034/09 CG

Publicado no DJE n° 233, de 17/12/2009, página 05

PROVIMENTO N. 034/2009/CG

Estabelece procedimentos para constituição, averbação e instituição de condomínio urbanístico já consolidado.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que um dos objetivos das regras legais regulamentadoras do solo urbano sempre visou à proteção jurídica dos adquirentes de imóveis, especialmente quando integrantes de loteamentos ou parcelamentos assemelhados;

CONSIDERANDO que a Carta Magna, ao consagrar o Direito de Propriedade, não estabeleceu limitações outras, assegurando ao cidadão, além do acesso e da posse, a decorrente e imprescindível titulação, porque só com a implementação deste requisito torna-se possível seu pleno exercício;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001) estabelece, em seu artigo 2º, inciso I, que a política urbana tem, entre suas diretrizes básicas, o direito do cidadão à terra urbana e à moradia, para as presentes e futuras gerações, no intuito de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade

urbana;

CONSIDERANDO que eventual anomalia no registro pode ser alvo de ação própria objetivando a anulação em processo contencioso (artigo 216 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei dos Registros Públicos);

CONSIDERANDO que o artigo 53 da Lei n. 9.785, de 29 de janeiro de 1999, expressou ser do interesse público o parcelamento do solo, bem como sua regularização, vedando exigências outras que não a documentação mínima necessária ao registro;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei n. 4.591/64, que regula o condomínio horizontal de casas;

CONSIDERANDO que o artigo 3º, do Decreto-lei n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, estabeleceu equiparação do loteador ao incorporador, dos compradores de lotes aos condôminos e as obras de infraestrutura à construção das edificações, possibilitando a criação de unidades autônomas constituídas por lotes, destinadas à edificação;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos de averbação e instituição de condomínio urbanístico, cujo Projeto de Lei sob n. 20/2007 se encontra em trâmite no Congresso Nacional;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 0040738- 94.2009.8.22.1111,

RESOLVE:

Art. 1º – A averbação e instituição de condomínio urbanístico, em imóveis urbanos ou urbanizados, constituídos por loteamento, desmembramento ou imóvel em comunhão, aprovado e já consolidado pelas autoridades ambientais e municipais competentes, obedecerá ao disposto neste Provimento.

§ 1º – Considera-se condomínio urbanístico, para os fins deste Provimento, a divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideaisdas áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio.

§ 2º - Considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos comuns, dentre outras situações peculiares, indique sua irreversibilidade.

§ 3º - Ficam excluídos desse Provimento as áreas de preservação permanente e legal, bem como unidades de conservação de proteção integral, e outros casos previstos em lei.

§ 4º - As áreas de risco, para a constituição do condomínio urbanístico, ficam condicionadas à satisfação das exigências previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 6.766/79, pelos interessados às autoridades competentes.

§ 5º As regras de que trata o caput só se aplicam às situações ali mencionadas já consolidadas na data da publicação deste Provimento.

Art. 2º – Em imóveis situados nos perímetros urbanos, assim como nos locais urbanizados, ainda que situados na zona rural, em cujos assentos conste estado de comunhão, mas que, na realidade, se apresentam individualizados e em situação jurídica consolidada, nos termos do artigo 1º, § 2º, deste Provimento, o Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais poderá autorizar ou determinar a averbação da identificação de uma ou de cada uma das frações, observado o seguinte:

I – prévia anuência dos confrontantes da fração do imóvel que se quer localizar, expressa em instrumento público ou particular, neste último caso com as assinaturas reconhecidas por autenticidade, entendidos como confrontantes aqueles previstos no § 10º do artigo 213 da Lei nº 6.015/73.

II - a identificação da fração de acordo com o disposto nos artigos 176, inciso II, n. 3, letra “b”, e 225 da Lei n. 6.015/73, por meio de certidão atualizada, nos últimos 30 (trinta) dias, expedida pelo Poder Público Municipal.

Art. 3º – Procedida a averbação regulada pelo artigo 2º deste Provimento, o Oficial do Registro de Imóveis abrirá matrícula própria, se o imóvel ainda não a tiver, bem como de eventual área pública prevista no projeto.

Art. 4º – No que não conflita com este Provimento, deverá ser cumprido o que estabelece a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, para a instituição do condomínio urbanístico, registro de convenção do condomínio, abertura de matrícula própria e demais procedimentos condominiais.

Art. 5º - O pedido de regularização do lote individualizado, de quarteirão ou da totalidade da área, será apresentado perante o Ofício do Registro Imobiliário da situação do imóvel, onde será protocolado e autuado, verificada sua regularidade em atenção aos princípios registrais.

§ 1º - Estando em ordem, o pedido será remetido ao Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais, para decisão, que somente será prolatada após manifestação do Órgão do Ministério Público.

§ 2º - Havendo exigência a ser satisfeita, o Oficial a apontará por escrito. Não se conformando o apresentante, requererá que o Oficial remeta a documentação ao Juiz Corregedor Permanente competente para a apreciação conjunta da exigência e do pedido de regularização.

§ 3º - O Juiz Corregedor Permanente poderá suspender o julgamento e determinar a publicação de edital para conhecimento de terceiros, às expensas do interessado.§ 4º - O procedimento será regido pelas normas que regulam a jurisdição voluntária, aplicando-se, no que couber, a Lei n. 6.015/73, atendendo-se aos critérios de conveniência e/ ou oportunidade.

§ 5º - Transitada em julgado a sentença, traslado dos autos do processo serão remetidos ao Ofício do Registro de Imóveis para cumprimento das determinações judiciais e arquivamento, às expensas do interessado.

Art. 6º – A averbação e a consequente matrícula poderão ser canceladas em processo contencioso, por iniciativa de terceiro prejudicado ou do Ministério Público, nos casos previstos em lei, em especial nas hipóteses do artigo 216 da Lei n. 6.015/73.

Parágrafo Único - Se o Juiz Corregedor Permanente constatar que a abertura de matrícula ou algum ato por ele autorizado nos termos deste Provimento sejam nulos ou anuláveis, determinará, fundamentadamente e de ofício, o respectivo cancelamento, ou encaminhará elementos ao Órgão do Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 7º - Havendo impugnação ao pedido de regularização e registro em qualquer fase do procedimento, deverá a Autoridade Judiciária remeter os interessados para as vias ordinárias.

Parágrafo único - Entendendo o Juiz de Direito que a impugnação é manifestamente inadmissível ou improcedente, poderá rejeitá-la de plano, julgando imediatamente o pedido inicial.

Art. 8º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

(ª) Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor-Geral da Justiça

Porto Velho, 16 de dezembro de 2009.