001/09 CG

Publicado no DJE n° 009, de 15/01/2009. página 06

PROVIMENTO N. 001/2009-CG

Dispõe sobre a distribuição dos processos entre as duasVaras da Comarca de Cerejeiras.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que foi adotado o sistema de distribuição genérica para as causas dos juizados especiais cíveis e criminais da Comarca de Cerejeiras, 2ª Entrância, com o advento da Resolução n. 21/2008-PR,

de 15 de dezembro de 2008, que revogou a Resolução n. 019/2007-PR, de 12/11/2007, publicada no DJ n. 212, de 14/11/2007;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o artigo 157, inciso XXXII, letra “c”, do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 200.000.2007.011355-6;

R E S O L V E:

Art. 1º. A Coordenadoria de Informática do Tribunal de Justiça (COINF) deverá proceder, impreterivelmente, no dia de 31 de janeiro de 2009, o ajuste do módulo de distribuição constante do Sistema de Automação de Processos, a fim de possibilitar a distribuição eqüitativa dos procedimentos do Juizado Especial Cível e Criminal entre as duas Varas da Comarca de Cerejeiras.

§ 1º. A partir do dia 02 de fevereiro de 2009, será feita a distribuição eqüitativa, pelo módulo de distribuição, de todos os procedimentos do Juizado Especial Cível e Criminal e do Posto Avançado de Pimenteiras, para a 1ª e 2ª Vara da Comarca de Cerejeiras.

§ 2º. Os procedimentos em curso não serão redistribuídos, constituindo resíduo das varas respectivas.

Art. 2º. Deverá ser dado conhecimento deste Provimento aos Juízes da 1ª e 2ª Varas da Comarca de Cerejeiras, ao Distribuidor e aos Escrivães, respectivamente, para cumprimento e divulgação.

Art. 3º. Dê-se ciência ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público Geral e a seccional de Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça Porto Velho, 13 de

janeiro 2009.

002/09 CG

Publicado no DJE n° 009, de 15/01/2009, página 06

PROVIMENTO N. 002/2009-CG

Dispõe sobre a distribuição dos processos perante a 1ª e2ª Varas da Comarca de Espigão D´Oeste.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução n. 22/2008- PR, de 15 de dezembro de 2008, disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico do dia 16 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o artigo 157, inciso XXXII, letra c, do Regimento Interno deste Tribunal;CONSIDERANDO o que consta nos Autos nº.

200.000.2008.007534-7;

R E S O L V E:

Art. 1º. A Coordenadoria de Informática do Tribunal de Justiça (COINF) deverá proceder, impreterivelmente, no dia 27 de fevereiro de 2009, a distribuição de todos os processos ativos que se encontram na Vara Única da Comarca de Espigão D´Oeste, nessa data, por meio do Sistema de Automação de Processos.

§ 1º. A redistribuição será feita em ordem sucessiva pelo Cível, Criminal, Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal, Posto Avançado de Boa Vista do Pacarana e Juizado da Infância e Juventude.

§ 2º. Para fins de redistribuição, todos os processos com carga, além do prazo legal, bem assim os conclusos, vencido ou não o prazo legal, deverão ser devolvidos aos respectivos cartórios.

Art. 2º. Todo o pessoal dos cartórios, inclusive do distribuidor, bem como os conciliadores, assessor e secretário de juiz deverão, a partir da redistribuição, proceder à separação e identificação física dos processos, juntada da folha de distribuição e colagem de etiqueta, supervisionado pelo magistrado.

§ 1º. A COINF fornecerá a lista contendo o resultado da redistribuição, bem como as respectivas folhas e etiqueta de redistribuição para fins de separação física.

§ 2º. De posse da lista de redistribuição, o pessoal localizará e identificará os processos lançando carimbo na capa de cada um, destinando a 1ª Vara ou 2ª Vara conforme o caso.

§ 3º. Atendidas as providências dos parágrafos anteriores, os feitos que caberão à 1ª Vara deverão permanecer ou serão remetidos, conforme o caso, ao atual Cartório Cível e os feitos que caberão à 2ª Vara deverão permanecer ou serão remetidos, conforme o caso, ao atual Cartório Criminal.

§ 4º. Assim que identificados os processos, o pessoal da respectiva Vara fará a juntada da folha de distribuição e a colagem na capa da etiqueta de distribuição.

Art. 3º. Para a implementação da redistribuição, ficarão suspensos o expediente forense e os prazos processuais na Comarca de Espigão D´Oeste, no período de 02 a 06 de março de 2009, funcionando em caráter de plantão permanente para atendimento dos casos previstos no art. 455 das Diretrizes Gerais Judiciais:a) habeas corpus;

b) comunicação de prisão em flagrante delito;

c) pedidos de realização de exame de corpo de delito;

d) pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão;

e) representação de autoridade policial relativa à decretação de prisão preventiva ou temporária;

f) pedidos de relaxamento de prisão em flagrante ou de liberdade provisória;

g) medidas cautelares por motivo de grave risco de vida ou saúde de enfermos;

h) questões relacionadas com crianças e adolescentes em situação de risco;

              1. outros casos que reclamem atendimento urgente;

Parágrafo Único: Os casos omissos serão resolvidos pelo atual Diretor do Fórum.

Art. 4º. Alterar parcialmente a escala de substituição automática de juízos de primeiro grau, a partir de 02 de março de 2009, conforme tabela abaixo:

Art. 5º. Deverá ser dado conhecimento do presente Provimento ao Juiz titular da Vara Única, ao Distribuidor e aos Escrivães da Comarca de Espigão D’Oeste, para fins de conhecimento, cumprimento e divulgação.

Parágrafo Único. Da suspensão do expediente e dos prazos processuais, de que trata o art. 3º, deverá ser dada ciência ao Procurador Geral do Ministério Público, ao Defensor

Público Geral e a Seccional de Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 13 de janeiro de 2009.

ERRATA: Publicado no DJE 014,de 22/01/2009, página 50

Obs.: Tabelas em anexo no Publicado no DJE.

003/09 CG

Publicado no DJE n° 014, de 22/01/2009, página  50

PROVIMENTO N. 003/2009-CG

Dispõe sobre a “carga rápida” consistente na retirada de autos e andamento, por advogados, constituídos ou não, nas unidades jurisdicionais de primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia

O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que o art. 7º, inc. XIII, do EOAB, dispõe ser direito do advogado examinar e obter cópia de autos de processos em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo;

CONSIDERANDO que a ausência de oferta regular do serviço de extração de cópia nas unidades jurisdicionais não se pode constituir obstáculo ao direito do advogado e que nem sempre é possível que o servidor acompanhe

o advogado até o equipamento reprográfico;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização do procedimento a ser adotado na retirada de autos dos cartórios por advogados, para fins de extração de cópia;

CONSIDERANDO a reivindicação formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado de Rondônia, por meio do Ofício n. 415/08/PRES/OAB/RO, de 16 de dezembro de 2008;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 96, das Diretrizes Gerais Judiciais, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. É permitida a retirada de autos de cartório, em carga rápida, pelo tempo de 2 (duas) horas, para extração de cópias, por advogado constituído ou não, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, mesmo na fluência de prazo comum”.

§ 1º. A carga rápida de que trata o caput será efetivada por meio de utilização de termo de responsabilidade, cujo modelo é aprovado neste Provimento, a ser preenchido e assinado pelo advogado.

§ 2º. O tempo concedido para carga não deverá ultrapassar o encerramento normal do expediente forense.

§ 3º. Os autos que tramitam em segredo de justiça estão excluídos da permissão de exame e carga quando se tratar de advogado não constituído.

§ 4º. Para fins de registro e controle, a carga e a baixa serão lançados no Sistema de Automação de Processos (SAP) e o termo de responsabilidade será juntado aos autos quando da devolução.

§ 5º. Vencido o prazo sem devolução, imediatamente, à vista da certidão, o juiz determinará a busca e apreensão dos autos e comunicará ao órgão de classe para instauração de procedimento disciplinar.

§ 6º. É desnecessário a retenção de documentos pessoais do advogado, sob qualquer pretexto, por ocasião da carga rápida.

§ 7º. Ao ser entregue e ao receber os processos deverá ser feita a conferência dos autos, diante do advogado.

Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 20 de janeiro 2009.

Obs.: Tabelas em anexo no Publicado no DJE.

004/09 CG

Provimento Cancelado.

005/09 CG

Publicado no DJE n° 024, de 05/02/2009, página 02

PROVIMENTO Nº 005 /2009-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a reiterada jurisprudência dos Tribunais reconhecendo   

efeitos jurídicos aos contratos depromessa de compra e venda de imóveis

financiados, nãoquitados, sem intervenção dos agentes financeiros e não

registrados ;

CONSIDERANDO que essa modalidade de aquisição de direito do imóvel

é bastante usual, propiciando o acesso à casa própria;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir proteção e segurança jurídica

às pessoas envolvidas nessa modalidade de transação imobiliária;

CONSIDERANDO a necessidade de dar publicidade acerca da realidade

fática do imóvel, para prevenir conflitos judiciais e os terceiros de boa fé;

CONSIDERANDO por último que a finalidade do sistema brasileiro é de

concentração da publicidade do encadeamento de todos as inscrições

relativas à situação jurídica do imóvel.

RESOLVE:

Art. 1º. Os serviços de registro imobiliário poderão averbar os seguintes contratos e respectivas transferências relativos a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de

Habitação:

I - de promessa de compra e venda;

II - de compra e venda definitiva;

III - de cessão de direitos e obrigações;

IV - contratos com qualquer outra denominação, desde que envolvam transmissão ou promessa de transmissão de imóveis financiados e estejam formalizados por instrumento público ou particular.

§ 1º. Se a formalização do contrato for por instrumento particular, é imprescindível que as assinaturas dos contratantes e das testemunhas estejam com firmas reconhecidas, independentemente da anuência, comunicação prévia ou qualquer intervenção do agente financeiro.

§ 2º. Ficam excluídos do disposto no caput os negócios jurídicos celebrados mediante alienação fiduciária.

Art. 2º. Da averbação na matrícula do imóvel objeto da transação deverá constar a natureza do negócio jurídico, os nomes dos adquirentes com as respectivas qualificações, o valor do negócio, a forma e as condições de pagamento pactuadas.

Parágrafo único. Serão arquivados na serventia uma via do contrato apresentado, no caso de instrumento particular, e cópias dos documentos correlacionados com o negócio jurídico;

Art. 3º. O registrador, na efetivação da averbação, atentará aos princípios registrários, notadamente os da disponibilidade física e jurídica, o da continuidade, o da legalidade e os da especialidade objetiva e subjetiva, entre outros, visando criar um banco de dados com atos consistentes e geradores de segurança jurídica.

Parágrafo único. O registrador deve limitar-se ao exame que permitam suficiente identificação do imóvel e dos contratantes, no que concerne ao princípio da especialidade

objetiva e subjetiva.

Art. 4º. A averbação realizada nos termos autorizados por este provimento deverá conter, ao final do ato, a seguinte observação: “A presente averbação, consoante Provimento da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, destina-se apenas a dar conhecimento da existência do negócio jurídico envolvendo o imóvel, não tem caráter constitutivo de direito real e nem substitui o futuro e indispensável registro da efetiva transferência da propriedade do bem, nos termos dos artigos 5º e 6º do citado provimento.”

Parágrafo único. A escritura pública de promessa de compra e venda, cessão de promessa e de negócios jurídicos que contenham acordo de transmissão definitiva de propriedade como escrituras de compra e venda, permuta, dação em pagamento ou doação, em que haja a interveniência do agente financeiro, deverá conter ao final a seguinte observação: “Consoante Provimento da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia foi realizada a presente escritura que somente poderá ser objeto de averbação no registro de imóvel a fim de dar conhecimento da existência do negócio jurídico envolvendo o imóvel, sem contudo, ter caráter constitutivo de direito real, sendo indispensável no futuro o registro da transferência da propriedade do bem, nos termos dos artigos 5º e 6º do citado provimento.”

Art. 5º. Os negócios jurídicos que estabeleçam acordo de transmissão definitiva de propriedade (escritura de compra e venta, permuta, dação em pagamento ou doação), objeto da averbação prevista neste provimento, poderão ser confirmados por registro, a ser realizado mediante a simples apresentação do termo de liberação da hipoteca ou documento equivalente,

para a constituição do direito de propriedade.

Art. 6º. Os negócios jurídicos que contenham promessa de alienação (promessa de compra e venda, promessa de permuta e suas respectivas cessões) deverão ser objeto

de escritura definitiva tão logo esteja disponível o termo de liberação da hipoteca ou documento equivalente.

Art. 7º. Os registradores deverão exercer rigorosa fiscalização acerca do recolhimento do imposto de transmissão (Imposto de Transmissão de bens imóveis inter vivos-ITBI e Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação- ITCD) quando do registro da escritura pública de compra e venda ou da cessão da promessa.

Art. 8º. Serão obrigatoriamente apresentadas as certidões negativas exigidas por lei para a prática do ato de transmissão definitiva da propriedade, como a certidão negativa de débito (CND) do INSS e a certidão negativa da Secretaria da Receita Federal.

Art. 9º. Os registradores comunicarão à Receita Federal, obrigatoriamente, cada ato averbado nos termos deste provimento, emitindo a respectiva Declaração sobre Operação Imobiliária (DOI), salvo nos casos em que o negócio for instrumentalizado por escritura pública e nesta constar, expressamente, que o aludido documento fora enviado pelo Tabelionato de Notas.

Art. 10º. As cauções averbadas nos contratos de financiamento originalmente feitas em favor do Banco Nacional da Habitação ou da Caixa Econômica Federal, podem ser canceladas mesmo que não seja apresentado instrumento de liberação próprio, desde que esse cancelamento seja feito concomitantemente com a averbação do cancelamento da hipoteca.

Art. 11º. Os emolumentos devidos para cada averbação praticada serão cobrados nos termos do disposto na Tabela IV, do Registro de Imóveis, anexa à Lei Estadual n. 301, de 21 de dezembro de 1990, item V (averbação).

Art. 12º. Este Provimento entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 30 de janeiro de 2009

006/09 CG

Publicado no DJE n° 43, de 06/03/2009, página 26

 

PROVIMENTO Nº 006/2009-CG

Dispõe sobre a averbação de contratos e transferência de bens imóveis.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a reiterada jurisprudência dos Tribunais reconhecendo efeitos jurídicos aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis financiados, não quitados, sem intervenção dos agentes financeiros e não

registrados ;

CONSIDERANDO que essa modalidade de aquisição de direito do imóvel é bastante usual, propiciando o acesso à casa própria;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir proteção e segurança jurídica às pessoas envolvidas nessa modalidade de transação imobiliária;

CONSIDERANDO a necessidade de dar publicidade acerca da realidade fática do imóvel, para prevenir conflitos judiciais e os terceiros de boa fé;

CONSIDERANDO por último que a finalidade do sistema brasileiro é de concentração da publicidade do encadeamento de todos as inscrições relativas à situação jurídica do imóvel.

RESOLVE:

Art. 1º. Os serviços de registro imobiliário poderão averbar os seguintes contratos e respectivas transferências relativos a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação:

I - de promessa de compra e venda;

II - de compra e venda definitiva;

III - de cessão de direitos e obrigações;

IV - contratos com qualquer outra denominação, desde que envolvam transmissão ou promessa de transmissão de imóveis financiados e estejam formalizados por instrumento público ou particular.

§ 1º. Se a formalização do contrato for por instrumento particular, é imprescindível que as assinaturas dos contratantes e das testemunhas estejam com firmas reconhecidas, independentemente da anuência, comunicação prévia ou qualquer intervenção do agente financeiro.

§ 2º. Ficam excluídos do disposto no caput os negócios jurídicos celebrados mediante alienação fiduciária.

Art. 2º. Da averbação na matrícula do imóvel objeto da transação deverá constar a natureza do negócio jurídico, os nomes dos adquirentes com as respectivas qualificações,

o valor do negócio, a forma e as condições de pagamento pactuadas.

Parágrafo único. Serão arquivados na serventia uma via do contrato apresentado, no caso de instrumento particular, e cópias dos documentos correlacionados com o negócio jurídico;

Art. 3º. O registrador, na efetivação da averbação, atentará aos princípios registrários, notadamente os da disponibilidade física e jurídica, o da continuidade, o da legalidade e os da especialidade objetiva e subjetiva, entre outros, visando criar um banco de dados com atos consistentes e geradores de segurança jurídica.

Parágrafo único. O registrador deve limitar-se ao exame que permitam suficiente identificação do imóvel e dos contratantes, no que concerne ao princípio da especialidade

objetiva e subjetiva.

Art. 4º. A averbação realizada nos termos autorizados por este provimento deverá conter, ao final do ato, a seguinte observação: “A presente averbação, consoante Provimento

da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, destina-se apenas a dar conhecimento da existência do negócio jurídico envolvendo o imóvel, não tem caráter constitutivo de direito real e nem substitui o futuro e indispensável registro da efetiva transferência da propriedade do bem, nos termos dos artigos 5º e 6º do citado provimento.”

Parágrafo único. A escritura pública de promessa de compra e venda, cessão de promessa e de negócios jurídicos que contenham acordo de transmissão definitiva de propriedade como escrituras de compra e venda, permuta, dação em pagamento ou doação, em que não haja a interveniência do agente financeiro, deverá conter ao final a seguinte observação:“Consoante Provimento da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia foi realizada a presente escritura que somente poderá ser objeto de averbação no registro de imóvel a fim de dar conhecimento da existência do negócio jurídico envolvendo o imóvel, sem contudo, ter caráter constitutivo de direito real, sendo indispensável no futuro o registro da transferência da propriedade do bem, nos termos dos artigos 5º e 6º do citado provimento.”

Art. 5º. Os negócios jurídicos que estabeleçam acordo de transmissão definitiva de propriedade (escritura de compra e venda, permuta, dação em pagamento ou doação), objeto da averbação prevista neste provimento, poderão ser confirmados por registro, a ser realizado mediante a simples apresentação do termo de liberação da hipoteca ou documento equivalente, para a constituição do direito de propriedade.

Art. 6º. Os negócios jurídicos que contenham promessa de alienação (promessa de compra e venda, promessa de permuta e suas respectivas cessões) deverão ser objeto de escritura definitiva tão logo esteja disponível o termo de liberação da hipoteca ou documento equivalente.

Art. 7º. Os registradores deverão exercer rigorosa fiscalização acerca do recolhimento do imposto de transmissão (Imposto de Transmissão de bens imóveis inter vivos – ITBI e Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação- ITCD) quando do registro da escritura pública de compra e venda ou da cessão da promessa.

Art. 8º. Serão obrigatoriamente apresentadas as certidões negativas exigidas por lei para a prática do ato de transmissão definitiva da propriedade, como a certidão negativa de débito (CND) do INSS e a certidão negativa da Secretaria da Receita Federal.

Art. 9º. Os registradores comunicarão à Receita Federal, obrigatoriamente, cada ato averbado nos termos deste provimento, emitindo a respectiva Declaração sobre Operação Imobiliária (DOI), salvo nos casos em que o negócio for instrumentalizado por escritura pública e nesta constar, expressamente, que o aludido documento fora enviado pelo Tabelionato de Notas.

Art. 10º. As cauções averbadas nos contratos de financiamento, originalmente feitas em favor do Banco Nacional da Habitação ou da Caixa Econômica Federal, podem ser canceladas mesmo que não seja apresentado instrumento de liberação próprio, desde que esse cancelamento seja feito concomitantemente com a averbação do cancelamento da hipoteca.

Art. 11º. Os emolumentos devidos para cada averbação praticada serão cobrados nos termos do disposto na Tabela IV, do Registro de Imóveis, anexa à Lei Estadual n. 301, de 21 de dezembro de 1990, item V (averbação).

Art. 12º. Este Provimento entre em vigor na data de sua publicação, revogado o Provimento Nº005/2009-CG, de 30 de janeiro de 2009, publicado no Diário da Justiça do Estado de Rondônia N.024/2009 de 05 de fevereiro de 2009.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 04 de março de 2009

007/09 CG

Publicado no DJE n°072, de 20/04/2009, página 09

PROVIMENTO Nº 007/2009-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 20 da Lei Estadual nº 301, de 21 de dezembro de 1990,

CONSIDERANDO a alteração do custo de fabricação do selo de fiscalização, de acordo com o 1º Termo Aditivo do Contrato de Prestação de Serviços nº 017/2006-FUJU;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Anexo A (Tabela do Selo de Fiscalização) do Provimento nº 007/2008-CG, publicado no Publicado no DJE 004/2009, de 8 de janeiro de 2009, atualizar o custo unitário de fabricaçãodo selo de fiscalização de R$ 0,047 para R$ 0,052, conforme anexo.

Art. 2º O novo valor vigorará a partir de 17 de abril de 2009.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 17 de abril de 2009.

Obs.: Tabelas em anexo no Publicado no DJE.

008/09 CG

Publicado no DJE n° 083, de 07/05/2009, página 04

PROVIMENTO Nº 008/2009-CG

Revogado pelo Provimento n. 11/2023-CGJ

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art. 5º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o constante dos art. 364 e 367, das Diretrizes Gerais Judiciais-DGJ, aprovadas pelo provimento n. 12/2007-CG, publicado no Diário da Justiça n. 202, de 30/10/2007;

CONSIDERANDO os concursos em andamento com grande número de candidatos aprovados; as exigências dosórgãos públicos para instrução de processo administrativo de admissão desses candidatos, bem assim que algumas empresas privadas tem exigido antecedentes criminais no ato

de contratação;

CONSIDERANDO as dúvidas que persistem no fornecimento da certidão on-line, emitida no site do Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º A certidão negativa para fins de instrução de processo de admissão em concurso público, ou para emprego privado, que os interessados podem pessoalmente solicitar deve ser fornecida a “certidão de distribuição de processos”, prevista no inciso I do art. 364 das DGJ referidas;

§ 1º A certidão negativa de que trata o caput pode ser expedida on-line no site do Tribunal de Justiça, endereço http:// www.tj.ro.gov.br, tendo validade de 30 (trinta) dias a contar de sua expedição, não podendo conter rasuras ou emendas, conforme estipula o art. 367 das DGJ, caso queira a entidade destinatária confirmará a autenticidade no mesmo endereço eletrônico;

§ 2º A certidão negativa referida no caput terá o mesmo efeito da emitida pelo cartório distribuidor e atenderá a finalidade exigida nas admissões em concurso público ou em emprego privado e é de validade geral, não podendo ser recusada conforme norma constitucional;

Art. 2º A certidão circunstanciada, que se destinam à instrução de processos na justiça, só poderá ser fornecida por requisição judicial, conforme previsto no inciso II do art. 364

das DGJ;

Art. 3º O cartório distribuidor deverá observar que a certidão a pedido do interessado, de que trata o inciso V, do art. 364 das DGJ, só pode a ele ser fornecida ou a procurador com poderes especiais, garantida a privacidade, e terá a finalidade especifica de utilização em processo ou procedimento destinado à defesa, preservando a intimidade da pessoa;

Parágrafo Único A expedição da certidão negativa de que trata o caput deste artigo deve observar estritamente o que dispõe os §§ 5º e 7º do artigo 364 das DGJ;

Art. 4º Este provimento entra em vigor nesta data.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

(ª) Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 06 de maio de 2009.

009/09 CG

Publicado no DJE n° 084, de 08/05/2008, página 10

PROVIMENTO N. 009/2009-CG

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADODE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o teor do artigo 157, inciso VII, das Diretrizes Gerais Judiciais, baixadas pelo Provimento n. 12/2007- CG, em que compete à Corregedoria-Geral fiscalizar as atividades dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, inciso XXVIII, das Diretrizes Gerais Judiciais, em que se atribui à Corregedoria- Geral a atribuição de fixar e estabelecer normas gerais de trabalho de todo o pessoal das serventias judiciais de 1º grau;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, inciso XXXII, “b”, das Diretrizes Gerais Judiciais, em que se atribui à Corregedoria-Geral organizar a escala de plantão judiciário;

CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 71, do Conselho Nacional de Justiça, dispondo sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição e a necessidade de adequação de alguns dispositivos constantes do Capítulo XV, Seção I – Do Plantão Judiciário, das Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o que consta nos Autos de Pedido de Providência-CGJ n. 200.000.2009.004411-8;

R E S O L V E:

Art. 1º. Alterar, acrescentar e/ou manter a redação dos dispositivos constantes da Seção I – Do Plantão Judiciário, do Capítulo XV – Do Plantão Judiciário e das Substituições Automáticas, das Diretrizes Gerais Judiciais, baixadas pelo Provimento n. 12/2007-CG, passando a vigorar nos seguintes termos: “Art. 449. O plantão judiciário compreende o plantão semanal, o plantão diário e o plantão do júri.

§ 1º Plantão semanal é aquele realizado por juízes, escrivães e oficiais de justiça em dias e horários em que não houver expediente forense (sábados, domingos e feriados) e, nos dias úteis, no período compreendido entre 13h e 16h e a partir das 18h.

§ 2º Plantão diário é aquele realizado por oficiais de justiça durante o expediente forense, destinando-se ao cumprimento de medidas urgentes, a critério dos juízes de direito, liminares e à realização de hastas públicas.

§ 3º Plantão do júri é aquele realizado por oficiais de justiça durante a realização das sessões de julgamento do Tribunal do Júri.

Art. 450. Durante o período do plantão para o qual foi escalado, o oficial de justiça deverá permanecer à disposição para realização exclusiva dos serviços inerentes ao plantão.

Art. 451. Compete ao juiz diretor do fórum a elaboração das escalas de plantão.

Parágrafo Único. Nas Comarcas em que houver mais de um fórum, a escala se restringirá aos magistrados e servidores vinculados ao fórum, cabendo aos Diretores de fórum o entendimento para que não haja coincidência entre os plantões dos oficiais de justiça.

Art. 452. O plantão semanal estender-se-á de segunda a segunda, a partir das 13h, e deve ser repassado ao plantonista seguinte mesmo quando o seu encerramento ocorrer em feriado ou dia em que, por qualquer motivo, não haja expediente forense. O encerramento do plantão semanal ocorrerá sempre na segunda-feira às 7 horas da manhã.

Art. 453. Na Comarca da Capital, o plantão semanal será divido em duas áreas – cível e criminal – cuja escala será elaborada, respectivamente, pelo Diretor do Fórum Cível e pelo Diretor do Fórum Criminal, observando-se o seguinte agrupamento:

I – CÍVEL

a) 1ª Vara Cível;

b) 2ª Vara Cível;

c) 3ª Vara Cível;

d) 4ª Vara Cível;

e) 5ª Vara Cível;

f) 6ª Vara Cível;

g) 7ª Vara Cível;

h) 1ª Vara da Família;

i) 2ª Vara da Família;j) 3ª Vara da Família;

k) 4ª Vara de Família;

l) 1ª Vara da Fazenda Pública;

m) 2ª Vara da Fazenda Pública;

n) 1ª Vara das Execuções Fiscais;

o) 2ª Vara das Execuções Fiscais;

p) 1º Juizado Especial Cível;

q) 2º Juizado Especial Cível;

r) 3º Juizado Especial Cível;

s) 4º Juizado Especial Cível;

t) Juizado da Infância e da Juventude.

II – CRIMINAL

a) 1ª Vara Criminal;

b) 2ª Vara Criminal;

c) 3ª Vara Criminal;

d) 1ª Vara do Júri;

e) 2ª Vara do Júri;

f) Vara de Delitos de Tóxicos;

g) Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes Contra Criança e Adolescente; (NR)

h) Vara das Execuções e Contravenções Penais;

i) Auditoria Militar;

j) 1º Juizado Especial Criminal;

k) 2º Juizado Especial Criminal;

Art. 454. Nas Comarcas do Interior, todas as varas farão parte de escala única de plantão semanal, elaborada pelo Diretor do Fórum, independente da especialidade.

Art. 455. O plantão semanal destina-se exclusivamente ao conhecimento do seguinte:

a) habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (NR)

b) comunicação de prisão em flagrante delito;

c) pedidos de realização de exame de corpo de delito;

d) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (NR)

e) representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; (NR)

f) pedidos de relaxamento de prisão em flagrante ou de concessão de liberdade provisória; (NR)

g) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (NR)

h) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais especificadas na Lei n. 9.099/95, limitadas às hipóteses acima enumeradas; (NR)

i) Questões relacionadas com crianças e adolescentes em situação de risco. (NR)

§ 1º. O plantão judiciário semanal não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame

ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (AC)

§ 2º. O plantão judiciário também não se destina ao protocolamento de petições iniciais, petições intermediárias e recursos não elencados nas hipóteses deste dispositivo, ainda que seja para evitar perecimento de direito, devendo o interessado se dirigir ao cartório distribuidor ou ao juízo competente, no horário normal de expediente. (AC)

§ 3º. Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos. (AC)

Art. 456. O juiz de direito que, por motivo excepcional, não puder exercer o plantão semanal ou que estiver impedido, será substituído pelo seguinte na ordem de designação o qual substituirá, automaticamente. Nesse caso, incumbirá ao faltante as providências necessárias para comunicação tempestiva ao substituto e a CGJ, cabendo, se for o caso, eventual compensação.

Art. 457. Atenderão ao plantão semanal, além do juiz de direito, o escrivão da vara e um ou mais oficiais de justiça designados pelo Diretor do Fórum.

Parágrafo Único. Quando o plantão semanal for presidido por juiz substituto, será utilizado o pessoal da vara na qual esteja designado o magistrado.

Art. 458. Tratando-se de plantão semanal, o nome do juiz de direito, do escrivão e do oficial de justiça plantonistas permanecerão afixados tanto no saguão (lugar de costume) como em outros locais de fácil acesso aos interessados e na página do Tribunal de Justiça na Internet, além da divulgação da escala de plantão no Diário da Justiça Eletrônico. Desse quadro de avisos deverá constar o endereço e telefone dos escrivães e oficiais de justiça plantonistas. (NR)

§ 1º. A escala de plantão semanal será elaborada com periodicidade mínima mensal e máxima semestral, devendo ser encaminhada à Corregedoria-Geral até o dia 25 do mês

anterior à sua vigência. (AC)

§ 2º. Onde o Tribunal dispuser de linha telefônica móvel, por ocasião da transferência do plantão o Administrador do Fórum deverá conferir se o aparelho se encontra em perfeitas condições de uso, adotando as providências necessárias para conserto e ajustes. (AC)

Art. 459. Todos os mandados entregues aos oficiais de justiça durante o plantão semanal, diário e do júri deverão ser encaminhados ao distribuidor, pelo escrivão, no primeiro dia útil subseqüente à devolução, para formalização e controle.

Art. 460. Na primeira hora de expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão, o escrivão encaminhará os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o plantão ao cartório distribuidor ou ao juízo competente. (NR)

Art. 461. No plantão semanal serão utilizados os seguintes livros:

a) registro de documentos e papéis recebidos;

b) entrega de mandado ao oficial de justiça;

              1. remessa de documento, papéis e mandados ao distribuidor.

Art. 462. Havendo apresentação de inquéritos policiais no plantão semanal, estes serão devolvidos, orientando-se o portador para que providencie a sua normal distribuição, no primeiro dia útil imediato.

Art. 463. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e

justificada delegação do juiz. (NR)

Art. 464. Durante o plantão semanal, salvo expressa determinação judicial, não serão recebidos valores, armas ou objetos apreendidos, orientando-se o portador a providenciar a sua remessa durante o horário de expediente do primeiro dia útil subseqüente. Essa determinação destina-se especialmente às comunicações de prisão em flagrante. (NR)

Parágrafo único. Mesmo no plantão semanal, as comunicações de prisão em flagrante somente serão recebidas se apresentadas juntamente com a nota de culpa e a qualificação do indiciado. (AC)

Art. 465. Os alvarás de soltura expedidos no fim do expediente, às sextas-feiras ou na véspera de feriado, deverão ser encaminhados ao escrivão de plantão, que passará recibo.

Parágrafo Único. Os alvarás de soltura serão registrados no livro registro de documentos e papéis recebidos, certificando o escrivão na coluna de observações o respectivo instrumento.

Art. 466. Cumprido o alvará, o escrivão providenciará no dia útil imediato, a remessa de uma das vias à vara expedidora.”

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se os dispositivos em contrário.

Publique-se e Comunique-se ao egrégio Conselho Nacional de Justiça-CNJ.

(ª) Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 07 de maio de 2009.

010/09 CG

Publicado no DJE n° 092, de 20/05/2009, página 04

PROVIMENTO N. 010/2009-CG

Implanta o MÓDULO GABINETE e torna obrigatória sua utilização.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia, e

CONSIDERANDO: a) o teor do artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que estabelece a competência do corregedor-geral da justiça para fixar e estabelecer normas gerais de trabalho e adotar providências que visem ao aprimoramento da atividade judicial de primeira instância; b) o disposto nos artigos 128 e 129 das Diretrizes Gerais Judiciais, baixadas pelo Provimento n. 12/2007-CG, publicado em Suplemento Especial no DJ n. 202, de 30/10/2007, estabelecendo ao gabinete do magistrado, por meio do secretário do juízo, a alimentação dos dados do SAPPG referente a despachos, decisões e sentenças, bem como sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico;c) que todas as serventias judiciais do Estado de Rondônia estão integradas no SAPPG, armazenando-se as informações quanto aos movimentos e fases processuais no respectivo banco de dados, bem como disponibilizando o envio das laudas para publicação no Diário da

Justiça, por meio eletrônico; d) que fora concluída a primeira fase de desenvolvimento do aplicativo Módulo Gabinete, no SAPPG, por meio do qual se oportuniza criar modelos com biblioteca exclusiva da Vara, preparar minuta, criar e editar texto (despachos, decisões e sentenças), importar e exportar arquivos, alimentar o movimento e o provimento jurisdicional automaticamente no sistema informatizado, imprimir, registrar sentença e preparar automaticamente a lauda de publicação, enviando para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, agilizando o processo de trabalho no gabinete do magistrado e na serventia judicial; e) que já fora gestionado aos magistrados o cadastramento e a entrega da certificação digital ICP-Brasil, tendo sido desenvolvido o aplicativo Módulo Gabinete, por questão de segurança eletrônica, baseado na certificação digital;

f) o constante no procedimento administrativo da Corregedoria- Geral da Justiça sob n. 200.000.2009.006197-7;

RESOLVE:

Art. 1º. O aplicativo Módulo Gabinete do SAPPG é de uso obrigatório dos secretários dos juízos, assessores, conciliadores e magistrados, na comarca da capital, a partir de 1º de junho de 2009, e nas Comarcas do interior, a partir de 3 de agosto de 2009, tanto na elaboração de despachos, decisões e sentenças quanto na alimentação das informações de movimentação processual, registro de sentença e remessa da lauda eletrônica para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, além de outras funções que forem disponibilizadas e refiramse a atos pertinentes aos gabinetes dos juízos.

Art. 2º. Caberá à Coordenadoria de Informática – COINF local de cada comarca e fórum proceder à implantação do aplicativo, bem como ao treinamento dos servidores e magistrados, com o apoio técnico da Divisão de Apoio aos Usuários, que já elaborou o Manual de Implantação e o Manual de Utilização do Aplicativo, até a data de implantação fixada no artigo anterior.

Art. 3º. Os magistrados que ainda não possuem certificação digital deverão providenciar a regularização dentro do prazo estabelecido no artigo 1º.

Art. 4º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se

Cumpra-se.

(ª) Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor-Geral de Justiça

Porto Velho, 14 de maio de 2009.

011/09 CG

Publicado no DJE n° 092, de 20/05/2008, página 05

PROVIMENTO Nº 011/2009-CG

Dispõe sobre a utilização no Sistema de Automação Processual- SAP do módulo da Execução Penal nas Unidades Jurisdicionais do Estado.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade da uniformização dos procedimentos relativos à execução das penas; a necessidade de adotar medidas para agilizar tais procedimentos nas Varas de Execuções Penais; a transparência dos acessos às informações, em todo o Estado; e ainda à preocupação da sociedade e dos órgãos fiscalizadores, como o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, com relação a população carcerária e os serviços prestados aos apenados.

RESOLVE:

Art. 1º. A partir da vigência deste Provimento, deverá ser utilizado na Comarca da Capital e nas Comarcas do interior, nas Varas que tenham competência em execução da pena, para apuração do cálculo da pena, o Módulo Cálculo da Execução de Pena, desenvolvido pela Coordenadoria de Informática - COINF, do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Parágrafo Único - O referido módulo encontra-se no Sistema de Autuação Processual - SAPPG, na tela inicial do programa opção (F 6 ) execução penal, somente podendo ser acessado pelos usuários das Varas referidas no caput, devendo ser comunicada a Coordenadoria de Informática a matrícula dos servidores que utilizarão o Módulo, para se proceder à autorização

necessária.

Art. 2º. Para a utilização do Módulo mencionado, deverão todas as Varas com competência para a execução da pena cadastrar no programa todos os apenados, cujos processos se encontram ativos.

Parágrafo Único - O cadastro deverá ser realizado conforme os dados constantes do processo, dentro de 90 (noventa) dias, informando-se a Corregedoria quanto à sua conclusão.

Art. 3º. Fica aprovado o manual de utilização do Módulo de Execução Penal, constante do Anexo I, disponível no endereço www.tj.ro.gov.br / treinamento_coinf/treinamento.shtml.

Art. 4º. Comunique-se aos magistrados com a competência de execução de penas criminais.

Art. 5º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(ª) Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 14 de maio de 2009.

012/09 CG

Publicado no DJE n° 106, de 09/06/2009, página 03 

PROVIMENTO N. 012 /2009-CG

Aprova os novos modelos de formulários estatísticos que serão preenchidos mensalmente pelos Cartórios Extrajudiciais.

O Desembargador SANSÃO SALDANHA, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, c/c o inc. XXVIII, do art. 157, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de adaptação dos formulários estatísticos à Tabela de Custas, que majorou o percentual de custas;

CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 200.000.2009.006421-6;

RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar os formulários estatísticos, consoante modelos dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, para utilização pelos notários e registradores perante a Corregedoria Geral da Justiça, na forma do item 40 da Subseção I, Seção III, Capítulo I, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 25 de maio de 2009

013/09 CG

Publicado no DJE n° 106, de 09/06/2009, página 10

PROVIMENTO Nº 013/2009-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, previstas no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado e no artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o constante no Processo Administrativo n. 200.000.2008.004402-6,

RESOLVE:

Art.1º. O artigo 67, Seção VIII, Capítulo II, das Diretrizes Gerais Judiciais fica acrescido das alíneas “e” e “f”, assim o seu parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67. Os mandados destinados aos serviços extrajudiciais para registros, averbações, anotações, cancelamentos e atos similares deverão estar instruídos com cópias ou conter em seu corpo as seguintes informações: a) tratando-se de pessoa física: nome, domicílio, estado civil, nacionalidade, profissão e número de inscrição no CPF/ MF ou RG, ou, faltando estes, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica: nome, sede social e número de inscrição no CNPJ; c) tratando-se de ato referente a imóvel: características, confrontações e informações precisas acerca de sua localização, especialmente a numeração, cadastro no município ou no INCRA; d) o valor da execução, quando for o caso; e) a indicação do responsável pelo pagamento das despesas e a autorização ao cartório para cumprimento somente após o recolhimento das custas e emolumentos; f) o direito à gratuidade do ato notarial ou registral, se for o caso, com a indicação da norma legal.

Parágrafo Único. Os mandados ou ofícios para cumprimento de determinações judiciais dirigidas aos cartórios extrajudiciais serão entregues à parte interessada na diligência, assinalando prazo para a comprovação, pela parte, da entrega do documento no cartório extrajudicial a que for dirigida”.

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 28 de maio de 2009.

014/09 CG

Publicado no DJE n° 120, de 02/07/2009, página 02

PROVIMENTO N. 014/2009-CG

Dispõe sobre o destino dos processos findos em que não tenha havido a destinação dos depósitos de valores em contas judiciais e determina outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas nos artigos 23, do Código de OrganizaçãoJudiciária do Estado de Rondônia, e 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Estadual n. 1.917, de 4 de julho de 2008, que criou a Conta Única do Tribunal de Justiça de Rondônia e o Contrato firmado com a instituição bancária que recebe os valores depositados em processos judiciais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO que a Lei estadual n. 783, de 3 de julho de 1998 e a Resolução n. 14/98-PR, de 16 de setembro de 1998, que tratam da destruição de autos findos.

CONSIDERANDO o teor do artigo 447, § 5º, das Diretrizes Gerais Judiciais, publicada por meio do Provimento n. 12/2007-CG, de 29 de outubro de 2007, que determina o não arquivamento dos autos antes de ser confirmado o levantamento do valor depositado em conta judicial;

CONSIDERANDO o constante nos autos n. 200.000.2009.005637-0, 200.000.2009.004434-7 e 200.000.2009.005306-0;

RESOLVE:

Art. 1º. Os processos que contenham valores em depósitos judiciais devem ser conservados em cartório como feitos ativos, não podendo ser incinerados, inutilizados, ou de qualquer forma destruídos, até o efetivo levantamento dos valores depositados nas contas judiciais, ou outra destinação legal.

Parágrafo único. Na hipótese de o processo já ter sido destruído, deverá ser determinada sua imediata restauração pelo magistrado, nos moldes estabelecidos na legislação processual, reativando-se o processo no sistema informatizado, utilizando-se a mesma numeração, somente efetuando a mudança de classe para “restauração de autos”, para que seja oportunizado o levantamento da quantia depositada à parte beneficiária, ou dada outra destinação legal.

Art. 2º. A serventia judicial deverá realizar apuração dos depósitos judiciais cujos levantamentos não foram realizados, procedendo ao desarquivamento e reativação dos autos que se encontrarem nesta situação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Provimento, devendo os autos permanecerem em cartório, dentre os ativos, até a efetiva confirmação da destinação integral da importância depositada na conta judicial.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, se no processo já houver sido encerrada a prestação jurisdicional, carecendo tão somente do levantamento do valor vinculado ao depósitojudicial, para que não ocorra desvio estatístico, a serventia judicial deverá proceder ao lançamento do movimento “processo suspenso ou sobrestado por força maior”.

Art. 3º. Para possibilitar o efetivo controle dos depósitos judiciais, no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da publicação deste Provimento, a serventia judicial deverá inserir no livro eletrônico de depósitos judiciais todos os valores pendentes de destinação, inclusive aqueles constantes em livro físico, depositados em conta judicial vinculada ao juízo, preenchendo todos os campos existentes no referido livro.

Parágrafo único. Caberá à Coordenadoria de Informática, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Provimento, providenciar os ajustes no sistema informatizado e especialmente no livro eletrônico de depósitos judiciais, para possibilitar: a inserção dos dados dos depósitos judiciais, no livro eletrônico, com data retroativa; a anotação do levantamento parcial ou integral do valor depositado; a subtração do valor levantado e a soma dos valores depositados, no relatório de depósitos judiciais; e a autorização de acesso ao “relatório de

depósitos judiciais”, aos magistrados e escrivães, habilitando referido relatório em campo adequado para sua visualização, dentro do Sistema de Automação de Processos do Primeiro Grau.

Art. 4º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se

Cumpra-se.

(ª) Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor-Geral da Justiça

Porto Velho (RO), de 24 de junho de 2009.

015/09 CG

Publicado no DJE n° 132, de 20/07/2008, página 03

PROVIMENTO N. 015/2009-CG

Acrescenta Disposição as Diretrizes Gerais Judiciais quanto ao uso do Protocolo Integrado no PROJUDI.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia, e

CONSIDERANDO: a) o teor do artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que estabelece a competência do Corregedor-Geral da Justiça para fixar e estabelecer normas gerais de trabalho e adotar providências que visem ao aprimoramento da atividade judicial de primeira instância; b) considerando a necessidade de regulamentar o protocolo em geral e o protocolo integrado de petição, em meio físico, dirigida a processo eletrônico (sistem PROJUD).c) o constante do Processo Administrativo da Corregedoria-

Geral da Justiça sob n.761-95.2009.8.22.1111.

RESOLVE:

Art. 1º. Acrescentar o parágrafo 5º e 6º nos artigos 417 e 421, das Diretrizes Gerais Judiciais, com a seguinte redação: Artigo 417 (...)

§ 5º O protocolo a que se refere o caput deste artigo não se aplica às petições pertinentes ao Sistema de Processo Eletrônico (Sistema PROJUDI ou Sistema CNJ), que dispõe de recibo eletrônico de protocolo próprio.

§ 6º Não deverá ser recebida em meio físico petição que diga respeito ao sistema de processo eletrônico (Sistema PROJUDI ou Sistema CNJ). Artigo 421 (...)

§ 5º O protocolo a que se refere o caput deste artigo não se aplica às petições pertinentes ao Sistema de processo eletrônico (Sistema PROJUDI ou Sistema CNJ), que dispõe de recibo eletrônico de protocolo próprio.

§ 6º Não deverá ser recebida em meio físico petição que diga respeito ao sistema de processo eletrônico (Sistema Projudi ou Sistema CNJ).

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se

Cumpra-se.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor-Geral de Justiça

Porto Velho, 17 de julho de 2009.

016/09 CG

Publicado no DJE n° 135, de 23/07/2009, página 03

PROVIMENTO N. 016/2009-CG

Dispõe sobre a atualização diária dos depósitos judiciais.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentaisregimentais previstas nos artigos 23, do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia, e 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO o constante nos autos n. 200.000.2009.005637-0, n. 200.000.2009.004434-7 e n. 200.000.2009.005306-0;

CONSIDERANDO o Provimento n. 014/2009-CG, que dispõe sobre o destino dos processos findos em que não tenha havido a destinação dos depósitos de valores em contas judiciais e determina outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. Acrescentar o 2º parágrafo ao art. 3º do Provimento n. 14/2009-CG, de 24/06/2009, publicado no Publicado no DJE n. 120, de 02/07/2009, com a seguinte redação, ficando o atual

parágrafo único renumerado para § 1º: Art. 3º. (...)

§ 1º. (...)

§ 2º. No ajuste a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser acrescentado comando que possibilite: a) a atualização diária dos Depósitos Judiciais, bem como o monitoramento dos valores levantados pelos bancos em cada conta judicial; b) envio periódico dos saldos de depósitos judiciais ao Conselho Nacional de Justiça; e c) conhecimento cotidiano do volume de depósitos judiciais à disposição do Poder Judiciário do Estado.

Art. 2º. A nova redação do § 2º entrará em vigor na data da sua publicação, não alterando os prazos já estipulados pelo provimento publicado em 02 de julho de 2009.

Publique-se

Cumpra-se.

(ª) Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor-Geral da Justiça

Porto Velho (RO), de 17 de julho de 2009.

017/09 CG

Publicado no DJE n° 138, de 28/07/2009, página 01

PROVIMENTO N. 017/2009-CG

Altera a redação ou acrescenta dispositivos no Capítulo XII - dos Oficiais de Justiça e da Central de Mandados – do Provimento n. 12/2007-CG.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 23 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado e Rondônia,

CONSIDERANDO o disposto no art. 157, inc. XXVIII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o constante dos processos ns. 1730- 13.2009.8.22.1111 e 200.000.2009.001467-7.

RESOLVE:

Art. 1º. O Capítulo XII e respectivas Seções, das Diretrizes Gerais Judiciais consolidadas e aprovadas por meio do Provimento n. 12/2007-CG, de 29 de novembro de 2007, publicado no Diário da Justiça n. 201, de 29 de outubro de 2007, passam a vigorar com a redação e acréscimos a seguir.

Parágrafo Único. Adotar as seguintes convenções: (NR) = Nova Redação e (AC) = Acrescentado.

CAPITULO XII

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E DA CENTRAL DE MANDADOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 383. É vedada a indicação de oficial de justiça pela parte ou por seu procurador, cabendo ao oficial de plantão apenas o cumprimento das diligências de caráter urgente.

Art. 384. Inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão ser cumpridos dentro dos prazos a seguir estabelecidos:

I – 5 (cinco) dias, para diligências envolvendo réu preso;

II – 20 (vinte) dias, nos casos de diligências urbanas;

III – 30 (trinta) dias, nos casos de diligências rurais e execuções fiscais.

§ 1º Os mandados expedidos visando audiências, leilões ou praças deverão ser cumpridos e devolvidos no prazo de 20 (vinte) dias, no caso de diligências urbanas, e de 30 (trinta) dias, no caso de diligências rurais; na hipótese de tais mandados terem sido distribuídos ao oficial de justiça em prazo inferior, a devolução do mandado deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência ou hasta pública (NR).

§ 2º Na contagem do prazo para cumprimento de mandado, exclui-se o dia da distribuição e inclui-se o do vencimento, prorrogando-se o prazo de devolução até o primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento incida em dia que não haja expediente forense.

§ 3º A critério do juiz de direito, quando a diligência envolver, ao mesmo tempo, réus presos e réus soltos, poderá ser desdobrado o mandado.

§ 4º Os prazos para o oficial de justiça não se suspendem pela superveniência do recesso forense (AC).

Art. 385. Somente em casos excepcionais, em decisão fundamentada, poderá o juiz autorizar a dilação do prazo do mandado, visando seu integral cumprimento. A decisão deverá ser juntada ao mandado para fins de pagamento da produtividade.

Art. 386. Até o dia 10 (dez) de cada mês, o escrivão elaborará o relatório dos mandados cumpridos e da produtividade de cada oficial de justiça, encaminhando-o à Corregedoria Geral da Justiça até o dia 15 (quinze) do mesmo mês, após devidamente assinado pelo juiz (NR).

§ 1º Se o relatório não for recebido na Corregedoria Geral até o dia 20 (vinte) o pagamento da produtividade será incluído na folha do mês seguinte (NR).

§ 2º A produtividade será cotada do dia 10 (dez) de um mês ao dia 9 (nove) do mês subseqüente (NR).

§ 3º O escrivão responde administrativa, civil e penalmente pelas informações prestadas nos relatórios de produtividade, independentemente da delegação dessa atribuição a outro servidor.

§ 4º O relatório de produtividade poderá ser remetido à Corregedoria-Geral por meio eletrônico, com assinatura digital, cujo o endereço e identificação dos relatórios para esse fim serão específico (NR).

§ 5º Em nenhuma hipótese será admitida a inserção de produtividade no relatório se decorrido período superior a 90 (noventa) dias a contar da devolução do mandado em cartório.

Seção II

Do Oficial de Justiça

Art. 387. Incumbe ao oficial de justiça:

a) executar pessoalmente as ordens dos juízes a que estiver subordinado e exercer as funções inerentes a seu cargo;

b) comparecer diariamente à Central de Mandados ou setor correspondente ao juízo em que lotado, assinar o ponto e permanecer à disposição do juiz, quando e como escalado;

c) comparecer aos plantões judiciais, sessões de julgamento e às audiências, quando escalado, coadjuvando o juiz na manutenção da ordem, apregoando a abertura e o encerramento e chamando as partes e testemunhas;

              1. realizar, sob a fiscalização do juiz, quando necessário, as praças e leilões, lavrando as respectivas certidões.

Parágrafo Único. É vedada a realização de diligências por telefone ou mediante a utilização de prepostos, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa do oficial de justiça.

Art. 388. No desempenho de suas funções, o oficial de justiça deverá se identificar mediante apresentação da carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.

Art. 389. Os mandados deverão ser retirados pelo oficial de justiça diariamente, mediante carga, independente de plantões.

Art. 390. Os mandados deverão ser devolvidos pelos oficias de justiça com a certidão e a cotação de produtividade devida, sendo que estes respondem administrativa, civil e penalmente pelas informações prestadas nos respectivos mandados.

§1º O mandado será devolvido no cartório de origem, que providenciará a juntada ao processo dando baixa na carga respectiva, salvo nas comarcas onde houver central autônoma de mandados, caso em que deverão ser devolvidos na própria central.

§ 2º Vencido o prazo para cumprimento, o oficial de justiça devolverá o mandado, certificando os motivos da demora ou do descumprimento.

§ 3º O mandado só poderá ficar retido com o oficial de justiça, além do prazo, mediante autorização escrita do juiz do feito.

Art. 391. É vedada a devolução de mandado sem cumprimento a pedido de qualquer interessado, bem como sua passagem de um oficial de justiça a outro.

Art. 392. Antes de entrar em gozo de licença ou qualquer outro afastamento, deverá o oficial de justiça devolver todos os mandados em seu poder.

Parágrafo Único. Em se tratando de férias ou licençaprêmio, o oficial de justiça não receberá mandados nos 20 (vinte) dias que antecedem seu afastamento, devendo, nesse prazo, cumprir os mandados anteriormente recebidos, só podendo se afastar sem reter mandado em seu poder, vedada a baixa para redistribuição.

Art. 393. Antes do oficial de justiça certificar a impossibilidade da prática do ato, deverá esgotar todos os meios para sua concretização, especificando na certidão, circunstanciadamente, todas as diligências realizadas.

Parágrafo Único. Sempre que o endereço constante no mandado for diferente do local onde se executou a diligência, o oficial de justiça deverá informar na certidão, pormenorizadamente, esse último endereço.

Art. 394. O oficial de justiça, ao proceder às citações, inclusive as por hora certa, às intimações e, em especial, à investidura de depositário de bens, deverá exigir a exibição do documento de identidade do citando, intimando ou do depositário, anotando na certidão lavrada os respectivos números.

§ 1º Havendo recusa do citando ou intimando em apresentar o documento, o fato deverá constar da certidão lavrada.

§ 2º Havendo recusa da pessoa a ser investida no encargo de depositário em apresentar o documento, o bem não poderá ser depositado com ela, devendo a nomeação recair sobre outra pessoa.

Art. 395. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente das partes, seus procuradores ou qualquer interessado.

Art. 396. Considera-se não praticado, para fins de apuração de
produtividade, o ato que infringir os requisitos estabelecidos neste Capítulo.

Seção III

Da Central e da Distribuição de Mandados

Art. 397. Cada Comarca terá uma central de distribuição de mandados, que centralizará a distribuição de todos os mandados, conforme as disposições constantes desta seção.

Parágrafo Único. Onde não houver central autônoma demandados, estes serão distribuídos pelo Cartório Distribuidor.

Art. 398. Todos os mandados emitidos nos cartórios serão remetidos diariamente à Central de Mandados e somente serão distribuídos se estiverem previamente cadastrados no Sistema, conforme os modelos aprovados pela Corregedoria- Geral.

Art. 399. A distribuição de mandados será eqüitativa por espécie de mandado distribuído aos Oficiais de Justiça.

Art. 400. Salvo o caso de distribuição por direcionamento não compensatório e de distribuição excepcional, a diferença na distribuição de mandados será admitida até o máximo de 5 (cinco) mandados por espécie, entre o Oficial de Justiça de maior e o de menor quantidade de mandados distribuídos.

Art. 401. A distribuição de mandados será realizada:

I - Por sorteio, assim denominada aquela procedida livremente pelo Sistema, sem prévia vinculação ou direcionamento;

II – Por direcionamento compensatório, quando a distribuição for realizada em período no qual o Sistema estiver inoperante;

III - Por direcionamento não compensatório, realizada no caso de desentranhamento de mandados e renovação ou repetição da diligência, bem como no caso de plantão (diário, do júri ou judiciário);IV – Por distribuição excepcional, não compensatória, quando o Diretor do Fórum determinar, nominalmente e por escrito, o Oficial de Justiça que receberá o mandado, especialmente nos casos de escala de plantão rural prevista no § 5º deste artigo.

§ 1º Os mandados distribuídos por direcionamento não compensatório e de forma excepcional não serão computados para fins do equilíbrio previsto no art. 399.

§ 2º Os mandados desentranhados e renovados, bem como as diligências repetidas e renovadas serão distribuídos por direcionamento não compensatório ao mesmo Oficial de Justiça executor da diligência anterior, exceto quando este se encontrar afastado por qualquer motivo (ex. férias, licenças ou aposentadoria).

§ 3º Quando o Sistema estiver inoperante, a distribuição de mandados será realizada manualmente, observando-se os mesmos critérios para a distribuição por sorteio. A seguir, estando o Sistema em operação, deverá ser realizada a distribuição por direcionamento compensatório.

§ 4º Na distribuição excepcional, o Diretor do Fórum deverá manter, na medida do possível, o equilíbrio de mandados entre os Oficiais de Justiça.

§ 5º Para cumprimento de diligências rurais, especialmente em municípios, distritos ou outras localidades da Comarca, nos quais haja necessidade de regular realização de diligências, o Diretor do Fórum poderá estabelecer uma escala periódica de plantão;

§ 6º Havendo mais de um mandado para cumprimento de diligência no mesmo endereço, recebidos na mesma data, a distribuição deverá ser realizada por direcionamento não compensatório, em sistema de rodízio entre todos os Oficiais de  Justiça da central.

Art. 402. Para manter o equilíbrio na distribuição serão observadas as seguintes espécies de mandado:

I – Comum urbano, quando a diligência envolver até duas pessoas ou se referir a um único ato processual a ser praticado na zona urbana;

II – Comum rural, quando a diligência envolver até duas pessoas ou se referir a um único ato processual a ser praticado na zona rural (distância superior a 25 km da sede da Comarca);

III – Composto urbano, quando a diligência envolver mais de duas pessoas ou se referir a atos processuais diversos a serem praticados na zona urbana;

IV – Composto Rural, quando a diligência envolver mais de duas pessoas ou se referir a atos processuais diversos a serem praticados na zona rural (distância superior a 25 km da

sede da Comarca);

V – Complexo urbano, quando se tratar do cumprimento de liminares, despejos, busca e apreensão, remoção, manutenção ou reintegração de posse, condução coercitiva e prisão civil, cujas diligências devam ser praticados na zona urbana;

VI - Complexo rural, quando se tratar do cumprimento de liminares, despejos, busca e apreensão, remoção, manutenção ou reintegração de posse, condução coercitiva e prisão civil, cujas diligências devam ser praticadas na zona rural;

VII – Especial urbano, quando se tratar do cumprimento de mandados oriundos dos juizados especiais, dos juizados da infância e da juventude e em ações de execução fiscal, cujas diligências devam ser praticadas na zona urbana;

VIII – Especial rural, quando se tratar do cumprimento de mandados oriundos dos juizados especiais, dos juizados daInfância e da Juventude e em ações de execução fiscal, cujas diligências devam ser praticadas na zona rural;

Art. 403. No momento da emissão do mandado deve ser indicada a sua respectiva espécie para fins de distribuição.

Seção IV

Da Produtividade

Art. 404. Aos oficiais de justiça avaliadores, no efetivo exercício de suas atividades,será paga gratificação de produtividade.

Art. 405. A gratificação de produtividade será devida por mandado cumprido com observância dos prazos, condições e percentuais estabelecidos nesta seção.

§ 1º A gratificação de produtividade será paga como negativa quando o oficial de justiça deixar de citar, intimar ou notificar pessoalmente a quem se destina o mandado.

§ 2º Não será devida produtividade quando o mandado for emitido para intimação da parte e a diligência se realizar na pessoa do procurador ou de terceiro (recado), ainda que o ato se realize (NR).

§ 3º Expedido mandado de citação, penhora e avaliação ou de penhora e avaliação, não será devida a produtividade, por nenhum dos atos praticados, ao oficial de justiça que deixar de relacionar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, quando não forem encontrados bens penhoráveis, salvo a impossibilidade de relacionar os bens, devidamente justificada pelas circunstâncias (NR).

§ 4º Não será considerada, para fins de produtividade, a regra estabelecida para fins de equilíbrio de distribuição, prevista no art. 402, destas Diretrizes (AC).

Art. 406. O valor da gratificação será averbado no próprio mandado, pelo oficial de justiça executor da diligência, sob fiscalização do escrivão do feito e homologação do juiz de direito, sob pena de não pagamento da diligência.

Parágrafo Único. O valor da produtividade será aferido na data de devolução do mandado no cartório e, para efeito de cotação, será considerado o valor do salário mínimo da data do efetivo cumprimento do mandado (NR).

Art. 407. Só será devida a gratificação de produtividade se os mandados tiverem sido cumpridos rigorosamente dentro dos prazos legais ou judiciais e, além disso, quando a diligência for cumprida de forma satisfatória, não podendo incidir a produtividade antes de cumprido integralmente o mandado. Nos processos de execuções cíveis, quando da citação e penhora, a produtividade será cotada somente na devolução do mandado retido para realização da penhora.

Parágrafo Único. Por decisão fundamentada do juiz da causa, poderá ser efetuado o pagamento de diligências realizadas fora dos prazos legais ou judiciais, devendo ser anexada cópia da referida decisão à via do mandado que for arquivada na pasta própria.

Art. 408. Nos casos de renovação ou repetição da diligência e nas hipóteses de desentranhamento de mandados, o pagamento da produtividade deverá ser realizado descontando- se o montante pago anteriormente, ou seja, se foi negativa deverá ser pago o complemento para o valor referente ao cumprimento parcial ou total. Se foi novamente negativa, não haverá novo pagamento. Em nenhuma hipótese poderá ser cotado valor que ultrapasse o montante integral previsto na tabela.

§ 1º Considera-se mandado desentranhado aquele que deixou de ser integralmente cumprido pelo oficial de justiça enesse caso o valor da produtividade não poderá ultrapassar o valor integral da diligência prevista para o mandado, mesmo que, por qualquer motivo, outro venha a ser o oficial de justiça encarregado de cumprir a diligência do mandado desentranhado.

§ 2º Eventual desentranhamento de mandado, com inserção de outros dados ou atos a serem cumpridos, não será considerado mandado desentranhado.

§ 3º A renovação ou repetição de diligência com inclusão de novas informações ou atos a serem cumpridos, deverá ser paga nova produtividade.

Art. 409. Na hipótese de diligência negativa por motivo de viagem do citando/intimando/notificando, deverá ser desentranhado o mandado. Em nenhuma hipótese a produtividade poderá ultrapassar o valor integral da diligência prevista para o mandado.

Art. 410. A gratificação de produtividade será devida nos percentuais estabelecidos na tabela a seguir, calculados sobre o valor do salário mínimo:A: diligências que envolvam até duas pessoas e/ou que se refiram a um único ato processual praticado na zona urbana ou, ainda, nas causas em que for deferida a assistência judiciária, nas ações e procedimentos penais, nas ações civis públicas, nas ações populares e nos feitos em que a Fazenda Pública ou Autarquias apareçam como parte ativa ou passiva, independente do número de pessoas ou atos, inclusive no caso de liminares (comum urbana) (NR);

B: diligências envolvendo mais de duas pessoas e/ou atos diversos praticados na zona urbana (composta urbana);

C: diligências cumpridas na zona rural (considera-se zona rural o local da diligência que for superior à distância de 25 km da sede da Comarca), sendo: 1) comum rural – quando envolver até duas pessoas e/ou se referir a um único ato processual praticado; também será considerada comum rural, independentemente da quantidade de atos, as diligências praticadas nas causas em que for deferida a assistência judiciária, nas ações e procedimentos penais, nas ações civis públicas, nas ações populares e nos feitos em que a Fazenda Pública ou Autarquias apareçam como parte ativa ou passiva, inclusive no caso de liminares (comum rural); 2) composta rural – quando envolver mais de duas pessoas e/ou prática de atos diversos (NR);

D: diligências cumpridas na zona urbana referentes a mandados expedidos em ações de execução fiscal, bem como pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Justiça Itinerante e ações da Infância e da Juventude, sendo: 1) comum (especial simples urbana) – quando envolver até duas pessoas e/ ou se referir a um único ato processual praticado; 2) composta (especial composta urbana)- quando envolver mais de duas pessoas e/ou prática de atos diversos (NR);

E: diligências para cumprimento de liminares urbanas ou rurais, sendo: 1) liminar comum - quando envolver até duas pessoas e/ou se referir a um único ato processual praticado; 2) liminar composta - quando envolver mais de duas pessoas e/ou prática de atos diversos; não serão consideradas liminares a busca e apreensão de veículos e a prisão civil (NR).

F: diligências cumpridas na zona rural (considera-se zona rural o local da diligência que for superior à distância de 25 km da sede da Comarca) referentes a mandados expedidos em ações de execução fiscal, bem como pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Justiça Itinerante e ações da Infância e da Juventude, sendo: 1) comum (especial simples rural) -

quando envolver até duas pessoas e/ou se referir a um único ato processual praticado; 2) composta (especial composta rural) - quando envolver mais de duas pessoas e/ou prática de atos diversos (NR);

§ 2º Considera-se diligência negativa quando houver completa frustração de sua finalidade.

§ 3º Considera-se diligência parcial quando não for cumprida integralmente a sua finalidade.

§ 4º A citação/intimação, citação/notificação, intimação/ notificação, penhora/avaliação ou a penhora/avaliação/intimação no mesmo endereço será considerada diligência comum, para fins de cotação, só podendo ser considerada composta quando tais diligências visarem mais de duas pessoas (NR).

§ 5º Considera-se liminar somente os mandados decorrentes de decisão concessiva de liminar ou antecipação de tutela (AC).

§ 6º O mandado de condução coercitiva deve ser expedido, separadamente, e devolvido na data marcada para o evento e cotado como diligência comum urbana ou rural. Somente será devida a diligência se o oficial de justiça apresentar em juízo a pessoa que deva conduzir. Se procurar a pessoa no endereço e não a encontrar a diligência será negativa. Se deixar de procurar a pessoa, ainda que deixe recado, não haverá produtividade (AC).

Art. 411. Independentemente do número de pessoas e local de recolhimento, desde que nos mesmos autos, a diligência para cumprimento de alvará de soltura será considerada única e cotada como comum. Se nos mesmos autos for expedido, simultaneamente, mandado de citação, notificação ou intimação do liberado, somente será cotado o mandado como diligência única, englobando alvará de soltura e mandado (NR).

Art. 412. Serão cotadas como comuns as diligências para intimação e busca e apreensão de autos, a busca e apreensão de adolescentes e prisão civil. Tratando-se de mandado de busca e apreensão de autos, o oficial de justiça poderá devolver o mandado à serventia judicial, sem cumprimento e sem produtividade, quando não constar nele o endereço onde será realizada a diligência (NR).

Art. 413. No caso de realização de diligências que envolvam repetição de atos (ex.: penhora na “boca do caixa”), a gratificação de produtividade será paga como sendo uma diligência composta, urbana ou rural, conforme o caso, independentemente do número de atos praticados.

Art. 414. Havendo no mesmo mandado diligências urbanas e rurais, o pagamento deverá incidir sobre a diligência rural, mesmo que parcial ou negativa.

Art. 415. Para controle, apuração e fiscalização permanente da gratificação de produtividade, cada cartório adotará providências para manter uma cópia do mandado em pastas individuais para cada oficial justiça.

Parágrafo Único. Na cópia de que trata o caput, o oficial de justiça fará constar a certidão sobre a diligência e a quantia margeada, bem como cópia da eventual decisão que dilatou o prazo ou autorizou o pagamento.

Art. 416. A competência para dirimir quaisquer dúvidas concernentes à gratificação de produtividade é exclusivamente da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

(ª) Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 27 julho de 2009.

Obs.: Tabelas em anexo no Publicado no DJE.

018/09 CG

Publicado no DJE n° 139, de 29/07/2009, página 02

PROVIMENTO Nº 018/2009-CG

Dispõe sobre o recolhimento devido ao FUJU pelas serventias em boleto bancário único

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, previstas no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado e no artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o constante no Processo Administrativo nº 0007847-20.2009.8.22.1111,

RESOLVE:

Art.1º. Alterar os itens 44.3 e 44.5, Capítulo I, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, que passam a ter as seguintes redações:

    1. Os valores devidos ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU serão recolhidos pelas serventias, em boleto bancário único, de acordo com a totalidade dos atos praticados no dia.

    1. O valor mínimo diário a ser recolhido ao FUJU será de R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se

Registre-se.

Cumpra-se.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 28 de julho de 2009.

019/09 CG

Publicado no DJE n° 152, de 18/08/2009, página 04

PROVIMENTO Nº 019/2009-CG

Dispõe sobre a dilação do recolhimento dos emolumentos, custas e demais despesas referentes aos protestos nas hipóteses que menciona.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; considerando a necessidade de aprimorar o serviço extrajudicial de protesto de títulos e a gestão do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciais FUJU e tendo em vista o constante nos processos n. 200. 000. 2008.014421-7 e n. 200. 000. 2008. 004402-6;

RESOLVE:

Art. 1º. O item 92 da Seção XIII do Capítulo III das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registros, de que trata o Provimento n. 032/2005-CG, de 20 de dezembro de 2005, que dispões sobre o depósito prévio das custas e emolumentos, fica acrescido dos seguintes subitens, com redação que segue:

              1. 1. O depósito prévio de que trata o item 92 poderá ser exigido mesmo quando o ato a ser cumprido for oriundo de determinação judicial, exceto nos casos de gratuidade do ato, previsto em lei.

              1. 2. Em situações excepcionais, conforme disposto no presente regulamento, dispensa-se o depósito prévio e o pagamento das custas e emolumentos poderão ser exigido nos seguintes momentos:

a) da desistência do pedido de protesto do título ou documento de dívida;

b) do pagamento elisivo ou do aceite pelo devedor do título ou documento de dívida;

c) do cancelamento voluntário ou judicial do protesto do título ou documento de dívida, inclusive os devidos pelo protesto;

              1. da devolução judicial definitiva.

              1. 3. A dilação do recolhimento dos emolumentos, custas e demais despesas previstas no subitem anterior se aplicará aos atos de protestos apresentados por pessoas jurídicas no apontamento de título ou documentos de dívida de particular de valor igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ou de concessionárias de serviços públicos de qualquer valor.

              1. 4. Para ser utilizado o adiamento de que trata o subitem 92. 2. é necessário apresentar Convênio com o Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil Seção Rondônia, que deverá ser anotado na Corregedoria Geral da Justiça e ficar arquivada uma cópia na Coordenadoria de Receitas doFundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários (FUJU - COREF), ambos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

              1. 5. O regime de recolhimento ora instituído terá os seus resultados avaliados, semestralmente, pela Coordenadoria das Receitas do Fundo de Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários (FUJU - COREF), que apresentará relatórios à Corregedoria da Justiça, órgão acima referido.

              1. 6. Os protestos efetivados com base no subitem 92. 2. deverão constar, no Livro Protocolo, com a indicação realizada na forma do subitem 92. 2. das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registros.

              1. 7. Os tabelionatos de protestos ficam obrigados a, diariamente, extrair listagem que relacione os títulos protestados na forma ora definida que tiveram resolução, devendo essa listagem ser encadernada em livro de 200 folhas, na mesma sistemática existente para os demais livros do Tabelionato de Protestos.

              1. 8. O depósito das custas ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários FUJU, nas hipóteses referidas nos itens anteriores, observa-se-à o disposto nos itens 44. 3, 44. 4 e 44. 5 destas Diretrizes.

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e comunique-se aos notários referidos.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 30 de julho de 2009.

020/09 CG

Publicado no DJE n° 156, de 24/08/2009, página 05

PROVIMENTO Nº 020/2009-CG

Acrescenta os itens 11-A e 11-B, à seção II do Capítulo III, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, em que são definidos os documentos necessários a serem apresentados para protesto de créditos decorrentes de aluguéis e seus encargos e de cotas condominiais.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas no art. 23 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, c/c os inc. XVIII e XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO o advento da Lei estadual n. 2.119, de 13 de julho de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de se definir quais os documentos que são necessários visando ao protesto dos créditos decorrentes de aluguéis e seus encargos e de cotas condominiais, de modo a afastar dúvidas, garantir a segurança jurídica, padronizar a atuação dos Registradores e dar plena

efetividade ao novo sistema legal;

CONSIDERANDO o que consta no processo 013356- 29.2009.8.22.1111;

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar os 11-A e 11-B, à seção II do Capítulo III, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, com seguinte redação:

11-A. Para o protesto de aluguéis e seus encargos é necessária a apresentação, por ocasião do apontamento, dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada do contrato de aluguel, com assinatura do locador, locatário e eventual fiador;

b) planilha de cálculo, com discriminação do valor dos aluguéis atrasados, mais encargos de multa, correção monetária, juros, tarifas referentes ao consumo de energia elétrica,

luz e gás e/ou outros previstos no contrato, exceto despesas de benfeitorias.11-B. Para o protesto das cotas condominiais é necessária a apresentação, por ocasião do apontamento, dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada da ata contendo orçamento previamente aprovado pela Assembléia Geral Ordinária para as despesas rotineiras, ou por Assembléia Geral Extraordinária regularmente convocada, para os gastos eventuais não previstos no orçamento anual do condomínio, mas posteriormente aprovados;

b) aprovação por quorum regular previsto na Convenção;

              1. exibição dos boletos ou recibos das dívidas rateadas e referentes às cotas cobradas;

              1. cópia autenticada da convenção do condomínio, que poderá ser apresentada uma única vez, desde que arquivada na serventia;

e) certidão da matrícula da unidade condominial, demonstrando a condição de condômino, ou cópia autenticada de contrato de locação com previsão expressa de responsabilidade do locatário pelo tipo de despesa condominial a ser protestada (ordinária ou extraordinária).”

Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 20 de agosto de 2009

021/09 CG

Publicado no DJE n° 156, de 24/08/2009, página 06

PROVIMENTO Nº 021/2009-CG

Dá nova redação aos itens 51, 52 e 53, da seção IV do Capítulo V, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, permitindo apresentação da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas no art. 23 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, c/c os inc. XVIII e XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO o advento da Lei n. 11.790, de 02 de outubro de 2008, que alterou o art. 46 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente ao Oficial do Registro Civil;

CONSIDERANDO os efeitos da referida alteração recomendando a necessidade de se ajustar as Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, adaptando-o ao novo texto legal de modo a afastar dúvidas, garantir a segurança jurídica, padronizar a atuação dos Registradores e dar plena efetividade ao novo sistema legal;

CONSIDERANDO o que consta no processo 009755- 15.2009.8.22.1111;

RESOLVE:

Art. 1º Os itens 51, 52 e 53, da seção IV do Capítulo V, Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, passarão a viger com seguinte redação: “51. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão apresentadas ao Registrador da circunscrição do lugar de residência do registrando e independentemente da idade, contendo as informações previstas no art. 54, da Lei de Registros Públicos.

    1. Sempre que possível, o requerimento será acompanhado por:

I – declaração de nascido vivo (DNV), expedida por maternidade ou estabelecimento hospitalar;

II – certidão negativa expedida pelo Registrador do local de nascimento do registrando;

III – certidão negativa expedida pelo Registrador do local de residência dos pais, se diverso do local de nascimento do registrando;

IV – cópia da certidão de nascimento dos irmãos do registrando;

V – certidão de antecedentes penais do registrando maior de 18 (dezoito) anos, do local de residência e de nascimento.

    1. O requerimento deverá ser assinado pelo interessado ou seu representante legal e por duas testemunhas qualificadas, com firma reconhecida, sob as penas da lei.

    1. Se o registrando tiver menos de 12 (doze) anos de idade, o pedido de registro será assinado pelo representante legal e por duas testemunhas qualificadas, com firma reconhecida, dispensando-se o comparecimento pessoal de tais testemunhas.

    1. Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado 12 (doze) anos de idade, as testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Registrador, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando tanto elas como o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, pelo menos:

I - se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;

II - se o registrando revela conhecer razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, dentre outras peculiaridades);

III - quais as explicações suas ou de seu representante legal, se for o caso de comparecimento deste, a respeito da não realização do registro no prazo devido;

IV - se as testemunhas signatárias do requerimento realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações concretas e se tem idade compatível com a efetiva ciência dos fatos, preferindo-se sempre as mais idosas em relação ao registrando;

      1. Cada entrevista será feita em separado e o Registrador reduzirá a termo as declarações colhidas, assinando- o juntamente com o entrevistado.52. Se o Registrador suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente, nos seguintes termos:

              1. a suspeita poderá ser relativa à nacionalidade do registrando, à sua idade, à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser realmente conhecido pelas testemunhas, à identidade ou sinceridade destas, ou a quaisquer outros aspectos concernentes à pretensão formulada ou à pessoa do interessado;

              1. as provas exigidas serão especificadas em certidão própria, ao pé do requerimento, da qual constará se foram, ou não, apresentadas;

              1. as provas documentais, ou redutíveis a termo, ficarão anexadas ao requerimento.

    1. Persistindo a suspeita, o Registrador encaminhará o requerimento e os documentos que o acompanham ao juiz corregedor permanente, dando os motivos da recusa de registro.

              1. Na hipótese do item 52.1, ao receber do Registrador os motivos da recusa, o requerimento do registrando e os documentos que o acompanham, o juiz corregedor permanente instaurará procedimento administrativo, ouvirá o representante do Ministério Público e proferirá sua decisão. Se julgar infundada a suspeita, ordenará a realização do registro; caso contrário, exigirá justificação ou outra prova idônea, sem prejuízo de ordenar, conforme o caso, as providências penais cabíveis.

    1. Lavrado o assento no livro respectivo, o Registrador fará anotação no requerimento, do livro e folha, arquivando o requerimento em pasta própria, juntamente com os termos de declarações colhidas e as provas apresentadas. No caso de ordem judicial, o mandado constará da averbação à margem do assento e será arquivado em pasta própria.”

Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 20 de agosto de 2009

022/09 CG

Publicado no DJE n° 169, de 11/09/2009, página 04

PROVIMENTO Nº 022/2009-CG

Define procedimento de assento de nascimento e de óbito de indígena perante o ofício de registro civil de pessoas naturais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 23 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, c/c os inc. XVIII e XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO as garantias fundamentais contidas no “caput” do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente quanto à igualdade plena entre todos os brasileiros;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o assento de nascimento e de óbito de indígenas perante os ofícios de registro civil de pessoas naturais;

CONSIDERANDO o que consta do Processo n. 12402- 80.2009.8.22.1111, instaurado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar os itens 50-A, 50-A.1, 50-A.2, 50-A.3, 50-A.4, 50-A.5, à seção III e 101-A, 101.A.1 e 101.A.2, à seção VI, todos do Capítulo V, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, passarão a viger com seguinte redação: “50-A. O assento de nascimento de indígena perante o registro civil é facultativo, mas a respectiva lavratura é obrigatória

quando requerido.

50-A.1. Poderá ser inscrito o nome indígena do registrando, de livre escolha do apresentante, a etnia e a aldeia de origem de seus pais.

50-A.2. Havendo dúvida fundada acerca do pedido de registro, poderá o Registrador exigir o Registro Administrativo de Nascimento Indígena – RANI ou a presença de representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

50.A.3. O Registrador deverá comunicar imediatamente à FUNAI o assento de nascimento do indígena, para as providências necessárias ao registro administrativo.

50.A.4. O indígena já registrado no ofício de registro civil das pessoas naturais poderá solicitar, pela via judicial, a retificação do seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para constar as informações constantes do item 50-A.1.

50.A.5. Quando não for possível constar do assento de nascimento de indígena alguns dos requisitos referidos nesta seção, o Registrador mencionará no texto do registro que o declarante ignorava-os.

101-A. O assento de óbito de indígena não registrado civilmente será realizado mediante a apresentação de, pelo menos, um dos documentos mencionados no art. 80, item 12º, da Lei n. 6015/73 (Lei dos Registros Públicos). 101-A.1. Sem prejuízo da apresentação de, pelo menos, um dos documentos a que se refere o item 101-A, será apresentadoapresentado o Registro Administrativo de Nascimento Indígena – RANI, quando existente.

101.A.2. O Registrador deverá comunicar imediatamente à FUNAI o assento de óbito do indígena.”

Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 09 de setembro de 2009

023/09 CG

Publicado no DJE n° 176, de 22/09/2009, página 03

PROVIMENTO Nº 023/2009-CG

Dispõe sobre a alteração do Item III da Tabela V do Provimento n.007/2008/CG, que trata das Tabelas de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, previstas no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado e no artigo 157, incisos XXVIII e XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO o disposto no art. 20, da Lei n.301/1990 e no art. 4º, inciso II, da Lei n.918/2000;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a correta aplicação da Lei de Custas e segurança jurídica às pessoas envolvidas; e orientar quanto a cobrança de emolumentos, custas e afixação de selo de fiscalização nos atos concernentes ao casamento e às escrituras públicas, aprimorando o serviço

extrajudicial e a gestão do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciais – FUJU;

CONSIDERANDO o Provimento n.007/2008-CG, que aprovou nova Tabela de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia e o constante no processo n.0001177-63.2009.8.22.0000;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Item III da Tabela V do Provimento n.007/2008/CG, de 16 de dezembro de 2009, que aprova as novas Tabelas (I a IX) de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia, reajustadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC em 7,20% (sete vírgula vinte por cento) e, atualiza pelo mesmo índice o valor do Selo de Fiscalização (Anexo A), a 2ª e a 5ª nota explicativa, bem como a 1ª e 2ª Nota Explicativa da Tabela VI, que passam a vigorar com a seguinte redação:*NR = Nova Redação

NOTAS:

1ª - Não deverá ser cobrado dos usuários o valor da habilitação (item I.a), da celebração (item III.a) e do registro, bem como a primeira certidão, relativa a tais atos, para as pessoas reconhecidamente pobres, sendo ressarcido o valor para os cartório, nos termos da Lei nº 918/00 com as alterações da Lei nº 1.454/05.

2ª - A celebração do casamento é gratuita quando ocorrer na sala do Cartório de Registro Civil ou sede do Fórum, independentemente da condição econômica dos nubentes. (NR)

3ª - Em caso de casamento comunitário, o valor do item III.a é reduzido pela metade para efeito de ressarcimento do Juiz de Paz (Provimento nº 014/2005-CG, de 25 de abril de 2005).

4ª - Pela expedição da 2ª via da certidão de casamento, será cobrado o valor da Tabela I, item I.

5ª - Tratando-se de Habilitação compreendendo todos os atos do processo e certidão de habilitação (item I, a, Tabela V), somente no caso em que o casamento ocorrer fora da

circunscrição, o selo será aposto na certidão de habilitação. (NR)

6ª - Na hipótese do item I, b, o selo será aposto na certidão que atestar a afixação, publicação e arquivamento.

NOTAS:

1ª - Não deverá ser cobrado dos usuários o valor do registro de nascimento e de óbito, bem como as primeiras certidões relativas a tais atos, sendo ressarcido ao cartório os valores dos registros e respectivos selos utilizados, nos termos da Lei nº 918/00 com as alterações da Lei nº 1.454/05;

2ª - Pela expedição da 2ª via da certidão de registro de nascimento e de óbito será cobrado o valor do Item I da Tabela I, exceto aos reconhecidamente pobres uma vez que

para estes os atos serão gratuitos.

                                       NOTAS:

1ª - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. (art. 30, § 2º, da Lei nº 6.015/73, com redação dada pela Lei nº 9.534/97);

2ª - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.(art. 30, § 3º, da Lei nº 6.015/73, com redação dada pela Lei nº 9.534/97)

T A B E L A V I

NOTAS

NOTAS:

1ª - Nos papéis destinados à matrícula em curso de ensino, do primário ao universitário, reduz-se o valor pela metade.2ª - Tratando-se de Depósito e Atualização, o selo será

aposto nestes atos.

                                       NOTAS:

1ª - Só serão cobrados os valores especificados no item IV da presente tabela, quando o cancelamento do mandato for determinado judicialmente;

2ª - Quando se tratar de mera declaração de vontade do mandante, deve ser lavrada a escritura pública de revogação de mandato, aplicando-se o item V.

NOTAS:

1ª - Nas escrituras públicas onde houver mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, será cobrado e afixado um selo para cada ato, também serão cobradas custas e emolumentos por cada ato. (NR)

2ª - Nos casos de escritura com mais de uma unidade imobiliária, será cobrado e afixado um selo para cada unidade e, serão cobradas custas e emolumentos por cada unidade imobiliária. (NR)

3ª - Nos casos de escritura pública de permuta, será cobrado e afixado um selo para cada traslado, observando a 2ª nota acima;

4ª - Será cobrado e afixado um selo pela Escritura Pública de Convenção de Condomínio;

5ª - Nos casos de escritura de re-ratificação, bem como qualquer outra destinada a integrar escritura anteriormente lavrada, será cobrado e afixado um selo no traslado.

[...]

Art. 2º Este Provimento entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 14 de setembro de 2009

Obs.: Tabelas em anexo no Publicado no DJE.

024/09 CG

Publicado no DJE n° 190, de 16/10/2009, página 21

PROVIMENTO Nº 024/2009-CG

Aprova o novo formulário do relatório estatístico mensal das Turmas Recursais e estabelece outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de alteração do formulário do relatório estatístico mensal das Turmas Recursais para facilitar sua compreensão e correção, para fins de controle estatístico das Unidades e produtividade

dos magistrados;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça precisa estabelecer mecanismos de controle e segurança da atividade jurisdicional;

CONSIDERANDO o que consta no Processo n. 00000060.2008.8.22.1111, instaurado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar, conforme Anexo I, o modelo do Relatório Estatístico que deverá ser utilizado pelas Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia: “Relatório Mensal – Turma Recursal”, que será implantado no Sistema de Automação Processual do 2ª Grau – SAP2G

Art. 2º. O modelo aprovado estará disponível no SAP2G e deverá ser adotado para a emissão dos relatórios estatístico a partir do mês de janeiro 2009, devendo as Secretarias das Turmas Recursais encaminhar os relatórios dos meses de janeiro a julho do corrente ano, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º. Os relatórios estatísticos do período de janeiro de 2007 a dezembro de 2008 deverão ser elaborados manualmente pelas Secretarias das Turmas Recursais, devendo conter os dados referentes ao quantitativo total de recursos distribuídos, julgados e dos processos ativo que se encontram em tramite na Turma Recursal, passados de um mês para outro, bem assim a identificação do juiz-membro e encaminhados à Corregedoria Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias.§ 2º. Os dados necessário para a elaboração manual do relatório a que se refere o parágrafo anterior poderão ser extraídos do SAP2G.

Art. 3º. Aplicam-se as normas constantes nas Diretrizes Gerais Judiciais às Turmas Recursais, principalmente as relacionadas à gravação e desgravação do relatório estatístico, previstas nos artigos 327 a 329.

Parágrafo Único. Caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, à Coordenadoria de Informática deste Poder implantar a funcionalidade de gravação e desgravação do relatório estatístico da Turma Recursal, no SAP2G.

Art. 4º. O mandado expedido pela Secretaria da Turma Recursal será distribuído manualmente, em sistema de rodízio, conforme sua natureza e cotação, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais, a um dos Oficiais de Justiça lotados no Fórum onde se encontra instalado.

Parágrafo Único. O relatório de produtividade será elaborado manualmente pela Secretaria e deverá ser assinado pelo Presidente da Turma Recursal e encaminhado à Corregedoria Geral até o dia 15 (quinze) de cada mês.

Art. 5º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 29 de setembro de 2009.

Obs.: Tabelas em anexo no Publicado no DJE.

025/09 CG

Publicado no DJE n° 192, de 16/10/2009, página 07

PROVIMENTO N. 025/2009-CG

Dispõe sobre a distribuição dos processos perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 108-D, inc. II, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 14 de setembro de 2009, oriunda dos autos n. 0000031- 21.2008.8.22.1111 – CGJ,

R E S O L V E:

Art. 1º . Estabelecer que a 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal passará a concorrer à distribuição com as demais varas cíveis, a partir da sua instalação, recebendo 70% da distribuição diária durante o tempo que for necessário para atingir 4.000 feitos distribuídos.

§ 1º. O remanescente da distribuição mencionado no caput será distribuído equitativamente entre as quatro varas cíveis, respeitadas as respectivas especialidades.

§ 2º. O acréscimo de que trata o caput abrangerá apenas os processos distribuídos por sorteio.

§ 3º. A Coordenadoria de Informática cuidará para que, ao ser atingida a meta prevista no caput, imediatamente, seja adaptado o sistema para distribuição equitativa entre as quatrovaras cíveis, sem o acréscimo estabelecido no caput, comunicando a Corregedoria-Geral da Justiça em 48 horas.

Art. 2º. Para execução da distribuição, na forma do art. 1º, a Coordenadoria de Informática do Tribunal de Justiça deverá proceder à necessária adaptação do módulo de distribuição no SAP - Sistema de Automação Processual.

Publique-se.

Cumpra-se.

(ª) Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 15 de outubro de 2009.

026/09 CG

Publicado no DJE n° 192, de 16/10/2009, página 07

PROVIMENTO N. 026/2009-CG

Dispõe sobre a distribuição dos processos perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 150-B, inc. III, alínea a, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 14 de setembro de 2009, oriunda dos autos n. 0011893- 52.2009.822.1111 – CGJ,

R E S O L V E:

Art. 1º. Estabelecer que a 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste passará a concorrer à distribuição dos processos novos com a 1ª Vara Cível, a partir da sua instalação.

§ 1º. Os processos em andamento com final ímpar, excluído os dois dígitos de verificação, caberão à 1ª Vara Cível, enquanto os processos em andamento com final par, excluído os dois dígitos de verificação, caberão à 2ª Vara Cível.

§ 2º. Os processos ativos que caberão à 2ª Vara Cível serão redistribuídos, exceto aqueles em que houver vinculação legal à 1ª Vara Cível.

§ 3º. Os processos acessórios seguirão a regra de distribuição ou redistribuição do processo principal, mantido o apensamento por conta dessa vinculação.

§ 4º. Para fins de redistribuição, todos os processos com carga, além do prazo legal, bem assim os conclusos, vencido ou não o prazo legal, deverão ser devolvidos ao cartório da 1ª Vara Cível.

§ 5º. Por força da competência exclusiva, os processos em andamento relativos aos assuntos de registro público permanecerão na 1ª Vara Cível e todos os processos em andamento oriundos da infância e da juventude serão redistribuídos da 1ª Vara Cível para a 2ª Vara Cível.Art. 2º. Para execução da distribuição, na forma do art. 1º, a Coordenadoria de Informática do Tribunal de Justiça deverá proceder à necessária adaptação do módulo de distribuição no Sistema de Automação de Processos, até a data da instalação da 2ª Vara Cível.

Art. 3º. Todo os serventuários dos cartórios cíveis, inclusive do cartório distribuidor, assessores e secretários de juiz deverão proceder à separação e identificação física dos processos, juntada da folha de distribuição e colagem de etiquetas, supervisionado pelos magistrados titulares ou que estiverem pelas varas respondendo.

§ 1º. A COINF fornecerá a lista contendo o resultado da redistribuição, bem como as respectivas folhas e etiqueta de redistribuição para fins de separação física.

§ 2º. De posse da lista de redistribuição, o pessoal localizará e identificará os processos da 2ª Vara Cível, lançando carimbo na capa de cada um.

Art. 4º. Para a implementação da redistribuição, a partir da instalação, inclusive, ficarão suspensos o expediente forense e os prazos processuais nas varas cíveis da Comarca de Ouro Preto do Oeste, por 5 (cinco) dias úteis, funcionando em caráter de plantão permanente para atendimento dos casos previstos no art. 455 das Diretrizes Gerais Judiciais:

a) habeas corpus;

b) pedidos de realização de exame de corpo de delito;

c) pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão;

d) representação de autoridade policial relativa à decretação de internação provisória de adolescente;

f) pedidos de relaxamento de apreensão em flagrante de ato infracional;

g) medidas cautelares por motivo de grave risco de vida ou saúde de enfermos;

h) questões relacionadas com crianças e adolescentes em situações de risco;

i) outros casos que reclamem atendimento urgente;

Art. 5º. Deverá ser dado conhecimento do presente Provimento ao Juiz Diretor do Fórum, ao Juiz Titular da 1ª Vara Cível, ao Distribuidor e aos escrivães da Comarca de Ouro Preto do Oeste, para fins de conhecimento, cumprimento e divulgação.

Parágrafo Único. Da suspensão do expediente e dos prazos processuais de que tratam o art. 3º, deverão ser dado ciência a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, ao Defensor Público Geral ao Procurador Geral do Ministério

Público.

Publique-se.

Cumpra-se.

(ª) Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 15 de outubro de 2009.

027/09 CG

Publicado no DJE n° 192, de 16/10/2009, página 08

PROVIMENTO N. 027/2009-CG

Dispõe sobre a distribuição dos processos perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 141 do Código de

Organização e Divisão Judiciária do Estado, c/c a Resolução

n. 10/2003-PR;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno, em sessão

de 14 de setembro de 2009, oriunda dos autos n. 0000005-

23.2008.8.22.1111 – CGJ,

R E S O L V E:

Art. 1º. Estabelecer que a 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho passará a concorrer à distribuição de processos com as demais varas cíveis genéricas a partir da sua instalação, recebendo 30% da distribuição diária durante o tempo que for necessário para atingir 3.000 feitos distribuídos.

§ 1º. O remanescente da distribuição mencionado no caput será distribuído equitativamente entre as oito varas cíveis.

§ 2º. O percentual de que trata o caput abrangerá apenas os processos distribuídos por sorteio.

§ 3º. A Coordenadoria de Informática cuidará para que ao ser atingida a meta prevista no caput, imediatamente, seja adaptado o sistema para distribuição equitativa entre as oito varas cíveis, sem o acréscimo estabelecido no caput, comunicando à Corregedoria-Geral da Justiça, em 48 horas.

Art. 2º. Para a execução da distribuição, na forma do art. 1º, a Coordenadoria de Informática do Tribunal de Justiça deverá proceder à necessária adaptação do módulo de distribuição no SAP - Sistema de Automação Processual.

Publique-se.

Cumpra-se.

(ª) Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 15 de outubro de 2009.

028/09 CG

Publicado no DJE n° 192, de 16/10/2009, página 08

PROVIMENTO Nº 028 /2009-CG

Dispõe sobre a Revogação do Provimento nº 12/98-CG, para adoção de procedimento semelhante ao de arrecadação das demais receitas da Justiça Estadual.

O Desembargador SANSÃO SALDANHA, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO a facilidade de emissão de Boleto Bancário para recolhimento de custas processuais através do sítio do Tribunal de Justiça na Internet;

CONSIDERANDO que o recolhimento das custas de preparo de carta precatória também pode ser processado por meio do Sistema de Emissão de Boletos, tal como as demais custas processuais;

CONSIDERANDO que a emissão do Boleto Bancário, bem como seu pagamento, pode ser realizada em qualquer localidade do País, sem prejuízo para os usuários de outras unidades da Federação;

CONSIDERANDO o constante no Processo nº 0018921- 71.2009,

RESOLVE:

Art. 1º. O valor das custas processuais decorrentes do cumprimento das cartas precatórias vindas do próprio Estado ou de outra Unidade da Federação deverá ser recolhido por meio do Boleto Bancário disponível no sítio do Tribunal de Justiça na Internet.

Art. 2º. O preenchimento do Boleto Bancário das custas de preparo da Carta Precatória é de inteira responsabilidade da parte interessada, e o respectivo pagamento poderá ser efetuado em qualquer agência da rede bancária nacional, até o seu vencimento.

Art. 3º. Efetuado o recolhimento, a via original do Boleto Bancário pago deverá sempre ser juntada à carta precatória, comprovando a sua regularidade.

Art. 4º. A Coordenadoria das Receitas do FUJU - COREF deverá adotar os procedimentos necessários para o encerramento da conta corrente 12.880-12, Agência 0239,

Banco 399 – HSBC, até o dia 30 de setembro de 2009.

Art.5º. Revoga-se o Provimento 12/98-CG, de 30 de julho de 1998.

Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

029/09 CG

Publicado no DJE n° 206, de 09/11/2009, página 07

PROVIMENTO N. 029/2009-CG

Altera a escala de substituição automática na comarca Ouro Preto do Oeste.

O Desembargador SANSÃO SALDANHA, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno, em sessão realizada em 14 de setembro de 2009, oriunda dos autos nº 0011893.52.2009.8.22.1111–CGJ;

CONSIDERANDO que a referida decisão do Tribunal Pleno autorizou a instalação da 2ª vara cível da comarca de Ouro Preto do Oeste;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 35 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia,

R E S O L V E:

Art. 1º. O item I do art. 468 passará a ter os seguintes acréscimos e alterações:

Art. 468. As substituições por impedimento, suspeições e, nos casos de ausência, férias ou afastamentos dos juízes titulares de varas e juizados no Estado de Rondônia serão efetivadas automaticamente, conforme as seguintes tabelas:

TABELA II

COMARCAS DO INTERIOR

3ª e 2ª ENTRÂNCIAS

Art. 2º. Os acréscimos e alterações mencionados no art. 1º entrarão em vigor a partir do dia 06 de novembro do corrente ano, data de instalação da 2ª vara cível da comarca de Ouro Preto do Oeste, incorporando-se o texto às Diretrizes Gerais Judiciais.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 05 de novembro de 2009.

Obs.: Tabelas em anexo no Publicado no DJE.

030/09 CG

Publicado no DJE n° 214, de 04/12/2009, página 03

PROVIMENTO N. 030/2009-CG

Uniformização de Certidão e Contagem de Prazos Processuais

O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei Federal n. 11.419, de 19/12/2006, a Resolução deste Tribunal n. 007/2007-PR e a necessidade de uniformização das certidões e contagem de prazos processuais, na 1ª Instância, quanto à publicação no Diário da Justiça Eletrônico-Publicado no DJE; e

CONSIDERANDO que consta no Processo n. 0020445- 06.2009.8.22.1111, instaurado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça.

R E S O L V E:

Art. 1º. As certidões referentes à publicação de atos e decisões judiciais em autos de processo devem identificar a decisão (sentença, despacho ou ato), indicar o número e data

do Diário da Justiça Eletrônico em que fora disponibilizado, bem assim a data considerada da publicação.

Parágrafo Único. Para efeito da certidão referida acima, e nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei Federal n. 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro

dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Art. 2º. Fica padronizada a certidão conforme o Anexo-I deste provimento.

Art. 3º. A COINF deverá proceder a inclusão de modelo no sistema, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 4º.Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

(ª) Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 18 de

novembro de 2009.

031/09 CG

Publicado no DJE n° 225, de 04/12/2009, página 02

PROVIMENTO N. 031/2009/CG

Implanta o Sistema Eletrônico de Processo na Vara de Execução Penal da Comarca da Capital O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso das

atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, § 1º e artigo 8º da Lei n. 11.419/06, que possibilitou a tramitação de processos judiciais por meio eletrônico e ao Poder Judiciário o desenvolvimento de sistemas de processamento eletrônico das ações judiciais, em todas as áreas,

CONSIDERANDO a necessidade de implantação de sistema de gestão eletrônica da execução penal, em atendimento à Meta 5 estabelecida no 2º Encontro Nacional do Judiciário,

CONSIDERANDO o estudo e desenvolvimento do Sistema CNJ para as Varas de Execução Penal, para implantação gradual do processo eletrônico nas unidades judiciárias com essa competência,

CONSIDERANDO o constante no processo n 0033307- 09.2009.8.22.1111,

RESOLVE:

Art. 1º. Implantar o Sistema de processo eletrônico na Vara de Execução Penal da Comarca da Capital a partir do dia 07 de dezembro de 2009.

Art. 2º. As guias de recolhimento de preso (condenado por sentença recorrível ou irrecorrível) expedidas pelas varas da comarca da capital, com competência criminal, serão enviadas por meio eletrônico para a Vara de Execução Penal da Comarca da Capital, quando for o caso.

§ 1º. As guias de que tratam o caput estão disponíveis no Sistema CNJ, acessível por meio de senha fornecido pela Coordenadoria de Informática.

§ 2º. Os escrivães acessarão o Sistema, preencherão a guia de recolhimento por meio do formulário e importarão os demais dados do processo do cadastro do SAP.

§ 3º. Depois de efetivado o cadastramento da guia, o documento será gerado em PDF e impresso para permitir a colheita das assinaturas do escrivão e do magistrado, bem como a ciência do membro do Ministério Público.

§ 4º. Cumprido o contido no § 3º, os escrivães procederão a digitalização da guia, anexando o arquivo contendo as informações e as peças processuais indispensáveis e enviando por meio eletrônico, diretamente para a Vara de Execução Penal da Comarca da Capital.

Art. 3º. Os juízos criminais da Comarca da Capital deverão emitir as guias de recolhimento somente por meio eletrônico, a partir do dia 7 do corrente.

Art. 4º. Sempre que possível, os juízos criminais captarão a imagem do rosto do réu, por meio digital, durante a audiência, salvando-a no SAPPG e no banco de dados, para inserção na guia de recolhimento.

Art. 5º. Os processos em trâmite na Vara de Execução Penal serão digitalizados de forma gradual, priorizando-se a digitalização daqueles em que foram emitidas novas guias eletrônicas, podendo ser estabelecido núcleo de digitalização com servidores cedidos e do quadro, para que a unidade judiciária se torne integralmente digital em tempo razoável.

Art. 6º. O Ministério Público, a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil já integram o sistema eletrônico, cabendo à Coordenadoria de Informática o cadastramento dos usuários, nos termos do art. 2º da Lei n. 11.419/2006. Os demais órgãos e entidades serão cadastrados na medida em que forem sendo integrados ao sistema.

Art.7º. As petições dos Defensores Públicos e dos Advogados, bem como as manifestações dos membros doMinistério Público serão inseridas, por meio digital, diretamente no Sistema, nos termos do artigo 10 da Lei n. 11.419/2006.

Art. 8º. Eventuais dúvidas na utilização do Sistema eletrônico de processo será sanada pela Coordenadoria de Informática do Fórum Criminal e por meio do Manual do Usuário disponibilizado pela Divisão de Apoio ao Usuário (DIAPU). Persistindo a dúvida, o usuário entrará em contato com o DIAPU por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e do telefone (69) 3217-1005, para as devidas orientações na utilização dos Sistemas.

Art. 9º. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça; oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Rondônia; as Procuradorias Gerais da Justiça e do Estado;

à Defensoria Pública e à Secretaria de Estado da Justiça, para ciência quanto à implantação e necessária utilização do Sistema.

Publique-se.

Cumpra-se.

(ª) Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor-Geral

Porto Velho, 03 de dezembro de 2009.

032/09 CG

Publicado no DJE n° 229, de 11/12/2009, página 03

PROVIMENTO Nº 32/2009-CG

Dispõe sobre a aprovação das novas Tabelas de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia.

O Desembargador SANSÃO SALDANHA, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, §1º, e art. 20 da Lei Estadual n. 301, de 21 de dezembro de 1990, Regimento de Custas do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 020/08- PR, de 27 de outubro de 2008, publicada no Publicado no DJE n. 202, de 29 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 1986, de 24 de novembro de 2008, publicada no DOE n. 1131, de 24 de novembro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n. 023/2009- CG, de 14 de setembro de 2009, publicado no Publicado no DJE n. 176, de 22 de setembro de 2009;

CONSIDERANDO as modificações dos selos de fiscalização decorrentes do Pregão Eletrônico n. 080/2009, constante dos autos n. 0010681-93.2009.8.22.1111;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 0030229- 07.2009.8.22.11111 e n. 0000077-10.2008.8.22.1111;

RESOLVE:

Art. Aprovar as novas tabelas (I a IX) de Custas e Emolumentos dos
Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia, reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC em 4,20% (quatro vírgula vinte por cento).

Art. 2º Atualizar pelo mesmo Índice o valor do Selo de Fiscalização (Anexo A).

Art. 3º Os novos valores vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2010.

Publique.

Cumpra-se

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 10 de dezembro de 2009

Obs.: Tabelas em anexo no Publicado no DJE.

033/09 CG

Publicado no DJE n° 229, de 14/12/2009, página 03

PROVIMENTO Nº 033 /2009-CG

Porto Velho, 11 de dezembro de 2009 Dispõe sobre a alteração do artigo 5º do Provimento n. 009/2001-CG, de 06/12/2001,

O Desembargador SANSÃO SALDANHA, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 918, de 20 de setembro de 2000, com as modificações dadas pela Lei n. 984, de 18 de junho de 2001, pela Lei n. 1.454, de 02 de fevereiro de 2005, e pela Lei n. 2.013, de 05 de janeiro de 2009;

CONSIDERANDO ainda que o art. 8º da Lei n. 918/2000 confere à Corregedoria Geral da Justiça a atribuição de regulamentar a aquisição, distribuição e controle dos Selos de Fiscalização, pedidos de ressarcimentos dos atos gratuitos praticados e da prestação de contas a eles relativa;

CONSIDERANDO o constante no Processo n. 0034302- 22.2009,

RESOLVE:

Art. 1º – Alterar o artigo 5º do Provimento n. 009/2001- CG, de 06/12/2001, que passará a viger com a seguinte redação: “Art. 5º O ressarcimento aos oficiais pela gratuidade dos serviços mencionados no artigo anterior será custeado pela arrecadação com o Selo de Fiscalização.

§ 1º - Serão ressarcidos, de acordo com os valores da tabela de custas (Registro Civil – Tabela V), os seguintes atos:

I – certidão de nascimento (item IV);

II – certidão de óbito (item IV);

III – processo e habilitação de casamento (item I, a);

IV – celebração de casamento (item III, a);

V – Averbações e registros em geral decorrentes de Ordem Judicial e demais atos, no âmbito do Registro Civil, praticados em favor dos reconhecidamente pobres (item VII).

§ 2º - Em se tratando de casamento comunitário, o ressarcimento será pela metade do valor previsto na Tabela de Custas (Registro Civil – Tabela V, item III, a).

§ 3º - Para os atos gratuitos que utilizarem selos isentos, haverá o ressarcimento do custo de aquisição do selo.

§ 4º - Do valor da arrecadação mencionada no caput deste artigo, 10% (dez por cento) serão destinados ao FUJU para compensação dos custos de gestão do Selo de Fiscalização das Serventias.”

Art. 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 11 de dezembro de 2009

034/09 CG

Publicado no DJE n° 233, de 17/12/2009, página 05

PROVIMENTO N. 034/2009/CG

Estabelece procedimentos para constituição, averbação e instituição de condomínio urbanístico já consolidado.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que um dos objetivos das regras legais regulamentadoras do solo urbano sempre visou à proteção jurídica dos adquirentes de imóveis, especialmente quando integrantes de loteamentos ou parcelamentos assemelhados;

CONSIDERANDO que a Carta Magna, ao consagrar o Direito de Propriedade, não estabeleceu limitações outras, assegurando ao cidadão, além do acesso e da posse, a decorrente e imprescindível titulação, porque só com a implementação deste requisito torna-se possível seu pleno exercício;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001) estabelece, em seu artigo 2º, inciso I, que a política urbana tem, entre suas diretrizes básicas, o direito do cidadão à terra urbana e à moradia, para as presentes e futuras gerações, no intuito de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade

urbana;

CONSIDERANDO que eventual anomalia no registro pode ser alvo de ação própria objetivando a anulação em processo contencioso (artigo 216 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei dos Registros Públicos);

CONSIDERANDO que o artigo 53 da Lei n. 9.785, de 29 de janeiro de 1999, expressou ser do interesse público o parcelamento do solo, bem como sua regularização, vedando exigências outras que não a documentação mínima necessária ao registro;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei n. 4.591/64, que regula o condomínio horizontal de casas;

CONSIDERANDO que o artigo 3º, do Decreto-lei n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, estabeleceu equiparação do loteador ao incorporador, dos compradores de lotes aos condôminos e as obras de infraestrutura à construção das edificações, possibilitando a criação de unidades autônomas constituídas por lotes, destinadas à edificação;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos de averbação e instituição de condomínio urbanístico, cujo Projeto de Lei sob n. 20/2007 se encontra em trâmite no Congresso Nacional;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 0040738- 94.2009.8.22.1111,

RESOLVE:

Art. 1º – A averbação e instituição de condomínio urbanístico, em imóveis urbanos ou urbanizados, constituídos por loteamento, desmembramento ou imóvel em comunhão, aprovado e já consolidado pelas autoridades ambientais e municipais competentes, obedecerá ao disposto neste Provimento.

§ 1º – Considera-se condomínio urbanístico, para os fins deste Provimento, a divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideaisdas áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio.

§ 2º - Considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos comuns, dentre outras situações peculiares, indique sua irreversibilidade.

§ 3º - Ficam excluídos desse Provimento as áreas de preservação permanente e legal, bem como unidades de conservação de proteção integral, e outros casos previstos em lei.

§ 4º - As áreas de risco, para a constituição do condomínio urbanístico, ficam condicionadas à satisfação das exigências previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 6.766/79, pelos interessados às autoridades competentes.

§ 5º As regras de que trata o caput só se aplicam às situações ali mencionadas já consolidadas na data da publicação deste Provimento.

Art. 2º – Em imóveis situados nos perímetros urbanos, assim como nos locais urbanizados, ainda que situados na zona rural, em cujos assentos conste estado de comunhão, mas que, na realidade, se apresentam individualizados e em situação jurídica consolidada, nos termos do artigo 1º, § 2º, deste Provimento, o Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais poderá autorizar ou determinar a averbação da identificação de uma ou de cada uma das frações, observado o seguinte:

I – prévia anuência dos confrontantes da fração do imóvel que se quer localizar, expressa em instrumento público ou particular, neste último caso com as assinaturas reconhecidas por autenticidade, entendidos como confrontantes aqueles previstos no § 10º do artigo 213 da Lei nº 6.015/73.

II - a identificação da fração de acordo com o disposto nos artigos 176, inciso II, n. 3, letra “b”, e 225 da Lei n. 6.015/73, por meio de certidão atualizada, nos últimos 30 (trinta) dias, expedida pelo Poder Público Municipal.

Art. 3º – Procedida a averbação regulada pelo artigo 2º deste Provimento, o Oficial do Registro de Imóveis abrirá matrícula própria, se o imóvel ainda não a tiver, bem como de eventual área pública prevista no projeto.

Art. 4º – No que não conflita com este Provimento, deverá ser cumprido o que estabelece a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, para a instituição do condomínio urbanístico, registro de convenção do condomínio, abertura de matrícula própria e demais procedimentos condominiais.

Art. 5º - O pedido de regularização do lote individualizado, de quarteirão ou da totalidade da área, será apresentado perante o Ofício do Registro Imobiliário da situação do imóvel, onde será protocolado e autuado, verificada sua regularidade em atenção aos princípios registrais.

§ 1º - Estando em ordem, o pedido será remetido ao Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais, para decisão, que somente será prolatada após manifestação do Órgão do Ministério Público.

§ 2º - Havendo exigência a ser satisfeita, o Oficial a apontará por escrito. Não se conformando o apresentante, requererá que o Oficial remeta a documentação ao Juiz Corregedor Permanente competente para a apreciação conjunta da exigência e do pedido de regularização.

§ 3º - O Juiz Corregedor Permanente poderá suspender o julgamento e determinar a publicação de edital para conhecimento de terceiros, às expensas do interessado.§ 4º - O procedimento será regido pelas normas que regulam a jurisdição voluntária, aplicando-se, no que couber, a Lei n. 6.015/73, atendendo-se aos critérios de conveniência e/ ou oportunidade.

§ 5º - Transitada em julgado a sentença, traslado dos autos do processo serão remetidos ao Ofício do Registro de Imóveis para cumprimento das determinações judiciais e arquivamento, às expensas do interessado.

Art. 6º – A averbação e a consequente matrícula poderão ser canceladas em processo contencioso, por iniciativa de terceiro prejudicado ou do Ministério Público, nos casos previstos em lei, em especial nas hipóteses do artigo 216 da Lei n. 6.015/73.

Parágrafo Único - Se o Juiz Corregedor Permanente constatar que a abertura de matrícula ou algum ato por ele autorizado nos termos deste Provimento sejam nulos ou anuláveis, determinará, fundamentadamente e de ofício, o respectivo cancelamento, ou encaminhará elementos ao Órgão do Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 7º - Havendo impugnação ao pedido de regularização e registro em qualquer fase do procedimento, deverá a Autoridade Judiciária remeter os interessados para as vias ordinárias.

Parágrafo único - Entendendo o Juiz de Direito que a impugnação é manifestamente inadmissível ou improcedente, poderá rejeitá-la de plano, julgando imediatamente o pedido inicial.

Art. 8º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

(ª) Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor-Geral da Justiça

Porto Velho, 16 de dezembro de 2009.

035/09 CG

Publicado no DJE n° 233, de 17/12/2009, página 06

PROVIMENTO Nº 035/2009-CG

Dispõe sobre a alteração dos artigos 1º e 4º do Provimento nº 09/2001-CG, que tratam das características dos Selos de Fiscalização, da implantação de selos individualizados, da numeração autônoma e própria dos selos e do estoque mínimo mensal.

O Desembargador SANSÃO SALDANHA, Corregedor- Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 918/2000, de 20 de setembro de 2000;

CONSIDERANDO o solicitação constante nos autos do processo n. 38771-14.2009.8.221111;

CONSIDERANDO as alterações das características dos selos de fiscalização e da empresa fornecedora;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos praticados pelos serviços extrajudiciais;

RESOLVE:

Art. 1º O parágrafo único passará a ter a seguinte redação, renumerando-o para §1º, e acrescentando os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 1º do Provimento n. 009/2001-CG, de 6 de dezembro de 2001:

Art. 1º (...)

§ 1º. Os Selos terão numeração autônoma e própria sendo autoadesivos, com código alfanumérico, fundo numismático,geométrico duplex e anticopiativo, dotado de imagem latente, com impressão em talho doce, imagem em tinta invisível reativa á luz ultravioleta, tarja superior com tinta anti-scanner.(NR)

§ 2º. O código alfanumérico será composto por letra e número (LN), que identifica a serventia, seguido de 2 (duas) letras (LL) e 4 (quatro) números (NNNN) sequenciais, formando a seguinte composição: (LNLLNNNN). (AC)

§ 3º. Os selos de fiscalização serão confeccionados em 5 (cinco) tipos diferentes de cores, distinguindo-se uns dos outros pela cor do fundo de cada tipo e pela identificação do ato a que se destina, ficando reservada a cor azul para autenticação, a verde para reconhecimento de firma, a rosa para certidão, a vermelha para atos isentos, e a laranja para os demais atos notariais e registrais. (AC)

§ 4º. Cada serventia terá um único código de identificação alfanumérico, para fins de controle, independentemente do número de serviços vinculados ou anexados. (AC)”

Art. 2º Alterar o § 8º e acrescentar os §§ 11º, 12º e 13º ao art. 4º do Provimento nº 09/2001-CG, de 6 de dezembro de 2001:

Art. 4º. (...)

§ 8º. Ocorrendo desvio, furto ou inutilização dos Selos de Fiscalização ou tornando-se estes impróprios para o uso, o titular da serventia fará publicar o fato em jornal de grande circulação, informando o motivo, a quantidade e numeração, e comunicará imediatamente à Corregedoria Geral da Justiça, encaminhando o comprovante de publicação e os respectivos selos cancelados, nos casos em que for possível. (NR)

(...)

§ 11º. As serventias extrajudiciais deverão manter controle dos selos de fiscalização, contendo informações sobre a utilização diária de cada tipo de selo, para fins de manutenção de estoque mínimo mensal. (AC)

§ 12º. As aquisições emergenciais, destinadas à complementação do estoque mensal de selos, deverão ser justificadas à Corregedoria-Geral da Justiça, concomitantemente ao encaminhamento do pedido de fornecimento à empresa fabricante.

(AC)

§ 13º. A identificação do selo de fiscalização utilizados na prática do ato também constará do respectivo ato, sempre que possível, para possibilitar a vinculação do ato ao selo. (AC)”

Art. 3º Os atuais selos de fiscalização poderão ser utilizados até encerramento do estoque.

Art. 4º Considerando que o contrato com a empresa American BanK Note S.A - ABNote, atual fornecedora de selos, termina no dia 31 de dezembro de 2009, e para que os faturamentos ocorram dentro do prazo contratual, ficam definidas as seguintes datas limites para as últimas aquisição dos atuais selos de fiscalização, com vista à manutenção do estoque mínimo mensal:

I – Encaminhamento dos pedidos, via fax, à empresa ABNote: 28/12/2009 (segunda-feira);

II – Liberação dos pedidos pela Coordenadoria das Receitas do FUJU: 29/12/2009 (terça-feira);

III – Expedição dos pedidos pela empresa ABNote: 30/12/2009 (quarta-feira).

Art. 5º Este Provimento entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 16 de dezembro de 2009

036/09 CG

Publicado no DJE n° 235, de 21/12/2009, página 09

PROVIMENTO N. 036/2009-CG

Torna indisponível, no módulo de certidão, do sistema de automação de processos a expedição de certidão completa de antecedentes penais, a pedido do interessado.

CONSIDERANDO a recorrência de casos envolvendo solicitação de certidão completa de antecedentes penais, para fins de emprego público ou privado;

CONSIDERANDO o direito fundamental à intimidade previsto no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal e a garantia do sigilo dos antecedentes nas hipóteses mencionadas no art. 76, § 6º, da Lei n. 9.099/95 e art. 202 da Lei de Execução Penal;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar embaraços e até a intervenção do próprio Poder Judiciário para assegurar e garantir o direito do cidadão exposto quando da ilegal exigência da certidão completa para fins de emprego público ou privado;

CONSIDERANDO o constante dos autos n. 0038672- 44.2009.8.22.1111,

R E S O L V E:

Art. 1º. O módulo de certidão constante do sistema de automação de processos deixará de disponibilizar a certidão completa a pedido do interessado.

Art. 2º. Fica suprimido do art. 364, das Diretrizes Gerais Judiciais, o item V e os seus §§ 5º e 7º.

Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se

.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 17 de dezembro de 2009.

037/09 CG

Publicado no DJE n° 240, de 30/12/2009, página 03

PROVIMENTO N. 037/2009-CG

Altera a escala de substituição automática na comarca de Cacoal

O Desembargador SANSÃO SALDANHA, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno, em sessão realizada em 14 de setembro de 2009, que autorizou a instalação da 4ª vara cível da comarca de Cacoal, oriunda dos autos nº 31-21.2008.8.22.1111 – CGJ;

CONSIDERANDO que, em 15 do corrente, foi instalada a mencionada vara no dia 23/12/2009;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 35, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia,

R E S O L V E:

Art. 1º. A TABELA II do art. 468 das Diretrizes Gerais Judiciais passará a ter os seguintes acréscimos e alterações:“Art. 468. As substituições por impedimento, suspeições e nos casos de ausência, férias ou afastamentos dos juízes titulares de varas e juizados no Estado de Rondônia serão efetivadas automaticamente, conforme as seguintes tabelas:

TABELA II

COMARCAS DO INTERIOR

3ª e 2ª ENTRÂNCIASArt. 2º. Os acréscimos e alterações mencionados no

art. 1º entrarão em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário e incorporando-se o texto às Diretrizes Gerais Judiciais.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 28 de dezembro de 2009.

Obs.: Tabelas em anexo no Publicado no DJE.