001/08-CG

Publicado no n° 70, 16/04/2008, página 05

PROVIMENTO 001/2008-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o constante na Resolução n. 019/2007-PR, de12/11/2007, publicada no DJ n. 212, de14/11/2007;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código deOrganização e Divisão Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o artigo 157, inciso XXXII, letra “c”, doRegimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO o constante no Processo Administrativo nº200.000.2007.011355-6,

R E S O L V E:

Art. 1º. A Coordenadoria de Informática do Tribunal de Justiça (COINF) deverá proceder, impreterivelmente, no dia 02 de maio de 2008, a redistribuição de todos os processos ativos que se encontram na Vara Única da Comarca de Cerejeiras, nessa data, por meio do Sistema de Automação de Processos.

§ 1º. A redistribuição será feita em ordem sucessiva pelo Cível, Criminal, Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal, Juizado Infância e Juventude e Posto Avançado de Pimenteiras.

§ 2º. Para fins de redistribuição, todos os processos com carga, além do prazo legal, bem assim os conclusos, vencido ou não o prazo legal, deverão ser devolvidos aos respectivos cartórios.

Art. 2º. Todo o pessoal dos cartórios, inclusive do distribuidor, bem como os conciliadores, assessor e secretário de juiz deverão, a partir da redistribuição, proceder à separação e identificação física dos processos, juntada da folha de distribuição e colagem de etiqueta, supervisionado pelo respectivo magistrado respondendo ou titular das Varas.

§ 1º. A COINF fornecerá a lista contendo o resultado da redistribuição, bem como as respectivas folhas e etiqueta de redistribuição para fins de separação física.

§ 2º. De posse da lista de redistribuição, o pessoal localizará e identificará os processos lançando carimbo na capa de cada um, destinando a 1ª Vara ou 2ª Vara conforme o caso.

§ 3º. Atendidas as providências dos parágrafos anteriores, os feitos que caberão à 1ª Vara deverão permanecer ou serão remetidos, conforme o caso, ao atual Cartório Cível e os feitos que caberão à 2ªVara deverão permanecer ou serão remetidos, conforme o caso, ao atual

Cartório Criminal.

§ 4º. Assim que identificados os processos, o pessoal da respectiva Vara fará a juntada da folha de distribuição e a colagem na capa da etiqueta de distribuição.

Art. 3º. Para a implementação da redistribuição, ficarão suspensos o expediente forense e os prazos processuais na Comarca de Cerejeiras, no período de 2 a 7 de maio de 2008, funcionando em caráter de plantão permanente para atendimento dos casos previstos no art. 455 das Diretrizes Gerais Judiciais:

a) habeas corpus;

b) comunicação de prisão em flagrante delito;

c) pedidos de realização de exame de corpo de delito;

d) pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão;

e) representação de autoridade policial relativa à decretação de prisão preventiva ou temporária;

f) pedidos de relaxamento de prisão em flagrante ou de liberdade provisória;

g) medidas cautelares por motivo de grave risco de vida ou saúde de enfermos;

h) questões relacionadas com crianças e adolescentes em situação de risco;

              1. outros casos que reclamem atendimento urgente”

Parágrafo Único: Os casos omissos serão resolvidos pelo atual Diretor do Fórum

Art. 4º. Alterar parcialmente a escala de substituição automática de juízos de primeiro grau, a partir de 02 de maio de 2008, conforme tabela abaixo:Art. 5º. Deverá ser dado conhecimento do presente Provimento ao Juiz titular da Vara Única da Comarca de Cerejeiras, ao Distribuidor e aos Escrivães da Comarca de Cerejeiras, para fins de conhecimento, cumprimento e divulgação.

Parágrafo Único. Da suspensão do expediente e dos prazos processuais deverá ser dado ciência ao Procurador Geral do Ministério Público, ao Defensor Público Geral e a Seccional de Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 14 de abril de 2008.

(a.) Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Obs.: Tabelas em anexo no Publicado no.

002/08-CG

Cancelado.

003/08-CG

Publicado no n°208, de 06/11/2008, página 04

PROVIMENTO Nº 003/2008-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 23 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 157, VII, do RI do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o constante do processo administrativo n. 200.000.2008.012533-6;

RESOLVE

Art. 1°. Determinar ao Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes que proceda ao encerramento de todas as matrículas referentes aos imóveis rurais integrantes dos setores MANOA, que se encontra fora dos limites dos municípios dessa Comarca, à vista do mapa oficial expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), que fica fazendo parte integrante deste Provimento.

§ 1º. O Oficial Registrador terá o prazo de 30 (trinta) dias para a execução da tarefa mencionada no caput deste artigo, fazendo constar em cada matrícula o termo de encerramento e o provimento que o determinou.

§ 2º. No mesmo prazo do §1º, o Oficial Registrador fará comunicação ao 1º Oficial Registrador da Comarca de Porto Velho, territorialmente competente, fornecendo-lhe o número da matrícula encerrada, lote, gleba e setor do imóvel.

Art. 2º. A reabertura ou abertura de nova matrícula, quando necessário, far-se-á no cartório competente, mediante certidão atualizada de inteiro teor da matrícula aberta e encerrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes, devendo ser transportados todos os atos levados a efeito na referida matrícula encerrada, inclusive, a própria averbação de encerramento, para manutenção da continuidade do registro.

§ 1º. O 1º Oficial Registrador da Comarca de Porto Velho abrirá a nova matrícula ou reabrirá a anterior, conforme o caso, repetindo todos os atos praticados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes.

§ 2º. Logo após a providência mencionada no §1º, o 1º Oficial Registrador fará uma averbação, certificando que todos aqueles assentamentos foram feitos na matrícula anterior, cujos documentos encontram-se arquivados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes.

§ 3º. Cumpridas as providências mencionadas nos §§1º e 2º, será procedido o registro ou a averbação, conforme o caso, do ato ou atos apresentados para prenotação.

§ 4º. O 1º Oficial Registrador da Comarca de Porto Velho deverá comunicar o Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes toda vez que reabrir ou abrir matrícula decorrente do encerramento procedido no Cartório daquela Comarca.

§ 5º. A certidão de inteiro teor expedida para os fins do caput será gratuita para todos os fins.

Art. 3º. As providências constantes do art. 2o seus parágrafos somente serão levadas a efeito quando houver necessidade de registro ou averbação à margem da matrícula encerrada.

Art. 4º. O juiz corregedor permanente dos cartórios extrajudiciais da Comarca de Ariquemes adotará as demais providências necessárias para implementação deste Provimento perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes.

Art. 5º. Comunique-se ao juiz corregedor permanente dos cartórios extrajudiciais e o registrador do 1º ofício, ambos da Comarca de Porto Velho.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 03 de novembro de 2008.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral de Justiça

004/08-CG

Publicado no n° 213, de 13/08/2008, página 05

PROVIMENTO N. 004/2008-CG,

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO o disposto no art. 87 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 1.788, de 31 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO o disposto no art. 20 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 157, XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a expedição das requisições de pequeno valor, para dar maior segurança e celeridade à prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO, por fim o constante dos Processos n. 155/2006-CG e n. 200.000.2008.010602-1,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas requisições de pagamento de pequeno valor (RPV) deverão constar, obrigatoriamente, o nome ou razão social do beneficiário, o número de CPF ou CNPJ e os dados bancários do favorecido ou de procurador legalmente constituído e com poderes para receber e dar quitação.

§ 1º – Na hipótese do beneficiário ou de seu procurador legalmente constituído na forma do caput não possuir conta corrente ou poupança, o Juízo exigirá a respectiva abertura antes da expedição da RPV, podendo, inclusive, expedir ofício para tanto.

§ 2º - A inexistência de CPF ou CNPJ impossibilitará a expedição da RPV.

§ 3º - Havendo mais de um beneficiário expedir-se-á uma única RPV, individualizando cada um deles, com os dados constantes no caput.

§ 4º - Caso o crédito do beneficiário ultrapasse os limites estabelecidos para as RPV’s, deverá constar expressa renúncia ao excedente.

Art. 2º - O Juízo deverá adotar numeração seqüencial anual para controle das RPV’s, as quais observarão o formulário próprio, conforme modelos aprovados pela Corregedoria-Geral.

Parágrafo Único – Serão adotados dois formulários, um deles quando se tratar de um único beneficiário e o outro quando se tratar de mais de um beneficiário.

Art. 3º - As RPV’s deverão ser encaminhadas diretamente para o Órgão responsável pelo pagamento, via Correio com aviso de recebimento, acompanhada do título executivo e de eventual decisão de embargos, com certidão de trânsito em julgado, bem como planilha de cálculo do crédito atualizado até a expedição da RPV e, se for o caso, instrumento de renúncia crédito de valor excedente.

§ 1º – Uma cópia da RPV deverá ser encaminhada à Procuradoria do ente público, com a informação de que a original devidamente instruída seguiu para o Órgão responsável pelo pagamento.

§ 2º - As cópias necessárias à expedição da RPV deverão ser fornecidas pelo beneficiário.

§ 3º - A atualização do cálculo do crédito deverá ser realizada antes da expedição da RPV, para pagamento atualizado.

§ 4º – Em se tratando de crédito cujo responsável pelo pagamento seja o Estado de Rondônia, as RPV’s, devidamente instruídas na forma do caput, deverão ser encaminhadas diretamente à Procuradoria Geral do Estado, que se incumbirá de remeter para a Secretaria de Estado de Finanças ou entidade devedora para que efetue o pagamento e, nessa hipótese, não se aplica o parágrafo 1º.

§ 5º – Considera-se pequeno valor o crédito cujo responsável pelo pagamento seja o Estado de Rondônia não superior a 1 (dez) salários mínimos ao tempo em que for requisitado judicialmente, devidamente atualizado na data da requisição.

Art. 4º - O Juízo deverá aguardar o pagamento do crédito, via depósito na conta indicada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da RPV no Órgão responsável pelo pagamento.

§ 1º - Caso o Órgão responsável pelo pagamento não apresente, em Juízo, o comprovante de depósito do crédito, o Juízo adotará as nprovidências que entender cabíveis.

§ 2º – Tratando-se de crédito cujo responsável pelo pagamento seja o Estado de Rondônia, o Juízo deverá aguardar o pagamento, via depósito na conta indicada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da RPV pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º – Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogando o Provimento n. 006/2006-CG. P.R.I.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça 

Porto Velho, 11 de novembro de 2008.

005/08-CG

Publicado no n° 218, de 20/11/2008, página 07

PROVIMENTO N. 005-2008 - CG

Dispõe quanto à homologação dos acordos relativos ao direito do consumidor, mediante Termo de Cooperação entre os Juizados Especiais e os PROCONs Municipais

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, inciso XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, quanto à adoção de providências que visem o aprimoramento da atividade judicial de primeira instância;

CONSIDERANDO a Política Nacional das Relações de Consumo prevista no artigo 4º, e sua execução, prevista no artigo 5º da Lei n. 8.078/90, bem como a Recomendação n. 2, aprovada no XXI FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais, para os acordos realizados nos PROCONs sejam homologados judicialmente nos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO que o acordo extrajudicial, homologado judicialmente, nos termos do artigo 57 da Lei n. 9.099/95 e artigo 475-N, do Código de Processo Civil, o consolida como título executivo judicial, possibilitando sua execução imediata pela parte interessada,

RESOLVE:

Art. 1º. Acrescentar à Seção I, do Capítulo V, das Diretrizes Gerais Judiciais, o artigo 239-A, com a seguinte redação:

Art. 239-A. Os Juízes dos Juizados Especiais poderão celebrar termo de cooperação com os PROCONs para homologação de acordos neles celebrados, constituindo-os em títulos executivos, dispensando-se a apresentação de documentos.

§ 1º Distribuído o acordo e homologado judicialmente, o procedimento será arquivado no respectivo Juizado. Se no Juizado Especial já estiver instalado o Sistema CNJ, os procedimentos serão distribuídos eletronicamente, pelo próprio PROCON, a quem caberá digitalizar as peças essenciais.

§ 2º Não ocorrendo o cumprimento do acordo, será promovida a execução, a pedido da parte interessada.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Velho (RO), 12 de novembro de 2008.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor-Geral de Justiça

Publicado no n° 226, de 02/12/2008, página 02

PROVIMENTO 006/2008-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que, embora a legislação processual permita agravação de depoimento colhidos em audiência, a experiência tem demonstrado que essa prática só é recomentada quando for possível a transcrição do registro;

CONSIDERANDO que vêm sendo aplicados os mais diversos recursos de mídia, equipamentos e programas para obtenção das gravações, sem a transcrição do registro, dificultando, muitas vezes, a compreensão do conteúdo gravado;

CONSIDERANDO que nem sempre há garantia quanto à segurança do conteúdo gravado, em razão dos diversos métodos utilizados para tanto;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça ainda não dispõe de equipamentos apropriados, que garantam a qualidade e segurança das gravações em mídia;

CONSIDERANDO a decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, nas Apelações Cíveis nº 100.001.2006.026425-9 e nº 100.001.2005.006563-6, em que se anulou o processo até o momento subseqüente à oitiva das testemunhas, importando, com isso, a transcrição

da solenidade que havia sido gravada em mídia;

CONSIDERANDO, por fim a decisão do Conselho da Magistratura em sessão do dia 26 de setembro de 2008, conforme consta do Processo n. 200.000.2008.010628-5 – CGJ,

R E S O L V E:

Art. 1º. Suspender no juízo de 1º grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia o procedimento de gravação audiovisual dos depoimentos colhidos nas audiências cíveis e criminais, até ulterior deliberação.

Parágrafo único. A gravação em áudio dos depoimentos colhidos nas audiências cíveis e criminais, será permitida desde que realizada a subsequente transcrição da gravação.

Art. 2º. Recomendar aos magistrados que se o desejarem, poderão encaminhar à Corregedoria Geral até o dia 31 de janeiro de 2009 sugestão no sentido de subsidiar a elaboração de regulamento do procedimento de gravação audiovisual, desenvolvimento de programa e aquisição de equipamentos.

Art. 3º. Encaminhar cópia do presente Provimento a todos os juízes de Rondônia.

Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2008.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 27 de novembro de 2008.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

006/08-CG

Publicado no n° 226, de 02/12/2008, página 02

PROVIMENTO 006/2008-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que, embora a legislação processual permita agravação de depoimento colhidos em audiência, a experiência tem demonstrado que essa prática só é recomentada quando for possível a transcrição do registro;

CONSIDERANDO que vêm sendo aplicados os mais diversos recursos de mídia, equipamentos e programas para obtenção das gravações, sem a transcrição do registro, dificultando, muitas vezes, a compreensão do conteúdo gravado;

CONSIDERANDO que nem sempre há garantia quanto à segurança do conteúdo gravado, em razão dos diversos métodos utilizados para tanto;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça ainda não dispõe de equipamentos apropriados, que garantam a qualidade e segurança das gravações em mídia;

CONSIDERANDO a decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, nas Apelações Cíveis nº 100.001.2006.026425-9 e nº 100.001.2005.006563-6, em que se anulou o processo até o momento subseqüente à oitiva das testemunhas, importando, com isso, a transcrição

da solenidade que havia sido gravada em mídia;

CONSIDERANDO, por fim a decisão do Conselho da Magistratura em sessão do dia 26 de setembro de 2008, conforme consta do Processo n. 200.000.2008.010628-5 – CGJ,

R E S O L V E:

Art. 1º. Suspender no juízo de 1º grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia o procedimento de gravação audiovisual dos depoimentos colhidos nas audiências cíveis e criminais, até ulterior deliberação.

Parágrafo único. A gravação em áudio dos depoimentos colhidos nas audiências cíveis e criminais, será permitida desde que realizada a subsequente transcrição da gravação.

Art. 2º. Recomendar aos magistrados que se o desejarem, poderão encaminhar à Corregedoria Geral até o dia 31 de janeiro de 2009 sugestão no sentido de subsidiar a elaboração de regulamento do procedimento de gravação audiovisual, desenvolvimento de programa e aquisição de equipamentos.

Art. 3º. Encaminhar cópia do presente Provimento a todos os juízes de Rondônia.

Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2008.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 27 de novembro de 2008.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

 

007/08-CG

Publicado no n° , de 19/12/2008, página 05

PROVIMENTO Nº 007/2008-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 20 da Lei Estadual nº 301, de 21 de dezembro de 1990,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 1º, do Regimento de Custas do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 020/08-PR, de 27 de outubro de 2008, publicada no Publicado no nº 202, de 29 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1986, de 24 de novembro de 2008, publicada no DOE nº 1131, de 24 de novembro de 2008;

CONSIDERANDO o constante nos Autos nº 200.000.2008.001383-0;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as novas tabelas (I a IX) de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia, reajustadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC em 7,20% (sete vírgula vinte por cento).

Art. 2º Atualizar pelo mesmo índice o valor do Selo de Fiscalização (Anexo A).

Art. 3º O novo valor vigorará a partir de 1º de janeiro de 2009.

Publique-se

Registre-se.

Cumpra-se.

(a.) Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 16 de dezembro de 2008

Obs.: Tabelas em anexo no Publicado no.

008/08-CG

Publicado no n° 239, de 22/12/2008, página 04

PROVIMENTO Nº 008/2008-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO

DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 157, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a implantação das Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça, a partir de 30 de setembro de 2008, através da Resolução n. 024/2008, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 237/2008, de 18 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os modelos de relatórios estatísticos de 1º grau à terminologia e divisão estabelecida pelas referidas Tabelas;

CONSIDERANDO o constante nos Autos nº 200.000.2008.014360-1,

RESOLVE

Art. 1º Aprovar os modelos dos Relatórios Estatísticos seguintes, que deverão ser utilizados pelas Unidades Juridicionais de 1º Grau do Poder Judiciário do Estado de

Rondônia:

RELATÓRIO MENSAL I – VARAS CÍVEIS”;

RELATÓRIO MENSAL II – VARAS CRIMINAIS”;

RELATÓRIO MENSAL III – JUIZADOS ESPECIAIS

CÍVEIS”;

RELATÓRIO MENSAL IV – JUIZADOS ESPECIAIS

CRIMINAIS”;

RELATÓRIO MENSAL V – JUIZADO DA INFÂNCIA E

DA JUVENTUDE”.

Parágrafo único. O Departamento Correcional elaborará Manual de Procedimento e verificação da consistência dos dados dos relatórios.

Art. 2º Os modelos serão adotados a partir do mês de outubro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

009/08-CG

Publicado no n° 002, de 06/01/2009, página 02

PROVIMENTO Nº 009/2008-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições, contidas no art. 23 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia e 157, inc. XXVIII e XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça

CONSIDERANDO o que consta do Processo n. 200.000.2008.013760-1,

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar os ITENS 36.3 e 36.4 à SEÇÃO II do CAPÍTULO VIII, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, com as seguintes redações:

    1. No caso de indisponibilidade de bens requerida pelo Ministério Público, se a liberação de restrição do imóvel decorreu de decisão que não constatou em ação Civil de natureza pública a responsabilidade do interessado, proprietário do bem imóvel, deverá ser isenta de custas e emolumentos, considerando que decorre de atos de função institucional do Ministério Público (art. 129, III, da CF e art. 3º e 4º, IV, da Lei Estadual n. 301, de 21/12/1990).

36.4. No caso de liberação de restrição de imóvel decorrente de atos de natureza privada, em que advém a liberação da restrição por assumir o proprietário a responsabilidade, deverão ser pagas as custas e emolumentos de acordo com o que prevê a legislação de regência (Lei de Registros Públicos, art. 14 e Lei Estadual n. 301, de 21/12/1990,

art. 4º e parágrafos).

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 19 de dezembro de 2008

PROVIMENTO N. 007/08-CG

Não Publicado

Aprova a nova tabela de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia. DJ N. 238 de 19/12/08, págs. 5 a 10.

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