº 005/2007-CG

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 157, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de modificação do modelo de relatório estatístico das Varas Criminais, para adaptá-lo aos ditames da Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 084/2007-CG;

RESOLVE:

Art. 1° Aprovar as modificações inseridas no modelo de Relatório Estatístico utilizado pelas Varas Criminais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Art. 2º As modificações instituídas por este Provimento produzirão efeitos a partir do mês de junho para a necessária adaptação no Sistema de Automação de Processos.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 28 de maio de 2007.

Desª. IVANIRA FEITOSA BORGES

Corregedora-Geral da Justiça

006/07-CG

Publicado no DJE n° 104, de 06/06/2007, página 03

PROVIMENTO Nº 006/2007-CG

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o artigo 157, inciso XXXII, letra “c”, do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a instalação do 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital no dia 04/6/2007;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 081/2007-CG;

RESOLVE:

Alterar parcialmente a escala de substituição automática de Juízes de Primeiro Grau, conforme tabela abaixo:

TABELA I - COMARCA DA CAPITAL - TERCEIRA ENTRÂNCIA

1º Juizado Especial Cível 2º Juizado Especial Cível

3º Juizado Especial Cível

4º Juizado Especial Cível

2º Juizado Especial Cível 3º Juizado Especial Cível

4º Juizado Especial Cível

1º Juizado Especial Criminal

3º Juizado Especial Cível 4º Juizado Especial Cível

1º Juizado Especial Criminal

2º Juizado Especial Criminal

4º Juizado Especial Cível 1º Juizado Especial Cível

2º Juizado Especial Criminal

1º Juizado Especial Criminal

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 4 de junho de 2007.

Desª. IVANIRA FEITOSA BORGES

Corregedora-Geral da Justiça

007/07-CG

Publicado no DJE n° 114, de 25/06/2007, pagina 07


PROVIMENTO Nº 007/2007-CG

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de se explicitar, nas Diretrizes Gerais Judiciais da guia de recolhimento de que trata o art. 105, da LEP,

RESOLVE:

Art. 1º - Acrescentar os itens 23.6 e 23.7, à Subseção II, da Seção II, do Capítulo V, das Diretrizes Gerais Judiciais, com a seguinte redação;

CAPÍTULO V

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA CRIMINAIS

SEÇÃO II

DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS

SUBSEÇÃO II

DA EXECUÇÃO PENAL

GUIAS DE EXECUÇÃO PENAL

    1. - A guia de recolhimento provisório de que trata o item 23.2, desta subseção, não dispensa a expedição da guia de recolhimento pelo juízo da condenação.

    1. - Quando a execução penal tiver origem em guia de recolhimento provisório e posteriormente for remetida, pelo juízo da condenação, a respectiva guia de recolhimento, o juízo da execução fará a juntada aos autos, na ordem cronológica e anotará na guia de recolhimento provisório a data e a folha em que foi juntada a guia de recolhimento.

Art. 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 11 de junho de 2007.

Desª. IVANIRA FEITOSA BORGES

Corregedora-Geral da Justiça

008/07-CG

Publicado no DJE n° 117, de 28/06/2007, página 05

PROVIMENTO Nº 008/2007-CG

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o artigo 157, inciso XXXII, letra “b”, do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO o contido no Capítulo XI, Seção I das Diretrizes Gerais Judiciais desta Corregedoria-Geral

RESOLVE:

Alterar parcialmente a escala de plantão judiciário na Comarca da Capital, obedecendo-se a escala seguinte:

I-CÍVEL

a) 1ª Vara Cível

b) 2ª Vara Cível

c) 3ª Vara Cível

d) 4º Vara Cível

e) 5º Vara Cível

f) 6º Vara Cível

g) 7º Vara Cível

h) 1º Vara de Família

i) 2ª Vara de Família

j) 3º Vara de Família

k) 4º Vara de Família

l) 1º Vara da Fazenda Pública

m) 2º Vara da Fazenda Pública

n) 1º Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis

o) 2º Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos

p) 1º Juizado Especial Cível

q) 2º Juizado Especial Cível

r) 3º Juizado Especial Cível

s) 4º Juizado Especial Cível

t) Juizado da Infância e da Juventude

II – Criminal

a) 1º Vara Criminal

b) 2º Vara Criminal

c) 3º Vara Criminal

d) 1º Vara do Tribunal do Júri

e) 2º Vara do Tribunal do Júri

f) Vara de Delitos de Tóxicos

g) Vara de Delitos de Trânsito

h) Vara das Execuções e Contravenções Penais

i) Auditoria Militar

j) 1º Juizado Especial Criminal

k) 2º Juizado Especial Criminal

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 20 de junho de 2007.

Desª. IVANIRA FEITOSA BORGES

Corregedora-Geral da Justiça

009/07-CG

Publicado no DJE n° , de 25/06/2007, página 07    (Revogado pelo Provimento 26/2020)

PROVIMENTO Nº 009/2007-CG

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de implementação do cadastro único informatizado de adoção, com a disciplina de seu funcionamento, de definição de competências, de regras de transição e de rotinas para o uso adequado do sistema informatizado,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 50 e 52, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1º do Regimento Interno da Comissão Estadual Judiciária de Adoção no Estado de Rondônia – CEJA-RO,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, o CADASTRO GERAL UNIFICADO INFORMATIZADO DE ADOÇÃO - ENCONTREI, que se traduz num sistema de informações acerca de crianças e adolescentes abrigados em condições de serem adotados e de pretendentes à adoção, inscritos e habilitados em Rondônia, ficando abolido o registro em meio físico.

§ 1º - Cada pretendente nacional à adoção, residente no país, receberá seu número de inscrição (senha) no ato da habilitação, para acompanhar sua posterior ordem de colocação no cadastro, pelo site do Tribunal de Justiça, resguardado o necessário sigilo quanto aos demais pretendentes.

§ 2º - O pretendente estrangeiro à adoção ou o pretendente brasileiro à adoção, residente no exterior, receberá seu número de inscrição (senha) no ato da entrega do certificado de habilitação e poderá acompanhar pelo site do Tribunal de Justiça a ordem de colocação no cadastro, também resguardado o necessário sigilo quanto aos demais pretendentes.

§ 3º - Será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça o rol de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas, devendo ser omitida qualquer informação que possa identificar a criança ou o adolescente.

Art. 2o - A operacionalização e a manutenção do cadastro unificado de pretendentes e de crianças e adolescentes em condições de serem adotados serão de responsabilidade dos juízes da infância e juventude, bem como dos assistentes sociais ou psicólogos e, onde não houver, do servidor designado pelo juiz.

§ 1o - Caberá à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA/RO a operacionalização e a manutenção do cadastro unificado relativo aos pretendentes estrangeiros à adoção e aos pretendentes brasileiros à adoção residentes no exterior.

§ 2o - Todos os dados disponíveis e as ocorrências envolvendo as crianças e adolescentes, abrigados em condições de colocação em família substituta e os pretendentes à adoção, deverão ser informados no sistema ENCONTREI.

§ 3º - Após distribuído o pedido de inscrição para adoção, os autos deverão ser remetidos ao setor competente para ser lançado no sistema ENCONTREI.

Art. 3o - A habilitação à adoção será de competência dos juizados da infância e juventude nas respectivas Comarcas, quando os pretendentes residirem no Estado de Rondônia; do juizado da infância e juventude da Comarca de Porto Velho, quando os pretendentes residirem na Capital de Rondônia e em outros Estados da Federação; da Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA/RO, em se tratando de pretendentes estrangeiros ou de brasileiros residentes no exterior.

Parágrafo Único - No ato da distribuição do pedido de inscrição para adoção nacional é imprescindível, além de outros dados e documentos necessários, a informação do número de inscrição do(s) pretendente(s) à adoção no cadastro de pessoas físicas junto ao Ministério da Fazenda.

Art. 4o - Deferida a habilitação, e depois de verificado o trânsito em julgado, será(ão) incluído(s) o(s) nome(s) do(s) pretendente(s) no cadastro, evento que estabelece a ordem de antigüidade.

§ 1º - O escrivão encaminhará os autos de habilitação ao assistente social ou psicólogo ou, ainda, ao servidor designado pelo juiz, para inclusão no cadastro como habilitado, gerando o número de inscrição. Uma vez adotada a providência, deverá ser arquivado o processo no cartório respectivo.

§ 2º - Na hipótese de indeferimento do pedido de inscrição para adoção, os autos também deverão ser remetidos ao setor competente para anotação.

Art. 5o - Constatada a possibilidade de adoção, o juiz fará a consulta ao cadastro único para a busca do(s) pretendente(s), observada a ordem de inclusão e atendida a seguinte preferência:

I - pretendente(s) residente(s) na Comarca;

II - pretendente(s) residente(s) no Estado;

III - pretendente(s) residente(s) em outros Estados da Federação;

IV – pretendente(s) brasileiro(s) ou estrangeiro(s) residentes no exterior.

Parágrafo Único - A ordem de antigüidade e de preferência no cadastro único só poderá ser alterada por decisão fundamentada.

Art. 6o - Definido(s) o(s) pretendente(s), o juiz o(s) comunicará para início do procedimento judicial de adoção.

§ 1o - O juiz deverá solicitar o processo de habilitação quando o(s) pretendente(s) residir(em) fora da Comarca onde esteja a criança ou o adolescente em condições de ser adotado.

§ 2o - Em caso de não efetivação da adoção, o processo de habilitação deverá ser devolvido à origem.

Art. 7o - Esgotadas as possibilidades de adoção nacional, o juiz consultará o sistema ENCONTREI sobre pretendentes brasileiros ou estrangeiros residentes no exterior, visando o encaminhamento para adoção internacional.

§ 1° - Feita a consulta ao cadastro e definida a escolha, deverá o juiz solicitar à CEJA-RO o processo de habilitação do(s) pretendente(s) estrangeiro(s).

§ 3o - Concluída a adoção internacional, o processo de habilitação do estrangeiro será devolvido à CEJA-RO, para fins de anotação de exclusão e baixa no cadastro.

Art. 8o - Efetivada a adoção nacional, o(s) nome(s) do(s) pretendente(s) deverá(ão) ser excluído(s) do cadastro pelo juízo onde ocorreu a adoção, só podendo a ele retornar após novo pedido deferido, respeitada a preferência dos demais inscritos.

Art. 9o - O adotando será excluído do cadastro com o aperfeiçoamento da adoção ou pelo implemento da maioridade civil.

§ 1º - A exclusão a que se refere o caput cabe ao juizado da infância e juventude onde o adotante estiver abrigado.

§ 2º - Também será excluído do cadastro o pretendente que tiver adotado criança ou adolescente na chamada adoção vinculada, podendo retornar ao cadastro mediante novo pedido de habilitação.

§ 3º - Havendo desistência do pedido de habilitação à adoção, deverá ser excluído do cadastro o nome do interessado, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.

§ 4º - Enquanto tramitar o pedido de adoção deverá conter no cadastro do adotando a observação quanto à pendência.

Art. 10 - Todos os pedidos de habilitação deferidos anteriormente, com sentença transitada em julgado, deverão ser cadastrados no sistema ENCONTREI, observando-se para efeito de colocação na lista única, a ordem cronológica de distribuição dos processos.

§ 1º - Antes do cadastramento previsto no caput os habilitados há mais de seis meses, contados da publicação deste Provimento, deverão ser intimados pessoalmente para ratificarem o pedido, serem cientificados de que devem manter atualizado o endereço onde poderão ser encontrados e informarem o CPF, se não constar do processo.

§ 2º - Na hipótese de não localização pessoal de qualquer dos habilitados, para os fins do § 1º, o processo deverá ser arquivado.

§ 3º - O mesmo procedimento do caput deverá ser observado pelo CEJA-RO quando se tratar de adoção internacional e nessa hipótese, para efeito de colocação na lista única, será respeitada a data da publicação da sessão em que se proferiu o acórdão que deferiu a habilitação e desde que não expirado o prazo de validade do certificado.

Art. 11 - No caso de pretendentes com mais de um pedido de habilitação deferido antes da vigência deste Provimento, o lançamento da informação no sistema ENCONTREI observará a data da distribuição mais antiga para fins de ordenamento.

Parágrafo Único - Na hipótese do caput, se for constatado que a data inclusa no sistema ENCONTREI for mais moderna do que a que estiver sendo lançada, caberá a retificação desta para preservar a habilitação mais antiga.

Art. 12 - A habilitação à adoção nacional será válida enquanto não excluída do cadastro único, mas deve ser revalidada anualmente, mediante estudo social, audiência do Ministério Público e decisão judicial favorável, mantida a ordem de inscrição no cadastro.

Parágrafo Único - O habilitado deverá manter endereço atualizado perante o juizado da infância e juventude, visando facilitar a comunicação.

Art. 13 - Para fins estatísticos todos os pedidos de guarda para fins de adoção, em andamento e futuros, mesmo da espécie chamada vinculada deverão ser lançados no sistema ENCONTREI.

Art. 14 - Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário da Justiça do Estado, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 21 de junho de 2007.

Desª. IVANIRA FEITOSA BORGES

Corregedora-Geral da Justiça

010/07-CG

Publicado no DJE n° 171, de 13/09/2007, página 04

PROVIMENTO Nº 010/2007-CG

A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 108-C, III, do Código de Organização e Divisão Judiciária;

CONSIDERANDO a instalação da Vara do Juizados Especial Cível e Criminal da Comarca de Pimenta Bueno, em 21/9/ 2007;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 094/2007-CG;

R E S O L V E:

Art. 1º - Determinar a redistribuição de todos os processos incluídos na competência no art. 108-B, III, do Código de Organização e Divisão Judiciária, à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pimenta Bueno.

Art. 2º - A redistribuição deverá ocorrer a partir da instalação da referida unidade.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 12 de setembro de 2007.

Desª. IVANIRA FEITOSA BORGES

Corregedora-Geral da Justiça

011/07-CG

Publicado no DJE n° 171, de 13/09/2007, página  04

PROVIMENTO 011/2007-CG

A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o artigo 157, inciso XXXII, letra “c”, do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a instalação da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pimenta Bueno, em 21/9/

2007;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 094/2007-CG;

R E S O L V E:

Alterar parcialmente a escala de substituição automática de Juízos de Primeiro Grau, conforme tabela abaixo:

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 12 de setembro de 2007.

Desª. IVANIRA FEITOSA BORGES

Corregedora-Geral da Justiça

Obs.: Tabelas em anexo no Publicado no DJE.

012/07-CG

Publicado no DJE n° 201, 29/10/2007, página 01 (Suplemento especial)

PROVIMENTO Nº 12/2007-CG

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO o disposto no art. 157, inc. XXVIII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizarem as Diretrizes Gerais Judiciais, bem como adaptá-las aos novos textos legais;

CONSIDERANDO a imperativa conveniência de uniformizar a prestação jurisdicional e os serviços concernentes;

CONSIDERANDO o constante nos autos n. 167/2006-CG,

R E S O L V E:

Art. 1º. Os serviços judiciais, em todo o Estado, observarão as Diretrizes Gerais Judiciais (DGJ) baixadas por este Provimento.

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de 28 de novembro de 2007.

Art. 3º. Revogam-se todos os Provimentos concernentes às Diretrizes Gerais Judiciais expedidos pela Corregedoria-Geral, especialmente os Provimentos ns. 001/98-CG e 030/2005-CG.

Publique-se

Cumpra-se.

Porto Velho, 29 de outubro de 2007.

Desª. IVANIRA FEITOSA BORGES

Corregedora-Geral da Justiça

013/07-CG

Publicado no DJE n° 213, de 19/11/2007, página 08

PROVIMENTO Nº 13/2007-CG

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução n. 019/2007-PR, data de 12 de novembro de 2007,

R E S O L V E:

Art. 1º. Os feitos genéricos, cíveis e criminais, em andamento, que estejam fisicamente nos cartórios, bem assim os feitos novos deverão ser distribuídos igualitariamente para a 1ª (primeira) e 2ª (segunda) Varas da Comarca de Cerejeiras.

Art. 2º. Os feitos da infância e da juventude, do juizado especial cível e de registros públicos em andamento, que estejam fisicamente nos cartórios, bem assim os feitos novos deverão ser distribuídos para a 1ª (primeira) Vara.

Art. 3º. Os feitos do tribunal do júri, do juizado especial criminal e as execuções penais em andamento, que estejam fisicamente nos cartórios, bem assim os feitos novos deverão ser distribuídos para a 2ª (segunda) Vara.

Art. 4º. Os feitos em andamento que estejam fora dos respectivos cartórios, por qualquer motivo, à medida que forem sendo devolvidos também deverão ser distribuídos na forma dos arts. 1º, 2º e 3º.

Art. 5º. Na hipótese de conexão, continência, prevenção ou reunião de ações, por qualquer outro motivo, de feitos genéricos, cíveis ou criminais, a distribuição do feito, que deu origem à reunião, para uma das varas, implica na distribuição ou redistribuição por direcionamento dos demais feitos reunidos, devendo, nesse caso, operar-se a devida compensação.

Art. 6º. A estrutura do atual cartório cível atenderá a 1ª (primeira) Vara e a estrutura do atual cartório criminal atenderá a 2ª (segunda) Vara, passando a ser essa a denominação.

Este Provimento entra em vigor na data da instalação da solenidade de elevação da Comarca, cabendo à Coordenadoria de Informática a adequação do sistema de automação de processos, no que diz respeito à implementação da distribuição e da redistribuição, até 31 de dezembro de 2007.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 14 de novembro de 2007.

Desª. IVANIRA FEITOSA BORGES

Corregedora-Geral da Justiça

014/07-CG

Publicado no DJE n° 231, de 13/12/2007, página 03

PROVIMENTO N. 014/2007-CG

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 20 da Lei Estadual n. 301, de 21 de dezembro de 1990,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 1º, do Regimento de Custas do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 200.000.2007.011698-9;

CONSIDERANDO a decisão do Pleno Administrativo na sessão realizada no dia 26 de novembro de 2007.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a nova tabela de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia, reajustada pelo Índice Nacional de Preços

ao Consumidor-INPC em 6,12% (seis vírgula doze por cento).

Art. 2º O novo valor vigorará a partir de 1º de janeiro de 2008.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 11 de dezembro de 2007.

Desª. IVANIRA FEITOSA BORGES

Corregedora-Geral da Justiça